REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O presente Regimento Geral contém normas relativas às atividades didático-científicas e administrativas comuns aos órgãos integrantes da Universidade Federal de Viçosa e tem por objetivo estabelecer métodos de ação concernentes aos vários aspectos da vida universitária, explicitando princípios e disposições estatutárias e fixando padrões normativos aos quais deverá ajustar-se a elaboração de regimentos específicos.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS SUPERIORES

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO

Art. 2º - Os Colegiados Superiores da Universidade funcionarão com a presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvados os casos expressamente mencionados no Estatuto e neste Regimento.

1º - Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade do total dos membros do Colegiado.

2º – As reuniões de caráter solene realizar-se-ão com qualquer número de membros presentes, franqueando-se a entrada a todos os interessados.

Art. 3º - As reuniões dos Colegiados Superiores serão convocadas, por escrito, por seu Presidente, por iniciativa própria, obedecido o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, incluindo a pauta de assuntos, ressalvadas as disposições em contrário.

Parágrafo único - A convocação de reunião extraordinária será feita pelo Presidente ou atendendo a pedido de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros, com a antecedência máxima de 48 (quarenta e oito) horas, mencionando-se ou não o assunto que deva ser tratado, a juízo do Presidente. No caso de se omitir a pauta, os motivos serão declinados no início da reunião.

Art. 4º - O comparecimento às reuniões dos Colegiados Superiores é obrigatório e preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa ou acadêmica na Universidade.

Parágrafo único – Perderá o mandato o membro representante que, sem causa justificada, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas do Colegiado Superior, ou tiver sofrido penalidade por infração incompatível com a dignidade da vida universitária.

Art. 5º - Na falta ou impedimento do Presidente dos Colegiados Superiores, a presidência será exercida pelo seu substituto legal e, na ausência desse, pelo Pró-Reitor, membro do Colegiado, mais antigo no exercício do magistério na Universidade ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso.

1º - Na ausência simultânea dos Pró-Reitores acima mencionados, a Presidência será exercida pelo membro do Colegiado mais antigo no magistério superior da Universidade.

2º – Sempre que estiver presente à reunião de qualquer Colegiado da Universidade, o Reitor assumirá a presidência dos trabalhos.

Art. 6º - As reuniões dos Colegiados Superiores compreenderão uma parte de Expediente, destinada à discussão e aprovação da ata e a comunicações, e outra relativa à apreciação dos assuntos em pauta.

1º - Mediante consulta ao Plenário, por iniciativa própria ou a requerimento de membro presente à reunião, poderá o Presidente inverter a ordem dos trabalhos ou suspender a parte de Expediente.

2º - Será facultado ao Conselheiro o direito de vista de qualquer processo, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

3º - No regime de urgência, a concessão de vista será feita no decorrer da própria reunião, para que a matéria seja objeto de deliberação antes de seu encerramento.

Art. 7º - Para cada assunto constante da pauta, haverá uma fase de discussão e outra de votação, procedendo-se, em ambas, de acordo com a praxe seguida na condução dos trabalhos dos Colegiados Superiores.

Art. 8º - As decisões dos Colegiados serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição em contrário do Estatuto ou deste Regimento Geral.

1º - A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a terceira forma sempre que envolver nomes de pessoas.

2º - O Presidente de Colegiado Superior terá apenas o voto de qualidade.

3º - Nenhum membro de Colegiado Superior poderá votar em assunto que, direta ou indiretamente, seja de seu interesse particular, de seu cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente.

4º - Ressalvados os impedimentos legais, nenhum membro dos Colegiados Superiores poderá abster-se de votar nos assuntos da pauta.

Art. 9º - De cada reunião dos Colegiados Superiores será lavrada ata pelo Secretário, a qual será discutida e aprovada na reunião seguinte e, após a aprovação, subscrita por ele e pelo Presidente.

Art. 10 – Juntamente com o Expediente, será distribuída cópia da ata da reunião anterior e, sempre que possível, cópia dos pareceres ou projetos de resolução a serem apreciados.

Art. 11 – Além de aprovações, autorizações, homologações e outros atos que se resolvam em anotações, despachos e comunicações de Secretaria, as decisões dos Órgãos Colegiados poderão revestir-se da forma de resoluções, a serem baixadas pelo seu Presidente.

Art. 12 – O Reitor poderá vetar deliberações dos Colegiados Superiores até 10 (dez) dias após a reunião em que foram tomadas.

1º - Vetada uma deliberação, o Reitor convocará o Colegiado Superior competente para, em reunião que se realizará dentro de 30 (trinta) dias, tomar conhecimento das razões do veto.

2º - A rejeição do veto pela maioria de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Colegiado Superior competente implicará aprovação definitiva da deliberação impugnada.

Art. 13 – É vedado o exercício cumulativo de mandato em mais de um Colegiado de deliberação superior da Universidade, ressalvado o caso do membro nato e do representante de um Órgão Colegiado superior em outro.

Art. 14 – Em caso de urgência e, ou, inexistência de “quorum” para o funcionamento dos Colegiados Superiores, o Reitor poderá decidir “ad referendum”, submetendo a decisão ao respectivo Colegiado na primeira reunião que houver.

CAPÍTULO II

DAS ELEIÇÕES

Art. 15 – As eleições de representantes nos Colegiados Superiores serão convocadas pelo Reitor, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio de edital.

1º - As eleições serão feitas por escrutínio secreto da seguinte forma:

I - representantes dos Docentes, efetivos e suplentes, pertencentes à carreira do
Magistério e não investidos em Cargo de Direção ou Função Gratificada:

•  a eleição será vinculada (chapas) e só será considerada válida se o número de

votantes corresponder à maioria absoluta dos docentes em condição de votar;

b serão consideradas eleitas as chapas que obtiverem a maioria absoluta dos
votos apurados; e

c. não tendo sido atingida a maioria absoluta, realizar-se-á um segundo turno,
com a participação das duas chapas mais votadas, sendo eleita a que obtiver
maior número de votos.

II - representantes dos Servidores Técnico-Administrativos, integrantes do
quadro permanente da Universidade e não investidos em Cargo de
Direção ou Função Gratificada;

III - representantes dos Discentes, escolhidos dentre os alunos matriculados nos
cursos de graduação e programas de pós-graduação “stricto sensu” da
Universidade, permitida a recondução.

2º - Para as representações dos incisos II e III, serão consideradas eleitas as chapas mais votadas.

3º - Não serão admitidos votos por procuração nem votos cumulativos, quando o membro pertencer a duas categorias diferentes.

4º - Na realização das eleições de representantes nos Colegiados Superiores, será nomeada, pelo Reitor, Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) membros, que coordenará o processo.

5º - A apuração das eleições será realizada na mesma sessão, e será lavrada ata sucinta, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, com a indicação individualizada dos resultados obtidos, para homologação do Reitor.

6º - Nas eleições em que ocorrer empate, será considerada eleita a chapa cujo efetivo seja mais antigo no exercício de suas atividades na Universidade e, ocorrendo novo empate, será considerado eleito quando mais idoso.

7º - Do ato que homologar os resultados das eleições de representantes nos Colegiados Superiores, caberá recurso ao Conselho Universitário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem efeito suspensivo.

8º - A perda da condição de integrante da Carreira de Magistério, do quadro permanente de Servidores Técnico-Administrativos e de integrante do Corpo Discente da Universidade, do eleito para membro dos Colegiados Superiores, acarretará a perda automática do respectivo mandato. Nesse caso, assumirá o suplente, para completar o mandato, e, no prazo de 60 (sessenta) dias, será eleito novo representante suplente, também para completar o mandato.

9º – Para a representação dos servidores técnico-administrativos, no Conselho Universitário, será eleito um servidor de cada grupo. (Aprovado a inclusão conforme Resolução 7/2004-CONSU, de 9.06.04)

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

Art. 16 – Das decisões proferidas pelas Autoridades Universitárias e pelos Órgãos Colegiados cabe:

a . pedido de reconsideração; e

b . recurso.

