O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Viçosa, órgão superior de administração, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 295, de 29 de maio de 2006, publicado no DOU de 30 de maio de 2006, a Portaria nº 7, de 29 de junho de 2006, do Ministério da Educação, publicado no DOU de 30 de junho de 2006, e o que consta do Processo nº 06-06010, resolve
instituir as Normas de Progressão Vertical para a Classe de Professor Associado e de Progressão Horizontal entre os Níveis dessa Classe, que passam a fazer parte integrante desta Resolução.
Publique-se e cumpra-se.
Viçosa, 7 de agosto de 2006.
CARLOS SIGUEYUKI SEDIYAMA
Presidente do CONSU
Art. 1º - A presente resolução trata das normas de progressão vertical para a Classe de Professor Associado e de progressão horizontal entre os níveis dessa Classe, nos termos da Portaria nº 7, de 29 de junho de 2006, do Ministério da Educação.
Art. 2º - A progressão funcional para a Classe de Professor Associado da Carreira do Magistério Superior dar-se-á para o nível I da classe, desde que o docente preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
I – estar há dois anos, no mínimo, no nível IV da classe de Professor Adjunto;
II – possuir título de Doutor ou Livre-Docente; e
III – ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.
Art. 3º - A avaliação de desempenho acadêmico de que trata o inciso III do art. 2º será feita com base nos “Critérios de Avaliação de Desempenho Acadêmico” constantes no Anexo II desta Resolução, considerando as seguintes atividades:
I – de ensino na educação superior, conforme o art. 44 da Lei 9.394/96, assim compreendidas aquelas formalmente incluídas nos planos de intregralização curricular dos cursos de graduação e pós-graduação da Universidade;
II – de produção intelectual, abrangendo a produção científica, artística, técnica e cultural, representada por publicações ou formas de expressão usuais e pertinentes aos ambientes acadêmicos específicos, avaliadas de acordo com a sistemática da CAPES e do CNPq para as diferentes áreas do conhecimento;
III – de pesquisa, relacionada a projetos de pesquisas aprovados pelas instâncias competentes da Universidade;
IV – de extensão, relacionada a projetos de extensão aprovados pelas instâncias competentes da Universidade;
V – de administração, compreendendo atividades de direção, assessoramento, chefia e coordenação na Universidade, ou em órgão dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia ou outro, relacionado à área de atuação do docente;
VI – de representação, compreendendo a participação em órgãos colegiados na Universidade, ou em órgão dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia, ou outro, relacionado à área de atuação do docente, na condição de indicado ou eleito, bem com em entidades sindicais;
VII – outras atividades não incluídas no plano de integralização curricular de cursos e programas oferecidos pela Universidade, tais como orientação e supervisão, participação em Banca Examinadora e outras desenvolvidas na instituição pelas quais o docente não receba remuneração adicional específica.
Parágrafo único – Para progressão para a classe de Professor Associado, o docente deverá obrigatoriamente comprovar a realização das atividades constantes nos incisos I e II deste artigo, exceto nos casos dos ocupantes de cargo de direção e assessoramento, que, nessa condição, estejam dispensados da atividade constante do inciso I.
Art. 4º - Para fins de instrução do processo de avaliação de desempenho acadêmico,
o docente deverá apresentar relatório individual de atividades e curriculum vitae assinado.
§ 1º - A exigência estabelecida no caput
deste artigo deverá ser atendida pela apresentação do Relatório de Atividade
Docente – RADOC, sistema institucional de registro das atividades acadêmicas
docentes, facultando-se acrescentar, em documento próprio, informações que
julgar pertinentes.
§ 2º – Como relatório individual de atividades deverá ser apresentado o RADOC, correspondente ao período a ser considerado na avaliação, com comprovação das atividades registradas.
§ 3º - Para fins da primeira avaliação, o
relatório individual de atividades referido no § 2º do Art. 4º deverá
especificar aquelas desenvolvidas a partir da promoção para a classe de
Professor Adjunto, nível IV.
Art. 5º - A pontuação mínima exigida para progressão vertical da classe de Professor Adjunto, nível IV, para a classe de Professor Associado nível I, será de 8,0 (oito) pontos.
