RESOLUÇÃO Nº  9/2006
 

 

            O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Viçosa, órgão superior de administração, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 295, de 29 de maio de 2006, publicado no DOU de 30 de maio de 2006, a Portaria nº 7, de 29 de junho de 2006, do Ministério da Educação, publicado no DOU de 30 de junho de 2006, e o que consta do Processo nº 06-06010, resolve

 

                       

                        instituir as Normas de Progressão Vertical para a Classe de Professor Associado e de Progressão Horizontal entre os Níveis dessa Classe, que passam a fazer parte integrante desta Resolução.

 

 

                        Publique-se e cumpra-se.

 

           

Viçosa, 7  de agosto de 2006.

 

CARLOS SIGUEYUKI SEDIYAMA
                       Presidente do CONSU

 

NEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 9/2006 – CONSU

 

 

NORMAS DE PROGRESSÃO VERTICAL PARA A CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO E DE PROGRESSÃO HORIZONTAL ENTRE OS NÍVEIS DESSA CLASSE

 

 

                        Art. 1º -  A presente resolução trata das normas de progressão vertical para a Classe de  Professor Associado e de progressão horizontal entre os níveis dessa Classe, nos termos da Portaria nº 7, de 29 de junho de 2006, do Ministério da Educação.

 

            Art. 2º -  A progressão funcional para a Classe de Professor Associado da  Carreira do Magistério Superior dar-se-á para o nível I da classe, desde que o docente preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

 

            I – estar há dois anos, no mínimo, no nível IV da classe de Professor Adjunto;

                        II – possuir título de Doutor ou Livre-Docente; e

            III – ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.

 

            Art. 3º - A avaliação de desempenho acadêmico de que trata o inciso III do art. 2º será feita com base nos “Critérios de Avaliação de Desempenho Acadêmico” constantes no Anexo II desta Resolução, considerando as seguintes atividades:

 

                        I – de ensino na educação superior, conforme o art. 44 da Lei 9.394/96, assim compreendidas aquelas formalmente incluídas nos planos de intregralização curricular dos cursos de graduação e pós-graduação da Universidade;

 

                        II – de produção intelectual, abrangendo a produção científica, artística, técnica e cultural, representada por publicações ou formas de expressão usuais e pertinentes aos ambientes acadêmicos específicos, avaliadas de acordo com a sistemática da CAPES e do CNPq para as diferentes áreas do conhecimento;

 

                        III – de pesquisa, relacionada a projetos de pesquisas aprovados pelas instâncias competentes da Universidade;

 

                        IV –  de extensão, relacionada a projetos de extensão aprovados pelas instâncias competentes da Universidade;

 

                        V – de administração, compreendendo atividades de direção, assessoramento, chefia e coordenação na Universidade, ou em órgão dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia ou outro, relacionado à área de atuação do docente;

 

                        VI – de representação, compreendendo a participação em órgãos colegiados na Universidade, ou em órgão dos Ministérios da Educação, da Cultura  e da Ciência e Tecnologia, ou outro, relacionado à área de atuação do docente, na condição de indicado ou eleito, bem com em entidades sindicais;

 

                        VII – outras atividades não incluídas no plano de integralização curricular de cursos e programas oferecidos pela Universidade, tais como orientação e supervisão, participação em Banca Examinadora e outras desenvolvidas na instituição pelas quais o docente não receba remuneração adicional específica.

 

                        Parágrafo único – Para  progressão para a classe de Professor Associado, o docente deverá obrigatoriamente comprovar a realização das atividades constantes nos incisos I e II deste artigo, exceto nos casos dos ocupantes de cargo de direção e assessoramento, que, nessa condição, estejam dispensados da atividade constante do inciso I.

 

                        Art. 4º - Para fins de instrução do processo de avaliação de desempenho acadêmico,

o docente deverá apresentar relatório individual de atividades e curriculum vitae assinado.

 

                        § 1º - A exigência estabelecida no caput deste artigo deverá ser atendida pela apresentação do Relatório de Atividade Docente – RADOC, sistema institucional de registro das atividades acadêmicas docentes, facultando-se acrescentar, em documento próprio, informações que julgar pertinentes.

 

                        § 2º – Como relatório individual de atividades deverá ser apresentado o RADOC, correspondente ao período a ser considerado na avaliação, com comprovação das atividades registradas.

 

                        § 3º - Para fins da primeira avaliação, o relatório individual de atividades referido no § 2º do Art. 4º deverá especificar aquelas desenvolvidas a partir da promoção para a classe de Professor Adjunto, nível IV.

