RESOLUÇÃO Nº 6/2003
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Viçosa, órgão superior de administração, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta no Processo 01-00686, resolve
1. Aprovar o Regimento do Colégio de Aplicação da Universidade Federal de Viçosa – COLUNI, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Resolução.
2. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 1/2003.
Publique-se e cumpra-se.
Viçosa, 19 de maio de 2003.
EVALDO FERREIRA VILELA
Presidente
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 6/2003 – CONSU
REGIMENTO DO COLÉGIO DE APLICAÇÃO
DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA -
O
Colégio de Aplicação da Universidade Federal de Viçosa - COLUNI, sediado em
Viçosa, Minas Gerais, criado em 26 de março de 1965 como Colégio Universitário,
por decisão do Conselho Universitário
da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, com ratificação no Decreto
Estadual nº 8.484, de 14 de julho de 1965 é órgão da Universidade Federal de
Viçosa, conforme o disposto no Art. 15 do Decreto Federal nº 64.825, de 15 de
julho de 1969. Foi instituído para
ministrar ensino no nível da 3ª série do Ciclo Colegial e teve sua oferta
expandida para as três séries do segundo grau a partir de 1982. A regularização
de suas atividades pela Portaria nº 85,
de 26 de outubro de 1981, da Secretária de Ensino de 1º e 2º graus, do
Ministério da Educação e Cultura. Transformado em Colégio de Aplicação na 367a
reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, em 6 de março
de 2001.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Art. 1º - Considerando os fins da educação nacional e os objetivos gerais do ensino médio, em consonância com a Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996, o Colégio de Aplicação - COLUNI se propõe a alcançar os seguintes objetivos:
I – garantir a formação integral do aluno, de modo a lhe
permitir o desenvolvimento de suas potencialidades e da consciência de seu
papel social;
II - assegurar a formação de indivíduos que sejam capazes de trabalhar por si mesmos e que saibam buscar alternativas e soluções por intermédio de uma apropriação crítica do conhecimento;
III - proporcionar ao aluno condições de desenvolvimento de seu interesse pelo estudo e de sua capacitação, visando à melhoria de seu desempenho no processo ensino-aprendizagem;
IV - criar condições para a realização de um trabalho cooperativo num ambiente onde haja respeito, colaboração e responsabilidade mútuos entre os membros da comunidade escolar;
V - assessorar os cursos de licenciatura mantidos pela UFV durante a realização dos Estágios Supervisionados e Acadêmicos (práticas de ensino), proporcionando aos licenciandos a vivência do cotidiano do processo educativo, em ambiente escolar, tornando-se participantes do processo da formação dos novos educadores;
VI – proporcionar condições para realização dos estágios;
VII - desenvolver projetos de ensino, pesquisa e extensão comprometidos com a melhoria da qualidade do ensino e da formação de profissionais da educação, incluindo projetos de melhoria da qualidade do ensino fundamental e médio em Escolas de Viçosa e da microrregião;
VIII - potencializar a interação sistemática com as unidades universitárias responsáveis pela formação de recursos humanos, visando à melhoria permanente da qualidade do ensino.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 2o - O Colégio de Aplicação da Universidade Federal de Viçosa - COLUNI será diretamente vinculado à Pró-Reitoria de Ensino da Universidade Federal de Viçosa.
Art. 3o - A execução das atividades de direção e administração do COLUNI caberá à diretoria e à comissão pedagógica.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 4o - A diretoria será composta de um diretor e um vice-diretor, eleitos pela comunidade escolar, nomeados pelo Reitor, para mandato de dois anos.
Art. 5o - Compete à diretoria:
Organizar, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos acadêmicos e administrativos desenvolvidos no COLUNI.
Art. 6o - Compete ao diretor:
I - coordenar e supervisionar todas as atividades administrativas e pedagógicas da Escola;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações dos órgãos competentes;
III - representar oficialmente o COLUNI perante as autoridades federais, estaduais e municipais e nas relações com instituições culturais, profissionais e científicas ou corporações particulares;
IV - favorecer a integração do COLUNI com a comunidade, através de mútua cooperação na realização das atividades de caráter cívico, social e cultural;
V – convocar e presidir as reuniões do Colegiado do COLUNI;
VI - zelar pela assiduidade de professores, funcionários e alunos, adotando as medidas disciplinares cabíveis, na forma da Lei e do Regimento da UFV;
VII - superintender a disciplina escolar;
VIII - indicar nomes para os cargos de chefia.
Art. 7o - Compete ao vice-diretor:
I – assessorar o diretor em suas atribuições;
II – substituir o diretor em casos de afastamento, vacância ou impedimento.
CAPÍTULO II
DO COLEGIADO
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES
Art. 8o - O Colegiado do COLUNI é o órgão superior, de caráter consultivo e deliberativo, que disciplina e controla o planejamento e execução de todas as atividades do COLUNI.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 9o - O Colegiado do COLUNI será constituído pelos seguintes elementos:
I. Diretor - Presidente
III. Orientador Educacional
IV. Coordenador Pedagógico
V. Corpo docente
VI. Dois representantes do corpo discente, eleitos pelos seus pares e nomeados pelo Diretor do Coluni;
VII. Um representante dos servidores técnico-administrativos, eleito pelos seus pares e nomeado pelo Diretor do COLUNI;
Parágrafo único – Todas as representações serão compostas por membros efetivos e suplentes. Os representantes, efetivos e suplentes, do corpo discente e do pessoal técnico administrativo, serão eleitos anualmente.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art.10 - O Colegiado do COLUNI reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocado pela sua Presidência ou pela maioria absoluta de seus membros efetivos. Entende-se por maioria absoluta o primeiro valor inteiro acima de 2/3 de seus membros.