Art. 17 – Entende-se por pedido de reconsideração, para os fins deste Regimento, o pedido de reexame da decisão feito pela parte interessada à própria autoridade ou ao Órgão Colegiado que expediu o ato ou proferiu decisão.

Parágrafo único – O pedido de reconsideração não poderá ser renovado.

Art. 18 – Considera-se recurso o pedido de reforma da decisão, dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

Parágrafo único – Cabe ao plenário respectivo apreciar recurso das decisões proferidas pelas autoridades que presidam Colegiados.

Art. 19 – Caberá recurso:

I. do indeferimento do pedido de reconsideração;

II. das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

Art. 20 – O pedido de reconsideração e o recurso de que tratam os artigos 16 a 18 deste Regimento deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias úteis e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 21 – O pedido de reconsideração e o recurso serão encaminhados pelo órgão a que estiver subordinado o requerente, mediante protocolo do setor competente.

Parágrafo único - Sendo o requerente estudante, o pedido de reconsideração e o recurso serão encaminhados por intermédio do respectivo Coordenador do Curso.

Art. 22 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação da decisão, no informativo oficial da Universidade, ou da ciência pessoal do interessado, por meio de ofício, com protocolo de recebimento.

Art. 23 – O recurso não terá efeito suspensivo, salvo se da execução imediata do ato ou da decisão recorrida resultar sua ineficácia, com prejuízo irreparável para o recorrente, no caso de seu provimento.

1º – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

2º - A autoridade declarará, para os fins do parágrafo anterior, o efeito suspensivo, ou não, com que receberá o pedido de reconsideração ou do recurso.

3º - Aceito o pedido de reconsideração ou julgado o recurso, será o processo devolvido à autoridade ou ao órgão de origem para o cumprimento da decisão proferida.

Art. 24 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 25 – Para o exercício do direito de petição, é assegurado o direito de vistas do processo ou documento, na repartição, ao docente, ao servidor técnico-administrativo, ao discente ou ao procurador por eles constituído.

Art. 26 – Os requerimentos de que trata este título serão apresentados por escrito, contendo a fundamentação do pedido de reforma da decisão.

Art. 27 – Das decisões de autoridades ou de órgãos da Universidade caberá pedido de reconsideração para a própria autoridade ou órgão, ou apresentação de recurso para a instância imediatamente superior, na forma seguinte:

•  do Colegiado do Departamento para o Conselho Departamental, ou para a Câmara de Ensino, conforme a natureza da matéria;

•  da Comissão Coordenadora do Curso para a Câmara de Ensino;

•  da Câmara de Ensino para o Conselho Técnico de Graduação;

•  do Conselho Departamental para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ou para o Conselho Universitário, conforme a natureza da matéria;

•  dos Conselhos Técnicos competentes para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ou Conselho Universitário, conforme a natureza da matéria;

•  do Reitor e dos Pró-Reitores para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ou Conselho Universitário, conforme a natureza da matéria;

•  do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para o Conselho Universitário.

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CENTROS DE CIÊNCIAS
E DOS DEPARTAMENTOS

CAPÍTULO I

DOS CENTROS DE CIÊNCIAS

Art. 28 – Os Centros de Ciências são os órgãos que administram o exercício simultâneo de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão em uma ou mais áreas de conhecimento, respeitadas as normas legais, estatutárias, regimentais e as resoluções dos órgãos competentes.

Art. 29 – A administração do Centro de Ciências cabe ao Conselho Departamental e à Diretoria.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DEPARTAMENTAL

Art. 30 – O Conselho Departamental é o colegiado consultivo e deliberativo, de jurisdição superior, do Centro de Ciências, presidido pelo respectivo Diretor, competindo-lhe:

• I. coordenar a execução das políticas de ensino, pesquisa e extensão do respectivo Centro;

• II. compor o Colégio Eleitoral para indicação, em lista tríplice, dos nomes para a escolha do Diretor de Centro;

• III. elaborar o Regimento do Centro, bem como suas alterações, submetendo-o ao Conselho Universitário;

• IV. aprovar nomes de docente e de servidor técnico-administrativo para programas de capacitação, no País e no exterior;

• V. emitir parecer sobre a nomeação e contratação de pessoal docente, mediante proposta fundamentada dos Departamentos;

• VI. propor criação, desmembramento, fusão ou extinção de cursos e programas de pós-graduação;

• VII. deliberar sobre alocação e realocação de recursos no tocante à criação, extinção e distribuição de disciplinas;

• VIII. aprovar os programas analíticos das disciplinas dos programas de pós-graduação propostos pelos Departamentos, para posterior deliberação do respectivo Conselho Técnico;

• IX. aprovar nomes de docentes para atuarem na pós-graduação;

• X. aprovar o planejamento anual das atividades dos Departamentos e do Centro;

• XI. indicar ou designar, conforme o caso, representantes do Centro de Ciências nos conselhos;

• XII. estudar e propor a celebração de convênios de interesse do Centro de Ciências;

• XIII. designar membros de comissões especiais de professores para estudo de assuntos que interessam às atividades do Centro de Ciências;

• XIV. aprovar as propostas orçamentárias parciais elaboradas pelos Departamentos;

• XV. propor ao Conselho Universitário a concessão de dignidades universitárias;

• XVI. apreciar proposta de criação de novos Departamentos, bem como alteração na constituição dos existentes, com vistas em sua aprovação pelo Conselho Universitário;

•  estabelecer medidas normativas, de caráter administrativo, que visem ao melhor funcionamento do Centro de Ciências;

•  propor modificações regimentais e estatutárias;

• XIX. apreciar as propostas de elaboração e alteração dos regimentos dos Departamentos, submetendo-as ao Conselho Universitário; e

• XX. deliberar sobre casos omissos no âmbito de sua competência.

Art. 31 – As decisões do Conselho Departamental serão sempre tomadas pela maioria dos membros presentes, obedecido o disposto no artigo 2º deste Regimento.

Parágrafo único – O Presidente terá apenas direito ao voto de qualidade.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA DO CENTRO DE CIÊNCIAS

Art. 32 – A Diretoria é o órgão executivo do Centro, com estrutura orgânica própria, cabendo-lhe administrar as suas atividades.

Art. 33 – Ao Diretor do Centro, escolhido e nomeado na forma da legislação vigente e do Estatuto da Universidade, compete, dentre outras funções decorrentes dessa condição:

•  representar o Centro, administrar, supervisionar e coordenar suas atividades;

•  zelar pelo bom desempenho das atividades do Centro;

•  convocar e presidir as reuniões dos respectivos Colegiados do Centro;

•  presidir os colegiados dos Departamentos de seu Centro a cujas reuniões esteja presente, observado o disposto no artigo 18 do Estatuto;

•  cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Colegiados do Centro, dos Colegiados Superiores e dos órgãos da Administração Superior da Universidade;

•  cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto da Universidade, deste Regimento Geral e do Regimento do Centro;

•  apresentar ao Reitor, após aprovação pelo Conselho Departamental, relatório circunstanciado de sua administração no ano anterior, propondo as providências necessárias à maior eficiência das atividades;

•  compatibilizar a proposta orçamentária do Centro, com base nas propostas dos Departamentos, para aprovação do Conselho Departamental e posterior encaminhamento à Reitoria, para elaboração do orçamento da Universidade;

•  emitir pareceres em assuntos de sua competência;

•  apresentar ao Reitor, após aprovação pelo Conselho Departamental, o Plano Anual de Gestão do Centro;

•  sugerir ao órgão competente a abertura de processo administrativo disciplinar;

•  assegurar a ordem e a disciplina no âmbito do Centro, aplicando as sanções disciplinares que sejam de sua alçada;

•  baixar atos, bem como delegar poderes, nos limites de suas atribuições;

•  administrar o patrimônio do Centro, zelando pela sua conservação;

•  convocar as eleições nos Departamentos e nos Colegiados do Centro;

•  propor a movimentação de servidores técnico-administrativos ao Conselho Universitário, quando essa não se restringir ao âmbito do Centro;

•  em caso de urgência e, ou, inexistência de “quorum” para o funcionamento, o Diretor do Centro poderá decidir “ad referendum” do Conselho Departamental, ao qual a decisão será submetida na próxima reunião que houver.

