O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Viçosa, órgão superior de administração, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de normatizar a gerência de resíduos e rejeitos tóxicos, químicos, biológicos e radioativos e o que consta do Processo nº 06-04465, resolve
aprovar o Regimento da Gerência de Resíduos e Rejeitos Tóxicos, Químicos, Biológicos e Radioativos da UFV - GRR, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Publique-se e cumpra-se.
Viçosa, 11 de agosto de 2006.
CARLOS SIGUEYUKI SEDIYAMA
Presidente do CONSU
CAPÍTULO I
Art. 1º - A Gerência de Resíduos e Rejeitos Tóxicos, Químicos, Biológicos e Radioativos da UFV – GRR é o órgão responsável pela coordenação, supervisão, assessoramento e suporte técnico à execução de atividades na área de gerenciamento de resíduos e rejeitos tóxicos, químicos, biológicos e radioativos na UFV.
§ 1º - A GRR é regida pelas normas legais,
regulamentares e estatutárias aplicáveis, bem como pelas disposições deste
Regimento.
§
2º - O gerenciamento dos resíduos e rejeitos constitui-se em um conjunto de
procedimentos de gestão, planejados e implementados a partir de bases
científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a
produção de resíduos ou rejeitos e proporcionar aos resíduos e rejeitos gerados
um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção das pessoas, à
preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º -
A GRR tem por finalidade:
I – proporcionar condições de recursos humanos e materiais para o desenvolvimento de atividades na área de gerenciamento de resíduos e rejeitos tóxicos, químicos, biológicos e radioativos;
II – prestar suporte técnico no gerenciamento de resíduos e rejeitos às unidades da UFV, quando solicitado pelo responsável da unidade ou seu representante;
III – propiciar a interlocução entre os profissionais congêneres.
Art. 3º - A GRR será vinculada, administrativamente, à Pró-Reitoria de Administração – PAD.
CAPÍTULO III
Art. 4º -
A administração das atividades da GRR será realizada por meio de:
I – um Gestor;
II – uma Comissão de Assessoramento; e
III – um Corpo Técnico Executivo.
Parágrafo único – O Gestor será nomeado pelo Reitor.
Art. 5º - A Comissão de Assessoramento, presidida pelo Gestor, terá a seguinte composição:
I – um técnico do Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho da Diretoria de Recursos Humanos;
II – um membro indicado pelo Centro de Ciências Agrárias, com conhecimento em defensivos agrícolas;
III – um membro indicado pelo Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas, com conhecimento em resíduos e, ou, rejeitos químicos;
IV – um membro indicado pelo Centro de Ciências Biológicas e da Saúde, com conhecimento em resíduos e, ou, rejeitos biológicos;
V – um membro indicado pelo Conselho Técnico de Pós-Graduação, com conhecimento em resíduos e, ou, rejeitos radioativos e, ou, correlatos;
VI – um membro indicado pelo corpo técnico da GRR.
Parágrafo único – Os membros indicados terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 6º - A Comissão de Assessoramento da GRR funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - As reuniões da Comissão serão
convocadas por seu presidente, por escrito, obedecendo ao prazo mínimo de 48
(quarenta e oito) horas, para deliberar sobre pauta de assuntos específicos.
§ 2º - A
convocação de reunião extraordinária será feita pelo presidente ou atendendo a
pedido de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de
seus membros, independentemente de prazo. No caso de se omitir a pauta,
os motivos serão declinados no início da reunião.
§ 3º - De
toda reunião, resultará ata, que, após aprovada, será assinada pelos membros
presentes.
§ 4º - Para
cada assunto constante da pauta, haverá uma fase de discussão e outra de
decisão, cujo resultado deverá ter a aprovação de maioria simples dos membros
presentes.
§ 5º - O
presidente da GRR terá apenas direito a voto de qualidade.
Art. 7º -
Para o desenvolvimento dos trabalhos, a GRR disporá de:
I –
suporte administrativo, concernente a recursos humanos para secretaria, apoio e
laboratório;
II –
suporte operacional, concernente a recursos orçamentários, serviço de
transporte apropriado e assessoria jurídica assegurada pela Instituição;
III –
sede, em espaço físico apropriado, para um entreposto, um sistema incinerador,
uma sala/laboratório, um depósito para resíduo radioativo, um depósito para
carcaças de animais e uma estrutura administrativa.
CAPÍTULO IV
Art.