§ 1o - As reuniões do Colegiado do COLUNI serão realizadas com a presença da maioria simples de seus membros. Entende-se por maioria simples o primeiro valor inteiro acima de 50%.
§ 2o- As decisões serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 11 - Compete ao Colegiado do COLUNI:
I - estabelecer as linhas filosóficas e pedagógicas da Escola.
II - apreciar as Matrizes Curriculares, de conformidade com o presente Regimento e com a legislação vigente, submetendo-os à aprovação dos Colegiados Superiores da UFV;
III - apreciar e aprovar o Plano Anual de Atividades do COLUNI;
IV - deliberar sobre quaisquer assuntos de natureza didático-pedagógica e disciplinar, relativos a alunos e professores, que lhe sejam submetidos, e tomar medidas para o aprimoramento do ensino;
V – organizar o processo eleitoral e encaminhar ao Reitor os nomes dos candidatos eleitos para o cargo de Diretor e Vice-Diretor;
VI - indicar à CPPD nomes para constituição de Comissões Examinadoras de Concursos Públicos para docentes do COLUNI, ouvidas as Coordenações de Áreas;
VII - propor aos Órgãos Colegiados Superiores da UFV modificações deste Regimento;
VIII - apreciar e deliberar sobre os planos de capacitação de docentes e técnicos administrativos.
IX – apreciar e julgar os casos omissos neste Regimento.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA
Art. 12 - A Secretaria do COLUNI será constituída das Seções de Expediente e de Registro e Controle Escolar.
SEÇÃO I
DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
Art. 13 - Os serviços da Seção de Expediente serão executados pelo Chefe de Expediente e auxiliares.
Art. 14 - Compete ao Chefe da Seção de Expediente:
I - secretariar e redigir as atas das reuniões do Colegiado do COLUNI;
II - observar e fazer cumprir os despachos e determinações da diretoria;
III - realizar trabalhos de protocolo, preparo, seleção, classificação, encaminhamento e arquivamento de documentos e processos;
IV - atender, orientar e encaminhar partes, informando sobre as questões solicitadas;
V - fazer a distribuição dos serviços a seus auxiliares, em conformidade com as normas expedidas pela diretoria;
VI - redigir ofícios, exposição de motivos e outros expedientes;
VII - aplicar normas relacionadas com a administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais;
VIII - responsabilizar-se pela coleta, apuração, registro e consolidação de dados relativos ao Corpo Docente do COLUNI, referentes às atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração;
IX - desempenhar atividades compatíveis com a natureza da seção que lhe forem atribuídas pela diretoria.
SEÇÃO II
DA SEÇÃO DE REGISTRO E CONTROLE ESCOLAR
Art. 15 - Os serviços da Seção de Registo e Controle Escolar serão executados pelo chefe da Seção e auxiliares.
Art. 16 - São atribuições do Chefe da Seção de registro e Controle Escolar:
I - responsabilizar-se pela documentação oficial dos alunos do COLUNI;
II - conhecer e aplicar a escrituração escolar conforme disposto na legislação vigente;
III - responsabilizar-se, na área de sua competência, pelo cumprimento da legislação de ensino e disposições regimentais;
IV - efetuar a escrituração escolar e arquivo que assegurem a verificação da identidade de cada aluno e da regularidade e autenticidade de sua vida escolar;
V - instruir, informar e decidir sobre escrituração escolar, submetendo à apreciação superior casos que ultrapassem sua área de decisão;
VI - realizar trabalhos de protocolo e arquivamento de documentos pertinentes à Seção;
VII - atender, orientar e encaminhar as partes, informando sobre as questões referentes à Seção;
VIII - coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para a elaboração de informações e estatísticas, referentes à Seção;
IX - organizar e manter atualizados cadastros, arquivos, fichários, livros e outros instrumentos de escrituração;
X – responsabilizar-se pela coleta, apuração, registro e consolidação de dados relativos ao Corpo Docente do COLUNI, referentes às atividades de ensino;
XI - preparar atestados, históricos escolares, transferências, boletins, diários de classe e outros documentos pertinentes à Seção;
XII - organizar e coordenar a efetivação da matrícula;
XIII - secretariar e redigir as atas das reuniões dos Conselhos de Classe;
XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza da Seção que lhe forem atribuídas pelo diretor.
TÍTULO III
DO SISTEMA PEDAGÓGICO
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO PEDAGÓGICA
Art.17 - A Comissão Pedagógica funcionará como órgão de assessoramento, acompanhamento e supervisão, com caráter consultivo, das questões disciplinares e pedagógicas do COLUNI.
Art. 18 - A Comissão Pedagógica será constituída por:
I - Um Coordenador de cada área;
II - Orientador Educacional;
III - Coordenador Pedagógico;
IV – Um representante das Licenciaturas indicado pelos respectivos Coordenadores e nomeado pelo Pró-Reitor de Ensino.
Parágrafo único - O presidente da Comissão Pedagógica será eleito entre os seus membros, para mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.
