O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Viçosa, órgão superior de administração, no uso de suas atribuições legais, considerando o pedido, por parte da Diretoria de Recursos Humanos, de revisão dos procedimentos para instrução e tramitação de processo de acompanhamento e avaliação de servidores docentes e técnico-administrativos da UFV em estágio probatório, aprovados pela Resolução 6/2005-CONSU, resolve:
1. Aprovar os novos procedimentos para instrução e tramitação de processo
de acompanhamento e avaliação de servidores docentes e técnico-administrativos
da UFV em estágio probatório, que passam a fazer parte integrante desta
Resolução.
2. Revogar a Resolução
6/2005-CONSU e seus Anexos.
Publique-se e cumpra-se.
Viçosa, 14 de março de 2006.
CLÁUDIO FURTADO SOARES
Presidente do CONSU
ANEXO I
DA RESOLUÇÃO Nº 3/2006 - CONSELHO UNIVERSITÁRIO
PROCEDIMENTOS
PARA INSTRUÇÃO E TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE
SERVIDORES DOCENTES E TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UFV EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 1º - Os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo na Universidade ficarão sujeitos a Estágio
Probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual serão
submetidos a processo de acompanhamento, orientação e avaliação de desempenho,
nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO I
Art. 2º - O processo de avaliação deverá ser
iniciado e acompanhado pela Diretoria de Recursos Humanos (DRH) e realizado
pela unidade de lotação do servidor.
Art. 3º - A avaliação será realizada
por Comissão composta de três membros, servidores públicos estáveis, ocupantes
de nível igual ou superior ao do avaliado, que levarão em consideração os
seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
Parágrafo único – A Comissão de
Avaliação de servidor técnico-administrativo poderá ter docentes em sua composição,
caso a natureza de suas atividades justifique a avaliação por docentes.
Art. 4º - Os membros da Comissão de
Avaliação serão indicados pelo Colegiado do Departamento ou da Unidade de
Ensino e nomeados pela Chefia e, ou, se os órgãos administrativos, indicados
pela Chefia e nomeados pela Pró-Reitoria a que estiverem vinculados.
§ 1º - Poderão ser designados para compor a
Comissão de Avaliação membros de outra carreira ou de outra unidade, desde que
justificado pela chefia.
§
2º - É vedado ao servidor em estágio probatório participar de processo de
avaliação de outro.
Art. 5º - A orientação e o
acompanhamento do servidor em estágio probatório serão realizados de maneira
continuada por um servidor Orientador, durante todo o processo, em conformidade
com o disposto nesta Resolução.
§ 1º - Nos Departamentos e Unidades
de Ensino, o Orientador será indicado pelo respectivo Colegiado.
§ 2º - Nos órgãos administrativos, o
Orientador será o próprio Chefe da Unidade ou o servidor por ele designado, com
a concordância da Pró-Reitoria correspondente.
§
3º - Não
será permitido ao Orientador fazer parte da Comissão de Avaliação.
Art. 6º - A avaliação de desempenho
do servidor, durante o estágio probatório, obedecerá aos seguintes princípios:
I – total conhecimento, por parte do
Avaliado, do instrumento de avaliação, resguardado seu direito de ampla defesa
e contraditório;
II – realização de reuniões com a
presença dos membros da Comissão de Avaliação e do Orientador, visando à análise
dos instrumentos de avaliação e recomendações para a correção de eventuais
falhas, sendo dada ciência disso ao Avaliado;
III – observância dos prazos
previstos nesta Resolução.
Art. 7º - O Programa de Avaliação do Estágio
Probatório compreende 4 (quatro) fases, assim divididas:
I – 1ª Fase: correspondendo aos 6
(seis) primeiros meses de exercício no cargo;
II – 2ª Fase: do 7º ao 14º mês de
exercício no cargo;
III – 3ª Fase: do 15º ao 22º mês de
exercício no cargo;
IV – 4ª Fase: do 23º ao 30º mês de
exercício no cargo.