 

                         Art. 5º - A pontuação mínima exigida para progressão vertical da classe de Professor Adjunto, nível IV, para a classe de Professor Associado nível I, será de 8,0 (oito) pontos.

           

                        Art. 6º - A progressão de um nível  para outro imediatamente superior dentro da classe de Professor Associado far-se-á respeitado o interstício de dois anos e desde que, na avaliação de desempenho acadêmico, o docente alcance a pontuação mínima exigida na forma que segue:

 

a)      do nível I para o nível II: 9,0 pontos;

b)      do nível II para o nível III: 9,5 pontos;

c)      do nível III para o nível IV: 10,0 pontos.

 

            Art. 7º - A avaliação de desempenho acadêmico para progressão vertical de Professor Adjunto IV para a classe de Professor Associado será realizada por Banca Examinadora constituída especialmente para esse fim e instituída pelo Conselho Universitário.

 

            Parágrafo único – A progressão horizontal entre os níveis da classe de Professor Associado far-se-á conforme disposto nos artigos 41, 42, 43 e 44 da Resolução nº 4/96-CONSU-RAPAPD

 

            Art. 8º - A Banca Examinadora será composta por 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes, docentes da classe de Professor Titular, indicados pelos Conselhos Departamentais dos Centros de Ciências.

 

 

                        § 1º - Cada Centro de Ciências indicará um membro efetivo e um suplente para compor a Banca Examinadora.

 

            § 2º - O Conselho Departamental do Centro de Ciências poderá indicar docente de outro Centro de Ciências ou de outra Instituição para compor  a Banca Examinadora.

 

                        § 3º - O Presidente do Conselho Universitário, por delegação do Conselho, nomeará a Banca Examinadora e designará o seu presidente.

           

                        § 4º - A Banca Examinadora terá caráter permanente e seus membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

            Art. 9º - A Banca Examinadora avaliará o desempenho acadêmico do candidato à progressão, mediante análise e parecer preliminares elaborados pela comissão de avaliação do Departamento de lotação do docente e referendados pelo respectivo Colegiado.

 

            Art. 10 – Cabe à Comissão Permanente do Pessoal Docente – CPPD acompanhar os trabalhos da Banca Examinadora e fornecer-lhe o suporte necessário.

 

            Art. 11 - Os resultados da avaliação pela Banca Examinadora, mediante parecer da CPPD, serão submetidos ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para homologação.

 

            Art. 12 - Os efeitos decorrentes da progressão para a classe de Professor Associado retroagem a 1º de maio de 2006 para os docentes que nessa data já atendiam aos requisitos de progressão estabelecidos nesta Resolução, à luz da Portaria nº 7/2006, do Ministério da Educação.

 

            Parágrafo único – Para os docentes que completarem o tempo mínimo, referido no Art. 2º após 1º de maio de 2006, os efeitos decorrentes da progressão, referidos no caput, retroagem à data em que o completarem.

 

            Art. 13 – Os docentes que estiverem há mais de 2 (dois) anos no nível  IV de Professor Adjunto em 1º de maio de 2006 terão os seus direitos preservados quanto aos pontos correspondentes aos anos que excederem o limite mínimo referido no Art. 2º.

 

                        Parágrafo único –  Os pontos referidos no caput deste artigo e que excedam os pontos necessários à primeira progressão  poderão ser computados para fins de reclassificação nos níveis II, III ou IV da classe de Professor Associado, condicionada à permissão legal e observado o que estabelece o Art. 6º desta Resolução.

 

           

ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 9/2006 - CONSU

 

 

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

 

Pontuação das atividades conforme discriminação estabelecida pela Portaria nº 7/2006, do Ministério da Educação.

           

I - Ensino na educação superior, conforme art. 44 da Lei 9.394/96,
 assim compreendidas aquelas formalmente incluídas nos
 planos de integralização curricular dos cursos de graduação
 e pós-graduação da universidade

 

1. AULAS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

 

            0,005/hora-aula

 

2. COORDENAÇÃO DE DISCIPLINAS, CURSOS E PROGRAMAS ESPECIAIS

 

            2.1. Disciplinas:

                        0,10/disciplina/semestre

            2.2. Cursos de Graduação:

                        Coordenador: 2,00/ano

                        Membro da comissão coordenadora: 0,30/ano

            2.3. Cursos de Pós-Graduação:

                        Stricto Sensu:  Coordenador: 2,00/ano

                                               Membros da comissão coordenadora: 0,30/ano

                        Lato Sensu:     Coordenador: 1,00/ano

                                               Membros da comissão coordenadora: 0,20/ano

            2.4. Programas Especiais:

                        Coordenador: até 1,00/ano

 

