RESOLUÇÃO   4/96

 

 

 

            O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Viçosa, órgão superior de administração, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta dos Processos  nºs 93-05878, 95-07622 e 95-10474,

 

            RESOLVE

 

            aprovar o Regimento de Admissão, Promoção e Aperfeiçoamento do Pessoal Docente - RAPAPD, que passa a fazer parte integrante desta Resolução. Publique-se e cumpra-se. Viçosa, 27 de maio de 1996. (a) Antônio Lima Bandeira - Presidente.

 

 

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO   4/96 - CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

REGIMENTO DE ADMISSÃO, PROMOÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
DO PESSOAL DOCENTE - RAPAPD

             

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO

 

            Art. 1º - São consideradas atividades acadêmicas, próprias do pessoal docente do ensino superior.

            I - as pertinentes ao ensino, à pesquisa e à extensão, que, indissociáveis, visem à aprendizagem, à produção do conhecimento e à ampliação e transmissão do saber e da cultura;

            II - as que estendem à comunidade as atividades de ensino e os resultados da pesquisa, na forma de cursos e serviços especiais;

            III - as inerentes ao exercício de direção,  assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, em órgão ou entidade do Ministério  da Educação e do Desporto, bem como nos casos previstos em lei. 

                                              

            Art. 2º - São consideradas atividades próprias do pessoal docente de  segundo grau:

            I - as relacionadas, predominantemente, com o ensino, no âmbito das instituições de segundo grau, e as relacionadas com a pesquisa, bem como as que se estendem à comunidade, na forma de cursos e serviços especiais;

            II -  as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além das previstas na legislação vigente.

 

CAPÍTULO II    

DO PESSOAL DOCENTE

                       

            Art. 3º - O corpo docente é constituído pelos integrantes das carreiras de Magistério Superior e de Magistério de Primeiro e Segundo Grau, pelos professores visitantes e pelos professores substitutos.

 

            Art. 4º - A carreira de Magistério Superior compreende as classes de Professor  Auxiliar, Professor Assistente, Professor Adjunto e Professor Titular.

 

            Parágrafo único - Cada classe compreende 4 (quatro) níveis, designados pelos números 1, 2, 3 e 4, exceto a de Professor Titular, que possui um só nível.

            Art. 5º - A carreira de Magistério de Primeiro e Segundo Grau compreende as classes A, B, C, D, E e de Professor Titular.

 

            Parágrafo único - Cada classe compreende 4 (quatro) níveis, designados pelos números 1, 2, 3 e 4, exceto a classe de Professor Titular, que possui um só nível.

 

            Art. 6º - Para as  carreiras do Magistério Superior e  de Primeiro e Segundo Grau haverá uma lotação global de professores, estabelecida de acordo com as disposições legais e adequada às necessidades dos Departamentos ou das Unidades de Ensino, considerando, inclusive, uma política de capacitação docente.

 

            Parágrafo único - Não haverá, em nenhuma hipótese, número fixo de  vagas  para  cada  uma  das classes das carreiras de Magistério Superior e de Primeiro e Segundo Grau.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO PERMANENTE DO PESSOAL DOCENTE 

 

            Art. 7º - A Comissão Permanente do Pessoal Docente - CPPD, funcionará como órgão de assessoramento, acompanhamento e supervisão da execução da política do pessoal docente estabelecida pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE.       

 

            Art. 8º - A CPPD será constituída por docentes das carreiras do magistério,  da seguinte maneira: um representante de cada classe da carreira do Magistério Superior, um representante dos docentes de Segundo Grau, um representante dentre os professores Adjuntos e Titulares de cada Centro de Ciências, todos eleitos diretamente por seus pares e, em número correspondente a um terço destes, representantes indicados pelo CEPE.

 

            § 1º - Cada membro da CPPD terá um suplente, escolhido do mesmo modo que o efetivo.

 

            § 2º - O mandato dos membros da CPPD será de três anos, com renovação anual de 1/3 (um terço), sendo permitida a recondução.

 

            § 3º - O presidente da CPPD será eleito entre os seus membros, para mandato de um ano, sendo permitida a recondução.

 

            § 4º - Juntamente com o presidente, será eleito um vice-presidente.

 

            Art. 9º - Estará impedido de tomar posse ou perderá o mandato o docente que:

            I - estiver investido em cargo de direção ou função gratificada;

            II - eleito diretamente por seus pares das classes das carreiras do magistério ou de cada Centro de Ciências, mudar de classe ou carreira ou de Centro;

            III - deixar de comparecer, sem causa justificada, a três reuniões consecutivas ou cinco não-consecutivas;

            IV - tiver sofrido penalidade por infração incompatível com a dignidade da vida universitária.

 

            Art. 10 - Nos casos de impedimento ou perda de mandato do titular, o suplente assumirá e completará o mandato.

            Parágrafo único - Ocorrendo vacância de cargo de suplente até seis meses antes do término do mandato do membro efetivo, haverá eleição de outro, para completar o mandato.

 

            Art. 11 - São atribuições da CPPD:

            I - apreciar e emitir parecer sobre os assuntos concernentes:

            a) à alteração do regime de trabalho de docentes;

            b) à carga acadêmica semanal média dos docentes de cada Departamento e de cada Unidade de Ensino de Segundo Grau;

            c) aos processos de  avaliação para promoção funcional nas carreiras do Magistério;

            d) aos processos de ascensão funcional por titulação;

            e) ao provimento de cargo do corpo docente e contratação de Professor Visitante;

            f) aos processos de transferência, redistribuição e remoção de docentes;

            II - fornecer subsídios para estabelecimento e manutenção de uma política de pessoal docente;

            III - coordenar concursos públicos para docentes:

            a) indicando comissões examinadoras, a partir de listas elaboradas pelos Colegiados dos Departamentos ou das Unidades de Ensino, com vistas em sua nomeação pelo presidente do CEPE.

            b) divulgando editais;

            c) recebendo as inscrições dos candidatos;

            d) estabelecendo dia, hora e local para instalação dos trabalhos da Comissão Examinadora, ouvido o Departamento ou a Unidade de Ensino;

            e) apreciando o processo do concurso e, se aprovado, remetendo-o ao Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino, para análise e  parecer  e posterior encaminhamento ao Conselho Departamental, quando for o caso, e ao CEPE;

            IV - indicar a comissão especial prevista no  3º do artigo 45.

 

 

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

            Art. 12   -  O ingresso  na carreira do Magistério ocorrerá no nível 1 de qualquer classe, após a habilitação em concurso público de títulos e provas, obedecido o número de vagas e a respectiva classificação.

 

            § 1º - Para inscrição no concurso para a carreira do Magistério Superior, será exigido:

            I -  para a classe de Professor Auxiliar - diploma de curso superior ou título de pós-graduação na área de conhecimento do concurso, estabelecida pelo Colegiado do Departamento;

            II -  para a classe de Professor Assistente - título de  Mestre ou equivalente, obtido em curso regular de pós-graduação, na área do concurso, estabelecida pelo Colegiado do Departamento;

            III -  para a classe de Professor Adjunto - título de Livre-Docente, Doutor ou equivalente, obtido em curso regular de pós-graduação, na área do concurso, estabelecida pelo Colegiado do Departamento;

            IV - para a classe de Professor Titular - título de Livre-Docente, Doutor ou equivalente, obtido em curso regular de pós-graduação, na área do concurso, estabelecida pelo Colegiado do Departamento, ou prova de que seja Professor Adjunto ou, ainda, de que seja pessoa de notório saber, reconhecido pelo CEPE, ouvido o Colegiado do Departamento.

 

            § 2º  - A equivalência de títulos e graus será apreciada pela CPPD, ouvido o Colegiado do Departamento, e encaminhada ao CEPE para aprovação.

 

            § 3º  - Quando o candidato habilitado em concurso for docente em atividade em outra IFES, o ingresso dar-se-á na classe para a qual se realizou o concurso, podendo ser posicionado, após apreciação da CPPD e aprovação do CEPE, ouvidos o Colegiado do Departamento e o Conselho Departamental do respectivo Centro de Ciências ou o Colegiado da Unidade de Ensino (CEDAF ou  COLUNI), no nível a que pertencia na instituição anterior.

 

            § 4º - Para inscrição no concurso para a carreira do Magistério de Primeiro e Segundo Grau exigir-se-á:

            I - para a classe A - habilitação específica obtida em curso de segundo grau;

            II - para a classe B - habilitação específica obtida em licenciatura de primeiro grau;

III - para a classe C - habilitação específica obtida em licenciatura plena, ou habilitação legal;

            IV - para a classe D - curso de especialização;

            V - para a classe E -  grau de Mestre ou Doutor;

            VI - para a classe de Professor Titular - título de Doutor ou de Livre-Docente, bem como pessoas de notório saber, reconhecido pelo CEPE, ouvido o Colegiado da Unidade de Ensino, além de professores que, já pertencentes à carreira do Magistério de Primeiro e Segundo Grau, estiverem na classe E, com o mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício de magistério.

