RESOLUÇÃO Nº 4/96
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da
Universidade Federal de Viçosa, órgão superior de administração, no uso de suas
atribuições legais, considerando o que consta dos Processos nºs 93-05878,
95-07622 e 95-10474,
RESOLVE
aprovar o Regimento de Admissão, Promoção e
Aperfeiçoamento do Pessoal Docente - RAPAPD, que passa a fazer parte integrante
desta Resolução. Publique-se e cumpra-se. Viçosa, 27 de maio de 1996. (a) Antônio
Lima Bandeira - Presidente.
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 4/96 - CONSELHO UNIVERSITÁRIO
REGIMENTO DE ADMISSÃO, PROMOÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
DO PESSOAL DOCENTE - RAPAPD
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES DO
MAGISTÉRIO
Art. 1º - São consideradas
atividades acadêmicas, próprias do pessoal docente do ensino superior.
I - as pertinentes ao ensino, à
pesquisa e à extensão, que, indissociáveis, visem à aprendizagem, à produção do
conhecimento e à ampliação e transmissão do saber e da cultura;
II - as que estendem à comunidade as
atividades de ensino e os resultados da pesquisa, na forma de cursos e serviços
especiais;
III - as inerentes ao exercício de
direção, assessoramento, chefia,
coordenação e assistência na própria instituição, em órgão ou entidade do
Ministério da Educação e do Desporto,
bem como nos casos previstos em lei.
Art. 2º - São consideradas
atividades próprias do pessoal docente de
segundo grau:
I - as relacionadas,
predominantemente, com o ensino, no âmbito das instituições de segundo grau, e
as relacionadas com a pesquisa, bem como as que se estendem à comunidade, na
forma de cursos e serviços especiais;
II -
as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia,
coordenação e assistência na própria instituição, além das previstas na
legislação vigente.
CAPÍTULO II
DO PESSOAL DOCENTE
Art. 3º - O corpo docente é
constituído pelos integrantes das carreiras de Magistério Superior e de
Magistério de Primeiro e Segundo Grau, pelos professores visitantes e pelos
professores substitutos.
Art. 4º - A carreira de Magistério
Superior compreende as classes de Professor
Auxiliar, Professor Assistente, Professor Adjunto e Professor Titular.
Parágrafo único - Cada classe
compreende 4 (quatro) níveis, designados pelos números 1, 2, 3 e 4, exceto a de
Professor Titular, que possui um só nível.
Art. 5º - A carreira de Magistério de
Primeiro e Segundo Grau compreende as classes A, B, C, D, E e
de Professor Titular.
Parágrafo único - Cada classe
compreende 4 (quatro) níveis, designados pelos números 1, 2, 3 e 4, exceto a
classe de Professor Titular, que possui um só nível.
Art. 6º - Para as carreiras do Magistério Superior e de Primeiro e Segundo Grau haverá uma lotação
global de professores, estabelecida de acordo com as disposições legais e
adequada às necessidades dos Departamentos ou das Unidades de Ensino,
considerando, inclusive, uma política de capacitação docente.
Parágrafo único - Não haverá, em
nenhuma hipótese, número fixo de
vagas para cada
uma das classes das carreiras de
Magistério Superior e de Primeiro e Segundo Grau.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PERMANENTE DO PESSOAL DOCENTE
Art. 7º - A Comissão Permanente do
Pessoal Docente - CPPD, funcionará como órgão de assessoramento, acompanhamento
e supervisão da execução da política do pessoal docente estabelecida pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE.
Art. 8º - A CPPD será constituída
por docentes das carreiras do magistério,
da seguinte maneira: um representante de cada classe da carreira do
Magistério Superior, um representante dos docentes de Segundo Grau, um representante
dentre os professores Adjuntos e Titulares de cada Centro de Ciências, todos
eleitos diretamente por seus pares e, em número correspondente a um terço
destes, representantes indicados pelo CEPE.
§ 1º - Cada membro da CPPD terá um
suplente, escolhido do mesmo modo que o efetivo.
§ 2º - O mandato dos membros da CPPD
será de três anos, com renovação anual de 1/3 (um terço), sendo permitida a
recondução.
§ 3º - O presidente da CPPD será
eleito entre os seus membros, para mandato de um ano, sendo permitida a recondução.
§ 4º - Juntamente com o presidente,
será eleito um vice-presidente.
Art. 9º - Estará impedido de tomar
posse ou perderá o mandato o docente que:
I - estiver investido em cargo de
direção ou função gratificada;
II - eleito diretamente por seus
pares das classes das carreiras do magistério ou de cada Centro de Ciências,
mudar de classe ou carreira ou de Centro;
III - deixar de comparecer, sem
causa justificada, a três reuniões consecutivas ou cinco não-consecutivas;
IV - tiver sofrido penalidade por
infração incompatível com a dignidade da vida universitária.
Art. 10 - Nos casos de impedimento
ou perda de mandato do titular, o suplente assumirá e completará o mandato.
Parágrafo único - Ocorrendo vacância
de cargo de suplente até seis meses antes do término do mandato do membro
efetivo, haverá eleição de outro, para completar o mandato.
