RESOLUÇÃO Nº  5/2000

 

 

 

                        O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Viçosa, órgão superior de administração, no uso de suas atribuições legais,

 

 

                        RESOLVE

 

 

                        aprovar o seu Regimento Interno.

 

 

Publique-se e cumpra-se.

 

 

 

Viçosa, 24 de março de 2000

 

 

 

 

 

Carlos Sigueyuki Sediyama

Presidente

 

 

 

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
 

 

           Art. 1º - O Conselho Universitário é o órgão superior de administração, com funções consultivas e deliberativas.

 

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO

 

                        Art. 2º - O Conselho Universitário é constituído:

 

I.                    do Reitor, como seu presidente;

II.                 do Vice-Reitor;

III.               do Pró-Reitor de Administração;

IV.              do Pró-Reitor de Assuntos Comunitários;

V.                 do Pró-Reitor de Planejamento e Orçamento;

VI.              dos Diretores dos Centros de Ciências;

VII.            de um representante docente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, eleito entre seus pares;

VIII.         de dois representantes docentes por Centro de Ciências, eleitos entre seus pares;

IX.              de um representante de cada classe da carreira de magistério superior,
eleito entre seus pares;                         

X.                 de três servidores técnico-administrativos, um de cada grupo (auxiliar, intermediário e superior), eleitos entre seus pares; (alterado pela Resolução 6/2004)

XI.              de um representante da agricultura, indicado pela Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

XII.            de um representante da indústria, indicado pela Federação das
Indústrias do Estado de Minas Gerais;

XIII.         de dois representantes do Corpo Discente, com mandato de um ano,
sendo um representante da Graduação e um da Pós-Graduação;

XIV.         de um representante da Comunidade local, indicado pela Câmara Municipal de Viçosa.                               

                                 

                        Art. 3º - Cada Conselheiro, que não seja membro nato, terá mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

 

            § 1º – Com os representantes que não sejam membros natos, serão eleitos suplentes, que substituirão os efetivos em caso de impedimento e os sucederão em caso de vacância.

 

                        § 2º  - Em caso de vacância, no prazo de 60 (sessenta) dias, será eleito novo representante suplente para completar o mandato.

 

                        Art. 4º - Os membros natos só poderão ser representados pelo substituto nomeado pelo Reitor.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

                        Art. 5º - Compete ao Conselho Universitário:

 

                        I - elaborar, aprovar e modificar o Estatuto e o Regimento Geral, por decisão de, pelo menos, 2/3 da totalidade de seus membros, submetendo-os à apreciação do Conselho Nacional de Educação, nos termos da lei;

                        II - aprovar os regimentos dos Centros de Ciências, bem como seu próprio regimento;

                        III - aprovar os regimentos previstos neste Estatuto que não forem de competência de outros órgãos;

                        IV - deliberar, como instância superior, em matéria de recursos previstos em lei, neste Estatuto e no Regimento Geral;

            V - aprovar a celebração de acordos e convênios de interesse da Universidade;

            VI -  aprovar a aceitação de subvenções, legados e donativos;

                        VII - aprovar o plano de desenvolvimento e expansão da Universidade;

                        VIII - deliberar sobre a administração do patrimônio da Universidade;

            IX - aprovar a criação, desmembramento, incorporação ou fusão de unidades, bem como a criação de Centros Regionais, mediante manifestação prévia do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

                        X - aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como fixar salários, vantagens e outras compensações dos corpos dirigente, docente e técnico-administrativo, considerando os recursos existentes;

                        XI - aprovar o regimento de seleção, admissão, acesso e aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico-administrativo;

                        XII - deliberar sobre a admissão e dispensa de membros do corpo docente;

                        XIII - deliberar sobre a concessão de dignidades universitárias;

                        XIV - criar e conceder prêmios e distinções como recompensa e estímulo às atividades acadêmicas e administrativas;

                        XV - integrar o Colégio Eleitoral para escolha do Reitor e Vice-Reitor, nos termos da lei;

                        XVI - dar posse ao Reitor e Vice-Reitor;

                        XVII - determinar as providências destinadas a prevenir ou a corrigir atos de indisciplina coletiva, incluindo a suspensão ou fechamento de qualquer curso, órgão ou unidade universitária;

                        XVIII – estabelecer a política de alocação de vagas dos docentes e pessoal técnico-administrativo da Universidade, observada a disponibilidade orçamentária;

            XIX - deliberar sobre matéria de interesse geral da Universidade, que, por sua natureza, não seja da competência de outro órgão;

                        XX – aprovar o orçamento anual da Universidade;

                        XXI – aprovar a prestação de contas apresentada, anualmente, pelo Reitor;

                        XXII – criar fundos especiais;

                        XXIII – fixar taxas e preços;

                        XXIV – estabelecer as normas sobre a modalidade do regime de trabalho do pessoal da Universidade, nos termos da lei;

XXV - deliberar sobre questões omissas no Estatuto e no Regimento Geral.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

 

                        Art. 6º – O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, conforme calendário estabelecido pela Secretaria de Órgãos Colegiados, com o conhecimento do referido Conselho, mediante convocação do Reitor, e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade ou pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

 

            Art. 7º - As reuniões do Conselho Universitário serão convocadas, por escrito, por seu Presidente, por iniciativa própria, obedecido o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, incluindo a pauta de assuntos, ressalvadas as disposições em contrário.

 

           Parágrafo único - A convocação de reunião extraordinária será feita pelo Presidente ou atendendo a pedido de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros, com a antecedência máxima de 48 (quarenta e oito) horas, mencionando-se ou não o assunto que deva ser tratado, a juízo do Presidente. No caso de se omitir a pauta, os motivos serão declinados no início da reunião.

