O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade
Federal de Viçosa, órgão superior de administração, no uso de suas atribuições
legais, considerando o que consta do Processo nº 06-15093,
resolve
Art. 1º - Instituir o
programa de bolsas de estudo para apoiar os servidores, docentes ou
técnico-administrativos, da Universidade, em atividades de capacitação nos
níveis de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.
Parágrafo único – A
bolsa para pós-graduação lato sensu será concedida somente para servidores
técnico-administrativos.
Art. 2º - O montante
global de recursos financeiros a ser aplicado no programa deverá ser aprovado
pelo Conselho Universitário, mediante proposta encaminhada pela Reitoria.
Parágrafo único – A
proposta do número de bolsas a serem concedidas e de seus valores, elaborada
pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e pela Diretoria de Recursos
Humanos deverá ser aprovada pelo Conselho Universitário, a cada ano, para o
exercício financeiro do ano seguinte.
Art. 3º - Os valores das
bolsas de mestrado e de doutorado serão equivalentes a 70% (setenta por cento)
dos valores praticados pela Capes.
Parágrafo único – O
valor da bolsa para pós-graduação lato sensu será equivalente a 70% (setenta por cento) do
valor definido por este Programa para a bolsa de mestrado, e terá
por finalidade custear taxas, mensalidades, aquisição de materiais didáticos e
despesas de transporte, referentes ao curso.
Art. 4º - São exigências
para concessão da bolsa para pós-graduação lato
sensu:
a) que a capacitação pleiteada esteja prevista no plano de
capacitação do departamento ou órgão de lotação do servidor;
b) que a área de conhecimento do curso não seja contemplada
por cursos lato sensu
oferecidos pela UFV;
c) que a capacitação seja realizada sem prejuízo das
atividades laborais de responsabilidade do servidor;
d) que o curso de pós-graduação tenha correlação com o cargo
ou função exercidos pelo servidor na Universidade.
Art. 5º - São exigências para a concessão da bolsa
para pós-graduação stricto sensu:
a) que a capacitação pleiteada esteja prevista no plano de
capacitação do departamento ou órgão de lotação do servidor;
b) que o servidor seja liberado integralmente de suas
atividades laborais durante o período do curso de pós-graduação;
c) que haja dedicação em tempo integral ao desenvolvimento
do programa de pós-graduação;
d) que o pós-graduando fixe residência na cidade em que se
localiza a instituição do programa;
e) que, no momento da solicitação da bolsa, tenha,
remanescentes, pelo menos 8 (oito) anos para integralizar o tempo legalmente
fixado para a aposentadoria por tempo de serviço;
f)
que o curso de pós-graduação tenha correlação com o cargo
ou função exercidos pelo servidor na Universidade.
Art. 6º - As bolsas serão concedidas respeitados os
seguintes prazos máximos:
a) de doutorado: 36 (trinta e seis) meses;
b) de mestrado: 18 (dezoito) meses;
c) de lato sensu: 12 (doze) meses.
Art. 7º - Para a distribuição das bolsas será
publicado edital, preparado pela Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação em conjunto com a Diretoria de Recursos Humanos,
cabendo a seleção dos candidatos a serem contemplados à Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação.
Parágrafo único – A
solicitação de bolsa deste Programa deverá ser justificada quanto às razões por
que não se obteve bolsa de outras fontes de fomento.
Art.
8º - Os servidores que já se encontrarem desenvolvendo suas atividades de
capacitação nos níveis de pós-graduação, na data de entrada em vigor da
presente Resolução, e que não lograram obter bolsa de outras fontes terão
direito de pleitear a bolsa de estudo, desde que satisfaçam os requisitos
estabelecidos.
Art. 9º - A presente
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Viçosa, 29 de agosto de 2007.
CARLOS SIGUEYUKI SEDIYAMA
Presidente do CONSU