RESOLUÇÃO Nº  10/2006

 

 

 

            O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Viçosa, órgão superior de administração, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de normatizar a gerência de resíduos e rejeitos tóxicos, químicos, biológicos e radioativos e o que consta do Processo nº 06-04465, resolve

 

                       

                        aprovar o Regimento da Gerência de Resíduos e Rejeitos Tóxicos, Químicos, Biológicos e Radioativos da UFV - GRR, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.

 

 

                        Publique-se e cumpra-se.

 

Viçosa, 11  de agosto de 2006.

 

CARLOS SIGUEYUKI SEDIYAMA
                        Presidente do CONSU

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 10/2006 – CONSU

 

 

REGIMENTO DA GERÊNCIA DE RESÍDUOS E REJEITOS TÓXICOS,
QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E RADIOATIVOS DA UFV - GRR

 

 

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

 

 

                        Art. 1º - A Gerência de Resíduos e Rejeitos Tóxicos, Químicos, Biológicos e Radioativos da UFV – GRR é o órgão responsável pela coordenação, supervisão, assessoramento e suporte técnico à execução de atividades na área de gerenciamento de resíduos e rejeitos tóxicos, químicos, biológicos e radioativos na UFV.

 

                        § 1º - A GRR é regida pelas normas legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis, bem como pelas disposições deste Regimento.

 

            § 2º - O gerenciamento dos resíduos e rejeitos constitui-se em um conjunto de procedimentos de gestão, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos ou rejeitos e proporcionar aos resíduos e rejeitos gerados um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção das pessoas, à preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.

 

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

 

 

                        Art. 2º - A GRR tem por finalidade:

 

                        I – proporcionar condições de recursos humanos e materiais para o desenvolvimento de atividades na área de gerenciamento de resíduos e rejeitos tóxicos, químicos, biológicos e radioativos;

                        II – prestar suporte técnico no gerenciamento de resíduos e rejeitos às unidades da UFV, quando solicitado pelo responsável da unidade ou  seu representante;

                        III – propiciar a interlocução entre os profissionais congêneres.

 

                        Art. 3º - A GRR será vinculada, administrativamente, à Pró-Reitoria de Administração – PAD.

 

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

 

 

                        Art. 4º - A administração das atividades da GRR será realizada por meio de:

 

                        I – um Gestor;

                        II – uma Comissão de Assessoramento; e

                        III – um Corpo Técnico Executivo.

           

                        Parágrafo único – O Gestor será nomeado pelo Reitor.

 

                        Art. 5º - A Comissão de Assessoramento, presidida pelo Gestor, terá a seguinte composição:

 

                        I – um técnico do Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho da Diretoria de Recursos Humanos;

                        II – um membro indicado pelo Centro de Ciências Agrárias, com conhecimento em defensivos agrícolas;

                        III – um membro indicado pelo Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas, com conhecimento em resíduos e, ou, rejeitos químicos;

                        IV – um membro indicado pelo Centro de Ciências Biológicas e da Saúde, com conhecimento em resíduos e, ou, rejeitos biológicos;

                        V – um membro indicado pelo Conselho Técnico de Pós-Graduação, com conhecimento em resíduos e, ou, rejeitos radioativos e, ou, correlatos;

                        VI – um membro indicado pelo corpo técnico da GRR.

 

                        Parágrafo único – Os membros indicados terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

 

                        Art. 6º - A Comissão de Assessoramento da GRR funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros.

 

                        § 1º - As reuniões da Comissão serão convocadas por seu presidente, por escrito, obedecendo ao prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, para deliberar sobre pauta de assuntos específicos.

 

                        § 2º - A convocação de reunião extraordinária será feita pelo presidente ou atendendo a pedido de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de  seus membros, independentemente de prazo. No caso de se omitir a pauta, os motivos serão declinados no início da reunião.

 

                        § 3º - De toda reunião, resultará ata, que, após aprovada, será assinada pelos membros presentes.

 

                        § 4º - Para cada assunto constante da pauta, haverá uma fase de discussão e outra de decisão, cujo resultado deverá ter a aprovação de maioria simples dos membros presentes.

 

                        § 5º - O presidente da GRR terá apenas direito a voto de qualidade.