Art. 19 - Compete à Comissão Pedagógica:
I- funcionar como órgão consultivo da direção,
II-
propor, para análise e aprovação do Colegiado do COLUNI, medidas disciplinares
e pedagógicas;
III- analisar e encaminhar ao Colegiado do COLUNI propostas de modificação do regimento, originário da própria Comissão ou de outras partes;
IV- coordenar, orientar e avaliar a implementação da proposta pedagógica do Colégio;
V- apreciar os expedientes oriundos da Coordenação Pedagógica quanto ao planejamento curricular, calendário escolar e atividades pedagógicas;
VI- organizar e coordenar as atividades de estágio das Licenciaturas.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO DE ÁREA
Art. 20 – São denominadas áreas de conhecimento aquelas que constituem uma representação ampla e plural dos campos do conhecimento e cultura de nosso tempo. A concepção de área evidencia a natureza dos conteúdos tratados, definindo claramente o corpo de conhecimentos e o objetivo de aprendizagem.
Parágrafo único - Fazem parte da Coordenação de Área os professores que ministram as disciplinas de cada área e um professor representante da Licenciatura correspondente.
Art. 21 – O COLUNI organizar-se-á com as seguintes áreas de conhecimento:
I – Arte;
II – Biologia;
III - Educação Física;
IV – Física;
V – Geografia;
VI – História;
VII - Língua Estrangeira Moderna;
VIII - Língua Portuguesa;
IX – Matemática;
X - Química.
Art. 22 – Cada área de conhecimento deverá ser coordenada por um professor.
Parágrafo único – O professor coordenador de área será eleito entre seus pares para um mandato de um ano, sendo permitida a recondução.
Art. 23 – Compete à Coordenação de Área:
I – representar a área;
II – promover a coordenação didática de sua respectiva área;
III – encaminhar à Coordenação Pedagógica os programas de ensino das disciplinas;
IV – propor nomes de membros para Comissões Examinadoras de Concursos Públicos para docentes e para seleção de monitores;
V – desenvolver critérios de avaliação que visem à busca da qualidade do ensino, da pesquisa e da extensão;
VI - indicar orientadores e propor normas de estágio supervisionado e acadêmico no Colégio de Aplicação;
VII – emitir parecer sobre desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa, extensão pertinentes à área de atuação dos docentes.
§ 1º – A Coordenação de Área atuará em conjunto com a Coordenação Pedagógica.
§ 2º – As reuniões das áreas realizar-se-ão sempre que houver necessidade, sob a presidência do respectivo coordenador.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DE DISCIPLINAS
Art. 24 – O corpo de conhecimento de cada área será subdividido em disciplinas.
Art. 25 – Disciplina é um conjunto de conhecimentos em cada área de um estabelecimento de ensino.
Art. 26 – Cada disciplina terá um professor coordenador.
Art. 27 – Compete ao Coordenador de Disciplina:
I – elaborar o programa analítico da disciplina em conformidade com a legislação vigente e em consonância com a proposta pedagógica da escola;
II – garantir a coerência entre pressupostos teóricos, objetivos e conteúdos, mediante sua operacionalização em orientações didáticas e critérios de avaliação;
III – representar a disciplina na área de conhecimento.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES
Art. 28 - O Serviço de Orientação Educacional tem por finalidade promover o desenvolvimento pessoal e social do aluno, por meio da orientação sistemática.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 29 - O Serviço de Orientação
Educacional será exercido por Pedagogo legalmente habilitado, admitido por
concurso público específico para o COLUNI.
Parágrafo único -
A atuação do Serviço de Orientação Educacional far-se-á em consonância com a
diretoria, comissão pedagógica, Coordenação Pedagógica, corpo docente, família
e comunidade.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 30 - Compete ao Orientador Educacional:
I - planejar, acompanhar, executar e avaliar, sistematicamente, a ação educativa, juntamente com o corpo docente, técnico-administrativo e Comissão Pedagógica;
II - organizar e executar o programa de informação profissional e sondagem de interesses;
III - utilizar medidas psicopedagógicas no acompanhamento de casos individuais ou de grupos de alunos;
IV - auxiliar os professores na observação das habilidades, interesses e características gerais da personalidade do aluno;
V - cuidar da necessária adaptação dos alunos ao convívio no grupo social;
VI - estudar e propor soluções para problemas de relacionamento entre professor e aluno;
VII - orientar o corpo discente para a escolha de líderes;
VIII - organizar, em conjunto com a Coordenação Pedagógica, as reuniões dos Conselhos de Classe;
IX - colaborar com a comunidade estudantil na organização das diversas atividades sociais e recreativas;
X – Coordenar as reuniões dos Conselhos de Classe;
XI - Incumbir-se de outras atividades que por sua natureza recaiam no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES
Art. 31 - A Coordenação Pedagógica tem por finalidade orientar o planejamento e a avaliação, bem como acompanhar e orientar as atividades pedagógicas desenvolvidas no estabelecimento.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 32 - A Coordenação Pedagógica será exercido por Pedagogo legalmente habilitado, admitido por concurso público específico para o COLUNI.