§ 1º - Em caso de não-cumprimento
pleno dos prazos por parte do Avaliado, a Comissão de Avaliação deverá
notificá-lo do fato, fazendo constar a notificação do processo e do Relatório
Final.
§ 2º - A critério da Comissão de
Avaliação, com a concordância do Orientador e do Avaliado, as fases previstas
no caput deste artigo poderão ser
modificadas para coincidirem com os semestres letivos, desde que respeitado o
término da 4ª fase, no 30º mês de exercício no cargo.
CAPÍTULO II
Art. 8º - Em cada fase prevista no
artigo anterior, deverão ser formulados pelo Docente, com o acompanhamento de
seu Orientador, Plano de Atividades e Relatório de Atividades, conforme os
modelos constantes nos Anexos II e III desta Resolução, que serão submetidos à
aprovação da Comissão de Avaliação.
§ 1º - O Plano de Atividades deverá
ser entregue à Comissão de Avaliação até 20 (vinte) dias após o início de cada
fase.
§ 2º - O Relatório das Atividades deverá ser entregue à Comissão de Avaliação até 20 (vinte) dias após o término de cada fase.
§ 3º - Deverá constar do Relatório de Atividades cópia do
RADOC (Relatório de Atividades
Docentes) do período em análise, contemplando todas as atividades de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Administração.
§ 4º - A Comissão de Avaliação
poderá, na análise dos Planos e dos Relatórios de Atividades, fazer
recomendações, que deverão ser observadas obrigatoriamente pelo Avaliado e por
seu Orientador no relatório seguinte, e assim sucessivamente, até a última
fase.
§ 5º - Quando a recomendação for
referente ao Relatório da 4ª Fase, o Avaliado deverá apresentar relatório
complementar dirigido ao Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino a
que se encontra vinculado, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data em
que tiver tomado conhecimento dela.
§ 6º - Se, durante o período
compreendido entre a elaboração do Plano de Atividades e a apresentação do
Relatório correspondente, as atividades programadas forem modificadas, com a
concordância do Orientador, o Avaliado deverá comunicar, imediatamente, as
mudanças à Comissão de Avaliação.
Art. 9º - A
Avaliação de Desempenho, em cada fase do Estágio Probatório do Docente, será
realizada pela Comissão de Avaliação, conforme o modelo constante no Anexo IV
desta Resolução.
§ 1º - No preenchimento do formulário de Avaliação de
Desempenho, a Comissão de Avaliação poderá diligenciar, nos diversos setores da
UFV, para obter dados concretos que justifiquem a resposta aos parâmetros de
avaliação previstos no Art. 3º desta Resolução.
§ 2º - Para
auxiliar a avaliação da Comissão, deverão ser acrescentados ao processo os
seguintes documentos, em adição ao Plano de Atividades e ao Relatório de
Atividades:
I - ofício emitido pela Chefia do
Departamento ou pelo Diretor da Unidade de Ensino, ouvidos os Coordenadores de
Disciplinas, se for o caso, sobre a assiduidade e a disciplina do Docente;
II - relato das Comissões de Ensino,
de Pesquisa e de Extensão do Departamento ou Unidade de Ensino sobre a
iniciativa, a produtividade e a responsabilidade do Docente;
III - comprovante de treinamento
específico, durante o período de avaliação, se for o caso;
IV – informações referentes a cada
uma das disciplinas ministradas pelo Avaliado, em que constem a avaliação dos
estudantes, conduzida pela Comissão de Avaliação de Disciplinas da Pró-Reitoria
de Ensino e o cronograma de atividades, com a programação e o sistema de
avaliação de disciplinas e as notas finais alcançadas pelos estudantes.
§
3º - A cada fator de avaliação serão atribuídos os conceitos A, B, C e D,
equivalentes a 4, 3, 2 e 1 pontos, distribuídos aleatoriamente.