 

            § 5º - Excepcionalmente, ao CEPE, ouvido o Colegiado do Departamento envolvido ou da Unidade de Ensino e a CPPD, poderá dispensar a observância dos pré-requisitos previstos nos incisos II e III do parágrafo 1º e inciso V do parágrafo 4º deste artigo.

 

 

CAPÍTULO V     

DAS INSCRIÇÕES PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO

 

            Art. 13 - As inscrições para os concursos de que trata este Regimento serão abertas por meio de editais, preparados pela Secretaria de Órgãos Colegiados e pela Assessoria Jurídica, ouvido o Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino interessados, e publicados no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

 

            Parágrafo único - A divulgação dos editais ficará a cargo da CPPD, assessorada pelos Departamentos ou pelas Unidades de Ensino envolvidos.

 

            Art. 14 - O prazo de inscrição em concurso será fixado em edital, com um mínimo de 30 (trinta) dias corridos.

 

            Art. 15 - Para inscrição no concurso para o magistério superior, o candidato deverá apresentar:

            I -  requerimento dirigido ao reitor;

            II - prova de ser brasileiro nato ou naturalizado;    

            III -  declaração, quando couber, de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

            IV -  recibo de recolhimento da taxa de inscrição;

            V -  diploma de curso superior ou habilitação específica obtida em Licenciatura Plena, ou prova de conclusão de curso devidamente reconhecido pelo MEC, título de pós-graduação, quando necessário, e respectivo(s) histórico(s) escolar(es), que inclua(m) disciplina(s) relacionada(s) com os setores de conhecimento do campo de atividade referido no edital;

            VI -  curriculum vitae, em 9 (nove) vias, para os candidatos à classe de Professor Titular, e 3 (três) para as demais, sendo, em ambos os casos, uma comprovada;

            VII - 9 (nove) vias do memorial, para os candidatos à classe de Professor Titular;

            VIII -  título de Livre-Docente, Doutor ou equivalente, prova de ser Professor Adjunto ou prova de haver sido reconhecido pelo CEPE como pessoa de notório saber, quando se tratar de concurso para a classe de Professor Titular;

            IX -  título de Livre-Docente, Doutor ou equivalente, para os candidatos ao concurso para a classe de Professor Adjunto;

            X -  título de Mestre ou equivalente, para os candidatos ao concurso para a classe de Professor Assistente;

            XI - diploma de  curso superior ou habilitação específica obtida em Licenciatura Plena, ou prova de conclusão de curso devidamente reconhecido pelo MEC para os candidatos ao concurso para a classe de Professor Auxiliar.

 

            Art. 16 - Para inscrição no concurso para o magistério de  segundo grau, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:

            I  - requerimento dirigido ao reitor;

            II - prova de ser brasileiro nato ou naturalizado;

            III - declaração, quando couber, de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

            IV - recibo de recolhimento da taxa de inscrição;

            V -  diploma de curso superior ou habilitação específica, obtida em Licenciatura Plena, ou habilitação legal,  ou prova de conclusão de curso devidamente reconhecido pelo MEC, título de pós-graduação, quando necessário, e respectivo(s) histórico(s) escolar(es), que inclua(m) disciplina(s) relacionada(s) com os setores de conhecimento do campo de atividade do referido edital;

            VI -  curriculum vitae, em 3 (três) vias, sendo uma comprovada;

            VII -  prova de habilitação específica, obtida em Licenciatura Plena, ou habilitação legal, para a classe C;

            VIII -  documento comprobatório de conclusão de curso de especialização, para a classe D; 

            IX - prova de ser portador do título de Mestre ou de Doutor, para a classe E;

            X - prova de ser portador do título de Doutor ou de Livre Docente, ou prova de ser pessoa de notório saber, reconhecido pelo CEPE, ouvido o Colegiado da Unidade de Ensino, ou, ainda, prova de ser professor pertencente à classe E da carreira do Magistério de Primeiro e Segundo Grau, com o mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício de magistério, quando se tratar de concurso para Professor Titular.

 

            Art. 17 - Os títulos de graduação, especialização, mestrado, doutorado, livre-docência ou equivalentes deverão ser reconhecidos pela UFV ou revalidados segundo a legislação vigente.  

 

            Art. 18 - No requerimento de inscrição deverá constar que o candidato conhece as normas deste Regimento e aceita as condições estipuladas para o ingresso na carreira do magistério.

 

            Art. 19 - No ato da inscrição, o candidato receberá:

            I - comprovante da inscrição;

            II - conteúdo programático da(s) área(s) de conhecimento, objeto do concurso;

            III -  normas do concurso.

 

            Art. 20 - A homologação da inscrição ficará condicionada ao exame da documentação apresentada pelo candidato à CPPD.

 

            § 1º - O exame da documentação será feito pela Assessoria Jurídica, ouvido o Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino, com base nos requisitos especificados no edital.

            § 2º - A CPPD informará a cada candidato o deferimento da sua inscrição e a data,  o local e a hora do início das provas, com, pelo menos, 15 (quinze) dias corridos de antecedência do início do concurso.   

 

            Art. 21 - O reconhecimento do notório saber será requerido ao CEPE, que indicará comissão especial, constituída por 3 (três) professores titulares, em atividade ou não, para proceder ao exame do curriculum vitae do interessado e emitir parecer fundamentado e conclusivo, a ser apreciado pelo CEPE.

 

 

CAPÍTULO VI

DOS CONCURSOS

 

            Art. 22 - Serão exigidas para o ingresso nas classes da carreira do magistério, exceto para a classe Professor Titular, as seguintes provas, nesta ordem:

            I -  Prova de Títulos;

            II - Prova de Conhecimento (escrita ou prático-oral);

            III - Prova de Didática.

 

            Art. 23 - A prova de títulos, a que se refere o artigo anterior, consistirá no julgamento do curriculum vitae do candidato pela Comissão Examinadora, considerada, obrigatoriamente, a afinidade dos títulos apresentados com a área do concurso.

 

            § 1º - Os critérios de avaliação da prova de títulos são aqueles definidos como “Critérios de Avaliação de Desempenho” da Resolução 12/99 do CONSU. (Alterado pela Resolução 14/2002-CONSU, de 8.10.02)

 

            § 2º - Após a avaliação do(s) candidato(s) pela Comissão Examinadora, as notas atribuídas serão lançadas e guardadas em envelopes identificados por examinador.

 

            Art. 24 - A prova de conhecimento, quando realizada na modalidade escrita, será feita de acordo com o disposto no inciso II do artigo 19, obedecido o seguinte:

            I - a Comissão Examinadora, após a sua instalação, organizará uma lista de 10 (dez) pontos, dentre os que formam o programa do concurso;

            II - antes do sorteio de um ponto, dentre os 10 (dez), o(s) candidato(s) tomará(ão) conhecimento de todos os pontos da lista;

            III - a todo candidato será concedido o direito de dialogar com a Comissão Examinadora sobre os assuntos da lista de pontos, se julgar não pertencerem ao programa do concurso; 

            IV - no caso de discordância, a Comissão Examinadora decidirá imediatamente sobre a procedência, ou não, da alegação;

            V - sorteio de um ponto, dentre os 10 (dez) da lista, por um candidato, e, imediatamente após, prazo de duas horas para consulta bibliográfica, no local de realização da prova;

            VI - o assunto do ponto sorteado será o mesmo para todos os candidatos;

            VII - o prazo para feitura da prova será de até três horas;

            VIII - ao término do prazo para feitura da prova, havendo dois ou mais candidatos, far-se-á o sorteio da ordem de apresentação de cada um;

            IX - a apresentação consistirá da leitura da prova e, a critério da Comissão Examinadora, argüição do candidato, por, no máximo, uma hora, sobre a leitura feita em sessão pública, vedada a presença dos demais candidatos;

            X - após a avaliação do(s) candidato(s) pela Comissão Examinadora, as notas atribuídas serão lançadas e guardadas em envelopes identificados por examinador.

