MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
VIÇOSA
SECRETARIA
DE ÓRGÃOS COLEGIADOS
Campus
Universitário – Viçosa, MG – 36570-000 – Telefone: (31) 3899-2127 - Fax: (31) 3899-1229 - E-mail: soc@ufv.br
O
CONSELHO UNIVERSITÁRIO da
Universidade Federal de Viçosa, órgão superior de administração, no uso de suas
atribuições legais, considerando o disposto na Lei 11.091/2005 e o que consta
do Processo nº 05-09314, resolve
instituir
a Política de Desenvolvimento dos Servidores Técnico-Administrativos da UFV,
estabelecer suas finalidades e
regimentar as normas para o seu funcionamento, que passam a fazer parte
integrante desta Resolução.
Publique-se
e cumpra-se.
Viçosa, 5 de setembro de
2006.
CARLOS
SIGUEYUKI SEDIYAMA
Presidente
do CONSU
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº
11/2006 - CONSU
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
DOS SERVIDORES
TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UFV
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art.
1º - A Política de Desenvolvimento dos Servidores Técnico-Administrativos da
UFV, constituída por programas de
capacitação e aperfeiçoamento, tem as seguintes finalidades:
I – a melhoria da eficiência, da
qualidade do processo de trabalho e dos serviços prestados ao cidadão;
II – a valorização profissional e
pessoal dos servidores;
III – a atualização e a
adequação dos servidores, tendo por referência os novos perfis profissionais
requeridos na Instituição, com vistas em garantir a dinâmica dos processos de
pesquisa, de ensino, de extensão e de administração;
IV – o desenvolvimento dos
servidores em consonânica com os objetivos, o
planejamento estratégico e o desenvolvimento institucional;
V – o oferecimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento que contemplem a formação específica e a formação
geral dos servidores, nesta incluída a educação formal; e
VI – o oferecimento de
programas de capacitação que habilitem os servidores a exercer atividades de
direção, assessoramento, chefia, coordenação e
assistência.
CAPÍTULO II
DA
CARACTERIZAÇÃO
Art.
2º - Para as finalidades estabelecidas nesta Resolução, entende-se por
programas de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores técnico-administrativos
da UFV o conjunto de ações destinadas a proporcionar o aprimoramento pessoal e profissional.
Art.
3º - Os programas de capacitação e aperfeiçoamento,
compreenderão:
I
– Educação Formal: destinada a propiciar ampla formação do servidor,
preparando-o, de forma mais adequada, para a vida em sociedade, o exercício da cidadania e a compreensão do
mundo, nos diversos níveis:
a) Básica: formação em nível de
alfabetização, ensino fundamental e médio.
b) Continuada: formação
em nível de graduação, aperfeiçoamento, especialização lato sensu e pós-graduação stricto
sensu.
II
– Capacitação Profissional:
destinada a desenvolver e aperfeiçoar habilidades profissionais, atendendo às
necessidades institucionais e proporcionando a integração dos servidores em
seus ambientes de trabalho, compreendendo as modalidades:
a)
Iniciação ao Serviço Público: objetiva propiciar ao servidor recém-contratado uma visão global da
Instituição, a compreensão da missão da instituição federal de ensino, o esclarecimento sobre as
responsabilidades, direitos e deveres do servidor, e o conhecimento da função do Estado, das especificidades do
serviço público e da conduta do servidor público, facilitando sua integração no ambiente de
trabalho;
b) Capacitação Geral:
objetiva propiciar ao servidor conjuntos de informações sobre os aspectos profissionais vinculados à
formulação, ao planejamento, à execução e ao controle das metas institucionais,
necessários para o desempenho de suas atribuições enquanto servidor público;
c) Capacitação Específica: objetiva propiciar ao servidor meios e condições para desenvolver habilidades
necessárias à execução das atribuições do cargo, integrado ao ambiente organizacional
em que atua;
d) Capacitação para
Gestão: objetiva capacitar os servidores sobre técnicas
administrativas, gerenciais e comportamentais, atinentes à atividade de gestão, preparando-o para o exercício
de funções de chefia, coordenação, assessoramento e direção;
e) Capacitação
Interambiental: objetiva propiciar ao servidor conhecimentos necessários para a
atuação em diferentes ambientes organizacionais, desenvolvendo-lhe a habilidade de movimentar-se
entre os diversos ambientes, quando assim requerer o interesse da Instituição.
Parágrafo
único – As ações de capacitação e aperfeiçoamento previstas neste artigo
poderão ser desenvolvidas na UFV ou em outros órgãos públicos ou privados,
conforme programação aprovada pelas instâncias competentes.
DA COMPETÊNCIA
Art.
