RESOLUÇÃO Nº 1/98

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Viçosa, órgão superior de administração, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta do Processo nº 97-13553,

RESOLVE

aprovar o Regulamento da Divisão de Assistência Estudantil, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Publique-se e cumpra-se.Viçosa, 22 de julho de 1998. (a) Luiz Sérgio Saraiva - Presidente

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1/98 – CONSU

DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º - A Divisão de Assistência Estudantil - DAE é um órgão vinculado à Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários da Universidade Federal de Viçosa, responsável pelos trabalhos de coordenação e supervisão das atividades relacionadas com alojamentos estudantis, bolsa-carência e orientação psicossocial.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2º - A Divisão de Assistência Estudantil é constituída da seguinte estrutura organizacional:

1 - Chefe da Divisão

2 - Setor de Expediente

3 - Serviço de Alojamento

3.1 - Seção de Manutenção de Alojamentos

a - Setor de Manutenção de Alojamentos Masculinos

b - Setor de Manutenção de Alojamentos Femininos

4 - Serviço de Bolsa

5 - Serviço de Orientação Psicossocial

CAPÍTULO III

Da Competência

SEÇÃO I

Da Chefia Da Divisão

Art. 3º - Ao Chefe da Divisão de Assistência Estudantil compete:

  1. orientar e coordenar as atividades dos órgãos vinculados à DAE;
  2. controlar a utilização dos prédios e dependências dos alojamentos;
  3. coordenar e supervisionar os serviços de limpeza, manutenção preventiva e corretiva dos prédios e das instalações destinadas à moradia estudantil;
  4. zelar pelo cumprimento das disposições legais, normas estatutárias e regimentais;
  5. baixar instruções, ordens de serviços e outros atos relativos às atividades dos órgãos que lhe estejam afetos;
  6. promover ações que visem à harmonia dos moradores dos alojamentos estudantis;
  7. coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os alojamentos estudantis;
  8. coordenar as atividades de concessão de vagas nos alojamentos e de bolsa-carência; e
  9. exigir o cumprimento do horário de todos os servidores da Divisão.

SEÇÃO II

Do Setor de Expediente

Art. 4º - Ao Setor de Expediente compete:

  1. coordenar e executar os trabalhos de rotina administrativa da unidade;
  2. coordenar e orientar as atividades de recepção e atendimento ao público que se dirige à unidade;
  3. distribuir tarefas e orientar trabalho de pessoal auxiliar;
  4. redigir, datilografar e expedir ofícios, memorandos e outros documentos de interesse da unidade;
  5. coordenar os trabalhos de protocolo e distribuição de processos, correspondências e demais documentos;
  6. coordenar as atividades de arquivamento de documentos da unidade;
  7. manter atualizada a agenda da chefia;
  8. preparar convocações, pautas e documentos para as reuniões, bem como secretariá-las e lavrar atas;
  9. promover a manutenção de banco de dados para emissão de relatórios técnicos e estatísticos;
  10. efetuar o controle de freqüência e escala de férias de pessoal;
  11. coordenar e controlar a requisição de bens e serviços;
  12. promover o cumprimento de disposições regulamentares, decisões e instruções superiores; e
  13. zelar pela limpeza e conservação das dependências e dos equipamentos da unidade.

CAPÍTULO IV

Do Serviço de Alojamento

Art. 5º - O Serviço de Alojamento está vinculado à DAE e é responsável pela Seção de Manutenção dos Alojamentos, que inclui os Setores de Manutenção de Alojamentos Masculinos e Manutenção de Alojamentos Femininos.

Art. 6º - Ao Chefe do Serviço de Alojamento compete:

  1. coordenar e controlar a utilização dos alojamentos, visando à preservação da ordem e segurança em suas dependências;
  2. controlar a distribuição dos bens patrimoniais e de consumo utilizáveis nos alojamentos;
  3. controlar o serviço de guarda-volume dos alojamentos;
  4. coordenar os trabalhos de limpeza das dependências dos alojamentos;
  5. promover a manutenção preventiva e corretiva das instalações;
  6. coordenar os serviços de portaria nos alojamentos; e
  7. zelar pelo cumprimento das disposições legais, normas estatutárias e regimentais.

