ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA

TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE E SEUS OBJETIVOS

 

                         Art. 1º - A Universidade  Federal de Viçosa, com sede e foro na cidade de Viçosa-MG, instituída sob a forma de fundação, nos termos do Decreto-Lei n.º 570, de 08 de maio de 1969, retificado pelo Decreto-Lei n.º   629, de 16 de junho de 1969, e Decreto n.º 64.825, de 15 de julho de 1969, devidamente registrado sob o n.º  de ordem 11.184, no livro A-12 do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em Belo Horizonte, é pessoa jurídica de direito público, com financiamento pelo Poder Público, dotada de autonomia didático-científica, financeira, administrativa e disciplinar, nos termos da lei e deste Estatuto. 

 

                        Art. 2º - A Universidade, por meio de sistema indissociável da educação, da pesquisa e da extensão, tem por objetivos:  

 

                        I - ministrar, desenvolver e aperfeiçoar a educação superior, visando à formação e ao aperfeiçoamento de profissionais de nível universitário;

 

                        II - estimular, promover e executar pesquisa científica;

 

                        III - promover o desenvolvimento das ciências, letras e artes;

 

                        IV - estender à comunidade, sob forma de cursos e serviços especiais, as atividades do ensino, e os resultados da pesquisa.

 

                          Parágrafo único - A Universidade, dentro dos limites de seus recursos, proporcionará aos poderes públicos a assessoria de que necessitarem. 

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

 

                          Art. 3º - A estrutura, a competência, a integração e o funcionamento dos órgãos da Universidade são estabelecidos neste Estatuto, no Regimento Geral e nos regimentos específicos. 

 

                        Art. 4º - São órgãos da Universidade:

 

                        I- De Administração Superior:

 

                            a. Conselho Universitário

 

                            b. Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

 

                            c. Reitoria

 

                        II- Suplementares, vinculados à Reitoria :

 

                            a . Central de Experimentação , Pesquisa e Extensão do Triângulo Mineiro (CEPET).

 

                            b . Central de Ensino e Desenvolvimento Agrário de Florestal (CEDAF).

 

                        III- De Ensino, Pesquisa e Extensão 

 

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

CAPÍTULO I

 

DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO 

 

                        Art. 5º - O Conselho Universitário é o órgão superior de administração, com funções consultivas e deliberativas.

 

Seção I

Da Constituição 

 

                        Art. 6º - O Conselho Universitário é constituído:

 

                        I - do Reitor, como seu presidente, com voto de qualidade;

 

                        II - do Vice-Reitor;

 

                        III - do Pró-Reitor de Administração;

 

                        IV - do Pró-Reitor de Assuntos Comunitários;

 

                        V - do Pró-Reitor de Planejamento e Orçamento;

 

                        VI - dos Diretores de Centros de Ciências;

 

                        VII - de um representante docente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, eleito entre seus pares;

 

                      VIII – de dois representantes docentes por Centro de Ciências, eleitos entre seus pares;

 

                        IX - de um representante de cada classe da carreira de magistério superior, eleito entre seus pares;

 

                        X - de três servidores técnico-administrativos, eleitos entre seus pares;

 

                        XI - de um representante da agricultura, indicado pela Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

 

                        XII - de um representante da indústria, indicado pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

 

                        XIII – de dois representantes do Corpo Discente, com mandato de um ano, sendo um representante da Graduação e um da Pós-Graduação;

 

                        XIV – de um representante da Comunidade local, indicado pela Câmara Municipal de Viçosa.

 

                          Art. 7º - Cada Conselheiro, que não seja membro nato, terá mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução. 

 

            1º – Com os representantes que não sejam membros natos, serão eleitos suplentes, que substituirão os efetivos em caso de impedimento e os sucederão em caso de vacância. 

 

             2º  - Em caso de vacância, no prazo de 60 (sessenta) dias, será eleito novo representante para completar o mandato. 

 

Seção II

Do Funcionamento e Atribuições 

 

                        Art. 8º – O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, conforme calendário estabelecido pela Secretaria de Órgãos Colegiados, com o conhecimento do referido Conselho, mediante convocação do Reitor, e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade ou pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros. 

 

                        Art. 9º - O Conselho Universitário não poderá funcionar sem a presença da maioria dos Conselheiros, e suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei, neste Estatuto ou no seu Regimento, serão tomadas por maioria dos votos dos presentes. 