§
4º - Após cada etapa de avaliação, será dado vista de processo ao Avaliado e a
seu Orientador, para manifestarem e, ou, requererem, no prazo comum de 10 (dez)
dias da notificação, o que for de direito.
Art. 10 - Após a avaliação de cada etapa, o processo será encaminhado ao Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino, para análise e deliberação.
Parágrafo único - A Chefia do Departamento ou da Unidade de Ensino deverá informar à DRH sobre o andamento do processo, por meio de sistema eletrônico apropriado.
Art. 11 - Encerrada a 4ª Fase de avaliação, a Comissão de
Avaliação deverá elaborar Relatório Final circunstanciado sobre o estágio
probatório do Docente Avaliado.
§ 1º - Deverá constar do Relatório Final de Avaliação a
análise do desempenho do Avaliado quanto aos fatores previstos no Art. 3º desta
Resolução, conforme o § 3º do Art.
9º.
§
2º - Durante os 30 meses, o Avaliado deverá alcançar, no mínimo, a pontuação
exigida para a mudança do nível I para o nível II da classe docente a que
pertence, nos termos das Resoluções 3/93 e 12/99, do CONSU.
Art. 12 - Antes de o Relatório Final
de Avaliação ser submetido ao Colegiado, será dado vista de processo ao
Avaliado, para que requeira o que for de direito, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, podendo apresentar defesa e anexar documentos, se for o caso.
Art. 13 - Decorrido esse prazo, o Relatório Final do estágio probatório
será apreciado pelo Colegiado do Departamento e pelo Conselho Departamental do
Centro de Ciências. Posteriormente,
mediante análise e parecer da CPPD, o
CEPE se pronunciará sobre o processo.
Art. 14 – Compete ao CONSU a decisão
final sobre o processo de estágio probatório, nos termos do Regimento Geral da
UFV.
CAPÍTULO III
Art. 15 - Para cada fase de avaliação, o Avaliado deverá receber o Plano
de Atividade respectivo, elaborado pela Chefia ou responsável imediato e, se
for o caso, com a participação do Orientador, conforme o modelo previsto no
Anexo V desta Resolução, no prazo de até 20 (vinte) dias após o início da fase.
Parágrafo único – O Plano de Atividade deverá ser também submetido à
Comissão de Avaliação, para ciência.
Art. 16 - Durante cada fase deverá ser elaborado, pelo responsável imediato, Relatório de Acompanhamento do desempenho do servidor, com a ciência do Avaliado e do seu Orientador, conforme modelo previsto no Anexo VI desta Resolução.
§ 1º -
O Relatório de Acompanhamento deverá ser finalizado e anexado ao processo de
avaliação até 10 (dez) após o término de cada fase
§ 2º -
Quando necessário, a Comissão de Avaliação poderá recomendar, ao Orientador e
ao Avaliado, para a correção de eventuais falhas, que deverão ser observadas
pelo Avaliado e por seu Orientador, na fase seguinte.
Art. 17 - Após a vista de
processo pelo Avaliado, a Comissão procederá à Avaliação de Desempenho do
período, conforme modelo previsto no Anexo VII desta Resolução.
Parágrafo
único - A cada fator de avaliação serão atribuídas quatro opções, codificadas
por A, B, C e D, com equivalência, em valores numéricos, a 4, 3, 2 e 1 pontos, distribuídos aleatoriamente.
Art. 18 – Ao
final de cada etapa de avaliação, será dado vista de processo ao Avaliado e a
seu Orientador, para que se manifestem e, ou, requeiram o que for de direito.
Em seguida, será enviado ao Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino
ou, nos órgãos administrativos, à Pró-Reitoria correspondente, para análise e
parecer.
§
1º - A vista de processo citada no caput
deste artigo deverá ocorrer no prazo comum de 10 (dez) dias da notificação do
Avaliado e do seu Orientador.
§
2º - A Chefia da Unidade de lotação do Avaliado deverá informar o andamento do
processo à DRH, em sistema eletrônico apropriado.