            Art. 25 - A prova de conhecimento poderá ser realizada na modalidade prático-oral, em substituição à forma escrita, a critério do Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 19, obedecido o seguinte:

            I - a Comissão Examinadora, após a sua instalação, organizará uma lista de 10 (dez) pontos, dentre os que formam o programa do concurso;

            II - antes do sorteio de um ponto, dentre os 10 (dez), o(s) candidato(s) tomará(ão) conhecimento de todos os pontos da lista;

            III - a todo candidato será concedido o direito de dialogar com a Comissão Examinadora sobre os assuntos da lista de pontos, se julgar não pertencerem ao programa do concurso;

            IV - no caso de discordância, a Comissão Examinadora decidirá imediatamente sobre a procedência, ou não, da alegação;

            V - sorteio de um ponto, dentre os 10 (dez) da lista, por um candidato, e, imediatamente após, informação do prazo, estipulado pela Comissão Examinadora, para preparo de material e de consulta bibliográfica;

            VI - o assunto do ponto sorteado será o mesmo para todos os candidatos;

            VII - ao término do prazo para preparo, havendo dois ou mais candidatos, far-se-á o sorteio da ordem de apresentação de cada um;

            VIII - a apresentação consistirá da execução do que determina o ponto sorteado num prazo de até duas horas;

            IX - a critério da Comissão Examinadora, cada candidato, imediatamente após à realização da sua prova prático-oral, poderá ser argüido sobre o executado, em sessão pública, por no máximo uma hora, vedada a presença dos demais candidatos;

            X - após a avaliação do(s) candidato(s) pela Comissão Examinadora, as notas atribuídas serão lançadas e guardadas em envelopes identificados por examinador.

 

            Art. 26 - A prova de didática terá como objetivo apurar não só a capacidade de planejamento de aula e de comunicação do candidato, mas também seu conhecimento da matéria e sua capacidade de síntese.

 

            Parágrafo único - Na prova de didática pressupõe que a aula seja do nível de graduação, no caso de concurso para as classes de Professor Auxiliar e Assistente, do nível de pós-graduação, no caso de concurso para as classes de Professor Adjunto e Titular, e do nível de segundo grau, no caso de concurso para as classes  C, D e E.   

 

            Art. 27 - A prova de didática, a que se refere o artigo anterior, será realizada de acordo com o disposto no inciso II do artigo 19, obedecido o seguinte:

            I - a Comissão Examinadora, após a sua instalação, organizará uma lista de 10 (dez) pontos, dentre os que formam o programa do concurso;

            II - antes do sorteio de um ponto, dentre os 10 (dez), o(s) candidato(s) tomará(ão) conhecimento de todos os pontos da lista;

            III - a todo candidato será concedido o direito de dialogar com a Comissão Examinadora sobre os assuntos da lista de pontos, se julgar não pertencerem ao programa do concurso;

            IV - no caso de discordância, a Comissão Examinadora decidirá imediatamente sobre a procedência, ou não, da alegação;

            V - sorteio de um ponto, dentre os 10 (dez) da lista, por um candidato, e, imediatamente após, prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas para preparo da aula,  com o material didático que o candidato julgar necessário;

            VI - o assunto do ponto sorteado será o mesmo para todos os candidatos;

            VII - no dia, hora e local definidos para a realização da prova de didática, inicialmente, será feito o sorteio para a ordem de apresentação de cada candidato e, em seguida, todos os candidatos entregarão à Comissão Examinadora o material didático de que farão uso na realização de sua prova didática;

            VIII - todo candidato, antes de iniciar a aula, receberá da Comissão Examinadora o material didático de que fará uso e, em sessão pública, vedada a presença dos demais candidatos, terá prazo de 50 (cinqüenta) minutos para ministrar a aula, com tolerância de até 10 (dez) minutos, para mais ou para menos;

            IX - após a avaliação do(s) candidato(s) pela Comissão Examinadora, as notas atribuídas serão lançadas e guardadas em envelopes identificados por examinador.     

 

            Art. 28 - Serão exigidas para o ingresso na classe de Professor Titular dos Magistérios Superior e de Segundo Grau as seguintes avaliações, nesta ordem:

            I - Prova de Títulos;

            II - Defesa de Memorial;

            III - Prova de Erudição.

 

            Art. 29 - A prova de títulos a que se refere o artigo 28 consistirá na avaliação do  curriculum vitae, abrangendo as atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração acadêmica.

 

            Parágrafo único - Os critérios de avaliação da prova de títulos são definidos em normas complementares a este Regimento, aprovadas pelo CEPE.

 

            Art. 30 - A defesa do memorial a que se refere o artigo 28 consistirá de uma exposição analítica e crítica das atividades do candidato, abrangendo os seguintes aspectos:     

 

            I - domínio dos temas e idéias que tenham dado sustentação a trabalhos, atentando, de modo especial, para sua pertinência à área de conhecimento do concurso;

            II - contemporaneidade, abrangência, profundidade e evolução do conhecimento do candidato na área do concurso;

            III - originalidade dos trabalhos e contribuições científicas, técnicas ou artísticas;

            IV - dados da carreira do candidato que revelam liderança institucional.

 

            Art. 31 - A Comissão Examinadora poderá argüir o candidato sobre o memorial durante 2h e 30min, no máximo.

 

            Art. 32 - A prova de erudição a que se refere o artigo 28 avaliará o conhecimento e o desempenho didático e consistirá na apresentação de seminário sobre atividade em desenvolvimento ou desenvolvida pelo candidato, levando-se em consideração:

            I - domínio do tema, atualização de seus conhecimentos e relevância da contribuição pessoal para o assunto;

            II - capacidade de organizar idéias e expô-las com objetividade, segurança e espírito crítico.

 

            Parágrafo único - O tema da prova de erudição, de livre escolha do candidato, na área de realização do concurso, deverá ser comunicado à CPPD com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data da realização da prova.

 

            Art. 33 - A prova de erudição terá a duração máxima de 2 (duas)  horas, cabendo ao candidato até 60 (sessenta) minutos para a sua exposição e à Comissão Examinadora o tempo restante, a seu critério.

 

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO EXAMINADORA  

                       

            Art. 34 - O presidente do CEPE,  por indicação da CPPD, ouvido o Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino, nomeará Comissões Examinadoras, constituídas de 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes, para o concurso na classe de Professor Titular, e de 3 (três) efetivos e 2 (dois) suplentes, para os concursos nas demais classes, todos docentes no exercício do magistério.

                       

            § 1º - Pelo menos 2 (dois) efetivos e 1 (um) suplente serão de outra instituição no concurso para a classe de Professor Titular e, pelo menos, 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente nos concursos para as demais classes.

 

            § 2º - Poderão compor a Comissão Examinadora docentes das seguintes classes:

                       

            I - Assistente, Adjunto ou Titular (Magistério Superior), em concursos  para admissão nas classes de Auxiliar e Assistente;

            II -  Adjunto ou Titular (Magistério Superior), em concursos para admissão na classe de Adjunto;

            III  - Titular (Magistério Superior), em concursos para  admissão na classe de Titular;

            IV -  D, E, ou Titular (Segundo Grau), em concursos  para admissão nas classes C e D;

            V -  E ou  Titular (Segundo Grau), em concursos para admissão na classe E;

            VI - Titular (Segundo Grau), em concursos para admissão na classe de Titular (Segundo Grau).  

 

            § 3º - Mediante justificativa do Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino, docentes aposentados e profissionais de reconhecido valor na área do concurso, pertencentes, ou não, ao magistério, poderão participar da Comissão Examinadora.

                       

             4º - Compete à Comissão Examinadora:

             I - julgar as provas do concurso;

            II  - aprovar e assinar a ata e o quadro de notas  do concurso;           

            III   - caso   necessário, emitir  relatório final, com sugestões e apreciação crítica sobre o concurso, visando ao aprimoramento do processo.

 

            Art. 35 - A Comissão Examinadora só poderá instalar-se e decidir com a totalidade de seus membros.

 

            § 1º - O presidente da Comissão Examinadora será o diretor do Centro de Ciências ou o chefe do Departamento ou o diretor da Unidade de Ensino.

 

            § 2º - Ao presidente da Comissão Examinadora compete instalar as sessões públicas de cada prova e as sessões públicas de divulgação das notas e médias de todos os candidatos, com a classificação dos habilitados.

 

            § 3º - Se, iniciadas as provas, algum membro da Comissão Examinadora vir-se impossibilitado de continuar no exercício de suas funções, o presidente da Comissão Examinadora convocará um suplente, não importando que a proporcionalidade prevista no artigo 34 seja rompida.

 

            § 4º - Na hipótese do previsto no parágrafo anterior, na apuração da  média geral serão consideradas as notas conferidas pelo substituto e as anteriormente atribuídas pelo substituído.

 

            § 5º - O presidente indicará, dentre os demais membros da Comissão Examinadora, o secretário, ao qual caberá redigir a ata e preencher o quadro de notas do concurso.   

