MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA

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RESOLUÇÃO Nº  11/2006

 

 

                       

    

                        O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Viçosa, órgão superior de administração, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei 11.091/2005 e o que consta do Processo nº 05-09314, resolve

 

                         

                        instituir a Política de Desenvolvimento dos Servidores Técnico-Administrativos da UFV, estabelecer suas finalidades e  regimentar as normas para o seu funcionamento, que passam a fazer parte integrante desta Resolução.

           

 

                        Publique-se e cumpra-se.

 

           

 

Viçosa, 5 de setembro de 2006.

 

 

CARLOS SIGUEYUKI SEDIYAMA
               Presidente do CONSU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 11/2006 - CONSU

                       

POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES
TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UFV

 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

 

               Art. 1º - A Política de Desenvolvimento dos Servidores Técnico-Administrativos da UFV, constituída por programas de capacitação e aperfeiçoamento, tem as seguintes finalidades:

 

              I – a melhoria da eficiência, da qualidade do processo de trabalho e dos                serviços prestados ao cidadão;

              II – a valorização profissional e pessoal dos servidores;

                        III – a atualização e a adequação dos servidores, tendo por referência os novos perfis profissionais requeridos na Instituição, com vistas em garantir a dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração;

              IV – o desenvolvimento dos servidores em consonânica com os objetivos, o planejamento estratégico e o desenvolvimento institucional;

              V – o oferecimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento que contemplem a formação específica e a formação geral dos servidores, nesta incluída a educação formal; e

                        VI – o oferecimento de programas de capacitação que habilitem os servidores a exercer atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência.

 

CAPÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO

 

 

                        Art. 2º - Para as finalidades estabelecidas nesta Resolução, entende-se por programas de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores técnico-administrativos da UFV o conjunto de ações destinadas a proporcionar o aprimoramento pessoal e profissional.   

 

                        Art. 3º - Os programas de capacitação e aperfeiçoamento, compreenderão:

 

                        I –  Educação Formal: destinada a propiciar ampla formação do servidor, preparando-o, de forma mais adequada, para a vida em sociedade,   o exercício da cidadania e a compreensão do mundo, nos diversos níveis:

                        a) Básica:  formação em nível de alfabetização, ensino fundamental e médio.

                        b) Continuada: formação em nível de graduação, aperfeiçoamento, especialização lato sensu e pós-graduação stricto sensu. 

 

                        II – Capacitação Profissional: destinada a desenvolver e aperfeiçoar habilidades profissionais, atendendo às necessidades institucionais e proporcionando a integração dos servidores em seus ambientes de trabalho, compreendendo as modalidades:

                        a) Iniciação ao Serviço Público: objetiva propiciar ao servidor recém-contratado uma visão global da Instituição, a compreensão da missão da instituição federal de ensino, o esclarecimento sobre as responsabilidades, direitos e deveres do servidor, e o conhecimento da função do Estado, das especificidades do serviço público e da conduta do servidor público, facilitando sua integração no ambiente de trabalho;

                        b) Capacitação Geral: objetiva propiciar ao servidor conjuntos de informações sobre os aspectos profissionais vinculados à formulação, ao planejamento, à execução e ao controle das metas institucionais, necessários para o desempenho de suas atribuições enquanto servidor público;

                        c) Capacitação Específica: objetiva propiciar ao servidor meios e condições para desenvolver habilidades necessárias à execução das atribuições do cargo, integrado ao ambiente organizacional em que atua;

                        d) Capacitação para Gestão: objetiva capacitar os servidores sobre técnicas administrativas, gerenciais e comportamentais, atinentes à atividade de gestão, preparando-o para o exercício de funções de chefia, coordenação, assessoramento e direção;

                         e) Capacitação Interambiental: objetiva propiciar ao servidor conhecimentos necessários para a atuação em diferentes ambientes organizacionais, desenvolvendo-lhe a habilidade  de movimentar-se entre os diversos ambientes, quando assim requerer o interesse da Instituição.

    

            Parágrafo único – As ações de capacitação e aperfeiçoamento previstas neste artigo poderão ser desenvolvidas na UFV ou em outros órgãos públicos ou privados, conforme programação aprovada pelas instâncias competentes.

 

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

 

            Art. 4º - A UFV incentivará a educação formal e promoverá a capacitação e aperfeiçoamento dos servidores técnico-administrativos, respeitados os limites e a cronologia dos Anexos III e IV da Lei 11.091/2005, o Anexo XI da Lei 11.233/2005 e o Decreto 5.824/2006.

 

                               Art. 5º - A coordenação, o planejamento, o controle e a avaliação das ações de desenvolvimento serão de responsabilidade da Diretoria de Recursos Humanos, da Pró-Reitoria de Administração, mesmo quando realizadas por outras unidades da UFV.