CAPÍTULO II

DO DEPARTAMENTO

Art. 34 – O Departamento é a unidade acadêmica básica da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal e compreenderá disciplinas afins.

Parágrafo único – A Universidade compreende 28 (vinte e oito) Departamentos, sem prejuízo de outros que venham a ser criados, distribuídos por Centros de Ciências, da seguinte forma:

I . Centro de Ciências Agrárias:

•  Departamento de Economia Rural;

•  Departamento de Engenharia Agrícola;

•  Departamento de Engenharia Florestal;

•  Departamento de Fitopatologia;

•  Departamento de Fitotecnia;

•  Departamento de Solos; e

•  Departamento de Zootecnia.

II . Centro de Ciências Biológicas e da Saúde:

•  Departamento de Biologia Animal;

•  Departamento de Biologia Geral;

•  Departamento de Biologia Vegetal;

•  Departamento de Bioquímica e Biologia Molecular;

•  Departamento de Educação Física;

•  Departamento de Microbiologia;

•  Departamento de Nutrição e Saúde; e

•  Departamento de Veterinária.

III. Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas:

•  Departamento de Arquitetura e Urbanismo;

•  Departamento de Engenharia Civil;

•  Departamento de Física;

•  Departamento de Informática;

•  Departamento de Matemática;

•  Departamento de Química; e

•  Departamento de Tecnologia de Alimentos.

IV. Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes:

•  Departamento de Administração;

•  Departamento de Direito;

•  Departamento de Economia;

•  Departamento de Economia Doméstica;

•  Departamento de Educação; e

•  Departamento de Letras e Artes.

Art. 35 – A administração do Departamento compete ao Colegiado do Departamento e à Chefia.

SEÇÃO I

DO COLEGIADO DO DEPARTAMENTO

Art. 36 – O Colegiado do Departamento é o órgão consultivo e deliberativo do Departamento, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos em regimento próprio.

Art. 37 – Ao Colegiado do Departamento caberá:

•  propor o regimento do Departamento ou sua alteração, para apreciação do Conselho Departamental e aprovação do Conselho Universitário;

•  organizar a lista tríplice, nos termos dos 1 º e 2 º do artigo 33 do Estatuto da Universidade, visando à designação do Chefe de Departamento pelo Reitor, mediante indicação do Diretor do Centro;

•  definir o orçamento do Departamento, a ser submetido ao Conselho Departamental, para integrar a proposta orçamentária do Centro, com vistas em seu encaminhamento à Reitoria, para elaboração do orçamento da Universidade;

•  aprovar nomes de representantes do Departamento para compor comissões, câmaras e conselhos;

•  indicar nome de docente para atuar na pós-graduação;

•  definir prioridades de áreas para abertura de concurso público de docentes;

•  aprovar os procedimentos complementares dos concursos públicos de docentes;

•  propor a criação ou extinção de disciplinas de graduação e pós-graduação à Câmara de Ensino e ao Conselho Departamental, conforme o caso;

•  atribuir encargos didáticos ao pessoal docente, bem como supervisionar o desenvolvimento das atividades acadêmicas;

•  apreciar o plano anual de atividades acadêmicas do Departamento, para aprovação do Conselho Departamental;

•  aprovar os projetos de pesquisa e de extensão do Departamento;

•  aprovar as propostas de consultorias e prestação de serviços dos docentes do Departamento;

•  propor plano de capacitação docente, a ser submetido ao Conselho Departamental;

•  propor o plano de expansão do quadro de pessoal e da área física do Departamento, submetendo-o ao Conselho Departamental;

•  propor as assinaturas de convênios, contratos, acordos e protocolo de intenção ao Conselho Departamental;

•  deliberar sobre as viagens técnicas de curta duração – até 15 (quinze) dias – dos docentes, bem como os respectivos relatórios;

•  escolher a comissão de avaliação final de estágio probatório do docente, composta de três docentes de classe igual ou superior ao do avaliado, presidida pelo Chefe de Departamento; e

•  opinar sobre a avaliação final do docente, encaminhando à Comissão Permanente do Pessoal Docente, para relato, e aos Colegiados Superiores, para aprovação.

Art. 38 – As decisões do Colegiado do Departamento serão sempre tomadas pela maioria dos membros presentes, obedecido o disposto no artigo 2 º deste Regimento.

Parágrafo único – O Presidente terá apenas o voto de qualidade.

SEÇÃO II DA CHEFIA DO DEPARTAMENTO

Art. 39 – A Chefia do Departamento é o órgão executivo do Departamento, cabendo-lhe administrar as suas atividades.

Art. 40 - Compete ao Chefe do Departamento:

•  administrar e representar o Departamento;

•  convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Departamento;

•  apresentar ao Conselho Departamental, após aprovação pelo Colegiado do Departamento, o Plano Anual de Gestão, envolvendo as atividades de ensino, pesquisa e extensão;

•  apresentar, no final de cada ano letivo, ao Conselho Departamental, após aprovação pelo Colegiado do Departamento, o relatório de atividades, sugerindo as providências cabíveis para maior eficiência do ensino, da pesquisa e da extensão;

•  encaminhar ao Conselho Departamental, em tempo hábil, a proposta orçamentária, aprovada pelo Colegiado do Departamento;

•  zelar pela ordem e pelo patrimônio no âmbito do Departamento, adotando as medidas cabíveis e, se necessário, representando ao Diretor do Centro, para as providências;

•  cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto da Universidade, deste Regimento Geral, do Regimento do Centro e do Departamento, as deliberações dos Colegiados Superiores e dos órgãos da Administração Superior, as do Conselho Departamental, bem como as do Colegiado do Departamento;

•  fiscalizar a observância do Regime Didático, o cumprimento dos programas de ensino e a execução dos demais planos de trabalho;

•  atestar a freqüência dos docentes e servidores técnico-administrativos lotados no Departamento, comunicando-a ao órgão competente;

•  orientar e acompanhar o docente ou servidor técnico-administrativo em estágio probatório, desencadeando o processo de avaliação de desempenho e, se for o caso, presidindo a comissão específica, que será escolhida pelo Colegiado do Departamento;

•  baixar atos, bem como delegar poderes, nos limites de suas atribuições; e

•  em caso de urgência e, ou, inexistência de “quorum” para o funcionamento, o Chefe do Departamento poderá decidir “ad referendum” do Colegiado do Departamento, ao qual a decisão será submetida na próxima reunião que houver.

TÍTULO IV

DA GESTÃO ACAD ÊMICA E COORDENAÇÃO DO ENSINO DE GRADUAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 41 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão superior de coordenação e supervisão das atividades de ensino, pesquisa e extens ão, com funções normativas, consultivas e deliberativas, no plano didático-científico.

CAPÍTULO II

DOS CONSELHOS TÉCNICOS

Art. 42 – A supervisão geral das atividades d e ensino , em seus diferentes n íveis e modalidades, de pesquisa e de extensão, ficará a cargo d os Conselhos Técnicos d a s Pró-Reitor ias de Ensino, de Pesquisa e P ós-Graduação e de Extensão e Cultura , cujas composiç ões , competência s e funcionamento s serão estabelecidos em regimentos próprios.

1 o – A supervisão geral dos cursos de graduação , seqüencia is e de n ível médio ficará a cargo d o Conselho Técnico de Graduação.

2 o – A supervisão geral dos cursos de pós-graduação ficará a cargo do Conselho Técnico de Pós-Graduação.

3 o - A supervisão geral d as atividades de pesquisa ficará a cargo do Conselho Técnico de Pesquisa.