 

            Art. 8º - O Conselho Universitário funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvados os casos expressos em lei, no Estatuto ou no Regimento Geral.

 

            § 1º - Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade do total dos membros do Conselho.

 

            § 2º - Na presença simultânea do representante efetivo e seu suplente, o suplente não será parte do “quorum” e somente terá direito a voz.

 

            § 3º - As reuniões de caráter solene realizar-se-ão com qualquer número de membros presentes, franqueando-se a entrada a todos os interessados.

 

            Art. 9º - O comparecimento às reuniões do Conselho Universitário é obrigatório e preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa ou acadêmica na Universidade.

 

           Parágrafo único – Perderá o mandato o membro representante que, sem causa justificada, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas do Conselho, ou tiver sofrido penalidade por infração incompatível com a dignidade da vida universitária.

 

            Art. 10 - Na falta ou impedimento do Presidente do Conselho Universitário, a presidência será exercida pelo seu substituto legal e, na ausência desse, pelo Pró-Reitor, membro do Conselho, mais antigo no exercício do magistério na Universidade ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso.

 

           Parágrafo único - Na ausência simultânea dos Pró-Reitores acima mencionados, a Presidência será exercida pelo membro do Conselho mais antigo no magistério superior da Universidade.

 

                        Art. 11 - O Presidente, ou o Conselho, mediante requerimento da maioria de seus membros, poderá convocar qualquer membro do corpo docente, discente ou técnico-administrativo da Universidade, ou de seus órgãos vinculados, para prestar esclarecimentos e, ou, depoimento sobre matéria específica.

 

            Art. 12 - Em caso de urgência e, ou, inexistência de “quorum” para o funcionamento do Conselho Universitário, o Reitor poderá decidir “ad referendum”, submetendo a decisão ao Conselho na primeira reunião que  houver.

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES

 

            Art. 13 - As reuniões do Conselho Universitário compreenderão uma parte de Expediente, destinada à discussão e aprovação da ata e a comunicações, e outra relativa à apreciação dos assuntos em pauta.

 

            § 1º - Mediante consulta ao Plenário, por iniciativa própria ou a requerimento de membro presente à reunião, poderá o Presidente inverter a ordem dos trabalhos ou suspender a parte de Expediente.

 

                        § 2º - Será facultado ao Conselheiro o direito de vista de qualquer processo, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

            § 3º - No regime de urgência, a concessão de vista será feita no decorrer da própria reunião, para que a matéria seja objeto de deliberação antes de seu encerramento.

 

            Art. 14 - Para cada assunto constante da pauta, haverá uma fase de discussão e outra de votação, procedendo-se, em ambas, de acordo com a praxe seguida na condução dos trabalhos do Conselho.

 

            Art. 15 - As decisões do Conselho  serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição em contrário do Estatuto ou do Regimento Geral.

 

                         § 1º - A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a terceira forma sempre que envolver nomes de pessoas.

 

            § 2º - O Presidente do Conselho terá apenas o voto de qualidade.

 

            § 3º - Nenhum membro do Conselho poderá votar em assunto que, direta ou indiretamente, seja de seu interesse particular, de seu cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente.

 

            § 4º - Ressalvados os impedimentos legais, nenhum membro do Conselho poderá abster-se de votar nos assuntos da pauta.

 

            Art. 16 - De cada reunião do Conselho será lavrada ata pelo Secretário, a qual será discutida e aprovada na reunião seguinte e, após a aprovação, subscrita por ele e pelo Presidente.

 

            § 1º – As atas conterão apenas os registros das deliberações tomadas, sem menção às manifestações individuais que as precederem, salvo no caso de declaração de voto, a pedido do interessado.

 

                        § 2º - As gravações da reunião são apenas instrumento subsidiário da Secretaria para confecção da ata, sendo acessíveis somente aos conselheiros e desfeitas após a aprovação da respectiva ata.

 

            Art. 17 - Juntamente com o Expediente, serão distribuídas, aos conselheiros efetivos e suplentes, cópias da ata da reunião anterior e, sempre que possível, cópias dos pareceres ou projetos de resolução a serem apreciados.

 

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES

 

                        Art. 18 - O Conselho Universitário terá as seguintes comissões permanentes, sem prejuízo de outras que vierem a ser constituídas.

 

a)      Comissão de Planejamento, Orçamento e Administração;

b)      Comissão de Legislação e Normas;

c)      Comissão de Dignidades e Prêmios.

 

            Parágrafo único – O regimento e a constituição de cada comissão
permanente serão aprovados pelo Conselho.

 

            Art. 19 – Competirá às comissões permanentes a elaboração de estudos e pareceres de matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho.

 

            Art. 20 – O Conselho poderá solicitar pareceres de especialistas ou comissões sobre matérias específicas.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DELIBERAÇÕES

 

            Art. 21 - Além de aprovações, autorizações, homologações e outros atos que se resolvam em anotações, despachos e comunicações de Secretaria, as decisões do Conselho Universitário poderão revestir-se da forma de resoluções, a serem baixadas pelo seu Presidente.

 

            Art. 22 - O Reitor poderá vetar deliberações do Conselho Universitário até 10 (dez) dias após a reunião em que foram tomadas.

 

            § 1º - Vetada uma deliberação, o Reitor convocará o Conselho para, em reunião que se realizará dentro de 30 (trinta) dias, tomar conhecimento das razões do veto.

 

            § 2º - A rejeição do veto pela maioria de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho implicará aprovação definitiva da deliberação impugnada.