 

II - Produção intelectual, abrangendo a produção científica,
  artística, técnica e cultural, representada por publicações
  ou formas de expressão usuais e pertinentes aos ambientes
  acadêmicos específicos, avaliadas de acordo com a
  Sistemática da CAPES e DO cnp
q para as diferentes áreas do
  conhecimento

 

1. ARTIGOS PUBLICADOS EM REVISTAS CIENTÍFICAS COM CORPO EDITORIAL

 

            1.1. Qualis Nacional:

                        A: 0,80 a 1,20/artigo

                        B: 0,50 a 0,80/artigo

                        C: 0,30 a 0,50/artigo

            1.2. Qualis Internacional:

                        A: 1,50 a 2,00/artigo

                        B: 1,20 a 1,50/artigo

                        C: 0,30 a 0,60/artigo

 

2. ARTIGOS PUBLICADOS NA ÍNTEGRA EM ANAIS DE CONGRESSOS, SIMPÓSIOS, SEMINÁRIOS E SIMILARES, COM COMISSÃO EDITORIAL:

 

            2.1. Eventos de caráter nacional

                        0,20 a 0,80/artigo

            2.2. Eventos de caráter internacional

                        0,25 a 1,00/artigo

 

3. LIVROS PUBLICADOS

 

            3.1. No País

                        Livro com ISBN: até 4,0/livro

                        Capítulo de livro com ISBN: até 1,0/capítulo, respeitado o limite máximo de 4,0
                        pontos

                        Editor de livro com ISBN:  até 1,5/livro

                        Livro traduzido, com ISBN:  até 1,0/livro

            3.2. No Exterior

                        Livro com ISBN:  até 6,0/livro

                        Capítulo de livro com ISBN: até 2,0/capítulo, respeitado o limite máximo de 6,0
                        pontos

                        Editor de livro com ISBN:  até 1,5/livro

                        Livro traduzido com ISBN:  até 1,0/livro

 

4. PUBLICAÇÃO DE RESUMO EM ANAIS DE CONGRESSOS, SIMPÓSIOS, SEMINÁRIOS, ENCONTROS E SEMANAS

 

            4.1. Eventos de caráter local:

                        0,05/resumo

            4.2. Eventos de caráter regional

                        0,10/resumo

            4.3. Eventos de caráter nacional

                        0,15/resumo

            4.4. Eventos de caráter internacional

                        0,20/resumo

 

5. PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, SIMPÓSIOS, SEMINÁRIOS, ENCONTROS E SEMANAS

 

            5.1. Com apresentação de trabalho, eventos de caráter local:

                        0,10/trabalho

            5.2. Com apresentação de trabalho, eventos de caráter regional:

                        0,15/trabalho

 

            5.3. Com apresentação de trabalho, eventos de caráter nacional:

                        0,20/trabalho

            5.4. Com apresentação de trabalho, eventos de caráter internacional:

                        0,30/trabalho

            5.5. Conferencista, Relator ou Debatedor

                        5.5.1. Eventos de caráter local, regional ou nacional:

                                   Presidente da Seção, Conferencista ou Palestrante: até 0,40/participação

                                   Secretário de Mesa, Relator ou Debatedor: até 0,20/participação

                        5.5.2. Eventos de caráter internacional:

                                   Presidente da Seção, Conferencista ou Palestrante: até 0,60/participação

                                   Secretário de Mesa, Relator ou Debatedor: até 0,30/participação

 

6. ATIVIDADES DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

            6.1. Pedido de depósito de patente:

                        4,50/pedido

            6.2. Carta patente concedida:

                        1,50/carta patente concedida

            6.3. Registro ou certificado de proteção de cultivar:

                        3,00/registro ou certificado

            6.4. Registro de marca:

                        0,75/registro

            6.5. Registro de software:

                        3,00/registro

            6.6. Registro de desenho industrial:

                        0,50/registro

            6.7. Registro de direitos autorais:

                        1,00/registro

 

 

7. PUBLICAÇÕES TÉCNICAS EDITADAS POR INSTITUIÇÕES OFICIAIS DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

            7.1. Apostila ou caderno didático:

                        até 0,70/apostila ou caderno didático

            7.2. Boletim:

                        até 0,30/boletim

            7.3. Folder:

                        até 0,15/folder

            7.4. Informe:

                        até 0,10/informe

            7.5. Nota:

                        até 0,05/nota

 