4º - A UFV incentivará a educação formal e promoverá a capacitação e
aperfeiçoamento dos servidores técnico-administrativos, respeitados os limites
e a cronologia dos Anexos III e IV da Lei 11.091/2005, o Anexo XI da Lei 11.233/2005 e o Decreto 5.824/2006.
Art. 5º - A coordenação, o
planejamento, o controle e a avaliação das ações de desenvolvimento serão de
responsabilidade da Diretoria de Recursos Humanos, da Pró-Reitoria de
Administração, mesmo quando realizadas por outras unidades da UFV.
Parágrafo
único - A Diretoria de Recursos Humanos poderá solicitar apoio aos
departamentos e demais órgãos da UFV para a execução das ações de
desenvolvimento dos servidores técnico-administrativos.
Art.
6º - As demandas de programas de capacitação e aperfeiçoamento, por parte dos
diversos órgãos da Universidade, deverão ser encaminhadas à Diretoria de
Recursos Humanos, em formulário próprio, até 31 de outubro de cada ano.
Art.
7º - A cada ano, a Diretoria de Recursos Humanos elaborará a programação anual
das ações de desenvolvimento dos servidores técnico-administrativos, a ser
executada no ano seguinte, em consonância com os objetivos institucionais e com
as demandas encaminhadas pelos órgãos da Universidade.
Parágrafo único – A programação anual deverá ser
acompanhada de uma planilha de custos, respeitando a dotação orçamentária
estabelecida, nos termos do artigo 29 desta Resolução.
Art.
8º - O programa anual das ações de desenvolvimento deverá ser aprovado pelo
Conselho Universitário, mediante parecer da Comissão Interna de
Supervisão da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – CISTA,
e divulgada até 31 de dezembro de cada ano, para ser executado no ano seguinte.
Art.
9º - Para a execução das ações propostas na programação anual aprovada, nos
termos do artigo anterior, a Diretoria de Recursos Humanos poderá propor
parcerias, convênios, intercâmbios ou contratos com outras instituições de
reconhecida competência na formação de Recursos Humanos.
Art.
10 - A Diretoria de Recursos Humanos apresentará ao Conselho Universitário, até
o mês de fevereiro de cada ano, o relatório das ações de desenvolvimento realizadas no ano anterior, com a
respectiva prestação de contas.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 11 – A participação do servidor em programas de capacitação e aperfeiçoamento poderá dar-se em qualquer fase da vida funcional, constituindo-se oportunidade de progressão na carreira, respeitados os limites estabelecidos nas Leis 11.091/2005 (Anexo III), 11.233/2005 (Anexo XI) e o Decreto 5.824/2006.
Art. 12 - Na definição dos servidores que
participarão das ações previstas nesta Resolução serão observados os seguintes
aspectos, pela ordem, sem prejuízo de outros que vierem a ser estabelecidos:
a) resultados da avaliação de desempenho (quando
houver);
b) menor tempo previsto para a
conclusão da ação programada;
c) maior tempo previsto para
aposentadoria; e
d) maior idade do servidor.
Art.
13 - A participação do servidor inscrito nas ações de desenvolvimento previstas nesta
Resolução é considerada prioritária em relação a qualquer outra atividade da
Instituição, desde que contemplado no programa anual aprovado.
Art. 14 - A participação do servidor
técnico-administrativo em ações de capacitação de curta duração, não previstas
no programa anual aprovado, será proposta pelo órgão de lotação do servidor e
deverá ser aprovada pelo dirigente da unidade a que estiver
subordinado o órgão.
Art. 15 – O servidor autorizado a participar
de qualquer ação de desenvolvimento deverá apresentar a documentação referente
à sua conclusão, na forma definida quando se der sua autorização.
Parágrafo
único - Caso o servidor não tenha concluído a ação de desenvolvimento em que se
inscreveu, será instaurado procedimento administrativo nos termos da legislação
em vigor.
Art.
16 - O servidor técnico-administrativo poderá ser afastado de suas funções,
total ou parcialmente, para participar das ações de desenvolvimento previstas
nesta Resolução, respeitada a condição de que o número de servidores afastados
em cada órgão não prejudique o andamento de suas atividades.
Parágrafo
único - O afastamento será concedido condicionado a que a ação de
desenvolvimento a ser executada seja de atualização profissional e
aperfeiçoamento do servidor, em consonância com os interesses institucionais.
a) parecer da chefia imediata e autorização
do dirigente da unidade a que estiver subordinado o órgão de lotação do
servidor; e
b) atendimento aos pré-requisitos
exigidos, quando houver.
a) parecer da chefia imediata e
autorização do dirigente da unidade a que estiver subordinado o órgão de
lotação do servidor;
b) atendimento aos pré-requisitos
exigidos, quando houver;
c) parecer da Diretoria de Recursos
Humanos e manifestação da CISTA; e
d) aprovação do Conselho Universitário.