4 o - A supervisão geral das atividades de extensão e cultura ficará a cargo d o Conselho Técnico de Extensão e Cultura .

CAPÍTULO III

DA S CÂMARA S DE ENSINO

Art. 43 - A gestão didático-pedagógica do ensino de graduação de um Centro de Ciências será exercida por uma Câmara de Ensino, ressalvadas as competências do Conselho Técnico de Graduação e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 44 - A Câmara de Ensino será constituída por:

• I. Diretor do Centro de Ciências, na qualidade de Presidente;

• II. Coordenadores dos cursos de graduação vinculados ao Centro;

• III. 1 (um) membro docente da Comissão de Ensino de cada Departamento vinculado ao Centro, indicado pelo respectivo Colegiado, com mandato de 2 (dois) anos, excetuados os casos de departamentos já representados por Coordenador de Curso;

• IV. 1 (um) representante docente de cada um dos demais Centros de Ciências, escolhido pela respectiva Câmara de Ensino, com mandato de 2 (dois) anos;

• V. 1 (um) representante docente dos cursos de pós-graduação vinculados ao Centro, indicado pelo Conselho Departamental, com mandato de 2 (dois) anos;

• VI. 2 (dois) representantes estudantis eleitos, pelos seus pares, entre os estudantes dos cursos de graduação vinculados ao Centro de Ciências, com os respectivos suplentes, com mandatos de 1 (um) ano, permitida a recondução.

Parágrafo único – Os representantes estudantis e seus suplentes, referidos no inciso VI deste artigo, deverão ter cumprido no mínimo 40% da carga horária de seus cursos e não terem mais de um coeficiente de rendimento insuficiente em seus históricos escolares , do que dependerá, também, sua permanência na Câmara.

Art. 45 – À Câmara de Ensino compete:

• I. propor política de desenvolvimento do ensino de graduação para o Centro de Ciências;

• II. exercer o acompanhamento didático-pedagógico das disciplinas e dos cursos oferecidos pelo Centro, coordenando os processos de avaliação conduzidos pelas Comissões Coordenadoras;

• III. deliberar, ouvidas as Comissões Coordenadoras e os Departamentos, a respeito de modificação de programa analítico e criação ou extinção das disciplinas oferecidas apenas para os cursos do Centro;

• IV. analisar as propostas de modificações dos currículos dos cursos do Centro;

• V. pronunciar-se a respeito dos critérios de seleção para preenchimento de vagas ociosas nos cursos;

• VI. deliberar sobre as solicitações de estudantes, concernentes a assuntos relativos a disciplinas, no âmbito de sua competência;

• VII. deliberar sobre equivalência de disciplinas;

• VIII. deliberar sobre as solicitações concernentes a transferência, mudança de curso, ingresso de portador de diploma e rematrícula;

• IX. definir e avaliar, periodicamente, a composição das Comissões Coordenadoras dos cursos do Centro;

• X. propor a criação ou a extinção de cursos no âmbito do Centro;

• XI. definir e propor medidas que estimulem a interação interdisciplinar dos cursos, Departamentos e Centros de Ciências, e da graduação e pós-graduação; e

• XII. pronunciar-se sobre a política de contratação, capacitação e treinamento de docentes do Centro.

Art. 46 – A Câmara de Ensino reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, duas vezes por período letivo e, extraordinariamente, sempre que for convocada por seu Presidente ou por 2/3 de seus membros.

Art. 47 - As decisões da Câmara de Ensino serão sempre tomadas pela maioria dos membros presentes, obedecido o disposto no artigo 2º deste Regimento.

Parágrafo único – O Presidente terá apenas o voto de qualidade.

CAPÍTULO I IV

DA COORDENAÇÃO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

Art. 48 - A coordenação didático-pedagógica de cada curso de graduação, sob a administração dos Centros de Ciências, será exercida por uma Comissão Coordenadora.

SEÇÃO I

DA COMISSÃO COORDENADORA

Art. 49 - A Comissão Coordenadora será constituída por:

• I. 4 (quatro) professores, no mínimo, escolhidos pelo Diretor de Centro de Ciências, a partir de listas tríplices organizadas pelos Colegiados dos Departamentos, conforme composição definida pela Câmara de Ensino, com mandatos de 4 (quatro) anos;

• II. 1 (um) representante dos estudantes do curso, eleito por seus pares, com mandato de um ano, e seu suplente, permitida a recondução.

1º - Em caso de Departamento com 2 (dois) ou mais representantes, os nomes deverão ser indicados em lista sêxtupla.

2º - A composição da Comissão Coordenadora deverá contar com a representação de, pelo menos, 2 (dois) Departamentos.

3º - O representante estudantil e seu suplente deverão ter cumprido pelo menos 40% da carga horária de seu curso e não terem mais de um coeficiente de rendimento insuficiente em seus históricos escolares, do que dependerá, também, sua permanência na Comissão .

Art. 50 - À Comissão Coordenadora compete:

• I. exercer a coordenação didático-pedagógica do curso, segundo as normas vigentes;

• II. aprovar os Planos de Estudos dos estudantes do curso;

• III. avaliar, anualmente, o desenvolvimento do curso, encaminhando relatório circunstanciado à Câmara de Ensino, até a 4 ª semana do 1 º período letivo de cada ano;

• IV. organizar o currículo do curso, propondo as disciplinas obrigatórias e optativas e a seqüência indicativa de estudos;

• V. propor modificações no currículo do curso, em resposta às avaliações procedidas;

• VI. propor aos Departamentos competentes a criação de disciplinas de interesse do curso;

• VII. opinar a respeito do programa analítico das disciplinas do curso, sugerindo modificações, quando isso se fizer necessário para os objetivos do curso;

• VIII. propor critérios de preenchimento de vagas do curso;

• IX. decidir sobre aproveitamento de créditos ouvidos os Departamentos, quando necessário;

• X. pronunciar-se sobre solicitação de estudante para cursar disciplinas em outras instituições de ensino;

• XI. indicar, ao Diretor de Centro, os professores orientadores auxiliares, se necessário;

• XII. indicar, ao Conselho Técnico de Graduação, a cada semestre, os nomes dos estudantes aptos a colarem grau;

• XIII. deliberar sobre as solicitações de estudantes do curso, concernentes aos seus planos de estudos; e

• XIV. opinar e, ou, deliberar sobre solicitações de estudantes e outros assuntos concernentes ao curso, não previstos nos incisos anteriores, em consonância com os Órgãos Superiores.

Art. 51 - A Comissão Coordenadora reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por período letivo e, extraordinariamente, sempre que for convocada por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 52 – As decisões da Comissão Coordenadora serão tomadas pela maioria dos membros presentes, obedecido o disposto no artigo 2º deste Regimento.

Parágrafo único – O Presidente votará e, em caso de empate, exercerá o voto de qualidade.

Art. 53 - O Centro de Ciências assegurará às Comissões Coordenadoras a ele vinculadas o apoio físico e humano necessário ao exercício de suas funções.

CAPÍTULO III

SEÇÃO II

DO COORDENADOR D E O CURSO

Art. 54 - O Coordenador do Curso, a quem caberá a presidência da Comissão Coordenadora, será indicado, dentre seus membros docentes, pelo Diretor do Centro e designado pelo Reitor.

Parágrafo único – Cada Coordenador de Curso terá seu suplente designado pelo Diretor do Centro de Ciências.