CAPÍTULO V

Dos Alojamentos e sua Finalidade

Art. 7º - São alojamentos da Universidade Federal de Viçosa estruturas físicas previamente determinadas para esse fim, de exclusivo controle da Universidade Federal de Viçosa, por meio da Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários, cedidos sob a forma de concessão de uso a alunos carentes de graduação efetivamente matriculados e freqüentes em cursos regulares e que se enquadrem em regulamentos e normas estabelecidos pela Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários.

Art. 8º - Os alojamentos destinam-se a abrigar estudante carente da UFV durante o período letivo.

Parágrafo único - Compete à Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários estabelecer e divulgar o número de vagas disponíveis, para serem ocupadas pelos alunos que forem selecionados pela Comissão de Avaliação de Bolsa-Carência, bem como as vagas que poderão ser ocupadas pelos estudantes que tiverem de permanecer na Instituição nos períodos de férias escolares, para atender às atividades acadêmicas especiais, obrigações militares ou outras, a critério da PCD, devidamente comprovadas.

SEÇÃO I

Das Condições Para Pleitear Alojamento

Art. 9º - Poderá pleitear ser usuário dos Alojamentos o estudante regularmente matriculado que:

  1. comprovar ser carente de recursos econômicos e, ou, financeiros, atestado pela Comissão de Avaliação de Bolsa-Carência; e
  2. não residir na zona urbana de Viçosa.

Art. 10 - Ainda que satisfaçam os requisitos enumerados no artigo anterior, terão prioridade na primeira alocação de Alojamentos:

  1. o aluno mais carente; e
  2. o veterano em relação ao calouro.

Art. 11 - O atendimento dos pedidos de alojamento dependerá, em qualquer hipótese, da existência de vaga.

Parágrafo único - A distribuição das vagas por apartamento e por sexo, bem como a sua alocação nos respectivos alojamentos, é de competência exclusiva da Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários, mediante normas próprias, executadas pela Divisão de Assistência Estudantil, com a colaboração da Comissão de Moradores dos Alojamentos - CMA.

SEÇÃO II

Da Permanência nos Alojamentos

Art. 12 - Para permanecer nos alojamentos, depois do 4º semestre de freqüência regular no curso em que se encontra matriculado, o estudante deverá comprovar:

  1. a permanência do estado de carência, comprovada pela Comissão de Avaliação de Bolsa-Carência, no início do 4º semestre e a cada dois anos subseqüentes; e
  2. não ter recebido punição disciplinar por faltas cometidas no âmbito interno, conforme estabelecido no artigo 152, incisos II a IV, do Regimento Geral da Universidade, ou apresentar reincidência, conforme previsto no item I desse mesmo artigo.

Parágrafo único - Não existirá prazo de carência para exclusão do alojamento em caso de falta grave, devidamente apurada mediante processo administrativo.

Art. 13 - Em quaisquer das situações previstas nos artigos 9° a 12, ainda assim, para ser considerado apto a ocupar ou permanecer ocupando alojamento, o estudante deverá assinar termo de concessão de uso, na Divisão de Assistência Estudantil, por meio do Serviço de Alojamento.

SEÇÃO III

Da Avaliação da Carência

Art. 14 - A avaliação do estado de carência será realizada pela Comissão de Avaliação de Bolsa-Carência, nomeada pelo Pró-Reitor de Assuntos Comunitários, que se regerá por normas próprias.

Art. 15 - A Comissão de Avaliação de Bolsa-Carência será constituída da seguinte maneira:

  1. Pró-Reitor de Assuntos Comunitários, como presidente nato;
  2. Assistente Técnico da Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários, como membro nato;
  3. Chefe do Serviço de Bolsas, como membro nato;
  4. Três técnicos de nível superior; e
  5. Representante dos estudantes de graduação, com seu suplente, este com direito a voz, indicados pelo DCE.

SEÇÃO IV

Da Comissão de Moradores dos Alojamentos

Art. 16 - A Comissão de Moradores dos Alojamentos - CMA é o órgão de representação e de ligação do conjunto de moradores à Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários.

SEÇÃO V

Dos Usuários dos Alojamentos

Art. 17 - Os assuntos de interesse dos usuários do Alojamento, bem como os da Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários, afetos a esses serviços, poderão ser analisados em reunião conjunta com a CMA, se o interesse for geral. A reunião deverá ser convocada, com antecedência mínima de 48 horas, pelo Pró-Reitor de Assuntos Comunitários.