8º - Compete ao Gestor, nos planos executivo e operacional:
I – coordenar as
atividades e promover toda a parte executiva da GRR;
II – representar a GRR
perante os órgãos administrativos da UFV e demais órgãos públicos ou privados,
sob delegação da Administração Superior da UFV;
III – manter um cadastro
atualizado dos laboratórios e órgãos geradores de resíduos e rejeitos na UFV;
IV – orientar os
procedimentos de descarte dos resíduos e rejeitos de que trata o item anterior;
V –
monitorar a destinação dos resíduos e rejeitos e a conduta das unidades
geradoras;
VI –
prestar informações aos órgãos administrativos da UFV sobre as atividades da
GRR, sempre que forem solicitadas;
VII –
promover a divulgação das atividades da GRR;
VIII –
manter intercâmbio com grupos congêneres e demais órgãos, para troca de
experiências;
IX –
elaborar o relatório anual da GRR e encaminhá-lo à PAD.
Art. 9º - Compete à Comissão de
Assessoramento, nos planos estratégico e tático:
I – definir normas operacionais
complementares e de funcionamento da GRR, em conformidade com as normas
regimentais da UFV as quais estiver submetida;
II
– definir política de utilização do material permanente sob sua guarda;
III
– avaliar e deliberar sobre solicitação para funcionamento de laboratórios e,
ou, setor da UFV, no que diz respeito à geração de resíduos e, ou, rejeitos;
IV
– propor e avaliar a política de atuação da GRR;
V
– propor aos órgãos competentes projetos de capacitação de recursos humanos
para servidores vinculados a laboratórios ou setores da UFV licenciados pela
GRR;
VI
– avaliar a exeqüibilidade e a viabilidade econômica de propostas, projetos e
convênios relativos às atividades da GRR.
Art.
10 – São atribuições do Suporte Administrativo:
I
– auxiliar e fornecer suporte técnico-administrativo nos projetos a serem
desenvolvidos por intermédio da GRR;
II
– organizar, atualizar e controlar o cadastro e todos os arquivos da GRR;
III
– manter, sob sua guarda, controle e conservação os materiais permanentes e de
consumo, colocados à disposição da GRR;
IV
– definir, desenvolver, implementar e atualizar o site da UFV.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DOS
LABORATÓRIOS OU
SETORES GERADORES DE RESÍDUOS E, OU,
REJEITOS
Art. 11 – Todo
laboratório ou setor da UFV, gerador de resíduo ou rejeito tóxico, químico,
radioativo ou biológico, deverá ter licença da GRR para o seu funcionamento.
Parágrafo único – A
licença será concedida:
I – mediante solicitação
formal à GRR, acompanhada de proposta de trabalho, bem como de normas de gerenciamento do resíduo e, ou,
rejeito;
II – por
períodos de 2 (dois) anos;
III – com
a exigência de que tenha um responsável para fazer cumprir a proposta de
trabalho, o que consta neste Regimento
e toda a legislação permanente, que poderá ser um professor ou técnico,
indicado pela chefia imediata.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO E DO DESCARTE DOS RESÍDUOS E
REJEITOS
Art. 12 – Os resíduos ou rejeitos para descarte pela unidade geradora deverão ser acondicionados de acordo com as normas e procedimentos definidos pela GRR.
Art. 13 –
A solicitação de recolhimento dos resíduos e, ou, rejeitos deverá ser feita
pelo responsável do laboratório ou setor, a quem caberá a responsabilidade pelo
material até sua entrega formal ao agente recebedor da GRR e a
co-responsabilidade até a destinação final do material.
Art. 14 – O encaminhamento de qualquer resíduo ou rejeito deverá, obrigatoriamente, ocorrer por intermédio da GRR.
CAPÍTULO VII
Art. 15 – Os recursos financeiros para o funcionamento da GRR provirão de:
I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento da UFV;
II – financiamentos e doações concedidas por organismos nacionais e internacionais;
III – remuneração por serviços prestados;
IV – taxas e mensalidades referentes a convênios específicos ou cursos ministrados;
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 16 - A GRR terá prazo de 12 (doze) meses para implementar as ações concernentes à regularização do funcionamento das unidades geradoras de resíduos e rejeitos, nos termos dispostos por este Regimento.
Art. 17 – Na primeira composição da Comissão de Assessoramento, estabelecida pelo art. 5º, os membros indicados pelo Centro de Ciências Biológicas e da Saúde e pelo Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas terão mandato de 3 (três) anos.