O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade
Federal de Viçosa, órgão superior de administração, no uso de suas atribuições
legais, considerando a prática, por parte dos estudantes da Universidade, do
CAP-COLUNI e da CEDAF, de trotes que, a pretexto de recepção, resultam em
constrangimentos e situações de risco à integridade física e moral dos novos
estudantes e, considerando o que consta do Processo nº 06-12175, resolve
aprovar as Normas
Regulamentares e Disciplinares Referentes às Atividades de Recepção de Novos
Estudantes na UFV, que passam a fazer parte integrante desta Resolução.
Publique-se e cumpra-se.
Viçosa, 19 de dezembro de 2006.
CARLOS SIGUEYUKI SEDIYAMA
Presidente do CONSU
ANEXO
DA RESOLUÇÃO Nº 18/2006 – CONSU
NORMAS
REGULAMENTARES E DISCIPLINARES REFERENTES ÀS
ATIVIDADES DE RECEPÇÃO DE NOVOS ESTUDANTES NA UFV
CAPÍTULO
I
DA RECEPÇÃO DE NOVOS ESTUDANTES
Art. 1º - A recepção de
novos estudantes dos cursos de graduação da UFV, campi de Viçosa,
Florestal e Rio Paranaíba, e do ensino médio e tecnológico do CAP-COLUNI e da
CEDAF é de exclusiva competência e responsabilidade da Universidade Federal de
Viçosa, e as atividades a ela relacionadas devem ser organizadas e realizadas
em estrita conformidade com as disposições constantes nestas Normas.
Art. 2º - A proposição,
a organização e a realização das atividades de recepção de novos estudantes
compete, exclusivamente, às Pró-Reitorias de Ensino e de Assuntos Comunitários,
com a participação das Comissões Coordenadoras de cursos, ou nos casos do
CAP-COLUNI e da CEDAF, com a participação das respectivas Coordenações
Pedagógicas, e com a participação da entidade de representação estudantil.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DISCIPLINARES
Art. 3º - É expressamente proibida a
prática de trotes ou de quaisquer atos assemelhados, a pretexto de recepção dos
novos estudantes da Universidade, do CAP-COLUNI ou da CEDAF.
Art.
4º - Os atos tipificados como trote, praticados por estudantes vinculados à
Universidade Federal de Viçosa, mesmo que realizados fora de seus campi,
estão submetidos às disposições constantes nestas Normas, sempre que vinculados
à recepção do(s) estudante(s) na Universidade, no CAP-COLUNI, ou na CEDAF.
Art.
5º - São enquadráveis como transgressões os atos de:
a) expor estudante(s) a situações
vexatórias;
b) submeter ou constranger estudante(s) a
arrecadar dinheiro ou outros bens para qualquer finalidade, a pretexto de
trote;
c) cortar cabelo ou pintar o corpo ou o
rosto de estudante(s);
d) danificar peças do vestuário de
estudante(s);
e) seqüestrar objetos ou peças de vestuário
de estudante(s), como meio de obrigá-lo(s) a participar do trote;
f)
promover
tumultos ou perturbações da ordem em recintos acadêmicos ou espaços públicos;
g) submeter estudante(s) a situações de
risco à integridade física e, ou, moral;
h) desacatar, afrontar, ofender ou agredir
outros estudantes, servidores, docentes ou autoridades universitárias, quando
por estes interpelado(s) na prática do ato de transgressão;
i)
desobedecer
a estas Normas.
Art.
6º - A transgressão às disposições destas Normas e das normas regimentais
implicará em penas previstas no Regimento Geral da UFV.
§
1º – A acumulação de
transgressões será considerada fato grave, implicando em penas de suspensão ou
expulsão, na forma do Regimento Geral da UFV.
§
2º - A acumulação de que trata o parágrafo anterior será considerada
equivalente à reincidência e cada transgressão adicional terá efeito de
agravante, na forma do disposto no artigo 121 do Regimento Geral da UFV.
Art.
7º – A Universidade, por intermédio de seus órgãos, tomará as medidas cabíveis
para inibir e, ou, coibir os trotes e atos assemelhados.
Art.
8º – Em caso de ocorrência de transgressões enquadráveis no disposto nestas
Normas serão tomadas medidas para identificar os transgressores, que serão
submetidos ao processo disciplinar pertinente na forma regimental e legal, e
adotadas as penalidades cabíveis.
Art.
9º – É dever de todos membros da Universidade – docentes, técnicos administrativos
e estudantes em geral – comunicar às autoridades universitárias os atos de
transgressão a estas Normas de que tiverem conhecimento, na forma do Regimento
Geral da Universidade Federal de Viçosa.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
10 – Os casos omissos e controversos na aplicação das disposições destas Normas
serão decididos pelo Conselho Universitário.
Art.
11 – Estas Normas entrarão em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Resolução nº 2/2001-CONSU.