 

                        Art. 10 - Compete ao Conselho Universitário:

 

                        I - elaborar, aprovar e modificar o Estatuto e o Regimento Geral, por decisão de, pelo menos, 2/3 da totalidade de seus membros, submetendo-os à apreciação do Conselho Nacional de Educação, nos termos da lei;

 

                 II - aprovar os regimentos dos Centros de Ciências, bem como seu próprio regimento;

 

                        III - aprovar os regimentos previstos neste Estatuto que não forem de competência de outros órgãos;

 

                        IV - deliberar, como instância superior, em matéria de recursos previstos em lei, neste Estatuto e no Regimento Geral;                    

 

                         V - aprovar a celebração de acordos e convênios de interesse da Universidade;

 

                        VI -  aprovar a aceitação de subvenções, legados e donativos;

 

                        VII - aprovar o plano de desenvolvimento e expansão da Universidade;

 

                        VIII - deliberar sobre a administração do patrimônio da Universidade;

 

                  IX - aprovar a criação, desmembramento, incorporação ou fusão de unidades, bem como a criação de Centros Regionais, mediante manifestação prévia do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

 

                        X - aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como fixar salários, vantagens e outras compensações dos corpos dirigente, docente e técnico-administrativo, tendo em vista os recursos existentes;

 

                        XI - aprovar o regimento de seleção, admissão, acesso e aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico-administrativo;

 

                        XII - deliberar sobre a admissão e dispensa de membros do corpo docente;

 

                        XIII - deliberar sobre a concessão de dignidades universitárias;

 

                        XIV - criar e conceder prêmios e distinções como recompensa e estímulo às atividades acadêmicas e administrativas;

 

                        XV - integrar o Colégio Eleitoral para escolha do Reitor e Vice-Reitor;

 

                        XVI - dar posse ao Reitor e Vice-Reitor;

 

                        XVII - determinar as providências destinadas a prevenir ou a corrigir atos de indisciplina coletiva, inclusive a suspensão ou fechamento de qualquer curso, órgão ou unidade universitária;

 

                        XVIII – estabelecer a política de alocação de vagas dos docentes e pessoal técnico-administrativo da Universidade, observada a disponibilidade orçamentária;

 

                        XIX - deliberar sobre matéria de interesse geral da Universidade que, por sua natureza, não seja da competência de outro órgão;

 

                        XX – aprovar o orçamento anual da Universidade;

 

                        XXI – aprovar a prestação de contas apresentada, anualmente, pelo Reitor;

 

                        XXII – criar fundos especiais;

 

                        XXIII – fixar taxas e preços;                        

 

                    XXIV – estabelecer as normas sobre a modalidade do regime de trabalho do pessoal da Universidade, nos termos da lei;

 

                      XXV - deliberar sobre questões omissas neste Estatuto e no Regimento Geral. 

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO 

 

                        Art. 11 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão superior de coordenação e supervisão das atividades de ensino, pesquisa e extensão, com funções normativas, consultivas e deliberativas, no plano didático-científico. 

 

Seção I

Da Constituição 

 

                        Art. 12 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é constituído: 

 

                        I - do Reitor, como seu presidente, com voto de qualidade;

 

                        II - do Vice-Reitor;

 

                        III - do Pró-Reitor de Ensino;

 

                        IV - do Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação;

 

                        V - do Pró-Reitor de Extensão e Cultura;

 

                        VI - de um representante de cada conselho técnico das Pró-Reitorias dos incisos III, IV e V;

 

                        VII - de um representante de cada uma das classes da carreira de magistério superior, escolhido entre seus pares;

 

                        VIII - de dois representantes docentes de ensino médio, escolhidos entre seus pares;

 

                        IX – do Diretor do Registro Escolar;

 

                        X – de um representante do corpo técnico-administrativo, eleito pelos seus pares;                        

 

                        XI – de dois representantes do corpo discente, com mandato de um ano, sendo um representante da Graduação e outro da Pós-Graduação;

 

            XII – de um representante da Secretaria de Estado da Educação ou da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, indicado pelo Governador do Estado de Minas Gerais;

 

            XIII – de um representante da Secretaria Municipal da Educação, indicado pelo Prefeito Municipal de Viçosa. 

 

                        1º  - Cada conselheiro, que não seja membro nato, exceto a representação discente, terá mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução. 