Art. 55 - O mandato do Coordenador do Curso e de seu suplente será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 56 - São atribuições do Coordenador:

• I. convocar e presidir as reuniões da Comissão Coordenadora do Curso;

• II. encaminhar os processos, com pareceres e deliberações da Comissão Coordenadora, aos órgãos competentes;

• III. coordenar a orientação acadêmica dos alunos do curso;

• IV. zelar pelo cumprimento das disposições legais e regimentais concernentes ao curso;

• V. manter atualizados os dados históricos do curso referentes a alterações curriculares e programas de disciplinas;

• VI. manter atualizado banco de dados sobre os estudantes e egressos do curso, visando ao processo de avaliação;

• VII. representar o curso na Câmara de Ensino do Centro e no Conselho Técnico de Graduação, como membro nato; e

• VIII. identificar as necessidades do curso e promover gestões para seu equacionamento. TÍTULO VI

CAPÍTULO V

DA COORDENAÇÃO D OS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO“STRICTO SENSU”

DA GESTÃO E COORDENAÇÃO DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DA COMISSÃO COORDENADORA

Art. 57 - A coordenação didático-científica de cada programa de pós-graduação, sob administração departamental, será exercida por uma Comissão Coordenadora, constituída por:

•  1 (um) Coordenador, como seu Presidente, indicado pelo Chefe do Departamento e designado pelo Reitor, dentre os nomes constantes de uma lista tríplice organizada por seus pares, com mandato vinculado ao do Chefe do Departamento:

•  3 (três) professores, eleitos por seus pares;

•  1 (um) representante dos estudantes do programa, eleito por seus pares.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto nas letras "a" e "b" deste artigo, entendem-se por pares os professores que formam o grupo de Orientadores do Programa. Para a letra "c", todos os estudantes matriculados no Programa.

Art. 58 - A coordenação didático-científica de cada programa de pós-graduação, sob administração interdepartamental, será exercida por uma Comissão Coordenadora, constituída por:

•  1 (um) professor, representante de cada Departamento envolvido em sua administração, indicado pelo Chefe de seu Departamento, dentre os professores orientadores, eleitos em lista tríplice, organizada por seus pares; e

•  1 (um) representante dos estudantes do programa, eleito por seus pares.

1 o - No caso de apenas dois departamentos envolvidos, cada um terá dois representantes.

2 o – O Coordenador será um dos membros da Comissão Coordenadora, eleito pelos pares e designado pelo Reitor, obedecendo a um rodízio entre os Departamentos envolvidos, e terá mandato definido pelo regimento do programa.

Art. 59 – O mandato dos membros da Comissão Coordenadora será de 4(quatro) anos, à exceção do representante estudantil, cujo mandato será de 1 (um) ano, permitida a recondução.

Parágrafo único – Caso um membro docente da Comissão Coordenadora peça demissão ou se afaste antes do término do seu mandato, será eleito outro membro por seus pares, com mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 60 – Os membros docentes da Comissão Coordenadora serão eleitos em reunião convocada e presidida pelo Chefe do Departamento.

Art. 61 – Haverá apenas uma Comissão Coordenadora para cada programa, ainda que ministrado nos níveis de Mestrado e Doutorado.

Art. 62 - À Comissão Coordenadora compete:

•  definir as disciplinas da área de concentração, bem como as do domínio conexo, estabelecendo a sua natureza, obrigatória ou optativa, para posterior aprovação dos órgãos competentes;

•  estabelecer requisitos específicos do programa;

•  indicar os professores orientadores do programa;

•  organizar instruções, normas, planos ou projetos relativos ao programa e submetê-los à apreciação dos órgãos competentes;

•  propor aos departamentos competentes a criação de disciplinas necessárias ao programa;

•  opinar a respeito do programa analítico das disciplinas da área de concentração ou obrigatórias, sugerindo modificações, quando isso se fizer necessário ao alcance dos objetivos do programa;

•  selecionar candidatos qualificados para admissão no programa;

•  estabelecer normas para funcionamento de Seminário;

•  aprovar a constituição das Comissões Orientadoras;

•  propor ou opinar a respeito da exclusão de estudantes do programa, por motivos acadêmicos ou disciplinares;

•  indicar candidatos a bolsas de estudo;

•  apreciar ou propor convênios ou ajustes de cooperação de caráter acadêmico ou financeiro, para suporte ou desenvolvimento do programa;

•  receber, apreciar, deliberar ou encaminhar, se necessário, sugestões, reclamações, representações ou recursos, de estudantes ou professores, sobre qualquer assunto de natureza didático-científica, pertinentes ao programa;

•  indicar ao Conselho de Pós-Graduação os candidatos em condições de receber títulos de pós-graduação; e

•  atuar como órgão informativo e consultivo do Conselho de Pós-Graduação.

CAPÍTULO II

SEÇÃO II

DO COORDENADOR DO PROGRAMA

Art. 63 – Em caso de seu impedimento, o Coordenador deverá indicar ao Chefe de seu Departamento um dos membros da Comissão Coordenadora para responder pela Coordenação do programa durante sua ausência, sendo ele designado por portaria do Reitor.

Art. 64 - São atribuições específicas do Coordenador:

•  convocar e presidir as reuniões da Comissão Coordenadora do programa;

•  assinar, quando necessário, processos ou documentos submetidos ao julgamento da Comissão Coordenadora;

•  encaminhar os processos e deliberações da Comissão Coordenadora às autoridades competentes;

•  exercer a orientação pedagógica dos estudantes do programa, subsidiariamente ao Orientador;

•  aprovar os Planos de Estudos dos estudantes do programa;

•  promover entendimentos, com a finalidade de obter recursos humanos e materiais para suporte do desenvolvimento do programa;

•  representar o programa no Conselho de Pós-Graduação, como membro nato;

indicar a constituição das bancas para defesa de tese e para o exame de qualificação, a serem designadas pelo Presidente do Conselho de Pós-Graduação.

SEÇÃO III

DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

Art. 65 – As formas de administração e as normas de criação e funcionamento de cada curso serão estabelecid a s em regimentos próprios e no Regimento de P ós-Gradua ção.

TÍTULO V I

DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS

Art. 66 – A Universidade oferecerá as seguintes modalidades de cursos e programas:

• I. de graduação, abertos à matrícula de candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

• II. de pós-graduação, compreendendo programas de Mestrado e Doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em curso de graduação e que atendam às exigências estabelecidas pela Instituição;

• III. de extensão, abertos a candidatos que satisfaçam os requisitos estabelecidos pela Instituição; e

• IV. cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência.

Parágrafo único – A Universidade também poderá oferecer o ensino médio propedêutico ou tecnológico.

SEÇÃO I

DA GRADUAÇÃO

Art. 67 – Os cursos de graduação habilitam os alunos à obtenção de graus acadêmicos, que lhes permitam o exercício profissional em áreas específicas, abertos a candidatos que hajam concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, nos limites das vagas prefixadas pela Universidade.

Parágrafo único – A duração dos cursos leva em conta o número de anos e horas, respeitados os tempos mínimo e máximo permitidos pela legislação vigente.

Art. 68 – As normas que regulam o Regime Didático serão as constantes no Catálogo de Graduação da Universidade, em vigor, aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo único – As disposições do Regime Didático, constantes no Catálogo de Graduação, poderão ser modificadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, quando necessário, mesmo durante a sua vigência, sem que isto autorize qualquer pedido de reconsideração ou recurso.

Art. 69 – O aluno cumprirá o Currículo Pleno constante no Catálogo de Graduação em vigor no ano de seu ingresso na Universidade, podendo, no entanto, optar por outro Catálogo posterior.

SEÇÃO II

DA PÓS-GRADUAÇÃO “STRICTO SENSU”

Art. 70 – A Pós-Graduação “stricto sensu” tem a finalidade de proporcionar aos estudantes formação científico-cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade criativa e o potencial para a pesquisa, nos diferentes campos do saber, concedendo títulos de Mestre e Doutor.

Art. 71 – As normas que regulam a Pós-Graduação são as constantes no Catálogo de Pós-Graduação, em vigor, aprovadas pelos Colegiados Superiores.

Parágrafo único – As disposições do Regimento da Pós-Graduação, constantes no Catálogo de Pós-Graduação, poderão ser modificadas pelos Colegiados Superiores competentes, quando necessário, mesmo durante a sua vigência, sem que isso autorize qualquer pedido de reconsideração ou recurso.