 

                        Parágrafo único - A Diretoria de Recursos Humanos poderá solicitar apoio aos departamentos e demais órgãos da UFV para a execução das ações de desenvolvimento dos servidores técnico-administrativos.

 

               Art. 6º - As demandas de programas de capacitação e aperfeiçoamento, por parte dos diversos órgãos da Universidade, deverão ser encaminhadas à Diretoria de Recursos Humanos, em formulário próprio, até 31 de outubro de cada ano.

 

               Art. 7º - A cada ano, a Diretoria de Recursos Humanos elaborará a programação anual das ações de desenvolvimento dos servidores técnico-administrativos, a ser executada no ano seguinte, em consonância com os objetivos institucionais e com as demandas encaminhadas pelos órgãos da Universidade.

 

               Parágrafo único – A programação anual deverá ser acompanhada de uma planilha de custos, respeitando a dotação orçamentária estabelecida, nos termos do artigo 29 desta Resolução.  

 

               Art. 8º - O programa anual das ações de desenvolvimento deverá ser aprovado pelo Conselho Universitário, mediante parecer da Comissão Interna de Supervisão da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – CISTA, e divulgada até 31 de dezembro de cada ano, para ser executado no ano seguinte.

 

               Art. 9º - Para a execução das ações propostas na programação anual aprovada, nos termos do artigo anterior, a Diretoria de Recursos Humanos poderá propor parcerias, convênios, intercâmbios ou contratos com outras instituições de reconhecida competência na formação de Recursos Humanos.

              

               Art. 10 - A Diretoria de Recursos Humanos apresentará ao Conselho Universitário, até o mês de fevereiro de cada ano, o relatório das ações de desenvolvimento realizadas no ano anterior, com a respectiva prestação de contas.

 

 

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO

 

 

            Art. 11 – A participação do servidor em programas de capacitação e aperfeiçoamento poderá dar-se em qualquer fase da vida funcional, constituindo-se oportunidade de progressão na carreira, respeitados os limites estabelecidos nas Leis 11.091/2005 (Anexo III), 11.233/2005 (Anexo XI) e o Decreto 5.824/2006.

 

                        Art. 12 - Na definição dos servidores que participarão das ações previstas nesta Resolução serão observados os seguintes aspectos, pela ordem, sem prejuízo de outros que vierem a ser estabelecidos:

 

a)      resultados da avaliação de desempenho (quando houver);

b)      menor tempo previsto para a conclusão da ação programada;

c)      maior tempo previsto para aposentadoria; e

d)      maior idade do servidor.

 

            Art. 13 - A participação do servidor inscrito nas ações de desenvolvimento  previstas nesta Resolução é considerada prioritária em relação a qualquer outra atividade da Instituição, desde que contemplado no programa anual aprovado.

 

               Art. 14 - A participação do servidor técnico-administrativo em ações de capacitação de curta duração, não previstas no programa anual aprovado, será proposta pelo órgão de lotação do servidor e deverá ser aprovada pelo dirigente da unidade a que estiver subordinado o órgão.

 

 

                        Art. 15 – O servidor autorizado a participar de qualquer ação de desenvolvimento deverá apresentar a documentação referente à sua conclusão, na forma definida quando se der sua autorização.

 

                        Parágrafo único - Caso o servidor não tenha concluído a ação de desenvolvimento em que se inscreveu, será instaurado procedimento administrativo nos termos da legislação em vigor.

 

               Art. 16 - O servidor técnico-administrativo poderá ser afastado de suas funções, total ou parcialmente, para participar das ações de desenvolvimento previstas nesta Resolução, respeitada a condição de que o número de servidores afastados em cada órgão não prejudique o andamento de suas atividades.

 

                        Parágrafo único - O afastamento será concedido condicionado a que a ação de desenvolvimento a ser executada seja de atualização profissional e aperfeiçoamento do servidor, em consonância com os interesses institucionais.

 

                        Art. 17 - O afastamento  do  servidor técnico-administrativo para a participação nas ações de capacitação  e aperfeiçoamento, previstas no Programa Anual de Desenvolvimento, dar-se-á mediante:

 

a)      parecer da chefia imediata e autorização do dirigente da unidade a que estiver subordinado o órgão de lotação do servidor; e

b)      atendimento aos pré-requisitos exigidos, quando houver.

 

              Art. 18 - O afastamento  do  servidor técnico-administrativo para a participação nas ações de Educação Formal, dar-se-á mediante:

 

a)      parecer da chefia imediata e autorização do dirigente da unidade a que estiver subordinado o órgão de lotação do servidor;

b)      atendimento aos pré-requisitos exigidos, quando houver;

c)      parecer da Diretoria de Recursos Humanos e manifestação da CISTA; e

d)      aprovação do Conselho Universitário.