  1. Em caso de urgência, por excepcionalidade do assunto a ser tratado, o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser modificado.
  2. Os pleitos dos usuários à Divisão de Assistência Estudantil deverão ser encaminhados por intermédio da CMA.
  3. Em caso de dificuldade de acesso do usuário à CMA, fica facultado a ele pleitear, em grau de recurso, ao Conselho de Assuntos Comunitários, por meio de seu Presidente.

SEÇÃO VI

Do Uso e Conservação dos Alojamentos

Art. 18 - Os Alojamentos destinam-se exclusivamente à moradia habitual e estudo do usuário, vedada sua utilização para outros fins.

Art. 19 - Os usuários dos Alojamentos deverão observar a Lei Estadual 7.302, de 21/07/78 (Lei do Silêncio), que regula a produção de sons e ruídos, sob pena de incorrerem nos artigos 25 e 26.

Art. 20 - É vedado aos usuários dos Alojamentos promover festas no seu interior, salvo as solicitadas e autorizadas por escrito pela Divisão de Assistência Estudantil/ Serviço de Alojamento, bem como ultrapassar os horários autorizados, ficando o(s) infrator(es) responsabilizado(s) e sujeito(s) às sanções previstas nos artigos 25 e 26, e, na falta de identificação do responsável, responderão, solidariamente, todos os usuários da unidade autônoma.

Art. 21 - A limpeza do interior das unidades autônomas dos Alojamentos ficará a cargo dos seus usuários, sujeita a vistorias, no início e no final do período letivo, por parte de funcionários da Divisão de Assistência Estudantil, sempre acompanhados de, pelo menos, um morador da respectiva unidade ou de um membro da CMA. Verificada a inadequação da unidade para uso, será concedido prazo de 48 horas para sanar os problemas encontrados, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas nos artigos 25 e 26 deste regulamento.

Parágrafo único - Nas áreas de uso comum das unidades autônomas, a higiene e a limpeza ficarão a cargo do Serviço de Alojamentos.

Art. 22 - Todo e qualquer crime ou contravenção será reprimido pela Instituição e, quanto à sua ocorrência, aquele que primeiro tomar conhecimento de fato que os configure deverá comunicar à chefia imediata, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

SEÇÃO VII

Da Comissão Disciplinar

Art. 23 - A Comissão Disciplinar será nomeada pelo Pró-Reitor, sendo constituída por quatro representantes indicados pela Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários e dois representantes do CMA.

  1. À Comissão Disciplinar caberá ajudar a Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários a julgar os casos de indisciplina ou infringência das normas de alojamentos, por procedimento sumário, propondo as sanções cabíveis, quando for o caso, cabendo ao Pró-Reitor sua aplicação, respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.
  2. Em casos considerados relevantes pela Comissão Disciplinar, ficará a critério do Pró-Reitor apurar os fatos por meio de sindicância ou inquérito administrativo.

Art. 24 - Na avaliação das irregularidades e, ou, infrações, para fins de aplicação das penalidades, a Comissão Disciplinar levará em conta:

  1. a gravidade e as conseqüências dos danos causados a pessoas e, ou, bens de estudantes ou da Universidade;
  2. os antecedentes do infrator;
  3. o comprometimento da individualidade dos colegas de quarto, apartamento, bloco e, ou, conjunto destes; e
  4. a reincidência genérica ou específica.

SEÇÃO VIII

Das Penalidades

Art. 25 - As penalidades consistirão em:

  1. advertência por escrito;
  2. repreensão escrita, lançada nos assentamentos dos registros escolares do(s) infrator(es);
  3. suspensão temporária da concessão de moradia nos Alojamentos da Universidade;
  4. exclusão definitiva da concessão de moradia nos alojamentos da Universidade.

§ 1º - A aplicação de uma penalidade não exime o infrator da indenização dos danos que tiver causado.

§ 2º - O julgador poderá aplicar pena mais branda ou mais grave, atendendo ao previsto no artigo 24 e incisos deste regulamento.

§ 3º - Classificam-se as infrações como:

a. infrações gravíssimas, as previstas nos artigos 22, 33 e 34 e seu § 1º e no parágrafo único do artigo 39 deste regulamento;

b. infrações graves, as previstas nos artigos 18, 36 e 37 deste regulamento;

c. infrações leves, as previstas nos artigos 19, 20 e 35 deste regulamento;

d. infrações levíssimas, as previstas no artigo 21 deste regulamento.