 

                        2º - O mandato dos representantes dos conselhos técnicos das Pró-Reitorias cessará com seu mandato no colegiado que o houver indicado. 

 

                        3º - Os representantes das classes docentes e dos conselhos técnicos das Pró-Reitorias serão eleitos com seus suplentes, que substituirão os efetivos em caso de impedimentos e os sucederão em caso de vacância. 

 

                        4º -  Em caso de vacância, no prazo de 60 (sessenta) dias, será eleito novo representante para completar o mandato. 

 

Seção II

Do Funcionamento e Atribuições 

 

                        Art. 13 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reunir-se-á, ordinariamente, conforme calendário estabelecido pela Secretaria de Órgãos Colegiados, com conhecimento do referido Conselho, mediante convocação do Reitor, e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade ou pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos conselheiros.                      

 

             Parágrafo único – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão não poderá funcionar sem a presença da maioria dos Conselheiros, e suas decisões , ressalvados os casos expressos em lei, neste Estatuto ou no seu Regimento, serão tomadas por maioria dos votos dos presentes. 

 

Art. 14 - Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

 

                        I - estabelecer as diretrizes de ensino, pesquisa e extensão, de modo a coordenar e compatibilizar as programações dos Conselhos Técnicos e as atividades dos órgãos de execução, evitada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;

 

                        II - exercer, como órgão consultivo e deliberativo, a jurisdição universitária, no campo de ensino, pesquisa e extensão;

 

                        III – aprovar os currículos dos cursos médios, pós-médios, de graduação e programas de pós-graduação, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

 

                        IV - aprovar o número de vagas para cada curso de graduação e programa de pós-graduação;

 

                        V - aprovar o calendário escolar;

 

                   VI - aprovar a criação ou extinção de cursos;

 

                   VII – aprovar o afastamento de professores para programas de capacitação e treinamento, conforme legislação vigente;                                

 

                   VIII - opinar sobre o Regimento Geral a ser aprovado pelo Conselho Universitário, nos assuntos de sua competência;

 

                        IX - apreciar e propor a celebração de acordos e convênios;

 

                        X - elaborar o regimento de admissão, seleção, acesso e aperfeiçoamento do pessoal docente, para aprovação do Conselho Universitário, observada a legislação vigente;

 

                        XI - estabelecer as qualificações e regulamentar as atividades de Monitor;

 

                        XII - eleger, em escrutínio secreto, um de seus membros docentes para representá-lo no Conselho Universitário;

 

                        XIII - aprovar o Regimento Interno dos Conselhos Técnicos;

 

                        XIV - propor a admissão de pessoal docente, mediante proposta fundamentada dos Conselhos Departamentais;                        

 

XV - aprovar o Regime Didático da Universidade;

 

                 XVI - aprovar seu Regimento Interno, bem como as respectivas modificações;

 

                       XVII - avaliar os resultados da execução de programas e projetos específicos realizados, submetendo-os, quando necessário, à apreciação do Conselho Universitário; 

 

                          XVIII - propor planos de expansão da Universidade em matéria de ensino, pesquisa e extensão, para deliberação do Conselho Universitário, ou opinar sobre eles;

 

                        XIX - propor critérios para distribuição de recursos para ensino, pesquisa e extensão;

 

                        XX - decidir sobre as representações e reclamações que lhe forem submetidas, em matéria de ensino, pesquisa e extensão;

 

                        XXI - integrar o Colégio Eleitoral para escolha do Reitor e Vice-Reitor;

 

                        XXII - deliberar sobre qualquer matéria de ensino, pesquisa e extensão, omissa neste Estatuto.

 

CAPÍTULO III

 

DA REITORIA 

 

                        Art. 15 - A Reitoria é o órgão de administração geral que coordena e supervisiona todas as atividades da UFV, competindo-lhe, para este fim, estabelecer as medidas regulamentares cabíveis. 

 

                        Art. 16 – Vinculam-se à Reitoria os seguintes órgãos:

 

                        I- Vice-Reitoria;

 

                        II- Pró-Reitoria de Ensino;

 

                        III- Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

 

                        IV- Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;

 

                        V- Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários;

 

                        VI – Pró-Reitoria de Administração;

 

                        VII- Pró-Reitoria de Planejamento e Orçamento;                        

 

VIII- Gabinete do Reitor;

 

                        IX- Ouvidoria;

 

                        X- Assessoria Internacional e de Capacitação;

 

                        XI – Assessoria de Incentivo à Parceria ;

 

                        XII- Procuradoria Jurídica;

 

                        XIII- Coordenadoria de Comunicação Socia

 

XIV- Auditoria Interna;

 

                        XV- Secretaria de Órgãos Colegiados. 

