RESOLUÇÃO
Nº 5/2000
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Viçosa, órgão
superior de administração, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
aprovar o seu Regimento
Interno.
Publique-se e cumpra-se.
Presidente
Art. 1º - O Conselho Universitário é o órgão superior de administração,
com funções consultivas e deliberativas.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 2º - O Conselho Universitário é constituído:
I.
do
Reitor, como seu presidente;
II.
do
Vice-Reitor;
III.
do
Pró-Reitor de Administração;
IV.
do
Pró-Reitor de Assuntos Comunitários;
V.
do
Pró-Reitor de Planejamento e Orçamento;
VI.
dos
Diretores dos Centros de Ciências;
VII.
de
um representante docente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, eleito
entre seus pares;
VIII.
de
dois representantes docentes por Centro de Ciências, eleitos entre seus pares;
IX.
de
um representante de cada classe da carreira de magistério superior,
eleito entre seus pares;
X.
de
três servidores técnico-administrativos, um de cada grupo (auxiliar, intermediário
e superior), eleitos entre seus pares; (alterado pela Resolução 6/2004)
XI.
de
um representante da agricultura, indicado pela Federação da Agricultura do
Estado de Minas Gerais;
XII.
de
um representante da indústria, indicado pela Federação das
Indústrias do Estado de Minas Gerais;
XIII.
de
dois representantes do Corpo Discente, com mandato de um ano,
sendo um representante da Graduação e um da Pós-Graduação;
XIV.
de
um representante da Comunidade local, indicado pela Câmara Municipal de
Viçosa.
Art. 3º - Cada Conselheiro, que não
seja membro nato, terá mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
§
1º – Com os
representantes que não sejam membros natos, serão eleitos suplentes, que
substituirão os efetivos em caso de impedimento e os sucederão em caso de
vacância.
§ 2º - Em caso de vacância, no
prazo de 60 (sessenta) dias, será eleito novo representante suplente para
completar o mandato.
Art.
4º - Os membros natos só poderão ser representados pelo substituto nomeado pelo
Reitor.
CAPÍTULO II
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - Compete ao Conselho
Universitário:
I
- elaborar, aprovar e modificar o Estatuto e o Regimento Geral, por decisão de,
pelo menos, 2/3 da totalidade de seus membros, submetendo-os à apreciação do
Conselho Nacional de Educação, nos termos da lei;
II - aprovar os regimentos dos Centros de Ciências, bem como seu próprio
regimento;
III - aprovar os regimentos
previstos neste Estatuto que não forem de competência de outros órgãos;
IV
- deliberar, como instância superior, em matéria de recursos previstos em lei,
neste Estatuto e no Regimento Geral;
V - aprovar a celebração de acordos e convênios de
interesse da Universidade;
VI - aprovar a
aceitação de subvenções, legados e donativos;
VII
- aprovar o plano de desenvolvimento e expansão da Universidade;
VIII
- deliberar sobre a administração do patrimônio da Universidade;
IX -
aprovar a criação, desmembramento, incorporação ou fusão de unidades, bem como
a criação de Centros Regionais, mediante manifestação prévia do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão;
X
- aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como fixar salários,
vantagens e outras compensações dos corpos dirigente, docente e
técnico-administrativo, considerando os recursos existentes;
XI
- aprovar o regimento de seleção, admissão, acesso e aperfeiçoamento do pessoal
docente e técnico-administrativo;
XII
- deliberar sobre a admissão e dispensa de membros do corpo docente;
XIII
- deliberar sobre a concessão de dignidades universitárias;
XIV
- criar e conceder prêmios e distinções como recompensa e estímulo às
atividades acadêmicas e administrativas;
XV
- integrar o Colégio Eleitoral para escolha do Reitor e Vice-Reitor, nos termos
da lei;
XVI
- dar posse ao Reitor e Vice-Reitor;
XVII
- determinar as providências destinadas a prevenir ou a corrigir atos de
indisciplina coletiva, incluindo a suspensão ou fechamento de qualquer curso,
órgão ou unidade universitária;
XVIII
– estabelecer a política de alocação de vagas dos docentes e pessoal
técnico-administrativo da Universidade, observada a disponibilidade
orçamentária;
XIX - deliberar sobre matéria de
interesse geral da Universidade, que, por sua natureza, não seja da competência
de outro órgão;
XX
– aprovar o orçamento anual da Universidade;
XXI
– aprovar a prestação de contas apresentada, anualmente, pelo Reitor;
XXII
– criar fundos especiais;
XXIII
– fixar taxas e preços;
XXIV – estabelecer as normas sobre
a modalidade do regime de trabalho do pessoal da Universidade, nos termos da
lei;
XXV
- deliberar sobre questões omissas no Estatuto e no Regimento Geral.
CAPÍTULO III
DO
FUNCIONAMENTO
Art. 6º – O Conselho Universitário
reunir-se-á, ordinariamente, conforme calendário estabelecido pela Secretaria
de Órgãos Colegiados, com o conhecimento do referido Conselho, mediante
convocação do Reitor, e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma
autoridade ou pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Art. 7º - As reuniões do Conselho Universitário serão
convocadas, por escrito, por seu Presidente, por iniciativa própria, obedecido
o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, incluindo a pauta de assuntos,
ressalvadas as disposições em contrário.
Parágrafo único - A convocação de reunião extraordinária
será feita pelo Presidente ou atendendo a pedido de, pelo menos, 2/3 (dois
terços) de seus membros, com a antecedência máxima de 48 (quarenta e oito)
horas, mencionando-se ou não o assunto que deva ser tratado, a juízo do
Presidente. No caso de se omitir a pauta, os motivos serão declinados no início
da reunião.