SEÇÃO III

DA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

Art. 72 – A Pós-Graduação “Lato Sensu”, que compreende os cursos de especialização e aperfeiçoamento, orientada pelos princípios básicos da educação permanente, tem a finalidade de proporcionar a complementação e o aprofundamento de conhecimentos em determinada área do saber.

Art. 73 – As normas que regulam a Pós-Graduação “Lato Sensu” são as constantes no Catálogo de Pós-Graduação, em vigor, aprovadas pelos Colegiados Superiores competentes.

Parágrafo único – As disposições do Regimento, no que diz respeito à Pós-Graduação “Lato Sensu”, constantes no Catálogo de Pós-Graduação, poderão ser modificadas pelos Colegiados Superiores competentes, quando necessário, mesmo durante a sua vigência, sem que isso autorize qualquer pedido de reconsideração ou recurso.

SEÇÃO IV

DA EXTENSÃO

Art. 74 – A Universidade contribuirá para o desenvolvimento da comunidade e da sociedade, mediante atividades de extensão, a serem realizadas conforme programas ou projetos específicos.

1º - O Conselho Técnico de Extensão e Cultura submeterá a proposta de política de extensão e cultura, ou suas alterações, à aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

2º - As atividades de extensão poderão realizar-se na forma de serviços, eventos ou cursos, de natureza educativa, tecnológica, cultural ou desportiva, desenvolvidas com as comunidades, sendo regulamentadas pelos Colegiados Superiores competentes.

SEÇÃO V

DOS CURSOS SEQÜENCIAIS

Art. 75 – Os cursos seqüenciais por campo de saber, de nível superior, destinam-se à obtenção ou atualização:

• I. de qualificações técnicas, profissionais ou acadêmicas;

• II. de horizontes intelectuais em campos das ciências, das humanidades e das artes.

Art. 76 – Os campos de saber dos cursos seqüenciais terão abrangência definida em cada caso, mantendo uma lógica interna e podendo compreender:

• I. parte de uma ou mais das áreas fundamentais do conhecimento;

• II. parte de uma ou mais das aplicações técnicas ou profissionais das áreas fundamentais do conhecimento.

Art. 77 – Os cursos seqüenciais, por campo de saber, estarão abertos a candidatos, portadores de certificados de nível médio ou equivalente, que atendam à legislação vigente e às normas da Universidade.

Parágrafo único – O Conselho Técnico de Graduação submeterá as normas que regulamentarão a oferta desses cursos à aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

SEÇÃO VI

DA PESQUISA

Art. 78 – A Universidade desenvolverá pesquisa, nas suas diferentes modalidades, indissociável do ensino, com o objetivo de ampliar o acervo de conhecimentos ministrados em seus cursos e programas, bem como contribuir para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia.

Parágrafo único – O Conselho Técnico de Pesquisa submeterá a proposta de política de pesquisa à aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 79 – A Universidade incentivará a pesquisa, dentre outros, por intermédio de:

•  concessão de apoio, visando à execução de projetos, nas diversas áreas do conhecimento;

•  intercâmbio com outras instituições científicas, estimulando os contatos entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos comuns;

•  realização de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento de programas de investigação científica;

•  divulgação dos resultados das pesquisas realizadas;

•  promoção de congressos, simpósios, seminários e outros eventos, para estudo e debate de temas científicos, bem como estimular a participação do corpo docente em iniciativas semelhantes de outras instituições;

•  captação de recursos junto a entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para:

•  concessão de bolsas em diversas categorias; e

•  aplicação nos projetos de pesquisa.

CAPÍTULO II

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS, TÍTULOS E MEDALHAS

Art. 80 – A Universidade conferirá diplomas, certificados, títulos e medalhas, a saber:

•  diplomas de graduação e títulos de pós-graduação “stricto sensu”;

•  diplomas ou certificados de cursos seqüenciais;

•  certificados de especialização, aperfeiçoamento e extensão;

•  títulos honoríficos; e

•  medalhas.

Parágrafo único – As normas que regem a entrega de títulos e medalhas, previstos nos incisos IV e V, constarão de regulamentos específicos, aprovados pelo Conselho Universitário.

Art. 81 – A conferência de grau aos concluintes dos cursos de graduação será feita em sessão solene e conjunta dos Colegiados Superiores, sob a presidência do Reitor.

1º - Será permitido aos concluintes de pós-graduação “stricto sensu” receberem o título na sessão solene referida no “caput” deste artigo.

2º - Excepcionalmente, quando o concluinte de curso superior não comparecer à solenidade prevista no “caput” deste artigo, poderá ser-lhe conferido grau, em sessão simples, realizada perante o Diretor do respectivo Centro de Ciências, lavrando-se ata referente ao ato.

Art. 82 – A Universidade, nos termos da legislação vigente, registrará seus diplomas e revalidará os diplomas de graduação ou pós-graduação expedidos por universidades estrangeiras.

TÍTULO VI

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

Art. 83 – A comunidade universitária é constituída pelos corpos docente, técnico-administrativo e discente, diversificados em suas atribuições e funções e unificados em seus objetivos.

CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE

Art. 84 – O corpo docente é constituído pelos integrantes das carreiras do Magistério da Educação Superior e do Magistério do Ensino Médio e pelos demais professores contratados na forma da lei.

Art. 85 – A carreira do magistério da Educação Superior compreende as classes de:

•  Professor Auxiliar;

•  Professor Assistente;

•  Professor Adjunto; e

•  Professor Titular.

Parágrafo único – Para cada classe, haverá quatro níveis, exceto para a de Titular.

Art. 86 – A carreira do magistério do Ensino Médio compreende as classes de:

•  C;

•  D;

•  E; e

•  Professor Titular.

Parágrafo único – Para cada classe, haverá quatro níveis, exceto para a de Titular.

Art. 87 – As classes das carreiras do magistério da Educação Superior e do Ensino Médio, referidos nos artigos 85 e 86 deste Regimento, obedecerão à legislação vigente e ao Regimento de Admissão, Promoção e Aperfeiçoamento do Pessoal Docente da Universidade (RAPAPD), aprovado pelo Conselho Universitário.

SEÇÃO I

DAS ATIVIDADES

Art. 88 – São consideradas atividades acadêmicas, próprias do pessoal docente da Educação Superior:

• I. as pertinentes ao ensino, à pesquisa e à extensão, que, indissociáveis, visem à aprendizagem, à produção do conhecimento e à ampliação e transmissão do saber e da cultura;]

• II. as que estendem à comunidade as atividades de ensino e os resultados da pesquisa, na forma de cursos e serviços especiais;

• III. as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, bem como nos casos previstos em lei.

Art. 89 – São consideradas atividades próprias do pessoal docente do Ensino Médio:

• I. as relacionadas, predominantemente, com o ensino, no âmbito das unidades de ensino médio, e as relacionadas com a pesquisa, bem como as que se estendem à comunidade, na forma de cursos e serviços especiais;

• II. as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além das previstas na legislação vigente.

SEÇÃO II

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 90 – Os direitos e vantagens do corpo docente serão os previstos na Constituição Federal e legislação em vigor.

Art. 91 – São deveres do corpo docente, além dos previstos na legislação vigente:

•  submeter à apreciação do Colegiado do Departamento as alterações, se necessário, dos programas das disciplinas, os projetos de pesquisa e as atividades de extensão, visando ao planejamento anual das atividades acadêmicas do Departamento;

•  executar o planejamento anual das atividades acadêmicas do Departamento, nas áreas de ensino, pesquisa e extensão;

•  cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, o Estatuto, o Regimento Geral, o Regimento do Departamento e todas as normas aprovadas pelos Colegiados da Universidade;

•  cumprir a jornada de trabalho, nos termos do artigo 93 deste Regimento Geral;

•  atender às convocações dos respectivos Presidentes dos Colegiados da Universidade, bem como às demais convocações feitas pelas autoridades universitárias;

•  acatar as determinações das autoridades universitárias constituídas.