 

                        Parágrafo único - A constituição e o funcionamento dos órgãos que integram a Reitoria são definidos em regimento próprio, bem como a composição dos Conselhos Técnicos das Pró-Reitorias. 

 

                        Art. 17 - O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre os indicados em listas tríplices, elaboradas, em votação uninominal e em escrutínio único, pelos colegiados superiores, ou outro colegiado que os englobe, instituído especialmente para esse fim, onde cada eleitor vota em apenas um nome para cada cargo a ser preenchido. 

 

                        1º - Serão de quatro anos os mandatos do Reitor e do Vice-Reitor, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo. 

 

                        2º - Somente poderão compor as listas tríplices docentes integrantes da carreira de magistério superior, ocupantes dos cargos de professor titular, de professor adjunto nível IV, ou que sejam portadores do título de doutor, neste caso, independentemente do nível ou da classe do cargo.

 

                        3º - As listas tríplices para escolha do Reitor e do Vice-Reitor, organizadas em ordem decrescente dos votos obtidos pelos candidatos, serão encaminhadas ao Ministério da Educação e do Desporto até 60 (sessenta) dias antes de findo o mandato do dirigente que estiver sendo substituído.

 

                        4º - O colégio eleitoral que organizar as listas tríplices, de acordo com  normas elaboradas pelos Conselhos Universitário e de Ensino, Pesquisa e Extensão, será constituído de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade e observará o mínimo de 70% de participação de membros do corpo docente em sua composição. 

 

                         5º - Os colegiados superiores poderão promover consulta prévia à comunidade universitária, precedendo a elaboração das listas tríplices, em processo por eles regulamentado, caso em que prevalecerá a votação uninominal, o escrutínio único e o peso de 70% dos votos para a manifestação do corpo docente no total dos votos da comunidade. 

 

                        6º - Antes de serem encaminhadas as listas, os que nelas forem indicados manifestarão, em documento escrito, a disposição de, se escolhidos, aceitarem a nomeação para o mandato. 

 

                        7º - Nos casos de vacância dos cargos de Reitor ou Vice-Reitor, as listas a que se referem o presente artigo serão organizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da vaga, e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão de quatro anos. 

 

                        8º - O Presidente da República designará, pró-tempore, o Reitor ou Vice-Reitor quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições para provimento regular imediato.

 

                        Art. 18 - São atribuições do Reitor, com as responsabilidades definidas em lei:

 

                        I - representar a Universidade ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;

 

                        II - manter contato e desenvolver atividades junto a entidades públicas ou particulares, para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e convênios que beneficiem a Universidade e seus diferentes Fundos Especiais;

 

                        III - coordenar, fiscalizar e superintender todas as atividades da Universidade;

 

                        IV - convocar e presidir reuniões, do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

 

                        V - presidir os colegiados a cujas reuniões esteja presente;

 

                        VI - promover a organização do plano geral de trabalhos e a elaboração da proposta orçamentária anual da Universidade, submetendo-os à aprovação dos órgãos competentes;

 

                        VII - administrar as finanças da Universidade e determinar a aplicação de suas rendas, de conformidade com o orçamento aprovado;

 

                        VIII - admitir pessoal docente e técnico-administrativo, dentro das programações aprovadas e dos critérios de seleção estabelecidos;

 

                        IX - praticar os atos relacionados com a vida funcional dos servidores da Universidade;

 

                        X - assinar diplomas e certificados expedidos pela Universidade;

 

                        XI - dar posse aos Diretores de Centros de Ciências;

 

                        XII - firmar contratos, convênios e ajustes, aprovados pelos órgãos competentes;

 

                        XIII - designar, empossar e dispensar os Pró-Reitores,  o Chefe de Gabinete, os Diretores de Órgãos Administrativos, os Assessores, os Chefes de Departamentos e os Coordenadores de Cursos e Programas;

 

                        XIV - exercer o poder disciplinar na forma da legislação vigente e deste Estatuto; 

 

                        XV - administrar, diretamente ou por delegação, os Fundos Especiais;

 

                        XVI - submeter, anualmente, à apreciação do Conselho Universitário, a prestação de contas e o relatório correspondentes ao exercício anterior;

 

                        XVII - encaminhar representações e recursos de professores, alunos, pessoal técnico e administrativo ao órgão competente, na forma deste Estatuto e do Regimento Geral;

 

                        XVIII - convocar o Colégio Eleitoral para escolha do Reitor e Vice-Reitor;

 

                        XIX – Supervisionar a gestão da CEDAF e da CEPET.