 

                        Art. 7º - Para o desenvolvimento dos trabalhos, a GRR disporá de:

 

                        I – suporte administrativo, concernente a recursos humanos para secretaria, apoio e laboratório;

                        II – suporte operacional, concernente a recursos orçamentários, serviço de transporte apropriado e assessoria jurídica assegurada pela Instituição;

                        III – sede, em espaço físico apropriado, para um entreposto, um sistema incinerador, uma sala/laboratório, um depósito para resíduo radioativo, um depósito para carcaças de animais e uma estrutura administrativa.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

 

                        Art. 8º - Compete ao Gestor, nos planos executivo e operacional:

 

                        I – coordenar as atividades e promover toda a parte executiva da GRR;

                        II – representar a GRR perante os órgãos administrativos da UFV e demais órgãos públicos ou privados, sob delegação da Administração Superior da UFV;

                        III – manter um cadastro atualizado dos laboratórios e órgãos geradores de resíduos e rejeitos na UFV;

                        IV – orientar os procedimentos de descarte dos resíduos e rejeitos de que trata o item anterior;

                        V – monitorar a destinação dos resíduos e rejeitos e a conduta das unidades geradoras;        

                        VI – prestar informações aos órgãos administrativos da UFV sobre as atividades da GRR, sempre que forem solicitadas;

                        VII – promover a divulgação das atividades da GRR;

                        VIII – manter intercâmbio com grupos congêneres e demais órgãos, para troca de experiências;

                        IX – elaborar o relatório anual da GRR e encaminhá-lo à PAD.

 

Art. 9º - Compete à Comissão de Assessoramento, nos planos estratégico e tático:

 

            I – definir normas operacionais complementares e de funcionamento da GRR, em conformidade com as normas regimentais da UFV as quais estiver submetida;

            II – definir política de utilização do material permanente sob sua guarda;

            III – avaliar e deliberar sobre solicitação para funcionamento de laboratórios e, ou, setor da UFV, no que diz respeito à geração de resíduos e, ou, rejeitos;

            IV – propor e avaliar a política de atuação da GRR;

            V – propor aos órgãos competentes projetos de capacitação de recursos humanos para servidores vinculados a laboratórios ou setores da UFV licenciados pela GRR;

            VI – avaliar a exeqüibilidade e a viabilidade econômica de propostas, projetos e convênios relativos às atividades da GRR.

 

            Art. 10 – São atribuições do Suporte Administrativo:

 

            I – auxiliar e fornecer suporte técnico-administrativo nos projetos a serem desenvolvidos por intermédio da GRR;

            II – organizar, atualizar e controlar o cadastro e todos os arquivos da GRR;

            III – manter, sob sua guarda, controle e conservação os materiais permanentes e de consumo, colocados à disposição da GRR;

            IV – definir, desenvolver, implementar e atualizar o site da UFV.

 

 

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DOS LABORATÓRIOS OU
 SETORES GERADORES DE RESÍDUOS E, OU, REJEITOS

 

 

                        Art. 11 – Todo laboratório ou setor da UFV, gerador de resíduo ou rejeito tóxico, químico, radioativo ou biológico, deverá ter licença da GRR para  o seu funcionamento.

 

                        Parágrafo único – A licença será concedida:

 

                        I – mediante solicitação formal à GRR, acompanhada de proposta de trabalho, bem como de  normas de gerenciamento do resíduo e, ou, rejeito;

                        II – por períodos de 2 (dois) anos;

                        III – com a exigência de que tenha um responsável para fazer cumprir a proposta de trabalho,  o que consta neste Regimento e toda a legislação permanente, que poderá ser um professor ou técnico, indicado pela chefia imediata.

 

 

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO E DO DESCARTE DOS RESÍDUOS E REJEITOS

 

 

                        Art. 12 – Os resíduos ou rejeitos para descarte pela unidade geradora deverão ser acondicionados de acordo com as normas e procedimentos definidos pela GRR.

 

                        Art. 13 – A solicitação de recolhimento dos resíduos e, ou, rejeitos deverá ser feita pelo responsável do laboratório ou setor, a quem caberá a responsabilidade pelo material até sua entrega formal ao agente recebedor da GRR e a co-responsabilidade até a destinação final do material.

 

                        Art. 14 – O encaminhamento de qualquer resíduo ou rejeito deverá, obrigatoriamente, ocorrer por intermédio da GRR.

 

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS E DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

 

                        Art. 15 – Os recursos financeiros para o funcionamento da GRR provirão de:

 

                        I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento da UFV;

                        II – financiamentos e doações concedidas por organismos nacionais e internacionais;

                        III – remuneração por serviços prestados;

                        IV – taxas e mensalidades referentes a convênios específicos ou cursos ministrados;

                       

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

 

                        Art. 16 -  A GRR terá prazo de 12 (doze) meses para implementar as ações concernentes à regularização do funcionamento das unidades geradoras de resíduos e rejeitos, nos termos dispostos por este Regimento.

 

                        Art. 17 – Na primeira composição da Comissão de Assessoramento, estabelecida pelo art. 5º, os membros indicados pelo Centro de Ciências Biológicas e da Saúde e pelo Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas terão mandato de 3 (três) anos.