Parágrafo único - O servidor, cujo afastamento for
aprovado, deverá assinar Termo de Compromisso, obrigando-se a prestar serviços
à UFV, após o seu regresso, pelo menos, por prazo igual ao do afastamento.
Art. 19 – Poderá ser concedido afastamento ao servidor para participar de curso de Educação Formal, que ultrapasse o disposto no Anexo I do Decreto 5.824/06 para o seu nível de classificação, mediante exposição de motivos, aprovado pelo CONSU.
Art. 20 - Os afastamentos para programas de pós-graduação stricto sensu e estágio terão as seguinte durações:
I – 18 (dezoito) meses, prorrogável
por mais 6 (seis) meses, para mestrado;
II
– 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por mais 12
(doze) meses, para doutorado;
III – até 12 (doze) meses, para
pós-doutorado; e
IV
- até 6 (seis) meses, para estágio.
Art. 21 – O afastamento para curso ou programa de
pós-graduação poderá ser concedido ao servidor que tiver, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo na Universidade.
Art.
22 – As solicitações de afastamentos, previstos no artigo 20, itens I, II e
III, deverão ser formalizados na Diretoria de Recursos Humanos, e serão
concedidos mediante:
a) justificativa aprovada pelo Colegiado do
Departamento ou da Unidade de Ensino ou pelo dirigente da unidade a que estiver subordinado o órgão
de lotação do servidor;
b) parecer da CISTA; e
c) aprovação do CONSU, mediante parecer
da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 23 – A formalização
da solicitação referida no artigo anterior deverá conter as seguintes informações:
a) interesse do Departamento ou da
Unidade de Ensino ou do órgão administrativo com relação ao programa proposto,
explicitando as atividades do servidor após a sua conclusão;
b) qualificação do servidor para realizar a
tarefa proposta;
c) instituição, período e duração do
programa;
d) indicação dos recursos financeiros
obtidos ou pleiteados pelo requerente, com especificação das fontes; e
e) plano provisório de estudos ou
atividades.
Art.
24 - O servidor afastado para programa de pós-graduação deverá encaminhar ao seu
órgão de lotação, por intermédio da Diretoria de Recursos Humanos:
a)
o plano de estudo definitivo, apresentado até o final do primeiro ano de
treinamento; e
b)
relatório acadêmico, avaliação de desempenho e cópia do histórico escolar, ao
final de cada período letivo do programa.
Art. 25 - Para fins do acampanhamento
do desenvolvimento do programa pelo servidor, os documentos referidos no artigo
anterior deverão ter a seguinte tramitação:
I – análise e parecer do Colegiado do Departamento ou
da Unidade de Ensino, ou do dirigente do órgão administrativo de lotação do
servidor;
II – apreciação do Conselho Departamental do Centro de
Ciências respectivo, ou, no caso de servidor de unidade administrativa,
apreciação do Conselho Departamental do Centro de Ciências afim à área
acadêmica do programa desenvolvido;
III – apreciação do Conselho Universitário, mediante
relato e parecer da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
§ 1º - Poderão ser
concedidas prorrogações regimentais do afastamento, conforme os prazos
definidos nos itens I e II do artigo 20, mediante justificativa fundamentada,
programação de atividades e cronograma para conclusão do programa.
§ 2º - Excepcionalmente,
poderá ser concedida prorrogação extra-regimental do afastamento, a critério do
Conselho Universitário, mediante justificativa fundamentada, programação de
atividades e cronograma para conclusão do programa.
§ 3º – Caberá ao Conselho Universitário o
encaminhamento de providências a tomar, em caso do não-cumprimento das
exigências determinadas durante o desenvolvimento do programa de pós-graduação.
Art.
26 - Após a conclusão do programa, o servidor terá até 60 (sessenta) dias de
prazo para apresentar ao Departamento ou à Unidade de Ensino ou ao Órgão
Administrativo o relatório final das atividades desenvolvidas, devidamente
instruído com os documentos acadêmicos pertinentes.
Parágrafo
único - O servidor deverá entregar, também, obrigatoriamente, um exemplar da
tese ou da dissertação, que, após a aprovação do relatório de conclusão do
programa, deverá ser encaminhado para a Biblioteca Central da UFV.
Art. 27 - A não-conclusão do programa implicará a apuração
dos motivos pelos quais não foi concluído e, se comprovada a responsabilidade
do servidor, serão aplicadas as penalidades previstas em lei, garantido o
direito de ampla defesa e contraditório.
Art. 28 - O
beneficiado com afastamento para cursos de pós-graduação stricto
sensu, de acordo com o disposto no parágrafo
único do artigo 18, assinará termo de compromisso, obrigando-se a prestar
serviços à UFV, após seu regresso, por prazo igual ao do
afastamento, incluídas as prorrogações.