 

                          Art. 19 - O Reitor poderá vetar as decisões do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão até 10 (dez) dias depois da sessão em que tiverem sido tomadas. 

 

                        1º - Vetada uma decisão, o Reitor convocará o colegiado para, em sessão que se realizará dentro de 30 (trinta) dias, tomar conhecimento das razões do veto. 

 

                        2º - A rejeição do veto, pelo mínimo de 2/3 da totalidade dos membros do colegiado, importará na aprovação definitiva da decisão.

 

                        Art. 20 - Compete ao Vice-Reitor colaborar com o Reitor nas tarefas universitárias, que por ele lhe forem delegadas, e substituí-lo, automaticamente, no casos de impedimento ou vaga. 

 

TÍTULO IV

DO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

                        Art. 21- O ensino, a pesquisa e a extensão serão desenvolvidos, simultaneamente, em Departamentos, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.                       

 

                        Art. 22 - A existência de qualquer Departamento deverá justificar-se pela amplitude do campo de conhecimento abrangido e pelos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento. 

 

                        Art. 23 - Os Departamentos afins reunir-se-ão em unidades mais amplas, que constituirão os Centros de Ciências. 

 

CAPÍTULO I

DOS CENTROS DE CIÊNCIAS 

 

                        Art. 24 - Os Centros de Ciências são os órgãos que administram o exercício simultâneo de atividades de ensino, pesquisa e extensão, em uma ou mais áreas de conhecimento, respeitadas as normas legais, estatutárias, regimentais e as resoluções dos órgãos competentes.

 

                        Art. 25 - Os Centros de Ciências são os seguintes, sem prejuízo de outros que venham a ser criados:

 

                         I - Centro de Ciências Agrárias;

 

                        II - Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas;

 

                        III - Centro de Ciências Biológicas e da Saúde;

 

                        IV - Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes.

 

                          Art. 26 - A criação, incorporação, desmembramento ou fusão de Centros de Ciências dependerão de aprovação do Conselho Universitário, mediante planos de desenvolvimento da Universidade, obedecido o disposto na legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CENTROS DE CIÊNCIAS

 

                        Art. 27 - Os Centros de Ciências serão administrados:

 

                        I - pelo Conselho Departamental;

 

                        II - pelo Diretor. 

 

Seção I

Do Conselho Departamental

 

                       Art. 28 - O Conselho Departamental é constituído:

 

                        I - do Diretor do Centro de Ciências, como seu Presidente;

 

                        II - dos Chefes de Departamento;

 

                       III - de um representante de cada classe da carreira de magistério superior, eleito por seus pares, em processo coordenado pelo Diretor do Centro de Ciências, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;

 

                        IV - de um representante do corpo discente, com mandato de um ano;

 

                         V – de um representante do corpo técnico-administrativo, com mandato de dois anos, eleitos pelos seus pares em processo coordenado pelo Diretor do Centro de Ciências, permitida a recondução. 

 

                        Art. 29 - Compete ao Conselho Departamental:

 

                         I - exercer, como órgão deliberativo e consultivo, a jurisdição superior do Centro de Ciências;

 

                        II – compor o Colégio Eleitoral para indicação, em listas tríplices, dos nomes para a escolha do Diretor do Centro;

 

                        III - aprovar nomes de docentes para programas de pós-graduação e aperfeiçoamento, no País e no exterior;

 

                        IV - emitir parecer sobre  a nomeação e contratação de pessoal docente, mediante proposta fundamentada dos Departamentos;

 

                        V - propor criação, desmembramento, fusão ou extinção de cursos;

 

                        VI - aprovar denominação, criação, extinção e distribuição de disciplinas propostas pelos Departamentos, para ulterior deliberação do respectivo Conselho  Técnico;