Art. 8º - O Conselho Universitário funcionará com a
presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvados os casos expressos em
lei, no Estatuto ou no Regimento Geral.
§ 1º - Entende-se por maioria absoluta o número inteiro
imediatamente superior à metade do total dos membros do Conselho.
§ 2º - Na presença simultânea do representante efetivo e
seu suplente, o suplente não será parte do “quorum” e somente terá direito a
voz.
§ 3º - As reuniões de caráter solene realizar-se-ão com
qualquer número de membros presentes, franqueando-se a entrada a todos os
interessados.
Art. 9º - O comparecimento às reuniões do Conselho
Universitário é obrigatório e preferencial em relação a qualquer outra
atividade administrativa ou acadêmica na Universidade.
Parágrafo único – Perderá o mandato o membro
representante que, sem causa justificada, faltar a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 6 (seis) alternadas do Conselho, ou tiver sofrido penalidade
por infração incompatível com a dignidade da vida universitária.
Art. 10 - Na falta ou impedimento do Presidente do
Conselho Universitário, a presidência será exercida pelo seu substituto legal
e, na ausência desse, pelo Pró-Reitor, membro do Conselho, mais antigo no
exercício do magistério na Universidade ou, em igualdade de condições, pelo
mais idoso.
Parágrafo único - Na ausência simultânea dos
Pró-Reitores acima mencionados, a Presidência será exercida pelo membro do
Conselho mais antigo no magistério superior da Universidade.
Art.
11 - O Presidente, ou o Conselho, mediante requerimento da maioria de seus
membros, poderá convocar qualquer membro do corpo docente, discente ou
técnico-administrativo da Universidade, ou de seus órgãos vinculados, para
prestar esclarecimentos e, ou, depoimento sobre matéria específica.
Art. 12 - Em caso de urgência e, ou, inexistência de
“quorum” para o funcionamento do Conselho Universitário, o Reitor poderá
decidir “ad referendum”, submetendo a decisão ao Conselho na primeira reunião
que houver.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES
Art. 13 - As reuniões do Conselho Universitário
compreenderão uma parte de Expediente, destinada à discussão e aprovação da ata
e a comunicações, e outra relativa à apreciação dos assuntos em pauta.
§ 1º - Mediante
consulta ao Plenário, por iniciativa própria ou a requerimento de membro
presente à reunião, poderá o Presidente inverter a ordem dos trabalhos ou
suspender a parte de Expediente.
§ 2º - Será facultado ao
Conselheiro o direito de vista de qualquer processo, pelo prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.
§ 3º - No regime de urgência, a concessão de vista será
feita no decorrer da própria reunião, para que a matéria seja objeto de
deliberação antes de seu encerramento.
Art. 14 - Para cada assunto constante da pauta, haverá
uma fase de discussão e outra de votação, procedendo-se, em ambas, de acordo
com a praxe seguida na condução dos trabalhos do Conselho.
Art. 15 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos
membros presentes, salvo disposição em contrário do Estatuto ou do Regimento
Geral.
§ 1º - A votação será simbólica, nominal ou
secreta, adotando-se a terceira forma sempre que envolver nomes de pessoas.
§ 2º - O Presidente do Conselho terá apenas o voto de
qualidade.
§ 3º - Nenhum membro do Conselho poderá votar em assunto
que, direta ou indiretamente, seja de seu interesse particular, de seu cônjuge,
companheiro, descendente ou ascendente.
§ 4º - Ressalvados
os impedimentos legais, nenhum membro do Conselho poderá abster-se de votar nos
assuntos da pauta.
Art. 16 - De cada reunião do Conselho será lavrada ata
pelo Secretário, a qual será discutida e aprovada na reunião seguinte e, após a
aprovação, subscrita por ele e pelo Presidente.
§ 1º – As atas conterão apenas os registros das deliberações
tomadas, sem menção às manifestações individuais que as precederem, salvo no
caso de declaração de voto, a pedido do interessado.
§
2º - As gravações da reunião são apenas instrumento subsidiário da Secretaria
para confecção da ata, sendo acessíveis somente aos conselheiros e desfeitas
após a aprovação da respectiva ata.
Art. 17 - Juntamente com o Expediente, serão
distribuídas, aos conselheiros efetivos e suplentes, cópias da ata da reunião
anterior e, sempre que possível, cópias dos pareceres ou projetos de resolução
a serem apreciados.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
Art. 18 - O Conselho
Universitário terá as seguintes comissões permanentes, sem prejuízo de outras
que vierem a ser constituídas.
a)
Comissão
de Planejamento, Orçamento e Administração;
b)
Comissão
de Legislação e Normas;
c)
Comissão
de Dignidades e Prêmios.
Parágrafo único – O regimento e a constituição de cada
comissão
permanente serão aprovados pelo Conselho.
Art. 19 – Competirá às comissões permanentes a elaboração
de estudos e pareceres de matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho.
Art. 20 – O Conselho poderá solicitar pareceres de
especialistas ou comissões sobre matérias específicas.
CAPÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 21 - Além de aprovações, autorizações, homologações
e outros atos que se resolvam em anotações, despachos e comunicações de
Secretaria, as decisões do Conselho Universitário poderão revestir-se da forma
de resoluções, a serem baixadas pelo seu Presidente.
Art. 22 - O Reitor poderá vetar deliberações do Conselho
Universitário até 10 (dez) dias após a reunião em que foram tomadas.
§ 1º - Vetada uma
deliberação, o Reitor convocará o Conselho para, em reunião que se realizará
dentro de 30 (trinta) dias, tomar conhecimento das razões do veto.
§ 2º - A rejeição
do veto pela maioria de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho
implicará aprovação definitiva da deliberação impugnada.