RESOLUÇÃO Nº   14/2002   

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Viçosa, órgão superior de administração, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta do Processo nº 02-07567, resolve 

                        alterar o parágrafo 1º do Art. 23, o parágrafo 2º do Art. 42 e o Art. 45 da Resolução nº 4/96 – Regimento de Admissão, Promoção e Aperfeiçoamento do Pessoal Docente (RAPAPD), que passam a vigorar com a seguinte redação: 

                        “Art. 23 - ....................... 

                        § 1º - Os critérios de avaliação de prova de títulos são aqueles definidos como “Critérios de Avaliação de Desempenho” da Resolução 12/99 do CONSU”. 

                        “Art. 42 - ....................... 

                        § 2º - A comissão de assessoramento avaliará o desempenho acadêmico do interessado, segundo os “Critérios de Avaliação de Desempenho”, contidos na Resolução 12/99 do CONSU”. 

                        Art. 45 - A promoção vertical far-se-á:        

                I - automaticamente, a pedido do interessado, mediante titulação que, a critério do Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino, mantenha estreita correlação com a área de atuação do docente:         

                      a) da  classe de Professor C para a de Professor D, após a obtenção de certificado de curso de especialização;
                      b) da classe de Professor C para a classe de Professor E, após a obtenção do título de Mestre ou Doutor;
                      c) da classe de Professor D para a de Professor E, após a obtenção do título de Mestre ou Doutor;
                    d) da classe de Professor Auxiliar para a de Assistente, após a obtenção do título de Mestre;          

                 e) da classe de Professor Assistente para a de Adjunto, após a obtenção do título de Doutor;
                        f) da classe de Professor Auxiliar para a de Adjunto, após obtenção do título de Doutor. 

                        II - excepcionalmente, após a avaliação do desempenho acadêmico do docente que tiver, no mínimo, 2 (dois) anos de exercício na UFV ou 4 (quatro) anos de atividade em órgão público, desde que se encontre no nível 4  (quatro) de sua classe. 

                        § 1º - Na hipótese de promoção de que trata o inciso I deste artigo, aplicar-se-ão as seguintes regras: 

                        a) serão aceitos como comprovantes de titulação Diploma, Certificado ou outro documento oficial da Instituição de aquisição do título, no qual conste que foram cumpridas todas as exigências para obtenção do respectivo título; 

                        b) a promoção retroagirá à data da titulação caso o pedido seja formalizado até 60 (sessenta) dias após esta data, devidamente instruído conforme alínea anterior; caso não seja formalizado dentro deste prazo, a promoção ocorrerá a partir da data de protocolo do pedido; 

                        c) a formalização do pedido ocorrerá mediante protocolo dos documentos necessários, diretamente no Departamento ou na Unidade a que estiver vinculado o docente;

                       
d) o pedido poderá ser formalizado via fac-símile, correio eletrônico ou outro meio equivalente, estando o requerente obrigado a protocolar o original no prazo de até 10 (dez) dias após sua transmissão; 

                        e) o docente será promovido, independentemente do nível em que se encontre, para o nível I da classe superior;            

                        f) as disposições prescritas nas alíneas acima também se aplicam aos títulos obtidos no exterior; 

                        g) na hipótese de título obtido no exterior e ainda não revalidado, o interessado deverá protocolar na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o pedido, devidamente instruído, de revalidação de seu diploma, e sua promoção ocorrerá nos termos da alínea “b”. Em caso do diploma não ser revalidado, a promoção será anulada e os valores recebidos indevidamente serão repostos ao erário, nos termos da legislação em vigor. 

                  § 2º - Na hipótese de promoção de que trata o inciso II deste artigo, aplicar-se-ão as seguintes regras:

            a) a avaliação de desempenho dependerá de autorização do CEPE, como instância final, julgada procedente a justificativa comprovada do docente sobre a não-realização de curso de pós-graduação stricto sensu, com prévio conhecimento do Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino; 

            b) a avaliação será efetivada com base em memorial das atividades do docente relacionadas com o ensino, pesquisa, extensão e administração acadêmica e defesa oral de seu conteúdo, com duração máxima de 4 (quatro) horas, conforme as normas previstas nos Artigos 16 e 17 da Resolução 12/99 do CONSU; 

            c) caberá a uma comissão especial, indicada pela CPPD e nomeada pelo CEPE, ouvido o Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino, constituída de 5 (cinco) docentes de classe superior à do avaliado, incluindo, pelo menos, 2 (dois) de outra instituição, ou ainda de profissionais de reconhecido valor na área de atuação do candidato, realizar a avaliação de desempenho a que se refere a alínea anterior; 

            d) o julgamento da comissão especial deve considerar a suficiência do descrito no memorial e a adequação da defesa de seu conteúdo, com base na argüição do candidato à promoção; 

                    e) a promoção far-se-á do nível IV da classe a que pertencer o docente para o nível  I da classe imediatamente superior”.                                

Publique-se e cumpra-se. Viçosa, 8 de outubro de 2002.(a) Evaldo Ferreira Vilela - Presidente.