 

                        VII - aprovar os programas analíticos das disciplinas dos cursos de graduação e dos programas de pós-graduação propostos pelos Departamentos, para ulterior deliberação do respectivo Conselho Técnico;

 

                        VIII – aprovar nomes de docentes para atuarem no campo de pós-graduação;

 

                        IX - aprovar o planejamento anual das atividades dos Departamentos;

 

                        X - superintender a execução de programas de ensino, pesquisa e extensão a serem realizados pelos Departamentos;

 

                        XI – indicar ou designar, conforme o caso, representantes do Centro de Ciências nos Conselhos;

 

                        XII – designar representantes de Departamentos nas Câmaras Curriculares;

 

                        XIII – estudar e propor a celebração de convênios de interesse do Centro de Ciências;

 

                        XIV - designar membros de comissões especiais de professores para estudo de assuntos que interessem às atividades do Centro de Ciências;

 

                        XV - coordenar as propostas orçamentárias parciais elaboradas pelos Departamentos;

 

                        XVI - estabelecer medidas normativas, de caráter administrativo, que visem ao melhor funcionamento do Centro de Ciências;

 

           XVII - sugerir modificações regimentais. 

 

Seção II

Do Diretor 

 

                        Art. 30 - Ao Diretor do Centro de Ciências compete a supervisão de programas de ensino, pesquisa e extensão e a execução das atividades administrativas do Centro.

 

                          Parágrafo único - As atribuições específicas do Diretor serão determinadas no Regimento Geral.            

 

                        Art. 31 - O Diretor de Centro de Ciências será nomeado pelo Reitor, escolhido dentre os indicados em lista tríplice elaborada por um Colégio Eleitoral, constituído do Conselho Departamental, acrescido de representante da sociedade, observado o mínimo de 70% de participação de membros do corpo docente em sua composição. 

 

                        Parágrafo único - Os critérios e as normas para a escolha do Diretor de Centro de Ciências serão definidos pelo Conselho Universitário. 

 

CAPÍTULO III

DOS DEPARTAMENTOS 

 

                        Art. 32 - O Departamento será a unidade acadêmica básica da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal, e compreenderá disciplinas afins. 

 

                        Art. 33 - O Chefe de Departamento será designado pelo Reitor, mediante indicação do Diretor do Centro de Ciências, escolhido de lista tríplice organizada pelo Colegiado do Departamento. 

 

                         1º - A lista tríplice será organizada dentre os professores titulares ou, quando não for possível, professor estável, de outra categoria, respeitada a hierarquia na carreira de magistério. 

 

                         2º - O mandato do Chefe de Departamento coincidirá com o do Reitor que o houver designado, permitida a recondução. 

 

                        Art. 34 - Cada Departamento compreenderá:

 

                        I – Corpo docente e pessoal técnico-administrativo;

 

                        II – Colegiado; 

 

                        III – Chefia;

 

                        IV – Instalações e demais recursos materiais necessários às suas atividades. 

 

                        Art. 35 - Cada Departamento é responsável pelo planejamento, distribuição e execução das tarefas que lhe são peculiares em todos os níveis e para todos os fins de ensino, pesquisa e extensão, na forma deste Estatuto e do Regimento Geral. 

 

                        Art. 36 - O Regimento Geral fixará o número e a espécie dos Departamentos que integrarão cada um dos Centros de Ciências. 

 

                        Parágrafo único - Não será permitida a duplicação de Departamento com finalidades semelhantes.  

 

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA 

 

CAPÍTULO I

DOS CURSOS, CURRÍCULOS E DISCIPLINAS 

 

                        Art. 37- A Universidade oferecerá as seguintes modalidades de cursos e programas:

 

                        I - de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

 

                        II - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em curso de graduação e que atendam às exigências estabelecidas pela Instituição;

 

                        III – de extensão, abertos a candidatos que satisfaçam os requisitos estabelecidos pela Instituição;

 

                        IV – cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência. 

 

                        Parágrafo único - As condições e requisitos para matrícula serão estabelecidos pela Instituição, em cada caso.

 

                        Art. 38 - Além dos cursos correspondentes a profissões reguladas em lei, a Universidade poderá criar outros a seu critério. 

 

                        Art. 39 - A supervisão didática geral dos cursos e programas ficarão a cargo dos Pró-Reitores de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão e Cultura, conforme o caso. 