 

8. PRODUÇÕES TÉCNICAS MULTIMÍDIA

 

            8.1. Cd-Rom, vídeos, softwares:

                        até 2,00

 

9. PRODUÇÕES OU ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CULTURAIS OU ESPORTIVAS

                        até 2,00/produção ou atividade

 

10. ARTIGOS DE DIVULGAÇÃO

 

            10.1. Em revistas técnicas e informativas de circulação nacional:

                        até 0,20/artigo

            10.2. Em revistas técnicas e informativas de circulação internacional:

                        até 0,30/artigo

            10.3. Em outros meios de comunicação:

                        até 0,10/artigo

 

 

III – Pesquisa, relacionada a projetos de pesquisa aprovados pelas instâncias competentes da instituição

 

1. PROJETOS DE PESQUISA REGISTRADOS NA PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO

           

            Coordenador: até 1,00/projeto/ano

            Membro: até 0,50/projeto/ano

 

IV - Extensão, relacionada a projetos de extensão aprovados pelas instâncias competentes DA instituição

 

1. PROJETOS DE EXTENSÃO REGISTRADOS NA PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO E CULTURA

 

            Coordenador: até 1,00/projeto/ano

            Membro: até 0,50/projeto/ano

 

V - Administração, compreendendo atividades de direção,
        assessoramento, chefia e coordenação na INSTITUIÇÃO, ou em
        órgão dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência
        e Tecnologia ou outro, relacionado à área de atuação do
        docente

 

1. CARGOS ADMINISTRATIVOS

 

            1.1. Reitoria:

                        6,00/ano

            1.2. Vice-Reitoria:

                        4,50/ano

            1.3. Pró-Reitoria, Diretoria de Centros de Ciências ou de Campus:

                        3,50/ano

            1.4. Chefia de Departamento:

                        3,00/ano

            1.5. Diretoria Técnica, Chefia de Divisão, Assessoria Especial, Coordenação de Instituto e
                   Diretoria de Fundação:

                        2,50/ano

            1.6. Responsável por Setor/Área dentro de Departamento, ou Chefe de Serviço:

                        1,00/ano         

1.7. Diretoria de Entidade Científica e Cultural:

                        até 2,00/ano

 

Observação: Nos casos de atividades de direção, assessoramento, chefia e coordenação em órgão ministerial conforme previsto, a atividade será pontuada por analogia às atividades desenvolvidas na Instituição, conforme discriminação supra.

 

 

VI - Representação, compreendendo a participação em órgãos
   colegiados, na IFES, ou em órgão dos Ministérios da Educação,
   da Cultura e da Ciência e Tecnologia, ou outro, relacionado
   COM A área de atuação do docente, na condição de indicados
   ou eleitos, bem como de representação sindical

 

1. PARTICIPAÇÃO EM COMITÊS DE ASSESSORIA, CONSELHOS DIRETORES E CURADORES DE AGÊNCIAS DE FOMENTO A ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

            1.1. Membro:

                        até 1,0/ano

            1.2. Consultor ad hoc:

                        por projeto: 0,1

 

2. PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS, CÂMARAS E COMISSÕES - EXCLUÍDOS
  MEMBROS NATOS

 

            2.1. Conselho Técnico:

                        0,10/ano

            2.2. Conselho Departamental:

                        0,10/ano

            2.3. Câmara de Ensino:

                        0,10/ano

            2.4. Membro de comissões permanentes departamentais:

                        0,10/ano

            2.5. Presidente de comissões permanentes departamentais:

                        0,20/ano

            2.6. Comissões eventuais de âmbito departamental:

                        0,02/comissão

            2.7. Comissões eventuais de âmbito universitário:

                        até 0,50/comissão

            2.8. Comissões permanentes de âmbito universitário:

                        até 0,50/ano

            2.9. Órgãos colegiados superiores:

                        até 0,50/ano

 

            2.10. Representação em órgãos sindicais:

                        até 0,50/ano

 

 

VII - Outras atividades não incluídas no plano de integralização curricular de cursos e programas oferecidos pela instituição, tais como orientação e supervisão, participação em banca examinadora e outras desenvolvidas na instituição pelas quais o docente não receba remuneração adicional específica

 

1. ORIENTAÇÃO E ACONSELHAMENTO DE ESTUDANTES

 

            1.1. Graduação:

                        Orientação em programas especiais: 0,02/estudante/ano

                        Orientação de monitorias ou tutorias: 0,02/estudante/ano

                        Orientação de iniciação científica ou iniciação científica júnior: 0,10/estudante/ano

