O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Viçosa, órgão superior de administração, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta no Processo 98-06830, resolve
aprovar os “Critérios para a Constituição de Núcleos na Universidade Federal de Viçosa”, que passam a fazer parte integrante desta Resolução.
Publique-se e cumpra-se.
Viçosa, 8 de abril de 2003.
EVALDO
FERREIRA VILELA
Presidente
ANEXO DA RESOLUÇÃO
Nº 5/2003 - CONSU
CRITÉRIOS PARA A
CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEOS NA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA
Art. 1º - O Núcleo deverá caracterizar-se pela reunião de docentes e servidores técnico-administrativos por objetivos comuns, com vistas na conjugação dos recursos humanos, financeiros e materiais da Universidade Federal de Viçosa, visando ao desenvolvimento de programas específicos de pesquisa, ensino ou extensão.
Art. 2º - O Núcleo deverá ser constituído de docentes e, ou, servidores técnico-administrativos de mais de um Departamento e de um ou mais Centro de Ciências.
Parágrafo único - O Núcleo não deverá sobrepor-se a um setor ou área de trabalho de um determinado Departamento.
Art. 3º - Os objetivos dos Núcleos serão:
I. desenvolver programas específicos de ensino, pesquisa e extensão;
II. proporcionar apoio técnico, financeiro e administrativo para a execução de projetos específicos de ensino, pesquisa e extensão;
III. promover estudos e, ou, prestar serviços a entidades públicas e privadas;
IV. possibilitar a formação e capacitação técnico-científica de recursos humanos na área.
V. promover a interdisciplinaridade.
Art. 4º - A equipe técnica de constituição do Núcleo deverá elaborar um documento, solicitando sua criação, com justificativas e anteprojeto de regimento.
Art. 5º - A proposta de criação do Núcleo deverá ser apreciada pelos conselhos departamentais relacionados com os membros dos núcleos, após ouvir os departamentos envolvidos quanto à participação de seus professores e servidores técnico-administrativos, pelo CEPE e aprovada pelo CONSU.
Art. 6º - A vinculação do Núcleo será:
I. ao Centro de Ciências pertinente, quando congregar membros pertencentes a departamentos de apenas um Centro de Ciências;
II. ao Centro de Ciências predominante, quando congregar departamentos de mais de um Centro de Ciências.
Art. 7º – Ao núcleo criado poderá ser oferecida a utilização de instalações físicas e de recursos humanos e administrativos.
§ 1º - Os recursos financeiros dos Núcleos que geram contrapartida financeira serão rateados proporcionalmente, entre os departamentos e centros envolvidos, e em consonância com a Resolução 4/2000.
§ 2º - As necessidades básicas dos núcleos que não geram recursos financeiros poderão ser supridas pelos departamentos e centros envolvidos, num esforço conjunto.
§ 3º - Materiais permanentes adquiridos pelo Núcleo serão de responsabilidade do Centro de Ciências a que estiver vinculado.
Art. 8º – Os professores e os servidores técnico-administrativos que integrarem o Núcleo permanecerão lotados nos departamentos de origem.
Art. 9º – O Núcleo terá a seguinte estrutura básica:
I. Colegiado;
II. Coordenação;
III. Apoio Administrativo.
Art. 10 – O Colegiado do Núcleo será formado pelos docentes e servidores técnico-administrativos proponentes, nomeados pelo Diretor do Centro de Ciências, após a aprovação do Conselho Departamental.
§ 1º - A inclusão ou exclusão de membros será feita mediante solicitação do Colegiado do Núcleo ou do Colegiado de qualquer um dos departamentos envolvidos, após a deliberação do Conselho Departamental.
§ 2º - As reuniões do Colegiado serão convocadas e presididas pelo Coordenador do Núcleo.
Art. 11 – A Coordenação do Núcleo será exercida por um dos membros, indicado pelo colegiado e designado pelo Diretor de Centro.
§ 1º - O mandato do Coordenador será de dois anos, com direito à recondução.
§ 2º - O Coordenador poderá ser destituído, a qualquer momento, pelo Diretor de Centro, por solicitação da maioria absoluta dos membros do Colegiado do Núcleo e aprovação do Conselho Departamental.
Art. 12 – Compete ao Colegiado do Núcleo:
I. planejar as atividades do Núcleo, propondo-as, com previsão orçamentária, para a apreciação do Conselho Departamental;
II. julgar a viabilidade dos programas de ensino, pesquisa e extensão propostos ao Núcleo;
III. opinar sobre a celebração de convênios e acordos relativos ao Núcleo;
IV. propor critérios para a admissão e exclusão de membros do Colegiado, para a aprovação do Conselho Departamental;
V. encaminhar, ao Conselho Departamental, as propostas de alterações do regimento, para posterior aprovação do CEPE e CONSU;
VI. propor ao Conselho Departamental nome para exercer a coordenação do Núcleo;
VII. solicitar ao Conselho Departamental a destituição do Coordenador do Núcleo;
VIII. avaliar as atividades do Núcleo.
Art. 13 – Ao Coordenador compete:
I. coordenar, supervisionar e controlar as atividades do Núcleo;
II. mobilizar os recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais necessários ao desenvolvimento das atividades do Núcleo;
III. promover articulações com os departamentos da Universidade Federal de Viçosa e com outras instituições, visando à integração de trabalhos;
IV. apresentar, anualmente, para conhecimento dos departamentos envolvidos e apreciação do Conselho Departamental, relatórios parciais e finais das atividades desenvolvidas;
V. exercer todas as demais atribuições ou ações necessárias ao bom andamento dos trabalhos do Núcleo.
Art. 14 – Ao apoio administrativo compete executar as atividades administrativas estabelecidas pelo Coordenador.
Art. 15 - Os Núcleos existentes na Universidade terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem a esta Resolução.
Art. 16 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 9/2000.