RESOLUÇÃO Nº  18/2006

 

 

                        O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Viçosa, órgão superior de administração, no uso de suas atribuições legais, considerando a prática, por parte dos estudantes da Universidade, do CAP-COLUNI e da CEDAF, de trotes que, a pretexto de recepção, resultam em constrangimentos e situações de risco à integridade física e moral dos novos estudantes e, considerando o que consta do Processo nº 06-12175, resolve

                        aprovar as Normas Regulamentares e Disciplinares Referentes às Atividades de Recepção de Novos Estudantes na UFV, que passam a fazer parte integrante desta Resolução.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

         Viçosa, 19 de dezembro de 2006.

 

   CARLOS SIGUEYUKI SEDIYAMA
                   Presidente do CONSU

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 18/2006 – CONSU

NORMAS REGULAMENTARES E DISCIPLINARES REFERENTES ÀS
ATIVIDADES DE RECEPÇÃO DE NOVOS ESTUDANTES NA UFV

 

CAPÍTULO I
DA RECEPÇÃO DE NOVOS ESTUDANTES

 

                        Art. 1º - A recepção de novos estudantes dos cursos de graduação da UFV, campi de Viçosa, Florestal e Rio Paranaíba, e do ensino médio e tecnológico do CAP-COLUNI e da CEDAF é de exclusiva competência e responsabilidade da Universidade Federal de Viçosa, e as atividades a ela relacionadas devem ser organizadas e realizadas em estrita conformidade com as disposições constantes nestas Normas.

                        Art. 2º - A proposição, a organização e a realização das atividades de recepção de novos estudantes compete, exclusivamente, às Pró-Reitorias de Ensino e de Assuntos Comunitários, com a participação das Comissões Coordenadoras de cursos, ou nos casos do CAP-COLUNI e da CEDAF, com a participação das respectivas Coordenações Pedagógicas, e com a participação da entidade de representação estudantil.

 

CAPÍTULO II

DAS NORMAS DISCIPLINARES

 

 

                        Art. 3º - É expressamente proibida a prática de trotes ou de quaisquer atos assemelhados, a pretexto de recepção dos novos estudantes da Universidade, do CAP-COLUNI ou da CEDAF.

 

                        Art. 4º - Os atos tipificados como trote, praticados por estudantes vinculados à Universidade Federal de Viçosa, mesmo que realizados fora de seus campi, estão submetidos às disposições constantes nestas Normas, sempre que vinculados à recepção do(s) estudante(s) na Universidade, no CAP-COLUNI, ou na CEDAF.

 

                        Art. 5º - São enquadráveis como transgressões os atos de:

 

a)      expor estudante(s) a situações vexatórias;

b)      submeter ou constranger estudante(s) a arrecadar dinheiro ou outros bens para qualquer finalidade, a pretexto de trote;

c)      cortar cabelo ou pintar o corpo ou o rosto de estudante(s);

d)      danificar peças do vestuário de estudante(s);

e)      seqüestrar objetos ou peças de vestuário de estudante(s), como meio de obrigá-lo(s) a participar do trote;

f)        promover tumultos ou perturbações da ordem em recintos acadêmicos ou espaços públicos;

g)      submeter estudante(s) a situações de risco à integridade física e, ou, moral;

h)      desacatar, afrontar, ofender ou agredir outros estudantes, servidores, docentes ou autoridades universitárias, quando por estes interpelado(s) na prática do ato de transgressão;

i)        desobedecer a estas Normas.

 

                        Art. 6º - A transgressão às disposições destas Normas e das normas regimentais implicará em penas previstas no Regimento Geral da UFV.

 

                        § 1º – A acumulação de transgressões será considerada fato grave, implicando em penas de suspensão ou expulsão, na forma do Regimento Geral da UFV.

 

                        § 2º - A acumulação de que trata o parágrafo anterior será considerada equivalente à reincidência e cada transgressão adicional terá efeito de agravante, na forma do disposto no artigo 121 do Regimento Geral da UFV.

 

                        Art. 7º – A Universidade, por intermédio de seus órgãos, tomará as medidas cabíveis para inibir e, ou, coibir os trotes e atos assemelhados.

 

                        Art. 8º – Em caso de ocorrência de transgressões enquadráveis no disposto nestas Normas serão tomadas medidas para identificar os transgressores, que serão submetidos ao processo disciplinar pertinente na forma regimental e legal, e adotadas as penalidades cabíveis.

 

                        Art. 9º – É dever de todos membros da Universidade – docentes, técnicos administrativos e estudantes em geral – comunicar às autoridades universitárias os atos de transgressão a estas Normas de que tiverem conhecimento, na forma do Regimento Geral da Universidade Federal de Viçosa.

 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

                        Art. 10 – Os casos omissos e controversos na aplicação das disposições destas Normas serão decididos pelo Conselho Universitário.

 

                        Art. 11 – Estas Normas entrarão em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 2/2001-CONSU.