Parágrafo
único - Em caso de não-cumprimento do disposto neste artigo, ficará o
beneficiado obrigado a devolver a importância correspondente aos vencimentos e
vantagens recebidos durante o período de seu afastamento, na forma estipulada
no termo de compromisso.
Art. 29 – A UFV destinará os recursos financeiros, na ordem de
1% (um por cento) do montante da rubrica “Outros Custeios e Capital”, à
política institucional de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores
técnico-administrativos.
CAPÍTULO VI
Art.
30 – Nos cursos de capacitação e, ou, de extensão promovidos na
Universidade, abertos para o público em geral, até 20% (vinte por cento) das
vagas oferecidas poderão ser ocupadas, com prioridade, pelos servidores
técnico-administrativos, com isenção de eventuais taxas, mensalidades ou
anuidades.
Art.
31 - Nos cursos seqüenciais promovidos pela Universidade, até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas poderão
ser ocupadas, com prioridade, pelos
servidores técnico-administrativos, com isenção de eventuais taxas,
mensalidades ou anuidades.
Art. 32 –
Aos servidores técnico-administrativos faculta-se cursar disciplinas isoladas
dos cursos de graduação e dos programas de pós-graduação, desde que atendida a exigência de escolaridade mínima e devidamente autorizados nos
termos desta Resolução.
Parágrafo
único – Os pedidos de matrícula dos servidores técnico-administrativos em
disciplinas isoladas terão prioridade sobre os pedidos de outros interessados,
que não os vinculados a programas de pós-graduação conveniados.
Art. 33 – Nos cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela Universidade, até 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas poderão ser ocupadas, com
prioridade, pelos servidores técnico-administrativos interessados, com isenção
de eventuais taxas, mensalidades ou anuidades.
Art. 34 – Os servidores
técnico-administrativos interessados em desenvolver programas de pós-graduação stricto sensu na
UFV deverão submeter-se aos processos seletivos próprios dos respectivos
programas.
Art. 35 - Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Diretoria de Recursos Humanos, ouvida a CISTA, ou, quando for o caso, pelo Conselho Universitário, como última instância.
Art. 36 - A presente
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 11/2006-CONSU - POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DOS
SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS
DA UFV
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS
REFERENTES ÀS SOLICITAÇÕES DE CURSOS E PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO PELOS
SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UFV
I – Solicitação para cursar Pós-Graduação Lato Sensu:
1.1- Formalização do processo de
solicitação contendo:
a) Ofício, dirigido à chefia
imediata, solicitando autorização para realizar o curso, com justificativa
enfatizando o interesse institucional e informações sobre o tempo de duração do
curso;
b) Comprovante de que o curso
pretendido está previsto no plano de capacitação do órgão/departamento de
lotação do servidor, aprovado na forma regimental;
c) Certidão do tempo de serviço;
d) Avaliação de desempenho do
servidor fornecido pela DRH;
e) Curriculum vitae do servidor;
f) Informações sobre o curso;
g) Comprovante de aceite ou de
aprovação no processo de seleção para o curso.
1.2- Parecer
da chefia imediata.
1.3- Aprovação
do dirigente da unidade de lotação do servidor.
Obs.:
Sem prejuízo de suas atividades laborais na Universidade, o servidor poderá
realizar, também, quaisquer cursos de pós-graduação lato sensu, de seu interesse pessoal,
mesmo sem que estejam previstos no Plano de Capacitação aprovado na forma
regimental.
II – Solicitação para realizar Programa
de Pós-Graduação Stricto Sensu:
2.1- Formalização do processo
de solicitação contendo:
a) Ofício, dirigido à chefia
imediata, solicitando autorização para realizar o programa, com justificativa
enfatizando o interesse institucional e informação sobre o tempo de duração do
programa;
b) Formulário próprio, disponível na
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação em seu endereço eletrônico, devidamente
preenchido;
c) Comprovante de que o programa
pretendido está previsto no plano de capacitação do órgão/departamento de
lotação do servidor, aprovado na forma regimental;
d) Certidão do tempo de serviço;
e) Avaliação de desempenho do
servidor fornecido pela DRH;
f) Curriculum vitae do servidor;
g) Informações sobre o programa
pretendido e a instituição;
h) Avaliação do programa pretendido
pela CAPES;
i) Comprovante de aceite ou de
aprovação no processo de seleção para o programa.
2.2- Parecer
da chefia imediata.
2.3- Anuência
do Colegiado do Departamento, quando for o caso, ou do dirigente da unidade
administrativa de lotação do servidor.
2.4- Aprovação
do CONSU.
Aprovado pelo Conselho Universitário, em
sua 347ª reunião, realizada no dia 31.7.2008.