Parágrafo único – A falta de cumprimento de seus deveres sujeitará o docente às penalidades previstas na legislação em vigor.

SEÇÃO III

DO INGRESSO

Art. 92 – O ingresso na carreira do magistério dar-se-á por concurso público, no nível inicial de qualquer classe, obedecida a legislação vigente e o RAPAPD.

Parágrafo único – O acesso à classe de Professor Titular dar-se-á mediante concurso público de títulos e provas, atendida a legislação vigente e o RAPAPD.

SEÇÃO IV

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 93 – O regime de trabalho da carreira do magistério será:

•  dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e impedimento de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

•  tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único – Excepcionalmente, tendo em vista o interesse e a conveniência da Instituição, será possível o tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, mediante aprovação dos Colegiados Superiores.

SEÇÃO V

DA PROGRESSÃO

Art. 94 – A progressão nas carreiras de magistério ocorrerá exclusivamente por desempenho acadêmico ou por titulação, atendida a legislação vigente e o RAPAPD:

•  de um nível para o imediatamente superior, dentro da mesma classe (progressão horizontal);

•  de uma para outra classe, exceto a de Professor Titular (progressão vertical).

SEÇÃO VI

DA CAPACITAÇÃO

Art. 95 – A capacitação do pessoal da carreira de magistério visa à excelência do Ensino, da Pesquisa e da Extensão, proporcionando o retorno social do investimento público e o enriquecimento da Instituição.

Art. 96 – A Universidade poderá autorizar afastamentos a seus docentes, sem prejuízo de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, visando à:

•  participação em congressos, seminários, conferências e em outros eventos de caráter científico, cultural ou técnico;

•  realização de estágios de atualização e de pesquisa;

•  realização de cursos de aperfeiçoamento ou especialização “lato sensu”; e

•  obtenção de título de pós-graduação “stricto sensu” (Mestrado e Doutorado).

Parágrafo único – A capacitação do pessoal da carreira de magistério será regida pela legislação vigente, pelo RAPAPD e pelas normas específicas aprovadas pelos Colegiados Superiores.

CAPÍTULO II

DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 97 – O corpo técnico-administrativo é constituído de profissionais para o desempenho de cargos e funções próprias das áreas técnicas, administrativas e de apoio às atividades-fins da Universidade.

Art. 98 – O servidor pertencente ao corpo técnico-administrativo será lotado em unidade acadêmica ou administrativa da Universidade, prevalecendo sempre o interesse da Instituição.

Art. 99 – As classes da carreira do pessoal técnico-administrativo serão as especificadas no quadro de pessoal da Universidade, atendida a legislação em vigor.

SEÇÃO I

DAS ATIVIDADES

Art. 100 – São consideradas atividades próprias do pessoal técnico-administrativo:

•  as relacionadas com a permanente manutenção e adequação de apoio técnico, administrativo e operacional, necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais, observadas as atribuições do cargo efetivo;

•  as inerentes ao exercício de direção, chefia, coordenação, assessoramento e assistência, na Universidade.

SEÇÃO II

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 101 – Os direitos, deveres e vantagens do pessoal técnico-administrativo serão os previstos na legislação vigente e nos regulamentos aprovados pelo Conselho Universitário.

SEÇÃO III

DO INGRESSO

Art. 102 – O ingresso no quadro efetivo de pessoal técnico-administrativo da Universidade dar-se-á por concurso público, observada a legislação pertinente e os critérios estabelecidos pelo Conselho Universitário.

SEÇÃO IV

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 103 – O pessoal técnico-administrativo será submetido ao regime de tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com exceção das atividades em que a legislação vigente permita e garanta a redução de jornada de trabalho.

SEÇÃO V

DA CAPACITAÇÃO

Art. 104 – A capacitação do pessoal técnico-administrativo deverá promover o desenvolvimento e a qualificação dos servidores, objetivando a melhoria dos serviços, de forma que proporcione o retorno social do investimento público e o enriquecimento da Instituição.

1º - A capacitação do pessoal técnico-administrativo será regida pela legislação vigente e pelo Regimento de Admissão, Promoção e Aperfeiçoamento do Pessoal Técnico- Administrativo, aprovado pelo Conselho Universitário.

2º - A Universidade poderá autorizar seus servidores técnico-administrativos a afastarem-se para capacitação, respeitados os critérios de conveniência, oportunidade e necessidade da Instituição.

SEÇÃO VI

DA PROGRESSÃO

Art. 105 – A progressão do servidor técnico-administrativo far-se-á nos termos do Regimento de Admissão, Promoção e Aperfeiçoamento do Pessoal Técnico-Administrativo, obedecida a legislação vigente.

CAPÍTULO III

DO CORPO DISCENTE

Art. 106 – O corpo discente da Universidade compreende alunos regularmente matriculados em seus cursos e programas, conforme o disposto no artigo 66 deste Regimento Geral.

Parágrafo único – Os alunos regularmente matriculados obedecerão aos Regimes Didáticos constantes nos Catálogos de Graduação e Pós- Graduação da Universidade, em vigor, aprovados pelos Colegiados Superiores competentes, e às normas específicas pertinentes.

SEÇÃO I

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 107 - Os alunos da Universidade terão os direitos e deveres inerentes à sua condição e, especificamente, os previstos no Estatuto, neste Regimento Geral, no Regime Didático e nas demais normas aprovadas pelos Colegiados da Universidade.

Art. 108 – O exercício dos direitos de representação e participação não exime o aluno do cumprimento de seus deveres acadêmicos.

SEÇÃO II

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 109 – O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, nos Órgãos Colegiados da Universidade, na forma do Estatuto e deste Regimento Geral.

1º – A representação estudantil terá por objetivo promover a cooperação com os demais segmentos da Comunidade Universitária, visando ao aprimoramento institucional.

2º - É vedada a acumulação de mandato em mais de um Colegiado;

3º - O representante estudantil que estiver cumprindo pena disciplinar será, automaticamente, substituído pelo suplente;

4º - O representante estudantil terá o seu mandato suspenso em caso de trancamento de matrícula ou afastamento.

SEÇÃO III

DA PARTICIPAÇÃO

Art. 110 – Com o objetivo de promover a maior integração do corpo discente no contexto universitário e na vida social, deverá a Universidade, complementando-lhe a formação curricular específica:

•  incentivar os programas que visem à formação cívica, indispensáveis à criação de consciência de direitos e deveres do cidadão e do profissional;

•  proporcionar aos alunos, por meio de atividades de extensão, oportunidades de participação em projetos de melhoria das condições de vida da comunidade, bem como no processo de desenvolvimento local, regional e nacional;

•  estimular a realização de programas culturais envolvendo os alunos;

•  estimular as atividades físicas, desportivas e de lazer, mediante programações e orientações adequadas.

Art. 111 – Os órgãos de representação do corpo discente serão o Diretório Central dos Estudantes, no plano da Universidade, e os Diretórios Acadêmicos e Centros Acadêmicos, nos planos dos cursos.

1º - A organização e o funcionamento dos referidos órgãos serão disciplinados pela legislação vigente, pelos seus estatutos e regimentos, pelo Estatuto da Universidade e, no que couber, por este Regimento Geral.

2º - Os representantes dos referidos órgãos, localizados em dependências da Universidade, deverão obedecer, ainda, às normas aplicáveis à Administração do Campus.

SEÇÃO IV

DA ASSISTÊNCIA

Art. 112 – A Universidade poderá prestar assistência ao estudante de graduação, por meio de:

•  programas de alojamento, alimentação e saúde; e

•  promoções de natureza cívica, artística, científica, cultural e desportiva, visando ao congraçamento da comunidade universitária.

SEÇÃO V

DA MONITORIA E TUTORIA

Art. 113 – A Universidade manterá Programa de Monitoria e Tutoria, selecionando monitores e tutores dentre os estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação e nos programas de pós-graduação, nos níveis I e II, respectivamente, que demonstrem capacidade de desempenho em disciplinas já cursadas.