Parágrafo único -
A atuação da Coordenação Pedagógica far-se-á em consonância com a diretoria,
comissão pedagógica, Serviço de Orientação Educacional, corpo docente, família
e comunidade.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 33 - Compete ao Coordenador Pedagógico:
I - planejar, acompanhar, executar e avaliar, sistematicamente, a ação educativa, juntamente com o Corpo Docente, Técnico-administrativo e Comissão Pedagógica;
II - orientar o trabalho docente, colaborando na elaboração e aplicação de instrumentos, fazendo o estudo e o registro dos resultados;
III - propor anualmente o planejamento curricular do COLUNI;
IV - propor anualmente o calendário escolar;
V - planejar atividades de atualização para o corpo docente;
VI - promover, reuniões visando a integração e interdisciplinaridade entre as áreas;
VII - examinar os históricos escolares dos alunos selecionados e transferidos, encaminhando-os ao diretor, com a indicação das adaptações necessárias;
VIII - organizar, em conjunto com o Serviço de Orientação Educacional, as reuniões dos Conselhos de Classe;
IX - acompanhar o desenvolvimento das atividades bem como dos conteúdos programáticos dos planos de curso;
X - promover a integração dos conteúdos por série e das séries entre si;
XI - sugerir atividades pedagógicas não previstas nos programas de ensino das disciplinas;
XII - incumbir-se de outras atividades que, por sua natureza recaiam no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS COMPLEMENTARES
SEÇÃO I
DOS CONSELHOS DE CLASSE
Art. 34 - O Conselho de Classe será constituído por:
I – Diretor;
II - Orientador Educacional;
III – Coordenador Pedagógico;
V – Chefe da Seção de Controle e Registro Escolar;
VI – Um representante discente.
Parágrafo único - Facilitar a participação dos estagiários como membros observadores.
Art.
35 - O Conselho de Classe terá a finalidade de:
I - avaliar o aluno integralmente, em relação à aquisição de conhecimentos, atitudes, valores, habilidades sociais e psicomotoras;
II - avaliar permanentemente o processo educativo, visando atingir os objetivos da educação;
III - analisar especificamente o rendimento do aluno e da turma;
IV - analisar os problemas e dificuldades dos alunos e professores e propor soluções;
V - sensibilizar o professor para a importância da auto-avaliação contínua com vistas ao replanejamento e ao aperfeiçoamento profissional;
VI - apreciar os resultados finais dos alunos antes de encaminhados à Secretaria;
VII - propor ao Colegiado do COLUNI o cancelamento ou o impedimento de renovação de matrícula de alunos com problemas disciplinares;
VIII - propor ao Colegiado do COLUNI a aplicação da pena de transferência.
Art. 36 – O Conselho de Classe reunir-se-á bimestralmente.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
DOS ESTÁGIOS
Art. 37 - O COLUNI proporcionará prática de ensino, estágio supervisionado e acadêmico aos alunos das licenciaturas, garantindo aos estagiários vivência do trabalho educativo e a sua participação na melhoria do processo ensino-aprendizagem.
Art. 38 – Os estágios serão regulamentados por normas complementares.
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO ENSINO MÉDIO
Art. 39 - O Colégio de Aplicação da Universidade Federal de Viçosa - COLUNI oferecerá o ensino médio.
Art. 40 - Será
adotado o regime de organização em séries anuais, sem habilitação profissional.
CAPÍTULO II
DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DOS CURRÍCULOS
Art. 41 - O currículo terá uma base nacional comum obrigatória e uma parte diversificada, para atender ao plano do COLUNI e às necessidades individuais dos alunos
Art. 42 - A ordenação do currículo será feita por séries anuais de disciplinas.
Art. 43 - Os currículos e suas alterações serão apreciados pela Comissão Pedagógica e pelo Colegiado do COLUNI por proposta da Coordenação Pedagógica.
§ lº - As
alterações curriculares só vigorarão no ano letivo subsequente ao da sua
aprovação pelos órgãos Colegiados
competentes;
§
2º - A implantação de nova Matriz Curricular se dará de acordo com a extinção gradativa
da Matriz anterior.
SEÇÃO II
DOS PROGRAMAS
Art. 44 - Os programas das
disciplinas do COLUNI serão elaborados pelos respectivos professores e
discutidos com a Coordenação Pedagógica, sendo revistos e alterados, sempre que
necessários.
Art. 45 - Caberá à Coordenação Pedagógica e à Comissão Pedagógica o acompanhamento das atividades e dos conteúdos dos programas.
TÍTULO V
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DO ANO LETIVO
Art. 46 - O ano letivo terá a duração fixada de acordo com a legislação vigente.
Art. 47 - O calendário escolar determinará o início e o término do ano letivo, o período de matrícula e os dias destinados às comemorações cívicas, sociais, religiosas, culturais, artísticas, esportivas, bem como o período destinado às avaliações, férias escolares, recessos, estudos de recuperação, conselho de classe, segunda chamada, renovação de matrícula.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO
Art. 48 - A admissão de alunos para o preenchimento das vagas na 1ª série do ensino médio far-se-á mediante exame de seleção, respeitadas as normas do edital.
Parágrafo único – O preenchimento das vagas ociosas da 2ª e 3ª séries obedecerá normas próprias, elaboradas pelo COLUNI e aprovadas pelos colegiados competentes.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA
Art. 49 - A matrícula inicial será efetuada mediante requerimento do pai ou responsável, ou do próprio aluno, se maior, em período previsto para este fim.
Parágrafo único - Perderá o direito à matrícula o aluno que não a efetuar no prazo estabelecido.