Art. 19 - Encerrada a 4ª fase, a Comissão de Avaliação
deverá elaborar Relatório Final circunstanciado sobre o estágio probatório do
Avaliado.
Art. 20 - Decorrido o prazo citado no
§ 1º do Art. 18, com relação ao Relatório Final, o processo será submetido à
CISTA, para análise e parecer acerca da aprovação ou da rejeição do estágio
probatório do servidor técnico-administrativo avaliado.
Art. 21 - O processo deverá ser
submetido ao CONSU, que dará a decisão final, nos termos do Regimento Geral da
UFV.
CAPÍTULO IV
Art.22 - Compete ao Orientador:
I - tomar conhecimento de toda a legislação
da UFV referente ao processo de avaliação de servidor em estágio probatório;
II - instruir o servidor quanto à
leitura do Estatuto e Regimentos da UFV;
III - auxiliar o Avaliado no
aprendizado dos processos de tomada de decisões;
IV - manter com o orientado relação
de diálogo e aprendizado mútuo;
V - participar ativamente das fases de
avaliação, contribuindo sempre para que os equívocos ou erros das fases
anteriores sejam corrigidos;
VI - comunicar, sempre que
necessário, ao Departamento, Unidade ou Órgão em que o servidor esteja
prestando serviços, a necessidade de adequação do plano de avaliação;
VII - recomendar ao Departamento, Unidade ou Órgão, a realização, quando necessário, por parte do Avaliado, de cursos ou treinamento específico.
Parágrafo único - Em caso de impedimento do Orientador, deverá ser conduzido para a escolha de seu substituto, de acordo com o Art. 5º desta Resolução.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 – O servidor que, ao ser nomeado, não tiver experiência e conhecimento necessários ao desempenho das atribuições do cargo deverá submeter-se a treinamento e a acompanhamento específicos, coordenados pelo Orientador e sob o acompanhamento da Comissão de Avaliação, sendo seu resultado parte integrante da avaliação.
Art. 24 - Todos os processos de estágio probatório serão examinados em regime de urgência.
Art. 25 - A eventual ocorrência de excesso de prazo, no decorrer do processo, não garante ao Avaliado a aprovação no estágio probatório.
Art. 26 – Durante o período de estágio probatório, não será autorizado nem licença para desempenho de mandato classista ou para tratar de interesses particulares nem afastamento para servir a outro órgão ou entidade.
§ 1º - Somente em casos excepcionais, os servidores em estágio probatório poderão ausentar-se da Instituição para fins de treinamento, atendidas as disposições pertinentes, conforme normas em vigor.
§ 2º - Todo
servidor que, ao ser admitido, se encontrar em treinamento deverá solicitar, no
prazo de 30 (trinta) dias, autorização para continuar sua capacitação, de
acordo com a Resolução 11/97 do CEPE.
§ 3º - O servidor que obtiver a liberação para o afastamento para o fim previsto no § 1º deste artigo terá sua avaliação procedida pela comissão de que trata o Art. 4º, que considerará as atividades desenvolvidas até a data de seu afastamento e, a partir daí, os relatórios acadêmicos, a avaliação de desempenho e outras atividades relevantes, comprovadas com atestados e certidões emitidos pela instituição que a promover.
Art. 27 - O servidor não aprovado no estágio probatório
será exonerado.
Parágrafo
único - Se, no decorrer do processo de acompanhamento e avaliação, a Comissão
de Avaliação constatar no servidor comportamento inadequado às suas funções,
poderá, em Relatório, comunicar o fato ao Colegiado do Departamento ou da
Unidade de Ensino ou, se órgãos administrativos, à Pró-Reitoria correspondente,
recomendando o cumprimento do Art. 117 do Regimento Geral da UFV.
Art.
28 – Os servidores que, na data da publicação desta Resolução, estiverem em
estágio probatório, passarão a ser avaliados na forma desta Resolução.
Art. 29 - Os casos omissos serão
resolvidos pelo CONSU.
Art. 30 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.