Parágrafo único – A seleção dos monitores e tutores dar-se-á de acordo com as normas em vigor, aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 114 – O regime disciplinar visa assegurar, manter e preservar a boa ordem, o respeito, os bons costumes e os princípios éticos, para garantir harmônica convivência do pessoal docente, discente e técnico-administrativo e a disciplina indispensável às atividades universitárias.

Art. 115 – Ao tomar conhecimento da prática de atos definidos como infração pelas normas vigentes na Universidade, qualquer que seja a modalidade, constitui dever de todo membro da comunidade universitária comunicar imediatamente o fato à autoridade competente, na forma do disposto neste Regimento Geral.

Parágrafo único – A omissão do dever de que trata o caput constitui falta para efeitos disciplinares.

Art. 116 – Sem prejuízo das disposições legais e daquelas que possam ser estabelecidas pela Universidade em Regimentos específicos e Resoluções, constituem infrações à disciplina, para todos os que estiverem sujeitos às autoridades universitárias:

•  praticar atos definidos como infração pelas leis penais e de contravenção;

•  praticar atos definidos como infração pelas normas vigentes na Universidade, qualquer que seja a modalidade;

•  causar dano ao patrimônio;

•  cometer ato de ofensa, desrespeito, desobediência, desacato ou que, de qualquer forma, implique indisciplina;

•  portar, para tráfico ou uso próprio, substâncias entorpecentes ou psicotrópicas ilegais;

•  proceder de maneira considerada atentatória ao decoro;

•  recorrer a meios fraudulentos, com o propósito de lograr vantagens pessoais ou para terceiros.

SEÇÃO I

DO PESSOAL DOCENTE E TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 117 – As penalidades disciplinares aplicáveis ao pessoal docente e técnico-administrativo da Universidade são:

• I. advertência;

• II. suspensão;

• III. demissão;

• IV. cassação de aposentadoria e disponibilidade; e

• V. destituição de função de confiança.

Art. 118 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público em geral e para a Universidade em particular, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 119 – O regime disciplinar dos corpos docente e técnico-administrativo obedecerá ao disposto na legislação vigente, no Estatuto, neste Regimento Geral e nas demais normas estabelecidas pelo Conselho Universitário.

SEÇÃO II
D OS DISCENTES as Penas Aplicáveis aos Discentes

Art. 120 – As sanções disciplinares aplicáveis ao corpo discente são:

• I. advertência;

• II. suspensão; e

• III. exclusão.

Art. 121 – O discente estará sujeito à pena de:

I – Advertência:

•  por desrespeito ou desobediência à determinação de professor, de servidor técnico-administrativo, no exercício da função, ou por descumprimento à determinação de qualquer órgão da Administração;

•  por perturbação da ordem no recinto da Universidade;

•  por causar dano, por negligência, imperícia ou imprudência, a bem pertencente ao patrimônio da Universidade; e

•  por inutilização de avisos ou editais afixados pela Administração.

II – Suspensão:

•  no caso de reincidência em quaisquer das faltas previstas no item anterior;

•  por ofensa à autoridade da Administração Superior;

•  por ofensa a professor, servidor técnico-administrativo ou aluno;

•  por prática de ato incompatível com o decoro ou com a dignidade da vida universitária;

•  por fraude ou tentativa de fraude em provas e exames escolares;

•  pela retirada, sem prévia permissão da autoridade competente, de objeto ou documento de qualquer dependência da Universidade;

•  pela posse, para uso próprio, de substância especificada na lei como entorpecente ou psicotrópica;

•  por ato de improbidade na execução de quaisquer trabalhos escolares;

•  por perturbação do andamento normal das atividades acadêmicas ou administrativas, utilizando-se de meios sonoros, gritaria, algazarra ou qualquer outro meio; e

•  por constranger pessoa a fazer ou deixar de fazer algo.

III – Exclusão:

•  em caso de reincidência em qualquer falta prevista no item anterior;

•  por ofensa grave à autoridade da Administração Superior;

•  por ofensa grave a professor, servidor técnico-administrativo ou aluno;

•  por atentado contra pessoas e bens;

•  por causar, intencionalmente, dano a bem pertencente ao patrimônio público, ou por subtração de bens pertencentes à Universidade ou a terceiros; e

•  pela posse, para tráfico, ou nas condições especificadas em lei especial, de substância considerada entorpecente ou psicotrópica.

Art. 122 – São competentes para a aplicação das penas:

I – de advertência:

O Chefe do Departamento, os Diretores do Colégio Universitário (COLUNI) e da Central de Ensino e Desenvolvimento Agrário de Florestal (CEDAF), os Diretores de Centros de Ciências e o Pró-Reitor de Assuntos Comunitários.

II – de suspensão:

•  até 30 (trinta) dias, o Diretor de Centro de Ciências ou o Pró-Reitor de Assuntos Comunitários. No caso do COLUNI e da CEDAF, o Pró-Reitor de Ensino.

•  até 45 (quarenta e cinco) dias, o Reitor ou seu substituto, na forma do Estatuto e deste Regimento Geral.

III – de exclusão:

O Reitor ou seu substituto, na forma do Estatuto e deste Regimento Geral.

1º - As penas previstas nos incisos I, II e III do artigo 120 deste Regimento exigirão prévia apuração da falta, mediante processo disciplinar, nos termos da legislação vigente, do Estatuto, deste Regimento Geral e das demais normas aprovadas pelo Conselho Universitário em que se assegure ao discente amplo direito de defesa.

2º - O processo disciplinar será instaurado por portaria do Reitor ou de seu substituto legal, na forma do Estatuto e deste Regimento Geral, a qual será constituída por 3 (três) professores e um discente.

3º - O prazo para conclusão do processo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período.

Art. 123 – Durante o Processo Disciplinar, o indiciado não poderá trancar matrícula nem terá sua transferência para outra Instituição de Ensino Superior deferida.

Art. 124 – As faltas cometidas no interior dos alojamentos, por acadêmicos aí residentes, serão apuradas inicialmente pela Comissão Disciplinar de Alojamentos, conforme normas estabelecidas pelo Conselho Universitário.

Parágrafo único – Caso a conduta do discente esteja tipificada como infração prevista no artigo 121 deste Regimento Geral, encaminhar-se-ão os autos à autoridade competente, visando à instauração de processo disciplinar.

TÍTULO VII IX

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 125 - O Regime Financeiro da Universidade será disciplinado pela Constituição Federal, pela legislação vigente, pelo Estatuto, por este Regimento Geral e por normas emanadas do Conselho Universitário.

Art. 126 - Os Centros de Ciências e as demais Unidades Administrativas encaminharão ao Reitor, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, a previsão de suas receitas e despesas para o exercício financeiro seguinte, visando à elaboração da proposta orçamentária geral da Universidade.

Parágrafo único - Caberá à Pró-Reitoria de Planejamento e Orçamento coordenar a elaboração de proposta orçamentária geral, a ser apreciada pelo Conselho Universitário, objetivando sua aprovação pelo Poder Legislativo Federal.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 127 - As disposições do presente Regimento Geral serão complementadas por meio de normas aprovadas pelos Colegiados Superiores da Universidade.

Art. 128 - A modificação deste Regimento Geral dar-se-á somente pela decisão de, pelo menos, 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho Universitário. (Alterado pela Resolução 7/2004, de 9.06.04)

Art. 129 - A expressão Câmaras Curriculares, mencionada no inciso XII do artigo 29 do Estatuto, é a expressão Comissão Coordenadora, tratada no artigo 48 deste Regimento Geral.

Art. 130 - O Presente Regimento Geral entrará em vigor após a aprovação pelo Conselho Universitário, revogando-se as disposições em contrário.

Regimento aprovado pelo Conselho Universitário em sua 245ª reunião, de 24.2.2000.