                        Orientação de iniciação à extensão: 0,10/estudante/ano

                        Orientação de monografia obrigatória: 0,10/monografia

                        Orientação acadêmica de estudantes: 0,005/estudante/semestre

            1.2. Aperfeiçoamento:

                        Orientação: 0,15/bolsista/ano

            1.3. Pós-Graduação:

                        Especialização/Residência: 0,20/estudante/ano

                        Mestrado (*):

                                   Concluído: Orientador: 0,50/estudante/ano

                                                      Co-Orientador/Conselheiro: 0,20/estudante/ano

                                   Não-concluído: Orientador: 0,20/estudante/ano

                                                             Co-Orientador/Conselheiro: 0,10/estudante/ano

                        Doutorado (*):

                                   Concluído: Orientador: 0,80/estudante/ano

                                                      Co-Orientador/Conselheiro: 0,30/estudante/ano

                                   Não-concluído: Orientador: 0,30/estudante/ano

                                                             Co-Orientador/Conselheiro: 0,10/estudante/ano

 

                        (*) Respeitados os limites de 24 meses para mestrado e 48 meses para doutorado.

 

2. PARTICIPAÇÃO EM BANCAS EXAMINADORAS

 

            2.1. Concursos públicos:

                        0,30/banca

            2.2. Banca de monografia de graduação:

                        0,05/banca

 

            2.3. Banca de monitoria e tutoria:

                        0,02/banca

            2.4. Bancas de pós-graduação:

                        Projetos de pesquisa: 0,03/banca

                        Monografia de lato sensu: 0,10/banca

                        Mestrado: 0,20/banca

                        Doutorado: 0,40/banca

            2.5. Exames de Qualificação:

                        Mestrado: 0,10/exame

                        Doutorado: 0,15/exame

 

3. PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO EDITORIAL, REVISORES DE REVISTA CIENTÍFICA, ENTIDADES CIENTÍFICAS E CULTURAIS

 

            3.1. Comissão Editorial:

                        Presidente: 1,0/ano

                        Membro de Comissão Editorial: 0,25/ano

            3.2. Revisão de Artigos Científicos:

                        0,05/artigo

 

4. PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES EDITORIAIS DE REVISTAS TÉCNICAS E INFORMATIVAS E BOLETINS TÉCNICOS

 

            Editor: 1,0/ano

            Membro de Comissão Editorial: 0,25/ano

 

5. ASSESSORIA TÉCNICA, CONSULTORIA, PERÍCIA OU AUDITORIA

 

            Por contrato ou convênio: até 0,25/ano

            Consultoria ad hoc: 0,05/parecer escrito

 

 

6. COORDENAÇÃO DE EVENTOS OU CONVÊNIOS

 

            6.1. Eventos:

                        6.1.1. De caráter local:

                                   Coordenador: 0,30/evento

                                   Membro: 0,10/evento

                        6.1.2. De caráter regional/nacional:

                                   . Coordenador: 1,0/evento

                                   . Membro: 0,3/evento

                        6.1.3. De caráter internacional:

                                   Coordenador: 1,5/evento

                                   Membro: 0,50/evento

            6.2. Convênios (financiamento de projetos, cooperação interinstitucional etc.):

                        Coordenador: até 1,0/convênio/ano

                        Membro: até 0,25/convênio/ano

 

            6.3. Empresas Juniores:

                        Coordenador: até 1,0/ ano

                        Coordenador de projeto: até 0,25/ ano

 

7. CURSOS E PALESTRAS

 

            7.1. Cursos:

                        Coordenador: até 0,10/curso

                        Professor: 0,005/hora-aula

            7.2. Palestras:

                        Em eventos de caráter local: 0,05/palestra

                        Em eventos de caráter regional: 0,10/palestra

                        Em eventos de caráter nacional: 0,15/palestra

                        Em eventos de caráter internacional: 0,20/palestra

 

8. ORIENTAÇÃO DE ESTÁGIOS

 

            8.1. De nível médio:

                        0,02/estagiário/ano

            8.2. De graduandos:

                        0,10/estagiário/ano

            8.3. De graduados:

                        0,15/estagiário/ano

           

            8.4. De servidor em estágio probatório:

                        0,15/estagiário/ano      

                       

 

9. INVENTOS, PRÊMIOS NA ÁREA DE ATUAÇÃO E OUTRAS ATIVIDADES RELEVANTES

            até 10 pontos.