 

                        Parágrafo único -  O servidor, cujo afastamento for aprovado, deverá assinar Termo de Compromisso, obrigando-se a prestar serviços à UFV, após o seu regresso, pelo menos, por prazo igual ao do afastamento.

 

                        Art. 19 – Poderá ser concedido afastamento ao servidor para participar de curso de Educação Formal, que ultrapasse o disposto no Anexo I do Decreto 5.824/06 para o seu nível de classificação, mediante exposição de motivos, aprovado pelo CONSU.

 

            Art. 20 - Os afastamentos para programas de pós-graduação stricto sensu e estágio terão as seguinte durações:

 

              I – 18 (dezoito) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses, para mestrado;

                        II – 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses, para doutorado;

            III – até 12 (doze) meses, para pós-doutorado; e

                        IV - até 6 (seis) meses, para estágio.

 

              Art. 21 – O afastamento para curso ou programa de pós-graduação poderá ser concedido ao servidor que tiver, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo na Universidade.

 

              Art. 22 – As solicitações de afastamentos, previstos no artigo 20, itens I, II e III, deverão ser formalizados na Diretoria de Recursos Humanos, e serão concedidos mediante:

 

a)      justificativa aprovada pelo Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino ou pelo dirigente  da unidade a que estiver subordinado o órgão de lotação do servidor;

b)      parecer da CISTA; e

c)      aprovação do CONSU, mediante parecer da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

                        Art. 23 – A formalização da solicitação referida no artigo anterior deverá conter as seguintes informações:                       

 

a)      interesse do Departamento ou da Unidade de Ensino ou do órgão administrativo com relação ao programa proposto, explicitando as atividades do servidor após a sua conclusão;

b)      qualificação do servidor para realizar a tarefa proposta;

c)      instituição, período e duração do programa;

d)      indicação dos recursos financeiros obtidos ou pleiteados pelo requerente, com especificação das fontes; e

e)      plano provisório de estudos ou atividades.

 

              Art. 24 - O servidor afastado para programa de pós-graduação deverá  encaminhar ao seu órgão de lotação, por intermédio da Diretoria de Recursos Humanos:

 

              a) o plano de estudo definitivo, apresentado até o final do primeiro ano de treinamento; e

 

              b) relatório acadêmico, avaliação de desempenho e cópia do histórico escolar, ao final de cada período letivo do programa.

 

              Art. 25 -  Para fins do acampanhamento do desenvolvimento do programa pelo servidor, os documentos referidos no artigo anterior deverão ter a seguinte tramitação:

 

              I – análise e parecer do Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino, ou do dirigente do órgão administrativo de lotação do servidor;

 

              II – apreciação do Conselho Departamental do Centro de Ciências respectivo, ou, no caso de servidor de unidade administrativa, apreciação do Conselho Departamental do Centro de Ciências afim à área acadêmica do programa desenvolvido;

 

              III – apreciação do Conselho Universitário, mediante relato e parecer da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

                        § 1º - Poderão ser concedidas prorrogações regimentais do afastamento, conforme os prazos definidos nos itens I e II do artigo 20, mediante justificativa fundamentada, programação de atividades e cronograma para conclusão do programa.

 

                        § 2º - Excepcionalmente, poderá ser concedida prorrogação extra-regimental do afastamento, a critério do Conselho Universitário, mediante justificativa fundamentada, programação de atividades e cronograma para conclusão do programa.

 

              § 3º – Caberá ao Conselho Universitário o encaminhamento de providências a tomar, em caso do não-cumprimento das exigências determinadas durante o desenvolvimento do programa de pós-graduação.

             

              Art. 26 - Após a conclusão do programa, o servidor terá até 60 (sessenta) dias de prazo para apresentar ao Departamento ou à Unidade de Ensino ou ao Órgão Administrativo o relatório final das atividades desenvolvidas, devidamente instruído com os documentos acadêmicos pertinentes.

 

              Parágrafo único - O servidor deverá entregar, também, obrigatoriamente, um exemplar da tese ou da dissertação, que, após a aprovação do relatório de conclusão do programa, deverá ser encaminhado para a Biblioteca Central da UFV.

 

              Art. 27 - A não-conclusão do programa implicará a apuração dos motivos pelos quais não foi concluído e, se comprovada a responsabilidade do servidor, serão aplicadas as penalidades previstas em lei, garantido o direito de ampla defesa e contraditório.

 

               Art. 28 - O beneficiado com afastamento para cursos de pós-graduação stricto sensu, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 18, assinará termo de compromisso, obrigando-se a prestar serviços à UFV, após seu regresso, por prazo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações.

 

              Parágrafo único - Em caso de não-cumprimento do disposto neste artigo, ficará o beneficiado obrigado a devolver a importância correspondente aos vencimentos e vantagens recebidos durante o período de seu afastamento, na forma estipulada no termo de compromisso.