Art.
6º - A progressão de um nível para
outro imediatamente superior dentro da classe de Professor Associado far-se-á
respeitado o interstício de dois anos e desde que, na avaliação de desempenho
acadêmico, o docente alcance a pontuação mínima exigida na forma que segue:
a)
do nível I para
o nível II: 9,0 pontos;
b) do nível II para o nível III: 9,5 pontos;
c) do nível III para o nível IV: 10,0 pontos.
Art. 7º - A avaliação de desempenho acadêmico para progressão vertical de Professor Adjunto IV para a classe de Professor Associado será realizada por Banca Examinadora constituída especialmente para esse fim e instituída pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único – A progressão horizontal entre os níveis da classe de Professor Associado far-se-á conforme disposto nos artigos 41, 42, 43 e 44 da Resolução nº 4/96-CONSU-RAPAPD
Art. 8º - A Banca Examinadora será composta por 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes, docentes da classe de Professor Titular, indicados pelos Conselhos Departamentais dos Centros de Ciências.
§ 1º - Cada Centro de Ciências indicará um
membro efetivo e um suplente para compor a Banca Examinadora.
§
2º - O Conselho Departamental do Centro de Ciências poderá indicar docente de
outro Centro de Ciências ou de outra Instituição para compor a Banca Examinadora.
§ 3º - O Presidente do Conselho Universitário,
por delegação do Conselho, nomeará a Banca Examinadora e designará o seu
presidente.
§ 4º - A Banca Examinadora terá caráter
permanente e seus membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
Art. 9º - A Banca Examinadora
avaliará o desempenho acadêmico do candidato à progressão, mediante análise e
parecer preliminares elaborados pela comissão de avaliação do Departamento de lotação
do docente e referendados pelo respectivo Colegiado.
Art.
10 – Cabe à Comissão Permanente do Pessoal Docente – CPPD acompanhar os
trabalhos da Banca Examinadora e fornecer-lhe o suporte necessário.
Art.
11 - Os resultados da avaliação pela Banca Examinadora, mediante parecer da
CPPD, serão submetidos ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para
homologação.
Art. 12 - Os efeitos decorrentes da
progressão para a classe de Professor Associado retroagem a 1º de maio de 2006
para os docentes que nessa data já atendiam aos requisitos de progressão
estabelecidos nesta Resolução, à luz da Portaria nº 7/2006, do Ministério da
Educação.
Parágrafo
único – Para os docentes que completarem o tempo mínimo, referido no Art. 2º
após 1º de maio de 2006, os efeitos decorrentes da progressão, referidos no caput,
retroagem à data em que o completarem.
Art. 13 – Os docentes que estiverem
há mais de 2 (dois) anos no nível IV de
Professor Adjunto em 1º de maio de 2006 terão os seus direitos preservados quanto
aos pontos correspondentes aos anos que excederem o limite mínimo
referido no Art. 2º.
Parágrafo único – Os pontos referidos no caput deste artigo e que excedam os
pontos necessários à primeira progressão
poderão ser computados para fins de reclassificação nos níveis II, III
ou IV da classe de Professor Associado, condicionada à permissão legal e
observado o que estabelece o Art. 6º desta Resolução.