Art. 50 - O COLUNI exigirá na primeira matrícula a apresentação dos seguintes documentos, quando pertinentes:
. Histórico escolar;
. Certidão de nascimento ou casamento;
. Cédula de identidade;
. Título eleitoral;
. Documento militar;
. 2 fotografias recentes (3 x 4);
. Comprovante de recolhimento da taxa de matrícula;
. Atestado médico para a prática da atividade física.
Parágrafo único - Os documentos de identificação pessoal serão devolvidos aos interessados após as devidas anotações.
Art. 51 - Os documentos em língua estrangeira, para efeito de matrícula, deverão ser acompanhados da respectiva tradução, atendendo aos aspectos da legislação vigente.
Art. 52 - No ato da matrícula o aluno, ou seu responsável, tomará conhecimento das disposições deste Regimento.
Art. 53 - A renovação da matrícula será efetuada em período estabelecido no Calendário Escolar, mediante requerimento dirigido ao diretor, pagamento da taxa de matrícula e apresentação de atestado médico para a prática da atividade física.
Art. 54 - Os alunos que apresentarem atestado médico com impedimento à prática da disciplina Educação Física, por um período superior a 60 (sessenta) dias, deverá submeter-se a Junta Médica oficial da UFV, formalizada por processo.
Art. 55 - A matrícula não será aceita ou será cancelada, em qualquer época do ano letivo, por iniciativa da direção, quando:
I - o aluno praticar infração grave, devidamente comprovada;
II - o aluno, sem justificativa, deixar de comparecer à escola até o vigésimo dia letivo, após o início das aulas ;
III - o aluno for reprovado mais de uma vez .
Art. 56 - Garantir-se-á a vaga ao aluno do COLUNI que mudar de cidade para acompanhar seu responsável, afastado temporariamente para aprimoramento profissional ou por exigência do trabalho, devidamente comprovado.
CAPÍTULO IV
DO TRANCAMENTO
Art. 57 - Terá direito ao trancamento de matrícula:
I - o aluno acometido de doença grave, que requeira tratamento especial, de acordo com laudo de Junta Médica da UFV, constituída para este fim;
II - o aluno que se ausentar temporariamente do país para participar de intercâmbio cultural.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 58 - O requerimento de transferência será dirigido ao Diretor pelo aluno, ou, se menor, pelo seu responsável legal.
Parágrafo único - O COLUNI expedirá transferência compulsoriamente nos casos previstos pelo Regime Disciplinar.
Art. 59 - O COLUNI não aceitará transferência de alunos com dependência.
Art. 60 - Será vedada a transferência de aluno sujeito a estudos de recuperação, no final do período letivo, salvo casos previstos em lei.
TÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO ESCOLAR E DE SUA UTILIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO
Art. 61 - A avaliação do trabalho escolar visará ao acompanhamento do desenvolvimento do aluno e ao aperfeiçoamento do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 62 - Participarão da avaliação todas as pessoas diretamente envolvidas no processo ensino-aprendizagem.
CAPÍTULO II
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 63 – A verificação do rendimento escolar terá por finalidade a aferição do desempenho do aluno e o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
Art. 64 - A verificação do rendimento escolar compreenderá a avaliação do aproveitamento, expressa em notas e ou conceitos, e a apuração da assiduidade.
Art. 65 - Caberá ao professor a seleção dos conteúdos e dos instrumentos de medida (testes, trabalhos individuais ou em equipe, pesquisas, observações, auto avaliação e outros) a serem utilizados para a verificação do rendimento escolar dos seus alunos.
Art. 66 - O sistema de avaliação do
rendimento escolar será bimestral, com valores de 20, 25, 25 e 30 pontos.
§ 1o - Em cada final de bimestre haverá obrigatoriamente uma prova, cujo valor será de 50% (cinqüenta por cento) do total de pontos nele distribuídos, exceto Arte, Educação Física, Física Experimental e Técnicas Gerais de Laboratório.
§ 2o - As provas dos finais de bimestres terão suas datas estabelecidas em Calendário Escolar e aprovadas pelo Colegiado do COLUNI, exceto Arte, Educação Física e disciplinas de caráter laboratorial e prático.
§ 3º - As disciplinas Educação Física, Arte e as disciplinas da parte diversificada, exceto Língua Estrangeira Moderna, serão avaliadas por conceitos: S – Satisfatório e NS – Não satisfatório.
Art. 67 - É vedada a repetição automática de notas, em qualquer época do ano letivo, sob qualquer pretexto e para qualquer efeito.
Art. 68 - O processo de apuração da assiduidade ficará a cargo dos professores, que deverão fazer o registro diário da freqüência dos alunos.
Art. 69 - A avaliação do trabalho escolar será contínua e poderá ser cumulativa.
Art. 70 - Para efeito de aprovação, serão computados o aproveitamento escolar e a assiduidade do aluno.
Art. 71. - Será considerado aprovado o aluno que:
I - alcançar aproveitamento escolar igual ou superior a 60 pontos em cada conteúdo específico,
II - obtiver aproveitamento maior ou igual a 3(três) conceitos satisfatórios nos conteúdos assim avaliados;
III - obtiver freqüência igual ou superior a 75% do total de horas letivas anuais.
