RESOLUÇÃO   7/2007

 

            O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Viçosa, órgão superior de administração, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta do Processo 06-15093, resolve

                        Art. 1º - Instituir o programa de bolsas de estudo para apoiar os servidores, docentes ou técnico-administrativos, da Universidade, em atividades de capacitação nos níveis de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.

 

                        Parágrafo único – A bolsa para pós-graduação lato sensu será concedida somente para servidores técnico-administrativos.

 

                        Art. 2º - O montante global de recursos financeiros a ser aplicado no programa deverá ser aprovado pelo Conselho Universitário, mediante proposta encaminhada pela Reitoria.

 

                        Parágrafo único – A proposta do número de bolsas a serem concedidas e de seus valores, elaborada pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e pela Diretoria de Recursos Humanos deverá ser aprovada pelo Conselho Universitário, a cada ano, para o exercício financeiro do ano seguinte.

 

                        Art. 3º - Os valores das bolsas de mestrado e de doutorado serão equivalentes a 70% (setenta por cento) dos valores praticados pela Capes.

 

                        Parágrafo único – O valor da bolsa para pós-graduação lato sensu será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor definido por este Programa para a bolsa de mestrado, e terá por finalidade custear taxas, mensalidades, aquisição de materiais didáticos e despesas de transporte, referentes ao curso.

 

                        Art. 4º - São exigências para concessão da bolsa para pós-graduação lato sensu:

 

a)      que a capacitação pleiteada esteja prevista no plano de capacitação do departamento ou órgão de lotação do servidor;

b)      que a área de conhecimento do curso não seja contemplada por cursos lato sensu oferecidos pela UFV;

c)      que a capacitação seja realizada sem prejuízo das atividades laborais de responsabilidade do servidor;

d)      que o curso de pós-graduação tenha correlação com o cargo ou função exercidos pelo servidor na Universidade.

 

Art. 5º - São exigências para a concessão da bolsa para pós-graduação stricto sensu:

 

a)      que a capacitação pleiteada esteja prevista no plano de capacitação do departamento ou órgão de lotação do servidor;

b)      que o servidor seja liberado integralmente de suas atividades laborais durante o período do curso de pós-graduação;

c)      que haja dedicação em tempo integral ao desenvolvimento do programa de pós-graduação;

d)      que o pós-graduando fixe residência na cidade em que se localiza a instituição do programa;

e)      que, no momento da solicitação da bolsa, tenha, remanescentes, pelo menos 8 (oito) anos para integralizar o tempo legalmente fixado para a aposentadoria por tempo de serviço;

f)        que o curso de pós-graduação tenha correlação com o cargo ou função exercidos pelo servidor na Universidade.

 

Art. 6º - As bolsas serão concedidas respeitados os seguintes prazos máximos:

 

a)      de doutorado: 36 (trinta e seis) meses;

b)      de mestrado: 18 (dezoito) meses;

c)      de lato sensu: 12 (doze) meses.

 

             Art. 7º - Para a distribuição das bolsas será publicado edital, preparado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação em conjunto com a Diretoria de Recursos Humanos, cabendo a seleção dos candidatos a serem contemplados à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

                        Parágrafo único – A solicitação de bolsa deste Programa deverá ser justificada quanto às razões por que não se obteve bolsa de outras fontes de fomento.

 

                        Art. 8º - Os servidores que já se encontrarem desenvolvendo suas atividades de capacitação nos níveis de pós-graduação, na data de entrada em vigor da presente Resolução, e que não lograram obter bolsa de outras fontes terão direito de pleitear a bolsa de estudo, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos.

 

                        Art. 9º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

      

 

Publique-se e cumpra-se.

 

 

 

                                                                      Viçosa, 29 de agosto de 2007.

             

 

 

                                                                         CARLOS SIGUEYUKI SEDIYAMA

                                                                                                         Presidente do CONSU