Art. 26 – As infrações cometidas por discentes serão apuradas por comissão instituída, conforme previsto no art. 23 deste Regulamento, sendo assegurado ao infrator contraditório e ampla defesa.

Parágrafo único- A pena disciplinar aplicada será comunicada ao aluno por ofício e, se ausente, por edital, sendo lançada no SIC (Sistema de Informações Comunitárias).

SEÇÃO IX

Dos Danos

Art. 27 - Os danos físicos e, ou, materiais causados a pessoas e, ou, bens de servidores, estudantes e, ou, da Universidade serão indenizados pelo(s) responsável(eis).

Parágrafo único - A reparação dos danos previstos no caput deste artigo não exime o infrator de vir a responder administrativa e, ou, criminalmente, segundo a gravidade de seu ato.

Art. 28 - Nas infrações cometidas sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até a conclusão do Processo Administrativo, por ato voluntário do agente, a pena a ser imposta será atenuada.

§ 1º - Ocorrendo dano material, o valor da reparação a que se refere o caput deste artigo será fixado após sua avaliação, feita pela Divisão de Assistência Estudantil ou por técnicos por ela indicados.

§ 2º – Não sendo possível a identificação do responsável, a indenização dos danos materiais será repartida entre todos os moradores do quarto ou apartamento onde tiverem ocorrido, salvo quando ficar perfeitamente demonstrado que nenhum dos usuários deu causa ao dano.

SEÇÃO X

Da Guarda dos Bens

Art. 29 - Cada usuário é responsável direto pela guarda de todos os seus bens, inclusive dinheiro, roupas e objetos de uso pessoal, não cabendo à Universidade nenhuma responsabilidade pelo extravio de quaisquer deles durante a sua permanência nos Alojamentos.

Art. 30 - Após o término de cada semestre letivo, os pertences dos usuários poderão ser guardados em depósitos próprios da Universidade.

Parágrafo único - Em sendo o usuário formando, a Universidade poderá guardar os bens até 30 dias; não sendo reclamada a bagagem nesse período, fica a Universidade autorizada a doar os bens à ASBEN (Associação Beneficente de Auxílio a Estudantes e Funcionários da UFV).

SEÇÃO XI

Da Retirada dos Usuários

Art. 31 - O usuário que pretender retirar-se do Alojamento deverá comunicar o fato, por escrito, em formulário próprio, ao Serviço de Alojamento da Divisão de Assistência Estudantil.

Parágrafo único - Na falta dessa comunicação, os demais usuários da Unidade, em até 15 dias após a sua saída, deverão fazer essa comunicação, sob pena de incorrerem em punição, prevista nos itens I, II ou III do art. 25.

Art. 32 - A retirada do Alojamento é obrigatória:

  1. conclusão do curso;
  2. afastamento;
  3. abandono de curso;
  4. enfermidade infecto-contagiosa ou outro agravo à saúde, desde que o afastamento decorra de recomendação médica;
  5. transgressão do art. 12;
  6. trancamento de matrícula, afastamento da Universidade ou suspensão disciplinar do usuário por prazo superior a 30 dias.

§ 1º - Se o afastamento se der por motivo de saúde, ele terá garantido o retorno ao Alojamento.

§ 2º - Se o motivo não se enquadrar no parágrafo anterior, caberá a decisão ao Conselho de Assuntos Comunitários.

SEÇÃO XII

Da Clandestinidade

Art. 33 - É proibido beneficiar-se da concessão de Alojamento, sem a prévia autorização escrita da Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários, por meio do Serviço de Alojamentos.

Art. 34 - O estudante que usar clandestinamente o Alojamento incorrerá em falta, punida na forma prevista do Regimento Geral da UFV.

§ 1º - Os usuários que permitirem a clandestinidade de qualquer pessoa ficarão sujeitos às punições previstas neste regulamento.

§ 2º - Em caso de denúncia, é facultado à Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários proceder à vistoria nos alojamentos, para fins de averiguação.

SEÇÃO XIII

Das Visitas

Art. 35 – Para todos os visitantes, será necessária a identificação na Portaria do Alojamento.

Parágrafo único – As visitas de menores de idade somente serão permitidas se comprovado, na Portaria do Alojamento, o grau de parentesco, sem direito a permanência, salvo autorização por escrito do Chefe da Divisão de Assistência Estudantil.