CAPÍTULO III
DA RECUPERAÇÃO
SEÇÃO I
DA RECUPERAÇÃO PARALELA
Art. 72 - A recuperação paralela destina-se ao aluno de aproveitamento escolar insuficiente, visando a colocá-lo em condições de prosseguir na série em curso, e será oferecida pelo COLUNI no momento em que se manifestar a deficiência, consideradas as possibilidades do aluno.
Parágrafo único - A recuperação paralela será normatizada pelo Colegiado do COLUNI.
SEÇÃO II
DA RECUPERAÇÃO FINAL
Art. 73 - A recuperação final, destinada aos alunos de aproveitamento escolar insuficiente, visa oferecer-lhes a oportunidade de alcançar aprovação, mediante estudos , orientados pelo professor, após o encerramento do ano letivo regular e em datas previstas no calendário escolar.
Art. 74 - Poderá beneficiar-se dos estudos de recuperação final, em, no máximo, três conteúdos específicos, mais uma disciplina avaliada por conceito, o aluno que atender, em cada um deles, a uma das seguintes condições:
I - apresentar aproveitamento escolar igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) e menor que 60 (sessenta) pontos no total das avaliações realizadas durante o ano letivo;
II- apresentar na disciplina dois conceitos NS.
Art. 75 - O aproveitamento do aluno no período de recuperação final será computado por meio de 1 (uma) prova, com valor de 100 (cem) pontos, que abrangerá a matéria ministrada durante o ano.
Art. 76 - Para obter aprovação na recuperação final, o aluno deverá obter média aritmética mínima de 60 (sessenta) pontos, obtida com a seguinte fórmula:
NF = PA + PR
2
NF = nota final
PA = soma de pontos obtidos durante o ano
PR = pontos da prova de recuperação
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO A ALUNOS EM SITUAÇÃO ESPECIAL
Art. 77 - Será dispensado tratamento especial ao aluno que se encontrar nas seguintes situações:
I - ser portador de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares;
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizagem, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de comprometimento da saúde previstos em Lei;
II - à estudante em estado de gravidez, durante três meses, a partir do oitavo mês de gestação (Lei no 6.202, de 17/04/75);
III – ao aluno que realizar parte dos estudos no exterior;
IV - de atraso considerável na idade regular de matrícula e de superdotados encaminhados pelo Serviço de Orientação Educacional e pela Coordenação Pedagógica.
Parágrafo único - Será facultativa a prática da educação física ao aluno que:
a) comprovar exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis) horas por dia;
b) for maior de 30 (trinta) anos de idade;
c) estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve;
d) o aluno que se enquadrar nos termos da Lei no 6.503/77, com nova redação da Lei no 7.692, de 20/12/88 (aluna com prole).
Art. 78 - O tratamento a ser
dispensado aos alunos enquadrados nas situações previstas no artigo anterior,
no que se refere à matrícula, ao aproveitamento e à freqüência, deverá ser
planejado pela Coordenação Pedagógica de acordo com a legislação em vigor, ouvidos os respectivos docentes.
TÍTULO VII
DA COMUNIDADE ESCOLAR
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 79 - O corpo docente do COLUNI será constituído pelos integrantes da
Carreira do Ensino Médio, e pelos demais professores contratados na forma da lei.
SEÇÃO II
DA ADMISSÃO
Art. 80 - A admissão do pessoal docente será feita mediante concurso público de provas e títulos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - Para admissão de pessoal docente exigir-se-á dos candidatos habilitação na área específica, obtida em Licenciatura Plena.
SEÇÃO III
DOS DEVERES
Art. 81 - São deveres do professor:
I - ser assíduo e pontual ao serviço;
II - apresentar à Coordenação de Área, no início do ano letivo, o programa analítico da disciplina;
III - manter a disciplina em classe e colaborar para a disciplina em todas as atividades escolares;
IV - colaborar para a observância das normas disciplinares da Escola;
V - integrar comissões examinadoras;
VI - cumprir os programas elaborados, considerando o período de trabalho escolar;
VII - comparecer, quando convocado, a reuniões do Colegiado do COLUNI e dos Conselhos de Classe;
VIII - fornecer, dentro do prazo pré-fixado, os resultados das avaliações bimestrais dos alunos;
IX - atender aos objetivos específicos do COLUNI e integrar-se à sua proposta pedagógica;
X - exercer com dedicação as atribuições inerentes ao seu cargo e função;
XI - guardar sigilo sobre assuntos confidenciais do Colégio;
XII - respeitar as convicções políticas e religiosas, bem como a nacionalidade, a origem, a orientação sexual, a cor e a condição intelectual e social dos membros da Comunidade Escolar;
XIII - exercer outras atividades afins, previstas neste Regimento.
XIV
- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
XV – participar das atividades pedagógicas e culturais da escola bem como das atividades de integração da escola com a família e a comunidade.
SEÇÃO IV
DOS DIREITOS
Art. 82 - São direitos do professor:
I - ter condições para a realização de trabalho eficiente;
II - solicitar reuniões extraordinárias do Colegiado do COLUNI, na forma do artigo 10 deste Regimento, bem como do Conselho de Classe;
III - realizar projetos de pesquisa e de extensão;
IV - ter condições de freqüentar cursos, respeitando a política de capacitação da Escola;
V - ocupar cargos na comunidade da UFV quando convidado pelos Órgãos Superiores.