 

                        Art. 40 - A coordenação didática dos cursos e programas será exercida pelos  Centros de Ciências, definida no Regimento Geral.             .

 

CAPÍTULO II

DO REGIME DIDÁTICO 

 

                        Art. 41 - O ano letivo regular, independente do ano civil, terá, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo , excluído o tempo reservado aos exames finais. 

 

                        Art. 42 - A admissão aos cursos de graduação far-se-á mediante processo seletivo, o qual abrangerá os conhecimentos comuns às diversas formas de instrução do ensino médio. 

 

                        Parágrafo único - O processo seletivo será administrado pela Pró-Reitoria de Ensino. 

 

                        Art. 43 – As normas do sistema acadêmico serão definidas pelo Regime Didático, observada a legislação em vigor.

 

                        Art. 44 – A admissão de estudantes nos programas de pós-graduação obedecerá aos critérios estabelecidos pela coordenação de cada programa, sob a supervisão da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação. 

 

TÍTULO VI

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS 

 

                        Art. 45- A Universidade expedirá diplomas e certificados de conclusão de cursos e programas, e poderá conceder títulos honoríficos a profissionais de altos méritos e a personalidades eminentes. 

 

                        Art. 46 - O Conselho Universitário poderá, mediante voto favorável de, no mínimo, 2/3 da totalidade de seus membros, mediante proposta do Reitor ou dos Centros de Ciências, conferir títulos de Professor Emérito, de Professor ou Doutor “Honoris Causa”, ou Benemérito a pessoas eminentes, nacionais ou estrangeiras, cujos trabalhos tenham contribuído excepcionalmente para o desenvolvimento da Universidade, do País, ou para o progresso da educação, da ciência, da tecnologia, das letras e das artes,  conforme o disposto em Resolução do referido Conselho. 

 

TÍTULO VII

DOS RECURSOS HUMANOS 

 

                        Art. 47 - O pessoal da Universidade é constituído dos corpos docente e técnico-administrativo, diversificados em suas atribuições e unificados em seus objetivos. 

 

                        Art. 48 - O pessoal docente e técnico-administrativo será admitido de acordo com a legislação vigente e demais normas sobre a matéria. 

 

                        Art. 49 - O pessoal da Universidade será lotado, por ato do Reitor, nos Departamentos e demais órgãos da Universidade, nos termos da lei. 

 

                        Art. 50 - A Universidade poderá contratar pessoas ou organizações para quaisquer trabalhos especializados compatíveis com seus objetivos, mediante aprovação do Conselho Universitário. 

 

                        Art. 51 - O Regimento Geral estabelecerá o regime disciplinar dos corpos docente e técnico-administrativo, dispondo sobre as penas cabíveis e a competência para aplicá-las.

 

CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE 

 

                        Art. 52 - O corpo docente da Universidade é constituído pelos integrantes da carreira do magistério e demais professores contratados na forma da lei.

 

                        1º - A carreira de magistério é constituída das classes constantes no Regimento de Admissão, Promoção e Aperfeiçoamento do Pessoal Docente da Universidade (RAPAPD), obedecida a legislação vigente. 

 

                        2º - O ingresso na carreira do magistério dar-se-á  por concurso público, conforme o disposto na legislação em vigor e no RAPAPD.

 

                        3º - O acesso à classe de professor titular dar-se-á por concurso público, atendida a legislação vigente e o RAPAPD. 

 

                        4º - A capacitação do pessoal da carreira do magistério atenderá ao disposto na legislação em vigor e no RAPAPD. 

 

CAPÍTULO II

DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO 

 

                        Art. 53 – O corpo técnico-administrativo congrega profissionais para o desempenho de cargos e funções próprias das áreas administrativas e de apoio às atividades fins da Universidade. 

 

                        1º - O pessoal técnico-administrativo será lotado nos diversos órgãos e unidades da Universidade. 

 

                        2º - As classes da carreira do pessoal técnico-administrativo são as especificadas no quadro de pessoal da Universidade, atendidas as normas gerais pertinentes. 

 

CAPÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR 

 

                        Art. 54 – Os deveres, as proibições, as responsabilidades e as penalidades do pessoal docente e técnico-administrativo, bem como sua apuração, obedecerão aos princípios constitucionais, à legislação em vigor e o que dispuser o Regimento Geral da Universidade. 