 

            Art. 36 - Após a homologação do concurso, serão devolvidos aos candidatos os documentos com que instruíram os pedidos de inscrição.

 

CAPÍTULO VIII

DO JULGAMENTO DOS CONCURSOS

 

            Art. 37 - O julgamento dos concursos, exceto para a classe de Professor Titular, obedecerá aos seguintes critérios:

            I - em cada prova, cada membro da Comissão Examinadora atribuirá uma nota de 0 (zero) a 10 (dez) a cada candidato;

            II - em cada prova, a nota final de cada  candidato será a média aritmética das notas conferidas pelos examinadores,  com apenas duas decimais, sem arredondamento;

            III - a média geral do candidato em todo o concurso será a média aritmética das notas finais das 3 (três) provas, com apenas duas decimais, sem arredondamento;

            IV - será reprovado o candidato que obtiver média geral inferior a 7 (sete)  ou média das notas finais nas provas de conhecimento e de didática inferior a 8 (oito); 

            V - a prova de títulos não é eliminatória;

            VI - no caso de candidatos aprovados com a mesma média geral, terá prioridade, para efeito de classificação, o que tiver, pela ordem, maior titulação acadêmica na área do concurso ou melhor nota na prova de conhecimento;

            VII - a divulgação dos resultados, com o conhecimento das notas de cada examinador,  será feita em duas sessões públicas:

            a) antes da realização da prova de didática - os resultados das provas de títulos e de conhecimento;

            b) após a realização da prova de didática - os resultados desta prova e o do concurso.

 

            Art. 38 - O julgamento do concurso para a classe de Professor Titular obedecerá aos seguintes critérios:

            I - em cada prova, cada membro da Comissão Examinadora atribuirá uma nota de 0 (zero) a  10 (dez);

            II - em cada prova, a nota final de cada candidato será a média aritmética das notas conferidas pelos examinadores, com apenas duas decimais, sem arredondamento;

            III - será reprovado o candidato que obtiver nota final inferior a 7 (sete) em alguma prova, ou média das notas finais nas provas de erudição e de defesa de memorial inferior a 8 (oito);

            IV - no caso de candidatos aprovados com a mesma média geral, terá prioridade, para efeito de classificação, o que tiver, pela ordem, mais tempo de magistério (superior ou de 1º e 2º grau, conforme o caso) ou maior nota final na prova de títulos;

            V - as provas serão eliminatórias e a divulgação dos resultados, em sessão pública, far-se-á após a realização de cada prova e a do resultado final, após a realização da última prova.

            Art. 39 - O julgamento da Comissão Examinadora será irrecorrível, salvo em caso de inobservância de disposições legais ou das normas contidas neste Regimento ou em instruções complementares.

 

            § 1º - O prazo para interposição de recursos será de 10 (dez) dias corridos, improrrogáveis, contados da divulgação oficial do resultado do julgamento pela Comissão Examinadora.

 

            § 2º - O recurso será interposto ao CEPE, para apreciação e julgamento.

 

CAPÍTULO IX    

DA HOMOLOGAÇÃO DOS CONCURSOS

 

            Art. 40 - Terminados os exames, a CPPD analisará o processo e  o remeterá ao Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino,  para análise e parecer e posterior encaminhamento ao Conselho Departamental, quando for o caso,  e ao CEPE.

 

            Parágrafo único - O concurso, após a data de sua homologação pelo CEPE, terá  validade de até 2 (dois) anos, de conformidade com o que consta no edital, podendo, por solicitação do Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino, ser prorrogada uma única vez, por igual período.

 

CAPÍTULO X

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

            Art. 41 - A progressão nas carreiras do magistério ocorrerá exclusivamente por desempenho acadêmico ou por titulação:

            I - de um nível para o imediatamente superior, dentro da mesma classe (progressão horizontal);

            II - de uma para outra classe, exceto para a de Professor Titular (progressão vertical).

 

            Art. 42 - A progressão horizontal  far-se-á, a pedido do interessado ao Departamento ou à Unidade de Ensino, após o cumprimento, pelo docente, do interstício de 2 (dois) anos no nível respectivo, mediante avaliação do desempenho, ou de 4 (quatro) anos de atividade em órgão público.

 

            § 1º - A avaliação será feita pela CPPD, com assessoramento de comissão do Departamento ou da Unidade de Ensino em que estiver lotado o docente, composta de 3 (três) professores de classe igual ou superior à do professor em julgamento, indicados pelo colegiado correspondente.

 

            § 2º - A comissão de assessoramento avaliará o desempenho acadêmico do interessado, segundo os “Critérios de Avaliação de Desempenho”, contidos na Resolução 12/99 do CONSU. (Alterado pela Resolução 14/2002-CONSU, de 8.10.02)

 

            Art. 43 - A CPPD, com base no pronunciamento das comissões de assessoramento, analisado pelo Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino, fará o julgamento de cada candidato, sujeito à homologação pelo CEPE.

            Art. 44 - O docente afastado da Universidade para treinamento será avaliado com base nos relatórios enviados à Assessoria de Assuntos Internacionais, considerando, quando for o caso, o relatório das atividades desenvolvidas antes e depois do afastamento.

 

            Parágrafo único - O docente afastado para prestar serviços em outros órgãos, nas situações previstas na legislação vigente, terá a avaliação de seu desempenho baseada em documentos fornecidos pelo órgão em que se encontrar em exercício, de conformidade com as normas complementares a este Regimento, aprovadas pelo CEPE.

 

            Art. 45 - A promoção vertical far-se-á: (Alterado pela Resolução 14/2002-CONSU, de 8.10.02)

       

 I - automaticamente, a pedido do interessado, mediante titulação que, a critério do Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino, mantenha estreita correlação com a área de atuação do docente:      

 

a) da  classe de Professor C para a de Professor D, após a obtenção de certificado de curso de especialização;

b) da classe de Professor C para a classe de Professor E, após a obtenção do título de Mestre ou Doutor;

c) da classe de Professor D para a de Professor E, após a obtenção do título de Mestre ou Doutor;

d) da classe de Professor Auxiliar para a de Assistente, após a obtenção do título de Mestre; e) da classe de Professor Assistente para a de Adjunto, após a obtenção do título de Doutor;

            f) da classe de Professor Auxiliar para a de Adjunto, após obtenção do título de Doutor.

 

II - excepcionalmente, após a avaliação do desempenho acadêmico do docente que tiver, no mínimo, 2 (dois) anos de exercício na UFV ou 4 (quatro) anos de atividade em órgão público, desde que se encontre no nível 4  (quatro) de sua classe.

 

            § 1º - Na hipótese de promoção de que trata o inciso I deste artigo, aplicar-se-ão as seguintes regras:

 

            a) serão aceitos como comprovantes de titulação Diploma, Certificado ou outro documento oficial da Instituição de aquisição do título, no qual conste que foram cumpridas todas as exigências para obtenção do respectivo título;

 

            b) a promoção retroagirá à data da titulação caso o pedido seja formalizado até 60 (sessenta) dias após esta data, devidamente instruído conforme alínea anterior; caso não seja formalizado dentro deste prazo, a promoção ocorrerá a partir da data de protocolo do pedido;

 

            c) a formalização do pedido ocorrerá mediante protocolo dos documentos necessários, diretamente no Departamento ou na Unidade a que estiver vinculado o docente;

            d) o pedido poderá ser formalizado via fac-símile, correio eletrônico ou outro meio equivalente, estando o requerente obrigado a protocolar o original no prazo de até 10 (dez) dias após sua transmissão;

 

            e) o docente será promovido, independentemente do nível em que se encontre, para o nível I da classe superior;

           

            f) as disposições prescritas nas alíneas acima também se aplicam aos títulos obtidos no exterior;

 

            g) na hipótese de título obtido no exterior e ainda não revalidado, o interessado deverá protocolar na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o pedido, devidamente instruído, de revalidação de seu diploma, e sua promoção ocorrerá nos termos da alínea “b”. Em caso do diploma não ser revalidado, a promoção será anulada e os valores recebidos indevidamente serão repostos ao erário, nos termos da legislação em vigor.