CAPÍTULO II
DO PESSOAL DISCENTE
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 83 - O corpo discente do COLUNI será constituído por todos os alunos matriculados.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 84 - São deveres do aluno:
I - ser assíduo e pontual nas atividades escolares, executando-as conforme as determinações;
II - responsabilizar-se pelo bom andamento dos trabalhos escolares;
III - respeitar a comunidade escolar, cumprindo as determinações das autoridades;
IV - zelar pela conservação do prédio, mobiliário e material didático, bem como por tudo que é de uso coletivo, e responsabilizar-se pelos danos que causar;
V - proceder com honestidade nas provas e demais trabalhos escolares;
VI - atender as normas disciplinares estabelecidas pelo Colegiado do COLUNI.
VII – justificar sua ausência das atividades acadêmicas apresentando, para tal, atestado médico ao Serviço de Orientação Educacional, no prazo máximo de dois (02) dias úteis após o início do impedimento.
SEÇÃO III
DOS DIREITOS
Art. 85 - São direitos do aluno:
I - receber a orientação necessária para realizar suas atividades escolares;
II – participar das atividades de caráter educativo, recreativo, cultural e social que o COLUNI proporcionar;
III - expor as dificuldades encontradas nos trabalhos escolares e solicitar aos professores atendimento adequado;
IV - freqüentar a biblioteca, instalações esportivas, salas especiais, mesmo fora do horário escolar, desde que obtenha permissão dos responsáveis;
V – requerer a revisão de prova, no prazo de dois dias úteis após a divulgação do resultado pelo professor;
VI - impetrar recurso junto à Coordenação de Área, no prazo máximo de dois dias úteis após a revisão de prova prevista no inciso anterior.
SEÇÃO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 86 - As sanções disciplinares a serem aplicadas aos discentes são:
I – advertência escrita;
II – repreensão;
III- suspensão; e
IV - exclusão.
Parágrafo único – Nas aplicações das sanções disciplinares, serão considerados os seguintes elementos:
a) primariedade do infrator;
b) dolo ou culpa;
c) valor e utilidade dos bens atingidos;
d) grau da autoridade ofendida.
Art. 87 – O discente estará sujeito às penas do artigo anterior nos seguintes casos:
I - Advertência
Por perturbação da ordem, do andamento normal dos trabalhos escolares ou administrativos no COLUNI ou no “Campus”
a) por reincidência em quaisquer faltas previstas no item anterior.
b) por desrespeito a professor ou desobediência à determinação legal deste ou de órgão da administração.
a) por reincidência em quaisquer das faltas previstas no item anterior;
b) por causar dano material a bem pertencente ao patrimônio da Universidade, sem prejuízo da obrigação de ressarci-lo;
c) por impedir a entrada de colegas no COLUNI ou incitá-los à ausência coletiva;
d) por prática de ato incompatível com o decoro ou com a dignidade da vida universitária;
e) por ofensa grave ou agressão a aluno ou professor do COLUNI ou da Instituição;
f) por fraude ou tentativa de fraude em provas ou exames finais;
g) pela posse, para uso próprio, de substância especificada na lei como entorpecente ou psicotrópica.
Parágrafo único - No que se refere ao
previsto na letra «f» será atribuída a nota zero à avaliação objeto da fraude.
a) por reincidência em quaisquer das faltas previstas no item anterior;
b) por ofensa grave ou agressão a autoridades universitárias;
c) por ofensa grave ou agressão à direção do COLUNI, professores, servidores, estagiários e monitores;
d) pela posse, para tráfico, ou nas condições especificadas em lei especial, de substância considerada entorpecente ou psicotrópica;
e) por invasão de prédio pertencente à Universidade;
f) por atentado grave à pessoas e a bens da UFV;
g) por porte de armas, material explosivo e quaisquer outros meios que coloquem em risco pessoas e, ou patrimônio da Universidade.
Art. 88 - São competentes para a aplicação das penas:
I – de advertência escrita:
Os professores, o Coordenador Pedagógico, o Orientador Educacional e o Diretor do Colégio Universitário.
II – de repreensão:
O Diretor do Colégio Universitário mediante indicação do Conselho de Classe.
III - de suspensão:
a) até 15 (quinze) dias, o Diretor do COLUNI, mediante a aprovação da pena pelo Colegiado do COLUNI.
b) Mais de 15 (quinze) dias, o Pró-Reitor de Ensino.
IV – de exclusão:
O Reitor.
§ 1º - As penas de suspensão até 15 (quinze) dias exigirão sindicância interna, de modo a assegurar ao indiciado amplo direito de defesa.
§ 2º - A sindicância interna será instaurada por uma comissão de 3 (três) docentes indicados pela Direção e um discente (Grêmio ou do Colegiado do COLUNI). A sindicância deverá ser concluída no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis pela Direção por igual período por solicitação da referida comissão.
§ 3º - O parecer da comissão supracitada deverá ser apresentado ao Colegiado do COLUNI para ciência.
§ 4º - As penas de suspensão superiores a 15 (quinze) dias exigirão prévia apuração da falta, mediante inquérito disciplinar, após sindicância interna, assegurando-se ao indiciado pleno direito de defesa.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 89 - O pessoal técnico-administrativo será constituído por funcionários lotados no COLUNI pela Administração Superior da UFV.
Art. 90 - São direitos do pessoal técnico-administrativo:
I - ser tratado com respeito, atenção e cortesia por toda a comunidade escolar;
II - apresentar à Direção solicitações relativas ao bom andamento do trabalho assim como expor dificuldades encontradas no desempenho de suas tarefas;
III - ter condições de freqüentar cursos de aprimoramento profissional, desde que resguardadas as necessidades do serviço.