I - Ensino na educação
superior, conforme art. 44 da Lei 9.394/96,
assim compreendidas aquelas formalmente
incluídas nos
planos de integralização curricular dos
cursos de graduação
e pós-graduação da universidade
1. AULAS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
0,005/hora-aula
2. COORDENAÇÃO DE DISCIPLINAS, CURSOS E PROGRAMAS ESPECIAIS
2.1. Disciplinas:
0,10/disciplina/semestre
2.2. Cursos de Graduação:
Coordenador: 2,00/ano
Membro da comissão coordenadora: 0,30/ano
2.3. Cursos de Pós-Graduação:
Stricto Sensu: Coordenador: 2,00/ano
Membros da comissão coordenadora: 0,30/ano
Lato Sensu: Coordenador: 1,00/ano
Membros da comissão coordenadora: 0,20/ano
2.4. Programas Especiais:
Coordenador: até 1,00/ano
II - Produção intelectual, abrangendo a produção científica,
artística, técnica e cultural,
representada por publicações
ou formas de expressão usuais e
pertinentes aos ambientes
acadêmicos específicos, avaliadas de
acordo com a
Sistemática da CAPES e DO cnpq para as diferentes áreas do
conhecimento
1. ARTIGOS PUBLICADOS EM REVISTAS CIENTÍFICAS COM CORPO EDITORIAL
1.1. Qualis Nacional:
A: 0,80 a 1,20/artigo
B: 0,50 a 0,80/artigo
C: 0,30 a 0,50/artigo
1.2. Qualis Internacional:
A: 1,50 a 2,00/artigo
B: 1,20 a 1,50/artigo
C: 0,30 a 0,60/artigo
2. ARTIGOS PUBLICADOS NA ÍNTEGRA EM ANAIS DE CONGRESSOS, SIMPÓSIOS, SEMINÁRIOS E SIMILARES, COM COMISSÃO EDITORIAL:
2.1. Eventos de caráter nacional
0,20 a 0,80/artigo
2.2. Eventos de caráter internacional
0,25 a 1,00/artigo
3. LIVROS PUBLICADOS
3.1. No País
Livro com ISBN: até 4,0/livro
Capítulo
de livro com ISBN: até 1,0/capítulo, respeitado o limite máximo de 4,0
pontos
Editor de livro com ISBN: até 1,5/livro
Livro traduzido, com ISBN: até 1,0/livro
3.2. No Exterior
Livro com ISBN: até 6,0/livro
Capítulo
de livro com ISBN: até 2,0/capítulo, respeitado o limite máximo de 6,0
pontos
Editor de livro com ISBN: até 1,5/livro
Livro traduzido com ISBN: até 1,0/livro
4. PUBLICAÇÃO DE RESUMO EM ANAIS DE CONGRESSOS, SIMPÓSIOS, SEMINÁRIOS, ENCONTROS E SEMANAS
4.1. Eventos de caráter local:
0,05/resumo
4.2. Eventos de caráter regional
0,10/resumo
4.3. Eventos de caráter nacional
0,15/resumo
4.4. Eventos de caráter internacional
0,20/resumo
5. PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, SIMPÓSIOS, SEMINÁRIOS, ENCONTROS E SEMANAS
5.1. Com apresentação de trabalho, eventos de caráter local:
0,10/trabalho
5.2. Com apresentação de trabalho, eventos de caráter regional:
0,15/trabalho
5.3. Com apresentação de trabalho, eventos de caráter nacional:
0,20/trabalho
5.4. Com apresentação de trabalho, eventos de caráter internacional:
0,30/trabalho
5.5. Conferencista, Relator ou Debatedor
5.5.1. Eventos de caráter local, regional ou nacional:
Presidente da Seção, Conferencista ou Palestrante: até 0,40/participação
Secretário de Mesa, Relator ou Debatedor: até 0,20/participação
5.5.2. Eventos de caráter internacional:
Presidente da Seção, Conferencista ou Palestrante: até 0,60/participação
Secretário de Mesa, Relator ou Debatedor: até 0,30/participação
6. ATIVIDADES DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
6.1. Pedido de depósito de patente:
4,50/pedido
6.2. Carta patente concedida:
1,50/carta patente concedida
6.3. Registro ou certificado de proteção de cultivar:
3,00/registro ou certificado
6.4. Registro de marca:
0,75/registro
6.5. Registro de software:
3,00/registro
6.6. Registro de desenho industrial:
0,50/registro
6.7. Registro de direitos autorais:
1,00/registro
7. PUBLICAÇÕES TÉCNICAS EDITADAS POR INSTITUIÇÕES OFICIAIS DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
7.1. Apostila ou caderno didático:
até 0,70/apostila ou caderno didático
7.2. Boletim:
até 0,30/boletim
7.3. Folder:
até 0,15/folder
7.4. Informe:
até 0,10/informe
7.5. Nota:
até 0,05/nota
8. PRODUÇÕES TÉCNICAS MULTIMÍDIA
8.1. Cd-Rom, vídeos, softwares:
até 2,00
9. PRODUÇÕES OU ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CULTURAIS OU ESPORTIVAS
até 2,00/produção ou atividade
10. ARTIGOS DE DIVULGAÇÃO
10.1. Em revistas técnicas e informativas de circulação nacional:
até 0,20/artigo
10.2. Em revistas técnicas e informativas de circulação internacional:
até 0,30/artigo
10.3. Em outros meios de comunicação:
até 0,10/artigo
III – Pesquisa, relacionada a projetos de pesquisa aprovados pelas
instâncias competentes da instituição
1. PROJETOS DE PESQUISA REGISTRADOS NA PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
Coordenador: até 1,00/projeto/ano
Membro: até 0,50/projeto/ano
IV - Extensão, relacionada a projetos de extensão aprovados pelas
instâncias competentes DA instituição
1. PROJETOS DE EXTENSÃO REGISTRADOS NA PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO E CULTURA
Coordenador: até 1,00/projeto/ano
Membro: até 0,50/projeto/ano
V - Administração, compreendendo atividades de direção,
assessoramento, chefia e
coordenação na INSTITUIÇÃO, ou em
órgão dos Ministérios da
Educação, da Cultura e da Ciência
e Tecnologia ou outro,
relacionado à área de atuação do
docente
1. CARGOS ADMINISTRATIVOS
1.1. Reitoria:
6,00/ano
1.2. Vice-Reitoria:
4,50/ano
1.3. Pró-Reitoria, Diretoria de Centros de Ciências ou de Campus:
3,50/ano
1.4. Chefia de Departamento:
3,00/ano
1.5. Diretoria Técnica, Chefia de
Divisão, Assessoria Especial, Coordenação de Instituto e
Diretoria de
Fundação:
2,50/ano
1.6. Responsável por Setor/Área dentro de Departamento, ou Chefe de Serviço:
1,00/ano
1.7. Diretoria de Entidade Científica e Cultural:
até 2,00/ano
Observação: Nos casos de
atividades de direção, assessoramento, chefia e coordenação em órgão
ministerial conforme previsto, a atividade será pontuada por analogia às
atividades desenvolvidas na Instituição, conforme discriminação supra.
VI - Representação, compreendendo a participação em órgãos
colegiados, na IFES, ou em órgão dos
Ministérios da Educação,
da Cultura e da Ciência e Tecnologia,
ou outro, relacionado
COM A área de atuação do docente, na
condição de indicados
ou eleitos, bem como de representação
sindical
1. PARTICIPAÇÃO EM COMITÊS DE ASSESSORIA, CONSELHOS DIRETORES E CURADORES DE AGÊNCIAS DE FOMENTO A ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
1.1. Membro:
até 1,0/ano
1.2. Consultor ad hoc:
por projeto: 0,1
2. PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS, CÂMARAS E COMISSÕES - EXCLUÍDOS
MEMBROS NATOS
2.1. Conselho Técnico:
0,10/ano
2.2. Conselho Departamental:
0,10/ano
2.3. Câmara de Ensino:
0,10/ano
2.4. Membro de comissões permanentes departamentais:
0,10/ano
2.5. Presidente de comissões permanentes departamentais:
0,20/ano
2.6. Comissões eventuais de âmbito departamental:
0,02/comissão
2.7. Comissões eventuais de âmbito universitário:
até 0,50/comissão
2.8. Comissões permanentes de âmbito universitário:
até 0,50/ano
2.9. Órgãos colegiados superiores:
até 0,50/ano
2.10. Representação em órgãos sindicais:
até 0,50/ano
VII - Outras atividades não incluídas no plano de integralização
curricular de cursos e programas oferecidos pela instituição, tais como
orientação e supervisão, participação em banca examinadora e outras
desenvolvidas na instituição pelas quais o docente não receba remuneração
adicional específica
1. ORIENTAÇÃO E ACONSELHAMENTO DE ESTUDANTES
1.1. Graduação:
Orientação em programas especiais: 0,02/estudante/ano
Orientação de monitorias ou tutorias: 0,02/estudante/ano
Orientação de iniciação científica ou iniciação científica júnior: 0,10/estudante/ano
Orientação de iniciação à extensão: 0,10/estudante/ano
Orientação de monografia obrigatória: 0,10/monografia
Orientação acadêmica de estudantes: 0,005/estudante/semestre
1.2. Aperfeiçoamento:
Orientação: 0,15/bolsista/ano
1.3. Pós-Graduação:
Especialização/Residência: 0,20/estudante/ano
Mestrado (*):
Concluído: Orientador: 0,50/estudante/ano
Co-Orientador/Conselheiro: 0,20/estudante/ano
Não-concluído: Orientador: 0,20/estudante/ano
Co-Orientador/Conselheiro: 0,10/estudante/ano
Doutorado (*):
Concluído: Orientador: 0,80/estudante/ano
Co-Orientador/Conselheiro: 0,30/estudante/ano
Não-concluído: Orientador: 0,30/estudante/ano
Co-Orientador/Conselheiro: 0,10/estudante/ano
(*) Respeitados os limites de 24 meses para mestrado e 48 meses para doutorado.