SEÇÃO XIV

Da Segurança

Art. 36 - Para garantia de maior segurança dos usuários, bem como o de outras pessoas que trabalham na área, não serão permitidos nos recintos dos alojamentos, explosivos, inflamáveis - exceto gás de cozinha -, nem armas de qualquer espécie.

Art. 37 - É vedado aos usuários dos alojamentos instalar aparelhos que utilizem energia elétrica, exceto rádio, lâmpada, computador, geladeira, televisão e similares, sem a autorização prévia do Chefe da Divisão de Assistência Estudantil/Chefe do Serviço de Alojamento, em face do perigo de sobrecarga da rede.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais Sobre Os Alojamentos

Art. 38 - Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de alojamento da Universidade por estudante que disponha de moradia fora do "Campus".

Art. 39 - Todas as vagas serão obrigatoriamente preenchidas a cada semestre, até o esgotamento dos pedidos existentes, levando em consideração as condições e exigências previstas neste regulamento. O novo morador terá até oito dias para ocupar a vaga que lhe for alocada.

Parágrafo único - O morador que dificultar, de qualquer forma, a entrada do novo morador no alojamento comete infração gravíssima e será punido na forma dos artigos 25 e 26 deste regulamento.

Art. 40 - Os casos omissos serão analisados pelo Conselho de Assuntos Comunitários.

CAPÍTULO VII

Do Serviço de Bolsa

Art. 41 - O Serviço de Bolsa está subordinado à Divisão de Assistência Estudantil.

Art. 42 - Compete ao Chefe do Serviço de Bolsas:

  1. realizar estudos e análise socioeconômica de alunos, visando à determinação do estado de carência;
  2. integrar a Comissão de Avaliação de Bolsa-Carência, para seleção, concessão e controle semestral de bolsas;
  3. acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades dos bolsistas carentes, nos setores da Universidade;
  4. zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais, normas estatutárias e regimentais;
  5. promover estudos que visem à racionalização de normas e procedimentos internos;
  6. manter atualizado o Sistema de Informações Comunitária – SIC; e
  7. outras funções de competência e designadas pelo Pró-Reitor de Assuntos Comunitários.

CAPÍTULO VIII

Da Bolsa-Carência e sua finalidade

Art. 43 - A Bolsa-Carência em suas modalidades consiste em auxílio não-pecuniário concedido ao estudante pela Universidade.

Parágrafo único - As modalidades de Bolsa-Carência são estabelecidas por normas próprias, definidas pela Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários.

Art. 44 - O controle das bolsas em todas as suas fases será feito pelo Serviço de Bolsa da Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários.

SEÇÃO I

Dos Bolsistas

Art. 45 - Poderão habilitar-se à Bolsa todos os estudantes, em seu primeiro curso de graduação, regularmente matriculados.

  1. As bolsas serão requeridas por ocasião da matrícula ou de sua renovação, obedecendo ao calendário previamente divulgado pela Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários.
  2. Os alunos do Colégio Universitário submeter-se-ão a essas mesmas normas, podendo-lhes ser concedido apenas auxílio-alimentação.

Art. 46 - Para manter ou renovar a Bolsa, o estudante deverá:

  1. continuar em comprovado estado de carência;
  2. não ter sofrido pena disciplinar registrada;
  3. estar em situação regular com a UFV, em qualquer de seus órgãos; e
  4. não gozar do benefício de outras bolsas, exceto as obtidas por valorização de mérito.

Art. 47 - Satisfeitos os requisitos enumerados no artigo anterior, terão prioridade para receber a Bolsa, na ordem:

  1. o estudante mais carente;
  2. o estudante de melhor desempenho acadêmico; e
  3. o veterano, em relação ao calouro.

Parágrafo único - O estudante contemplado com qualquer modalidade de bolsa que não regularizar a sua situação no Serviço de Bolsas, num prazo máximo de oito dias úteis, perderá o direito a ela.

Art. 48 - O atendimento dos pedidos de bolsas dependerá, em qualquer hipótese, da existência de vagas, respeitado o limite fixado anualmente.

Art. 49 - O estudante perderá automaticamente a bolsa quando deixar de satisfazer os requisitos do art. 46 ou ocorrer quaisquer das seguintes hipóteses:

  1. conclusão do curso;
  2. afastamento;
  3. trancamento de matrícula;
  4. abandono de curso; e
  5. enquadramento no art. 32.