Art. 91 - São deveres do pessoal técnico-administrativo:
I - observar as normas legais e regulamentares;
II - exercer com dedicação as atribuições inerentes a seu cargo ou função que lhe forem atribuídas pela chefia imediata;
III - ser assíduo e pontual;
IV - atender com presteza e atenção ao público em geral;
V - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VI - guardar sigilo sobre assuntos confidenciais do Colégio;
VII - tratar com cortesia todos os membros da comunidade escolar .
TÍTULO VIII
DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES
CAPÍTULO I
DO GRÊMIO ESTUDANTIL
Art. 92 - Aos estudantes do COLUNI fica assegurada a organização de um Grêmio Estudantil, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas, sociais e políticas.
Art. 93 - A organização, estruturação e funcionamento do Grêmio serão estabelecidas nos seus regimentos, aprovados em assembléia geral do corpo discente.
Parágrafo único - Será facultado ao Grêmio, através de seu presidente, participar da reunião do Colegiado do COLUNI, com direito a voz.
CAPÍTULO II
DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES
Art. 94 – Fica assegurada aos pais dos alunos do COLUNI a constituição da Associação de Pais e Mestres, tendo por finalidade colaborar com a integração escola-família.
Parágrafo único - A Associação de Pais e Mestres terá regimento próprio para sua organização e funcionamento, aprovado em assembléia.
TÍTULO IX
DA INTERCOMPLEMENTARIDADE
Art. 95 - Respeitadas as disposições legais, na execução de programas e currículos poderão ser adotados a intercomplementaridade e entrosamento escolares, mediante convênio com outros estabelecimentos de ensino, entidades, centros interescolares ou empresas, mantidas pelo Poder Público ou pela iniciativa privada.
§ 1o - Os convênios poderão ser firmados também para as atividades de pesquisa, extensão e estágios.
§ 2o - A execução e o funcionamento dos convênios previstos, bem como outras medidas para instrumentar a intercomplementaridade, serão definidos nos próprios documentos que os instituírem.
§ 3o - A celebração desses convênios deverá ser apreciada pelo Colegiado do COLUNI e aprovada pelos Órgãos competentes da UFV.
TÍTULO X
DA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS
Art. 96 - O COLUNI expedirá aos alunos aprovados:
I - certificado de conclusão de série;
II - certificado de conclusão do ensino médio;
Parágrafo único - Os certificados expedidos pelo COLUNI terão as assinaturas do Diretor e do Chefe da Seção de Registro e Controle Escolar da Escola.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 97 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelos órgãos competentes, respeitadas as determinações legais vigentes.
Art. 98 - Este Regimento poderá ser modificado por proposta do Colegiado do COLUNI, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, submetida aos órgãos competentes.
Art. 99 - Respeitada a legislação pertinente, este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
ESTÁGIO
NORMAS COMPLEMENTARES
A realização do estágio será regida pelas seguintes normas:
I. O COLUNI oferece estágio supervisionado a alunos regularmente matriculados nos cursos de Licenciatura, nas disciplinas de Instrumentação para o Ensino, Prática de Ensino e Estágio Supervisionado, bem como estágios acadêmicos.
II. O professor de Instrumentação para o Ensino ou de Prática de Ensino fará a apresentação, por meio de ofício, dos estagiários à Coordenação Pedagógica do COLUNI, num prazo de pelo menos sete dias úteis antes do início do estágio.
III – O cronograma e planejamento de estágio serão elaborados pelos professores das disciplinas envolvidas e pela Coordenação Pedagógica, em comum acordo com o que já estiver estabelecidos nos programas de cursos elaborados pelos professores de práticas de ensino, estágio supervisionado e instrumentação para o ensino;
IV – As Praticas de Ensino do estudante deverão envolver atividades de observação, co-participação e regência de classe a serem especificadas no planejamento.
V - O estagiário terá acompanhamento do professor de Instrumentação para o Ensino ou de Prática de Ensino e do professor da disciplina no COLUNI na realização de todas as fases do seu estágio.
VI - O número máximo de estagiários será determinado em função do número de professores em cada disciplina, não podendo exceder a 4 estagiários por professor por semestre.
VII - Em cada turma, o número de estagiários na fase de regência, poderá ser de até 50% das aulas do dia.
VIII - O professor da disciplina no COLUNI responsabilizar-se-á pela avaliação das atividades desenvolvidas pelo estagiário. Ao final do estágio o professor da disciplina fará um relatório no qual explicitará seu parecer sobre o desempenho do estagiário.
DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO
a) O estagiário preencherá uma ficha/cadastro junto à Coordenação Pedagógica.
b) Sempre que solicitado, o estagiário participará como colaborador nas atividades desenvolvidas na escola.
c) O plano de aula e todo material elaborado pelo estagiário a ser distribuído aos alunos deverão ser entregues ao professor da disciplina com antecedência mínima de 72 horas para que possam ser analisados.
d) Todas as ausências deverão ser justificadas com antecedência e repostas.
e) O estagiário receberá do COLUNI todas as informações necessárias ao pleno desenvolvimento do estágio.
f) O estagiário deverá tomar conhecimento e seguir as Normas do COLUNI.