2. PARTICIPAÇÃO EM BANCAS EXAMINADORAS
2.1. Concursos públicos:
0,30/banca
2.2. Banca de monografia de graduação:
0,05/banca
2.3. Banca de monitoria e tutoria:
0,02/banca
2.4. Bancas de pós-graduação:
Projetos de pesquisa: 0,03/banca
Monografia de lato sensu: 0,10/banca
Mestrado: 0,20/banca
Doutorado: 0,40/banca
2.5. Exames de Qualificação:
Mestrado: 0,10/exame
Doutorado: 0,15/exame
3. PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO EDITORIAL, REVISORES DE REVISTA CIENTÍFICA, ENTIDADES CIENTÍFICAS E CULTURAIS
3.1. Comissão Editorial:
Presidente: 1,0/ano
3.2. Revisão de Artigos Científicos:
0,05/artigo
4. PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES EDITORIAIS DE REVISTAS TÉCNICAS E INFORMATIVAS E BOLETINS TÉCNICOS
Editor: 1,0/ano
Membro de Comissão Editorial: 0,25/ano
5. ASSESSORIA TÉCNICA, CONSULTORIA, PERÍCIA OU AUDITORIA
Por contrato ou convênio: até 0,25/ano
Consultoria ad hoc: 0,05/parecer escrito
6. COORDENAÇÃO DE EVENTOS OU CONVÊNIOS
6.1. Eventos:
6.1.1. De caráter local:
Coordenador: 0,30/evento
Membro: 0,10/evento
6.1.2. De caráter regional/nacional:
. Coordenador: 1,0/evento
. Membro: 0,3/evento
6.1.3. De caráter internacional:
Coordenador: 1,5/evento
Membro: 0,50/evento
6.2. Convênios (financiamento de projetos, cooperação interinstitucional etc.):
Coordenador: até 1,0/convênio/ano
Membro: até 0,25/convênio/ano
6.3. Empresas Juniores:
Coordenador: até 1,0/ ano
Coordenador de projeto: até 0,25/ ano
7. CURSOS E PALESTRAS
7.1. Cursos:
Coordenador: até 0,10/curso
Professor: 0,005/hora-aula
7.2. Palestras:
Em eventos de caráter local: 0,05/palestra
Em eventos de caráter regional: 0,10/palestra
Em eventos de caráter nacional: 0,15/palestra
Em eventos de caráter internacional: 0,20/palestra
8. ORIENTAÇÃO DE ESTÁGIOS
8.1. De nível médio:
0,02/estagiário/ano
8.2. De graduandos:
0,10/estagiário/ano
8.3. De graduados:
0,15/estagiário/ano
8.4. De servidor em estágio probatório:
0,15/estagiário/ano
9. INVENTOS, PRÊMIOS NA ÁREA DE ATUAÇÃO E OUTRAS ATIVIDADES RELEVANTES
até 10 pontos.