§ 1º - O estudante que se enquadrar na alínea "a" deste artigo deverá entregar a carteira correspondente, até cinco dias antes da colação de grau, ao Serviço de Bolsas, sob pena de não- recebimento do "Nada Consta", imprescindível à colação de grau.

§ 2º - Para os demais casos, o estudante deverá entregar a carteira ao Serviço de Bolsas, dentro de cinco dias úteis subseqüentes ao fato, sob pena de vir a responder por perdas e danos à UFV.

SEÇÃO II

Da Carência

Art. 50 - É considerado carente o estudante que não possuir, ele, seus pais ou responsáveis legais, condições financeiras e, ou, econômicas, segundo critérios estabelecidos pela Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários.

SEÇÃO III

Da Seleção dos Bolsistas

Art. 51 - A seleção dos bolsistas será feita pela Comissão de Avaliação de Bolsa-Carência, segundo normas próprias.

SEÇÃO IV

Dos Recursos Financeiros e do Número De Bolsas

Art. 52 - A Universidade fará incluir, anualmente, em seu orçamento, a necessária previsão para bolsas, observados os recursos financeiros disponíveis.

Art. 53 - O número de bolsas será fixado anualmente pelo CONSU, por proposição da Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários, podendo ser reduzido ou aumentado, em função dos recursos de que dispuser a Universidade.

Art. 54 - As bolsas terão validade para o exercício financeiro em que forem concedidas.

SEÇÃO V

Das Penas Disciplinares

Art. 55 - Entende-se por pena disciplinar registrada aquela aplicada de acordo com a legislação em vigor.

Art. 56 - Se a pena registrada for cancelada pelo decurso de tempo, conforme as previsões legais, o estudante poderá solicitar novamente a Bolsa.

CAPÍTULO XIX

Do Serviço de Orientação Psicossocial

Art. 57 – O Serviço de Orientação Psicossocial, está subordinado à Divisão de Assistência Estudantil e é responsável pela orientação de alunos, servidores e seus dependentes na promoção do bem-estar físico, mental e social, na reintegração às suas atividades e, ainda, pela realização de análises socioeconômicas.

Art. 58 - Compete ao chefe do Serviço de Orientação Psicossocial:

  1. planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Serviço de Orientação Psicossocial;
  2. promover atividades de orientação e atendimento social, visando ao bem-estar individual e em grupo, dos alunos, servidores e seus dependentes;
  3. propor programas, projetos e campanhas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida e para o pleno exercício da cidadania de sua clientela;
  4. colaborar para a integração do aluno, servidor e dependente ao trabalho à família e à comunidade;
  5. elaborar e submeter à Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários, pela DAE, planos de trabalho, bem como relatório das atividades desenvolvidas;
  6. efetuar estudos e análise socioeconômica dos servidores, quando necessário.

Art. 59 – O Serviço de Orientação Psicossocial tem as seguintes finalidades básicas:

  1. orientar os usuários para as áreas de atendimentos específicos e executar trabalhos de orientação social para alunos, servidores e familiares;
  2. realizar a anamnese social dos casos de afastamento das atividades, buscando levantar fatos causadores;
  3. produzir trabalhos de comunicação das atividades do serviço social e psicológico, assim como produzir material informativo e educativo para a comunidade;
  4. auxiliar no encaminhamento para tratamentos de saúde e consultas especializadas;
  5. assessorar a Junta Médica Oficial da Universidade Federal de Viçosa, quando solicitada;
  6. colaborar com as chefias da Universidade Federal de Viçosa na identificação de causas determinantes de baixo rendimento, insatisfações e absenteísmo dos servidores;
  7. atender os alunos e os servidores encaminhados pelos setores da UFV, encaminhando-os para tratamentos especializados, quando se fizer necessário; e
  8. incentivar e orientar atividades que propiciem melhores condições físicas e mentais da comunidade universitária.

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 60 – Os casos omissos serão resolvidos, em primeira instância, pelo Pró-Reitor de Assuntos Comunitários e, em segunda instância, pelo Conselho de Assuntos Comunitários.

Art. 61 – Este Regulamento poderá ser alterado ou revogado pelo Conselho Universitário, mediante proposição da Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários.

Art. 62 - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.