 

§ 2º - Na hipótese de promoção de que trata o inciso II deste artigo, aplicar-se-ão as seguintes regras:

 

a) a avaliação de desempenho dependerá de autorização do CEPE, como instância final, julgada procedente a justificativa comprovada do docente sobre a não-realização de curso de pós-graduação stricto sensu, com prévio conhecimento do Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino;

 

b) a avaliação será efetivada com base em memorial das atividades do docente relacionadas com o ensino, pesquisa, extensão e administração acadêmica e defesa oral de seu conteúdo, com duração máxima de 4 (quatro) horas, conforme as normas previstas nos Artigos 16 e 17 da Resolução 12/99 do CONSU;

 

c) caberá a uma comissão especial, indicada pela CPPD e nomeada pelo CEPE, ouvido o Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino, constituída de 5 (cinco) docentes de classe superior à do avaliado, incluindo, pelo menos, 2 (dois) de outra instituição, ou ainda de profissionais de reconhecido valor na área de atuação do candidato, realizar a avaliação de desempenho a que se refere a alínea anterior;

 

d) o julgamento da comissão especial deve considerar a suficiência do descrito no memorial e a adequação da defesa de seu conteúdo, com base na argüição do candidato à promoção;

 

e) a promoção far-se-á do nível IV da classe a que pertencer o docente para o nível  I da classe imediatamente superior.                                  

 

            Art. 46 - O docente que desejar submeter-se à avaliação de desempenho, prevista no artigo 42 e no inciso II do artigo 45,  deverá solicitá-la ao Departamento ou à Unidade de Ensino, a partir da data do vencimento de interstício.

 

            § 1º - Em caso de aprovação, a promoção será feita a partir da data de vencimento do interstício.

 

            § 2º - Caso a solicitação seja formalizada após o prazo de 30 (trinta) dias do vencimento do interstício, havendo aprovação, a promoção será feita a partir da data do pedido.

 

            Art. 47 - Será interrompida a contagem do interstício, para efeito de promoção, quando o docente se afastar do exercício de seu cargo, em virtude de:

            I - licença sem vencimento;

            II - licença para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

            III - licença para desempenho de mandato classista;

            IV - penalidade disciplinar;

            V - cumprimento de pena privativa da liberdade;

            VI - faltas não-justificadas superiores a 10 (dez) dias, intercaladas ou não, no decorrer do período.

 

            § 1º - Nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, se constatada a improcedência da pena, a contagem será restabelecida, computando-se o período correspondente ao afastamento.

 

            § 2º - Para efeito da falta a que se refere o inciso VI deste artigo, considerar-se-á sempre a unidade-dia, independentemente do número de horas-aula diárias do docente no semestre letivo.

 

 CAPÍTULO XI

 DA LICENÇA PARA TREINAMENTO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS

 

 

            Art. 48 - A Universidade Federal de Viçosa - UFV, dentro de suas programações, poderá conceder a seus docentes autorização para viagens de estudos, com um dos objetivos:

 

            I - participação em congressos, seminários, conferências e em outros eventos de caráter científico, cultural ou técnico;

            II - realização de estágios de atualização e de pesquisa;

            III - realização de cursos de pós-graduação lato sensu;

            IV - obtenção de título de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado);

            V - pós-doutoramento.

 

            § 1º - Somente será concedida a autorização para treinamento em programas de pós-graduação lato e stricto sensu na área de atuação do docente no Departamento ou na Unidade de Ensino.

 

            § 2º - A autorização para viagens de estudos no exterior deverá seguir a legislação específica.

 

§ 3º - O treinamento em programas de pós-graduação stricto sensu poderá ser em regime de licença total, com afastamento integral das atividades acadêmicas, ou em regime de licença parcial, sem afastamento das atividades acadêmicas.           

       

            Art. 49 - O Departamento deverá propor o Plano de Capacitação de Docentes para um período de 4 (quatro) anos, com base em critérios objetivos explícitos, e com a observância das diretrizes dos programas institucionais de ensino, pesquisa e extensão.

           

            § 1º - No Plano, a ser aprovado pelo Colegiado do Departamento, deverão constar as áreas de conhecimento em que se pretende a capacitação.

 

            § 2º - O Colegiado do Departamento deverá rever o Plano anualmente e propor sua atualização ao Conselho Departamental do respectivo Centro de Ciências e ao CEPE.

 

            Art. 50 - Ao Conselho Departamental do Centro de Ciências caberá compatibilizar e harmonizar os Planos de Capacitação de Docentes dos Departamentos, para aprovação do CEPE.

 

            Art. 51 - As licenças para participação em congressos, seminários, conferências ou em outros eventos de caráter científico, cultural ou técnico, de curta duração, serão concedidas ante a solicitação do interessado, com a aprovação do respectivo Departamento ou da Unidade de Ensino e a autorização do diretor do Centro de Ciências, quando for o caso.

 

            Art. 52 - As licenças para cursos de aperfeiçoamento ou de especialização ou para estágios de atualização e de pesquisa serão concedidas por período de até 12 (doze) meses, por solicitação do interessado e indicação do respectivo Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino.

                       

            I - As licenças com duração de até 60 (sessenta) dias serão aprovadas pelo diretor do Centro de Ciências ou da Unidade de Ensino e autorizadas pelo reitor.

 

            II - As licenças com duração superior a 60 (sessenta) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias dependerão de aprovação prévia do Conselho Departamental ou do Colegiado da Unidade de Ensino e de autorização do reitor.

 

            III - As licenças com duração superior a 180 (cento e oitenta) dias dependerão da aprovação prévia do Conselho Departamental ou do Colegiado da Unidade de Ensino e do CEPE ou do CONSU.

 

            Parágrafo único – Os docentes que realizarem viagens nas formas previstas no caput deste artigo ficarão obrigados a apresentar relatório instruído com documentos comprobatórios, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do término do afastamento.

 

            Art. 53 - As licenças para programas de pós-graduação stricto sensu e o programa  de pós-doutoramento terão a seguinte duração:

 

             I - 24 (vinte e quatro) meses para o programa de mestrado, com prorrogação, em casos justificados, de até 6 (seis) meses;

            II - 36 (trinta e seis) meses para o programa de doutorado, com prorrogação, em casos justificados, de até 12 (doze) meses;

            III – até 12 (doze) meses para o pós-doutoramento.

 

            § 1º - As licenças previstas neste artigo serão concedidas ante solicitação do interessado, formalizada na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, encaminhada e justificada pelo Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino envolvida, e aprovada, em seqüência, pelo Conselho Departamental, quando for o caso, e pelo CEPE.

 

            I - Aos docentes em programa de pós-graduação stricto sensu será assegurada a manutenção do seu regime de trabalho em dedicação exclusiva durante o prazo máximo previsto, incluindo-se a prorrogação.

 

            § 2º - As autorizações de prorrogações regimentais de licenças para conclusão de programas de pós-graduação serão concedidas pelos diretores de Centros de Ciências ou de Unidades de Ensino, ouvidos os Colegiados de Departamentos ou de Unidades de Ensino e Conselhos Departamentais, quando for o caso, mediante cronograma e comprovação de tempo para conclusão do programa.

 

            § 3º - Os pedidos de prorrogação extra-regimental de licenças e aqueles que não tiverem condições de conclusão no prazo da prorrogação deverão ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, para análise e encaminhamento ao CEPE, a quem caberá a decisão final.

 

            I - No processo de prorrogação de licença, o Departamento ou a Unidade de Ensino deverá informar, expressamente, se o docente está cumprindo o plano proposto.

­­­­­­­­­­­

            § 4º - Quando houver retorno ou expiração do prazo da licença do treinando, sem conclusão do programa, o processo deverá ser encaminhado ao CEPE pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, após análise e parecer. Ao CEPE, caberá a decisão final.

 

§ 5º -  O docente deverá reassumir as atividades de seu cargo na Universidade imediatamente após o término da licença, no caso de pós-doutoramento, ou até 30 (trinta) dias, se a licença for para mestrado ou doutorado.

 

  I – Este período de 30 (trinta) dias poderá ser solicitado à Chefia do Departamento ou Unidade de Ensino de lotação do docente, com antecedência de 90 (noventa) dias do término da licença, com a finalidade de readaptação à vida pessoal, familiar e ao ambiente de trabalho.

 

            Art. 54 - Preferencialmente, a licença para iniciar programa de pós-graduação será concedida ao docente que tiver, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo exercício da função na Universidade.

 

            Art. 55 - O CEPE poderá autorizar aos docentes a realização de programas de mestrado na própria Instituição, desde que o plano de trabalho seja aprovado pelos órgãos mencionados no parágrafo 1º do artigo 53.

 

            § 1º - O docente autorizado a realizar mestrado na UFV poderá ser liberado de suas funções e estará sujeito às mesmas exigências impostas aos que se afastarem do campus para programa de pós-graduação. 

 

            § 2º - Excepcionalmente, a critério de seu orientador e do coordenador do programa, o docente autorizado a fazer programa de pós-graduação na UFV poderá exercer atividades de docência, desde que não ultrapasse 12 (doze) horas semanais e  2 (dois) períodos letivos.