 

             

CAPÍTULO V

DO ORÇAMENTO

 

 

                        Art. 29 A UFV destinará os recursos financeiros, na ordem de 1% (um por cento) do montante da rubrica “Outros Custeios e Capital”, à política institucional de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores técnico-administrativos.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

                        Art. 30 – Nos cursos de capacitação e,  ou, de extensão promovidos na Universidade, abertos para o público em geral, até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas poderão ser ocupadas, com prioridade, pelos servidores técnico-administrativos, com isenção de eventuais taxas, mensalidades ou anuidades.

 

 

                        Art. 31 - Nos cursos seqüenciais promovidos pela Universidade, até  20% (vinte  por cento) das vagas oferecidas poderão ser  ocupadas, com prioridade, pelos servidores técnico-administrativos, com isenção de eventuais taxas, mensalidades ou anuidades.

 

                        Art. 32 – Aos servidores técnico-administrativos faculta-se cursar disciplinas isoladas dos cursos de graduação e dos programas de pós-graduação, desde que atendida a exigência de escolaridade mínima e devidamente autorizados nos termos desta Resolução.

 

                        Parágrafo único – Os pedidos de matrícula dos servidores técnico-administrativos em disciplinas isoladas terão prioridade sobre os pedidos de outros interessados, que não os vinculados a programas de pós-graduação conveniados.

 

                        Art. 33 – Nos cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela Universidade, até 20% (vinte  por cento) das vagas oferecidas poderão ser  ocupadas, com prioridade, pelos servidores técnico-administrativos interessados, com isenção de eventuais taxas, mensalidades ou anuidades.

 

                        Art. 34 – Os servidores técnico-administrativos interessados em desenvolver programas de pós-graduação stricto sensu na UFV deverão submeter-se aos processos seletivos próprios dos respectivos programas.

 

                        Art. 35 - Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Diretoria de Recursos Humanos, ouvida a CISTA, ou, quando for o caso, pelo Conselho Universitário, como última instância.

 

                        Art. 36 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

                ANEXO II DA RESOLUÇÃO 11/2006-CONSU - POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS
 DA UFV

 

 

INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS REFERENTES ÀS SOLICITAÇÕES DE CURSOS E PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO PELOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UFV

 

 

I – Solicitação para cursar Pós-Graduação Lato Sensu:

 

 

            1.1- Formalização do processo de solicitação contendo:

 

            a) Ofício, dirigido à chefia imediata, solicitando autorização para realizar o curso, com justificativa enfatizando o interesse institucional e informações sobre o tempo de duração do curso;

 

            b) Comprovante de que o curso pretendido está previsto no plano de capacitação do órgão/departamento de lotação do servidor, aprovado na forma regimental;

 

            c) Certidão do tempo de serviço;

 

            d) Avaliação de desempenho do servidor fornecido pela DRH;

 

            e) Curriculum vitae do servidor;

 

            f) Informações sobre o curso;

 

            g) Comprovante de aceite ou de aprovação no processo de seleção para o curso.

 

            1.2- Parecer da chefia imediata.

 

            1.3- Aprovação do dirigente da unidade de lotação do servidor.

 

Obs.: Sem prejuízo de suas atividades laborais na Universidade, o servidor poderá realizar, também, quaisquer cursos de pós-graduação lato sensu, de seu interesse pessoal, mesmo sem que estejam previstos no Plano de Capacitação aprovado na forma regimental.

 

 

 

II – Solicitação para realizar Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu:

 

            2.1- Formalização do processo de solicitação contendo:

 

            a) Ofício, dirigido à chefia imediata, solicitando autorização para realizar o programa, com justificativa enfatizando o interesse institucional e informação sobre o tempo de duração do programa;

 

            b) Formulário próprio, disponível na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação em seu endereço eletrônico, devidamente preenchido;

 

            c) Comprovante de que o programa pretendido está previsto no plano de capacitação do órgão/departamento de lotação do servidor, aprovado na forma regimental;

 

            d) Certidão do tempo de serviço;

 

            e) Avaliação de desempenho do servidor fornecido pela DRH;

 

            f) Curriculum vitae do servidor;

 

            g) Informações sobre o programa pretendido e a instituição;

           

            h) Avaliação do programa pretendido pela CAPES;

 

            i) Comprovante de aceite ou de aprovação no processo de seleção para o programa.

 

            2.2- Parecer da chefia imediata.

 

            2.3- Anuência do Colegiado do Departamento, quando for o caso, ou do dirigente da unidade administrativa de lotação do servidor.

 

            2.4- Aprovação do CONSU.

 

 

 

Aprovado pelo Conselho Universitário, em sua 347ª reunião, realizada no dia 31.7.2008.