RESOLUÇÃO Nº  5/2003

 

 

 

                       

             O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Viçosa, órgão superior de administração, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta no Processo 98-06830, resolve

 

                         aprovar os “Critérios para a Constituição de Núcleos na Universidade Federal de Viçosa”, que passam a fazer parte integrante desta Resolução.

 

                       Publique-se e cumpra-se.

 

 

 

 

                                                                                                                       Viçosa, 8 de abril de 2003.

 

 

 

 

 

                                                                                                             EVALDO FERREIRA VILELA

                                                                                                                  Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº  5/2003 - CONSU

 

 

CRITÉRIOS PARA A CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEOS NA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA

 

 

                         Art. 1º - O Núcleo deverá caracterizar-se pela reunião de docentes e servidores técnico-administrativos por objetivos comuns, com vistas na conjugação dos recursos humanos, financeiros e materiais da Universidade Federal de Viçosa, visando ao desenvolvimento de programas específicos de pesquisa, ensino ou extensão.

 

             Art. 2º - O Núcleo deverá ser constituído de docentes e, ou, servidores técnico-administrativos de mais de um Departamento e de um ou mais Centro de Ciências.

 

                                       Parágrafo único - O Núcleo não deverá sobrepor-se a um setor ou área de trabalho de um determinado Departamento.

 

             Art. 3º - Os objetivos dos Núcleos serão:

 

I. desenvolver programas específicos de ensino, pesquisa e extensão;

                        II. proporcionar apoio técnico, financeiro e administrativo para a execução de projetos específicos de ensino, pesquisa e extensão;

                                   III. promover estudos e, ou,  prestar serviços a entidades públicas e privadas;

                                   IV. possibilitar a formação e capacitação técnico-científica de recursos humanos na área.

                                   V. promover a interdisciplinaridade.

 

             Art. 4º - A equipe técnica de constituição do Núcleo deverá elaborar um documento, solicitando sua criação, com justificativas e anteprojeto de regimento.

 

             Art. 5º - A proposta de criação do Núcleo deverá ser apreciada pelos  conselhos departamentais relacionados com os membros dos núcleos, após ouvir os departamentos envolvidos quanto à participação de seus professores e servidores técnico-administrativos, pelo CEPE e aprovada pelo CONSU.

 

             Art. 6º - A vinculação do Núcleo será:

 

                   I. ao Centro de Ciências pertinente, quando congregar membros pertencentes a departamentos de apenas um Centro de Ciências;

                   II. ao Centro de Ciências predominante, quando congregar departamentos de mais de um Centro de Ciências.

 

             Art. 7º – Ao núcleo criado poderá ser oferecida a utilização de instalações físicas e de recursos humanos e administrativos.

 

             § 1º - Os recursos financeiros dos Núcleos que geram contrapartida financeira serão rateados proporcionalmente, entre os departamentos e centros envolvidos, e em consonância com a Resolução 4/2000.

 

                        § 2º - As necessidades básicas dos núcleos que não geram recursos financeiros poderão ser supridas pelos departamentos e centros envolvidos, num esforço conjunto.

 

             § 3º - Materiais permanentes adquiridos pelo Núcleo serão de responsabilidade do Centro de Ciências a que estiver vinculado.

 

                        Art. 8º – Os professores e os servidores técnico-administrativos que integrarem o Núcleo permanecerão lotados nos departamentos de origem.

 

                        Art. 9º – O Núcleo terá a seguinte estrutura básica:

 

             I. Colegiado;

II. Coordenação;

III. Apoio Administrativo.

 

             Art. 10 – O Colegiado do Núcleo será formado pelos docentes e servidores técnico-administrativos proponentes, nomeados pelo Diretor do Centro de Ciências, após a aprovação do Conselho Departamental.

 

                        § 1º - A inclusão ou exclusão de membros será feita mediante solicitação do Colegiado do Núcleo ou do Colegiado de qualquer um dos departamentos envolvidos, após a deliberação do Conselho Departamental. 

 

             § 2º - As reuniões do Colegiado serão convocadas e presididas pelo Coordenador do Núcleo.

 

             Art. 11 – A Coordenação do Núcleo será exercida por um dos membros, indicado pelo colegiado e designado pelo Diretor de Centro.

 

             § 1º - O mandato do Coordenador será de dois anos, com direito à recondução.

 

             § 2º - O Coordenador poderá ser destituído, a qualquer momento, pelo Diretor de Centro, por solicitação da maioria absoluta dos membros do Colegiado do Núcleo e aprovação do  Conselho Departamental.

 

             Art. 12 – Compete ao Colegiado do Núcleo:

 

             I. planejar as atividades do Núcleo, propondo-as, com previsão orçamentária, para a apreciação do Conselho Departamental;

             II. julgar a viabilidade dos programas de ensino, pesquisa e extensão propostos ao Núcleo;

                        III. opinar sobre a celebração de convênios e acordos relativos ao Núcleo;

             IV. propor critérios para a admissão e exclusão de membros do Colegiado, para a aprovação do Conselho Departamental;

             V. encaminhar, ao Conselho Departamental,  as propostas de alterações do regimento, para posterior aprovação do CEPE e CONSU;

VI. propor ao Conselho Departamental nome para exercer a coordenação do Núcleo;

             VII. solicitar ao Conselho Departamental a destituição do Coordenador do Núcleo;

VIII. avaliar as atividades do Núcleo.

 

Art. 13 – Ao Coordenador compete:

 

I. coordenar, supervisionar e controlar as atividades do Núcleo;

             II. mobilizar os recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais necessários ao desenvolvimento das atividades do Núcleo;

             III. promover articulações com os departamentos da Universidade Federal de Viçosa e com outras instituições, visando à integração de trabalhos;

             IV. apresentar, anualmente, para conhecimento dos departamentos envolvidos e apreciação do Conselho Departamental, relatórios parciais e finais das atividades desenvolvidas;

             V. exercer todas as demais atribuições ou ações necessárias ao bom andamento dos trabalhos do Núcleo.

 

                        Art. 14 – Ao apoio administrativo compete executar as atividades administrativas estabelecidas pelo Coordenador.

 

             Art. 15 - Os Núcleos existentes na Universidade terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem a esta Resolução.

 

             Art. 16 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 9/2000.