 

            Art. 56 - O processo de solicitação de licença para os fins previstos nos incisos III, IV e V do artigo 48 deverá conter os elementos necessários, para que possa ser julgado nos seguintes aspectos:

 

            I - instituição, duração e época do programa ou estágio;

            II - indicação de recursos financeiros obtidos ou pleiteados pelo requerente, com especificação das fontes;

            III - plano provisório de estudo ou de atividades;

            IV - programa de remanejamento das atividades do docente, aprovado pelo Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino;

            V - plano de treinamento do pessoal docente do Departamento ou da Unidade de Ensino.

 

Parágrafo único - Para o inciso II do artigo 48, além dos itens I a V do artigo 56, deverá ser apresentado o remanejamento das atividades do docente.

 

            Art. 57 - Os docentes em programa de pós-graduação ficam obrigados a encaminhar ao Departamento ou à Unidade de Ensino, por intermédio da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação:  

 

            I - plano de estudo definitivo, apresentado até o final do primeiro ano de treinamento,  para a necessária aprovação do Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino e do Conselho Departamental, quando for o caso;

 

            II - relatório acadêmico, avaliação de desempenho e cópia do histórico escolar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término do período letivo, para apreciação do Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino e do Conselho Departamental, quando for o caso.

 

            Parágrafo único - O não-cumprimento de quaisquer das exigências expressas neste artigo, ou a não-aprovação, com parecer fundamentado, do respectivo Colegiado, determinará o encaminhamento do processo ao CEPE, para que delibere sobre a suspensão da licença concedida.

 

Art. 58 - Até 60 (sessenta) dias após a conclusão do treinamento, os docentes deverão apresentar ao Departamento ou à Unidade de Ensino o relatório final das atividades desenvolvidas, devidamente instruído com documentos. (Alterado pela Resolução 3/2002, de 28.2.02)

 

§ 1º - Em se tratando de programa de pós-graduação, o docente entregará, obrigatoriamente, o relatório final e exemplar da tese ou da dissertação à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, que encaminhará o exemplar à Biblioteca Central da UFV.

 

§ 2º - O chefe do Departamento ou o diretor da Unidade de Ensino submeterá cópia do relatório final, com parecer do respectivo Colegiado, para apreciação, ao Conselho Departamental, quando for o caso, e ao CEPE.

 

            § 3º - Em caso de retorno sem titulação, o docente deverá apresentar ao Departamento ou à Unidade de Ensino, através da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, até 30 (trinta dias) após o término da licença, relatório parcial de treinamento e cronograma das atividades para a conclusão do programa, com anuência do seu orientador, para a apreciação do CEPE.

 

             § 4º - Em caso do não-cumprimento da programação de treinamento, o docente, após o término da licença prevista no artigo 53, dedicar-se-á, exclusivamente, à obtenção do título e a ministrar aulas de graduação, sendo vetada sua participação em quaisquer outras atividades.

 

            § 5º - A não-conclusão do treinamento seis meses após o término da licença prevista no artigo 53 implicará a apuração imediata dos motivos pelos quais o programa não foi concluído; se comprovada a responsabilidade do docente, serão aplicadas as penalidades previstas em lei, garantido o direito de ampla defesa.

 

Art. 59 - O beneficiado com licença total para programas e programa de pós-doutoramento, de acordo com o disposto no artigo 53, assinará termo de compromisso, obrigando-se a prestar serviços à UFV, após seu regresso, por prazo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações.

 

            Parágrafo único - Em caso de não-cumprimento do disposto neste artigo, ficará o beneficiado obrigado a devolver a importância correspondente aos proventos e vantagens recebidos durante o período de seu afastamento, na forma estipulada no termo de compromisso”.

(Alterado pela Resolução 8/2007-CONSU, de 11.10.07)

 

 

CAPÍTULO XII         

DOS PROFESSORES VISITANTES E SUBSTITUTOS 

 

            Art. 60 - Poderá haver contratação de Professor Visitante, conforme a legislação em vigor.

 

            § 1º - O Edital de Seleção será divulgado  em jornal de grande circulação.

 

            § 2º -  O Professor Visitante deverá ser docente ou pesquisador de instituição de ensino superior ou ter vínculo empregatício com instituição de ensino ou de pesquisa no Brasil ou no exterior ou, ainda, ser docente ou pesquisador aposentado, com produção científica significativa nos últimos 5 (cinco) anos; ser portador de título de doutor ou equivalente há mais de 5 (cinco) anos; ser pesquisador de reconhecida competência na área e ter produção científica relevante; ter domínio do idioma Português e, ou, Espanhol, Inglês, Francês, no caso de professor visitante estrangeiro, e será contratado para atender a programa especial de ensino, pesquisa ou extensão.

 

            § 3º - O processo seletivo para a contratação de Professor Visitante compreenderá prova de títulos e, facultativamente, entrevista e, ou, prova de didática e, ou, prova prática, a critério do Departamento ou da Unidade de Ensino.

 

            § 4º - O processo seletivo para a contratação de Professor Visitante deverá ser apreciado pela CPPD, que o remeterá ao Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino, para análise e parecer, e posterior encaminhamento ao Conselho Departamental interessado, quando for o caso, homologação do CEPE e aprovação do CONSU.

 

            § 5º - A remuneração  do Professor Visitante será fixada pela UFV,  conforme a legislação em  vigor.

 

            Art. 61 - Poderá haver contratação de  Professor Substituto, conforme a legislação em vigor, para substituições eventuais de docentes da carreira de magistério.

 

            § 1º - O Edital de Seleção será divulgado em jornal de grande circulação.

 

            § 2º - O processo seletivo para a contratação de Professor Substituto compreenderá prova de títulos e prova de didática e, a critério dos respectivos  Colegiados do Departamento ou da Unidade de Ensino, entrevista.

 

            § 3º - A remuneração  do Professor Substituto será fixada pela UFV, conforme a legislação em vigor.

 

CAPÍTULO XIII

DA TRANSFERÊNCIA, DA REDISTRIBUIÇÃO E DA REMOÇÃO

 

            Art. 62  - A transferência e a redistribuição de docente de outras instituições federais de ensino superior para a UFV, nos termos da lei,  dependerá  do exame  do  currículo  do candidato, feito pelo Departamento ou pela Unidade de Ensino e pelo Conselho Departamental interessado, quando for o caso, da apreciação da CPPD e da aprovação do CEPE e do CONSU.

                       

            Parágrafo único - O exame será feito por uma comissão, constituída de 3 (três) docentes, de classe igual ou superior à do candidato, indicados pelo Departamento ou pela Unidade de Ensino, e o resultado submetido à apreciação do Conselho Departamental ou do Colegiado da Unidade de Ensino e da CPPD e à aprovação do CEPE.

 

            Art. 63 - A transferência  e a redistribuição de docente da UFV para outra instituição federal de ensino superior dependerá da aprovação dos Colegiados do Departamento ou da Unidade de Ensino, do Conselho Departamental, quando for o caso, do CEPE e do CONSU.    

 

            Parágrafo único - Não será concedida transferência ao docente que não tiver cumprido o compromisso previsto no artigo 57, parágrafo  único, deste Regimento.

 

            Art. 64 - Dependendo da aquiescência dos Colegiados dos Departamentos ou das Unidades de Ensino, dos Conselhos Departamentais, quando for o caso, do CEPE e do CONSU, os docentes integrantes da carreira do magistério superior poderão obter remoção para outros departamentos da UFV e os docentes da carreira do magistério de segundo grau do CEDAF e do COLUNI de um para outro.

 

 

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E ORDINÁRIAS

 

            Art. 65 - Findo o mandato dos atuais membros da CPPD, para que se garanta a proporção prevista no parágrafo 2º do artigo 8º, os mandatos dos empossados em abril de 1998, terão a seguinte duração:

            I - representantes dos Centros de Ciências, 3 (três) anos;

            II - representantes das classes da carreira do Magistério Superior, 2 (dois) anos;

            III - representantes dos docentes de Segundo Grau, 1 (um) ano;

            IV - representantes indicados pelo CEPE, 1 (um) ano.

 

            Art. 66 - Os casos omissos, neste Regimento, serão analisados pela CPPD, ouvidos, quando pertinentes, o Departamento interessado, a Unidade de Ensino e o Centro de Ciências, e decididos pelo CEPE.

 

            Art. 67 - As presentes normas regerão os concursos cujos editais foram expedidos a partir de sua vigência, podendo ser aplicadas aos certames em andamento, em caso de concordância expressa dos membros das bancas e dos candidatos.

 

            Art. 68 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução 4/88, de 13.4.88.