 

TÍTULO VIII

DO CORPO DISCENTE 

 

                        Art. 55 – O corpo discente da Universidade é constituído pelos alunos regularmente matriculados em seus cursos e programas.

 

                        Art. 56 – O ato de admissão na Universidade implica no compromisso formal de respeitar a lei, o presente Estatuto, o Regimento Geral, constituindo falta passível de punição sua transgressão ou inobservância. 

 

                        Art. 57 – O órgão de  representação do corpo discente será o Diretório Central dos Estudantes, no plano da Universidade, e os Diretórios Acadêmicos e Centros Acadêmicos no plano dos cursos. 

 

                        Parágrafo único – Os referidos órgãos serão disciplinados pelas normas legais, pelos seus estatutos e respectivos regimentos e, no que couber, pelo Regimento Geral da Universidade.                                               

 

                        Art. 58 – Os deveres, as proibições, as responsabilidades e as penalidades do pessoal discente, bem como sua apuração, obedecerão os princípios constitucionais, a legislação em vigor e o Regimento Geral da Universidade. 

 

TÍTULO IX

DO PATRIMÔNIO, RECURSOS E REGIME FINANCEIRO 

CAPÍTULO I

 

DO PATRIMÔNIO

 

                        Art. 59 - O patrimônio da Universidade, administrado pelo Reitor, com observância dos preceitos legais e regulamentares, é constituído:  

 

                        I - pelos bens e direitos que pertenciam à ex-Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, com essa denominação ou com a de Universidade Rural de Minas Gerais, transferidos pelo Governo do Estado, nos termos do Convênio firmado entre a União e o Estado de Minas Gerais;

 

                        II - pelos bens e direitos que lhe forem incorporados, por lei ou por atos jurídicos, como doações e legados;                        

 

                        III - pelos bens e direitos que a Universidade adquirir;

 

                        IV - pelos saldos dos exercícios financeiros transferidos para a Conta Patrimonial. 

 

                        Art. 60 - O patrimônio da Universidade, inclusive todos os bens sob a guarda e administração das Unidades e Órgãos, constará do Cadastro Geral, com as suas mutações devidamente registradas. 

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS 

 

                        Art. 61 - Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:      

 

                        I - dotações consignadas, ou que vierem a ser consignadas, no Orçamento da União, do Estado de Minas Gerais, ou de outras entidades públicas, federais ou estaduais;

 

                        II - dotações que, a qualquer título, lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios;

 

                        III - dotações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de pessoas de direito público e de entidades internacionais;

 

                        IV - rendas provenientes da prestação de serviços;

 

                        V - rendas provenientes de seus bens e produtos;

 

                        VI - rendas eventuais. 

 

CAPÍTULO III

DO REGIME FINANCEIRO 

 

                        Art. 62 - O regime financeiro da Universidade será disciplinado pela legislação específica, observados os princípios enumerados nos artigos seguintes. 

 

                        Art. 63 - O exercício financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil. 

 

                        Parágrafo único - Durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, especiais ou realizadas transferências de receitas. 

 

                        Art. 64 - Para a organização da proposta orçamentária geral da Universidade, os Departamentos, Centros de Ciências e demais Unidades Administrativas  remeterão à Pró-Reitoria de Planejamento e Orçamento, no prazo e nas condições que o Regimento Geral fixar, a previsão de suas receitas e despesas para o exercício financeiro seguinte. 

 

                        Art. 65 - A proposta orçamentária geral da Universidade, será aprovada pelo Conselho Universitário. 

 

                        Art. 66 - Os bens e direitos da Universidade serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, na consecução de seus objetivos, podendo, para este fim, ser alienados, nos termos da lei. 

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

 

                        Art. 67 - A constituição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos e colegiados previstos neste Estatuto e que não tenham sido nele especificados serão determinados no Regimento Geral. 

 

                        Art. 68 - O presente Estatuto, entrará em vigor, após apreciação do Conselho Nacional de Educação e aprovação do Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação e do Desporto, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União. 

 

Estatuto aprovado pelo Conselho Universitário em sua 231ª reunião, de 16 e 17.12.98; aprovado pela Portaria nº 768, de 14.5.99, do Ministro de Estado da Educação (à luz do Parecer nº 354/99 – CESu/CNE), publicada no DOU de 18.5.99; averbado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte, em 27.9.99.