 

 

RESOLUÇÃO    11/2000

 

 O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Viçosa, órgão de deliberação superior de administração, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta no Processo 99-04976,

 

RESOLVE

 

 aprovar as Normas Específicas de Progressão Funcional dos Docentes de Ensino Médio e Tecnológico, complementando as Resoluções 4/96 - CONSU - Regimento de Admissão, Promoção e Aperfeiçoamento do Pessoal Docente - RAPAPD  e 12/99 - CONSU,  que passam a fazer parte integrante desta Resolução.

 

Publique-se e cumpra-se. Viçosa, 4 de agosto de 2000. (a) Luiz Sérgio Saraiva – Presidente.

 

 

 

ANEXO  DA RESOLUÇÃO   11/2000 – CONSU

 

NORMAS ESPECÍFICAS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS

DOCENTES DE  ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO

 

 

            Art. 1º - Para a progressão horizontal dos docentes de Ensino Médio e Tecnológico, nos termos do Art. 42 da Resolução 4/96 - CONSU - RAPAPD, além do interstício de dois anos, devem ser observadas as seguintes pontuações:

 

                        A.  Na classe de professor C:

                                   . do Nível I para Nível II - 3,0 pontos

                                   . do Nível II para Nível III - 3,0 pontos

                                   . do Nível III para Nível IV - 3,0 pontos

 

                        B.  Na classe de professor D:

                                   . do Nível I para Nível II - 4,0 pontos

                                   . do Nível II para Nível III - 4,5 pontos

                                   . do Nível III para Nível IV - 5,0 pontos

 

                        C.  Na classe de professor E:

                                   . do Nível I para Nível II - 6,0 pontos

                                   . do Nível II para Nível III - 6,5 pontos

                                   . do Nível III para Nível IV - 7,0 pontos

 

         

                        Art. 2º- Para a progressão vertical dos docentes de Ensino Médio e Tecnológico, nos termos do Art. 45 da Resolução 4/96 - CONSU – RAPAPD, em seu inciso II, devem ser observadas as seguintes pontuações:

 

                        A.  do Nível  C-IV para o Nível de classe D-I: pontuação total mínima de 23,3 pontos, dos quais, pelo menos, 5,5 pontos deverão corresponder às atividades de Pesquisa, Extensão e Administração.

 

                        B. do Nível  D-IV para  o Nível de classe E-I: pontuação total mínima de 51,7 pontos, dos quais, pelo menos, 11,0 pontos deverão corresponder às atividades de Pesquisa, Extensão e Administração.

 

            Art. 3º - O ingresso na classe de Professor Titular do Magistério de Ensino Médio e Tecnológico será por concurso público, observadas as disposições das Resoluções 4/96 e 12/99 - CONSU, ressalvados os critérios específicos para esse nível de ensino, explicitados nesta Resolução e seus anexos.

            Parágrafo único - Para a  prova de títulos, nos termos do Art. 14 da Resolução 12/99 – CONSU, deverão ser observados critérios específicos, na forma seguinte:

 

            I - pontuação mínima de 70,0 pontos e, no mínimo, 10 (dez) anos de exercício no magistério do ensino médio e, ou,  tecnológico;

 

            II - dos pontos referidos no inciso I,  no mínimo 38,5 pontos deverão corresponder às atividades de Ensino, 16,5 pontos deverão corresponder às atividades de Pesquisa, Extensão e Administração e, no mínimo, 15,0 pontos deverão corresponder às atividades de Capacitação e, ou,  Aperfeiçoamento.

 

            Art. 4º - As contagens de pontos de que tratam as presentes normas deverão obedecer ao que dispõem os "Critérios de Avaliação de Desempenho", anexos à Resolução 12/99 – CONSU, e, no que forem específicos ao Ensino Médio e Tecnológico, aos critérios que seguem.

 

 

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS DOCENTES DE

ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO

 

I. ATIVIDADES DE ENSINO

 

1. AULAS DO ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO

. 0,005/hora-aula

 

2. COORDENAÇÃO DE DISCIPLINAS/SÉRIE E, OU, MODALIDADE

              . 0,20/ano

 

3. ORIENTAÇÃO E ACONSELHAMENTO DE ESTUDANTES

3.1. Orientação de monitor I: 0,10/estudante/ano

3.2. Orientação de estágio supervisionado das disciplinas dos cursos de  licenciatura: 0,20/estagiário/semestre

3.3. Orientação de estágio supervisionado para estudante de ensino técnico: 0,10/estagiário

3.4. Orientação acadêmica (estudantes de ensino médio): 0,20/turma/ano

3.5. Orientação acadêmica (estudantes de ensino técnico): 0,10/estudante/ano

 

  

4. Atividades de complementação acadêmica:  excursões, palestras, seminários, atividades culturais e esportivas (nível interno):

 

. 0,20/evento/coordenador

. 0,15/evento/colaborador

 

II - ATIVIDADES DE EXTENSÃO

 

1. OFICINAS

. Coordenador: até 0,10/curso

. Professor: 0,005/hora-aula

 

2. FeiraS de  Ciências e Artes, Seminários e outros:

            . Organização: 0,20/evento

            . Acompanhamento: 0,05/evento

 

III - ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

 

1. CARGOS ADMINISTRATIVOS

 

            . Diretoria de Unidades de Ensino: 2,5/ano

            . Responsável por Setor dentro da Unidade: até 1,0/ano

            . Coordenação de Área: 1,00/ano

 

 

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR

(ANEXO DA RESOLUÇÃO 12/99-CONSU)

 

 

I - ATIVIDADES DE ENSINO

 

 

1. AULAS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

 

. 0,005/hora-aula

 

2. COORDENAÇÃO DE DISCIPLINAS, CURSOS E PROGRAMAS ESPECIAIS

 

2.1. Disciplinas

 

. 0,10/disciplina/semestre

 

2.2. Cursos de Graduação

 

.  Coordenador: 1,5/ano

            .  Membro da comissão coordenadora: 0,3/ano

 

2.3. Cursos de Pós-Graduação

 

. Coordenador: 1,5/ano

. Membros da comissão coordenadora: 0,3/ano

 

2.4. Programas Especiais

 

. Coordenador: até 1,0/ano

 

3. ORIENTAÇÃO E ACONSELHAMENTO DE ESTUDANTES

 

3.1. Graduação

. Orientação em programas especiais: 0,02/estudante/ano

. Iniciação científica: 0,10/estudante/ano

. Orientação de monografia obrigatória: 0,10/monografia

. Orientação acadêmica de estudantes: 0,005/estudante/semestre

 

3.2. Aperfeiçoamento

 

            . Orientação: 0,15/bolsista/ano

 

3.3. Pós-Graduação

 

. Especialização/Residência: 0,20/estudante/ano

 

. Mestrado (*):

 

Concluído: Orientador: 0,50/estudante/ano

                  Conselheiro: 0,20/estudante/ano

 

Não-concluído: Orientador: 0,20/estudante/ano

                                     Conselheiro: 0,10/estudante/ano

 

 

. Doutorado (*):

 

Concluído: Orientador: 0,80/estudante/ano

                            Conselheiro: 0,30/estudante/ano

 

Não-concluído: Orientador: 0,30/estudante/ano

 Conselheiro: 0,10/estudante/ano

 

(*) Respeitados os limites de 24 meses para mestrado e 48 meses para doutorado.

 

 

4. PARTICIPAÇÃO EM BANCAS EXAMINADORAS

 

4.1. Concursos Públicos

 

. Na sua própria instituição: 0,20/banca

. Outras instituições: 0,40/banca

 

4.2. Banca de Monografia: 0,05/banca

 

4.3. Banca de Monitoria: 0,02/banca

 

4.4. Bancas de Tese

 

. Mestrado na sua própria instituição: 0,15/banca

. Mestrado em outra instituição: 0,20/banca

. Doutorado na sua própria instituição: 0,30/banca

. Doutorado em outra instituição: 0,40/banca

 

4.5. Exames de Qualificação: 0,15/exame

 

4.6. Reconhecimento/Recredenciamento de Cursos: 0,50/curso

 

5. APOSTILAS OU CADERNOS DIDÁTICOS PUBLICADOS

 

. até 0,3/apostila

 

 

II – ATIVIDADES DE PESQUISA

 

 

1. ARTIGOS PUBLICADOS EM REVISTAS CIENTÍFICAS COM CORPO EDITORIAL

 

1.1. No País

 

. Primeiro ou segundo autor: 0,6 a 1,0/artigo

. Terceiro autor em diante: 0,3 a 0,5/artigo

 

1.2. No Exterior

 

. Primeiro ou segundo autor: 0,6 a 1,5/artigo

. Terceiro autor em diante: 0,30 a 0,75/artigo

 

2. ARTIGOS PUBLICADOS NA ÍNTEGRA EM ANAIS DE CONGRESSOS, SIMPÓSIOS, SEMINÁRIOS E SIMILARES, COM COMISSÃO EDITORIAL:

 

2.1. No País

 

. Primeiro ou segundo autor: 0,4 a 0,8/artigo

. Terceiro autor em diante: 0,2 a 0,4/artigo

 

2.2. No Exterior

 

. Primeiro ou segundo autor: 0,5 a 1,0/artigo

. Terceiro autor em diante: 0,25 a 0,5/artigo

 

3. BOLSISTA EM ÓRGÃOS FINANCIADORES DE PESQUISA

 

. Nível II: 0,25/ano

. Nível I: 0,50/ano

 

4. LIVROS PUBLICADOS

 

4.1. No País

 

. Livro: até 4,0/livro

.Capítulo de livro: até 1,0/capítulo, respeitado o limite máximo de 4,0 pontos

. Editor de livro: até 1,5/livro

. Livro traduzido: até 1,0/livro

 

4.2. No Exterior

 

. Livro: até 6,0/livro

. Capítulo de livro: até 2,0/capítulo, respeitado o limite máximo de 6,0 pontos

. Editor de livro: até 1,5/livro

. Livro traduzido: até 1,0/livro

 

5. PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO EDITORIAL, REVISORES DE REVISTA CIENTÍFICA, ENTIDADES CIENTÍFICAS E CULTURAIS

 

5.1. Comissão Editorial

 

. Presidente: 1,0/ano

. Membro de Comissão Editorial: 0,25/ano

 

5.2. Revisão de Artigos Científicos

 

. 0,05/artigo

 

5.3 . Diretoria de Entidade Científica e Cultural

 

. até 0,50/ano

 

6. PUBLICAÇÃO DE RESUMO EM ANAIS DE CONGRESSOS, SIMPÓSIOS, SEMINÁRIOS, ENCONTROS E SEMANAS

 

6.1. Trabalho no País

 

            . 0,1/resumo

 

6.2. Trabalho no Exterior

 

            . 0,2/resumo

 

6.3. Conferência ou Palestra

 

            . 0,2/resumo

 

 

7. PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, SIMPÓSIOS, SEMINÁRIOS,
        ENCONTROS E SEMANAS

 

7.1. Com Apresentação de Trabalho, no País

 

            . Primeiro ou segundo autor: 0,20/trabalho

            . Terceiro autor em diante: 0,10/trabalho

 

 

 

7.2. Com Apresentação de Trabalho, no Exterior

 

            . Primeiro ou segundo autor: 0,30/trabalho

            . Terceiro autor em diante: 0,20/trabalho

 

7.3. Sem Apresentação de Trabalho: 0,05/participação

 

7.4. Conferencista, Relator ou Debatedor

 

            7.4.1. No País:

 

            . Conferencista ou Palestrante: até 0,40/participação

            . Relator ou Debatedor: até 0,20/participação

 

            7.4.2. No exterior:

 

            . Conferencista ou Palestrante: até 0,60/participação

            . Relator ou Debatedor: até 0,30/participação

 

8. PARTICIPAÇÃO EM COMITÊS DE ASSESSORIA, CONSELHOS DIRETORES E CURADORES DE AGÊNCIAS DE FOMENTO A PESQUISA

 

8.1. Membro

 

. até 1,0/ano

 

8.2. Consultor “ad-hoc

 

            . por projeto: 0,1

 

9. PROJETOS DE PESQUISA FINANCIADOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS

 

. Coordenador : até 1,0/projeto/ano

. Membro : até 0,25/projeto/ano

 

 

III - ATIVIDADES DE EXTENSÃO

 

 

1.       1.      PUBLICAÇÕES TÉCNICAS EDITADAS POR INSTITUIÇÕES OFICIAIS DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

. Boletim: até 0,3/boletim

. Informe:  até 0,2/informe

. Nota: até 0,1/nota

. Folders: até 0,05/folder

 

 

2.    PRODUÇÕES TÉCNICAS MULTIMÍDIA

 

. Cd-Rom, Vídeos, Softwares: até 2,0

 

3. ARTIGOS DE DIVULGAÇÃO

 

3.1. Em Revistas Técnicas e Informativas de Circulação Nacional

 

            . até 0,2/artigo

 

3.2. Em Outros Meios de Comunicação

 

            . até 0,1/artigo

 

4. PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES EDITORIAIS DE REVISTAS TÉCNICAS E    INFORMATIVAS E BOLETINS TÉCNICOS

 

            . Editor: 1,0/ano

            . Membro de Comissão Editorial: 0,25/ano

 

5. ASSESSORIA TÉCNICA, CONSULTORIA, PERÍCIA OU AUDITORIA

 

. por contrato ou convênio:  até 0,25/ano

. consultoria “ad-hoc”: 0,05/parecer escrito

 

6. COORDENAÇÃO DE EVENTOS OU CONVÊNIOS

 

6.1. Eventos

 

. Local

. Coordenador: 0,30/evento

. Membro: 0,10/evento

 

. Regional/Nacional

                        . Coordenador: 1,0/evento

                        . Membro: 0,3/evento

 

. Internacional

. Coordenador: 1,5/evento

. Membro: 0,50/evento

 

6.2. Convênios

 

            . Coordenador: até 1,0/convênio/ano

            . Membro: até 0,25/convênio/ano

 

 

 

6.3. Empresas Juniores

 

            . Coordenador: até 1,0/ ano

            . Coordenador de projeto: até 0,25/ ano

 

7. CURSOS E PALESTRAS

 

7.1. Cursos

 

. Coordenador: até 0,10/curso

. Professor: 0,005/hora-aula

 

7.2. Palestras

           

            . Internacional: 0,20/palestra

. Nacional: 0,15/palestra

. Regional: 0,10/palestra

            . Local: 0,05/palestra

 

8. PARTICIPAÇÃO EM COMITÊS DE ASSESSORIA, CONSELHOS DIRETORES E CURADORES DE AGÊNCIAS DE FOMENTO - EXTENSÃO

 

. até 1,0/ano

 

9. PROJETOS DE EXTENSÃO REGISTRADOS NA PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO E CULTURA

 

9.1. Financiados por Órgãos Públicos ou Privados:

 

. Coordenador: até 1,0/projeto/ano

. Membro: até 0,25/projeto/ano

 

9.2. Não-Financiados:

 

. Coordenador: até 0,5/projeto/ano

. Membro: até 0,15/projeto/ano

           

10. ORIENTAÇÃO DE ESTÁGIOS

 

10.1. De Nível Médio: 0,02/estagiário/ano

 

10.2. De Graduandos: 0,10/estagiário/ano

 

10.3. De Graduados: 0,15/estagiário/ano

 

 

 

IV - ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

 

1. CARGOS ADMINISTRATIVOS

 

            . Reitoria: 6,0/ano

            . Vice-Reitoria: 4,0/ano

            . Pró-Reitoria e Diretoria de Centro de Ciências: 3,5/ano

            . Diretoria Técnica e Chefia de Departamento: 2,5/ano

            . Responsável por Setor dentro de Departamento: até 1,0/ano

 

2. PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS, CÂMARAS E COMISSÕES – EXCLUÍDOS MEMBROS NATOS

 

. Conselho Técnico: 0,10/ano

. Conselho Departamental: 0,10/ano

. Câmara de Ensino: 0,10/ano

. Comissões permanentes departamentais de Ensino, Pesquisa, Extensão e
                Avaliação: 0,10/ano

. Presidente de comissões permanentes departamentais: 0,20/ano

. Comissões eventuais de âmbito departamental: 0,02/comissão

. Comissões eventuais de âmbito universitário: até 0,10/comissão

. Comissões permanentes de âmbito universitário: 0,30/ano

. Órgãos colegiados superiores: 0,40/ano

 

 

V - FORMAÇÃO ACADÊMICA (*)

 

1. ESPECIALIZAÇÃO: 10,0

 

2. MESTRADO CONCLUÍDO

 

. com tese: 15,0

 

3. DOUTORADO

 

. 45,0

 

 

(*) O total de pontos da formação acadêmica deverá ser cumulativo. Outros títulos no mesmo nível terão, no máximo, o valor do primeiro, a critério da comissão examinadora.

 

 

VI - OUTRAS ATIVIDADES

 

 

  1. INVENTOS, PRÊMIOS NA ÁREA DE ATUAÇÃO E OUTRAS ATIVIDADES RELEVANTES

 

. até 10 pontos