Art. 11 - São atribuições da CPPD:
I - apreciar e emitir parecer sobre
os assuntos concernentes:
a) à alteração do regime de trabalho
de docentes;
b) à carga acadêmica semanal média
dos docentes de cada Departamento e de cada Unidade de Ensino de Segundo Grau;
c)
aos processos de avaliação para promoção
funcional nas carreiras do Magistério;
d) aos processos de ascensão funcional
por titulação;
e) ao provimento de cargo do corpo
docente e contratação de Professor Visitante;
f) aos processos de transferência,
redistribuição e remoção de docentes;
II - fornecer subsídios para
estabelecimento e manutenção de uma política de pessoal docente;
III - coordenar concursos públicos
para docentes:
a) indicando comissões examinadoras,
a partir de listas elaboradas pelos Colegiados dos Departamentos ou das
Unidades de Ensino, com vistas em sua nomeação pelo presidente do CEPE.
b) divulgando editais;
c)
recebendo as inscrições dos candidatos;
d)
estabelecendo dia, hora e local para instalação dos trabalhos da Comissão
Examinadora, ouvido o Departamento ou a Unidade de Ensino;
e)
apreciando o processo do concurso e, se aprovado, remetendo-o ao Colegiado do
Departamento ou da Unidade de Ensino, para análise e parecer
e posterior encaminhamento ao Conselho Departamental, quando for o caso,
e ao CEPE;
IV - indicar a comissão especial
prevista no 3º do artigo 45.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 12 - O
ingresso na carreira do Magistério
ocorrerá no nível 1 de qualquer classe, após a habilitação em concurso público
de títulos e provas, obedecido o número de vagas e a respectiva classificação.
§
1º - Para inscrição no concurso para a carreira do Magistério Superior, será
exigido:
I -
para a classe de Professor Auxiliar - diploma de curso superior ou
título de pós-graduação na área de conhecimento do concurso, estabelecida pelo
Colegiado do Departamento;
II -
para a classe de Professor Assistente - título de Mestre ou equivalente, obtido em curso
regular de pós-graduação, na área do concurso, estabelecida pelo Colegiado do
Departamento;
III - para a classe de Professor Adjunto - título
de Livre-Docente, Doutor ou equivalente, obtido em curso regular de
pós-graduação, na área do concurso, estabelecida pelo Colegiado do
Departamento;
IV - para a classe de Professor
Titular - título de Livre-Docente, Doutor ou equivalente, obtido em curso regular
de pós-graduação, na área do concurso, estabelecida pelo Colegiado do
Departamento, ou prova de que seja Professor Adjunto ou, ainda, de que seja
pessoa de notório saber, reconhecido pelo CEPE, ouvido o Colegiado do
Departamento.
§ 2º
- A equivalência de títulos e graus será apreciada pela CPPD, ouvido o
Colegiado do Departamento, e encaminhada ao CEPE para aprovação.
§ 3º
- Quando o candidato habilitado em concurso for docente em atividade
§ 4º - Para inscrição no concurso
para a carreira do Magistério de Primeiro e Segundo Grau exigir-se-á:
I - para a classe A - habilitação
específica obtida em curso de segundo grau;
II - para a classe B - habilitação
específica obtida em licenciatura de primeiro grau;
III
- para a classe C - habilitação específica obtida em licenciatura plena, ou
habilitação legal;
IV - para a classe D - curso de
especialização;
V - para a classe E - grau de Mestre ou Doutor;
VI - para a classe de Professor
Titular - título de Doutor ou de Livre-Docente, bem como pessoas de notório
saber, reconhecido pelo CEPE, ouvido o Colegiado da Unidade de Ensino, além de
professores que, já pertencentes à carreira do Magistério de Primeiro e Segundo
Grau, estiverem na classe E, com o mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo
exercício de magistério.
§ 5º - Excepcionalmente, ao CEPE,
ouvido o Colegiado do Departamento envolvido ou da Unidade de Ensino e a CPPD,
poderá dispensar a observância dos pré-requisitos previstos nos incisos II e
III do parágrafo 1º e inciso V do parágrafo 4º deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS INSCRIÇÕES PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DO
MAGISTÉRIO
Art. 13 - As inscrições para os
concursos de que trata este Regimento serão abertas por meio de editais,
preparados pela Secretaria de Órgãos Colegiados e pela Assessoria Jurídica,
ouvido o Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino interessados, e
publicados no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
Parágrafo
único - A divulgação dos editais ficará a cargo da CPPD, assessorada pelos
Departamentos ou pelas Unidades de Ensino envolvidos.
Art. 14 - O prazo de inscrição em concurso
será fixado em edital, com um mínimo de 30 (trinta) dias corridos.
Art. 15 - Para inscrição no concurso
para o magistério superior, o candidato deverá apresentar:
I -
requerimento dirigido ao reitor;
II
- prova de ser brasileiro nato ou naturalizado;
III - declaração, quando couber, de estar em dia
com as obrigações militares e eleitorais;
IV -
recibo de recolhimento da taxa de inscrição;
V -
diploma de curso superior ou habilitação específica obtida
VI -
curriculum vitae, em
9 (nove) vias, para os candidatos à classe de Professor Titular, e 3 (três)
para as demais, sendo, em ambos os casos, uma comprovada;
VII - 9 (nove) vias do memorial,
para os candidatos à classe de Professor Titular;
VIII - título de Livre-Docente, Doutor ou
equivalente, prova de ser Professor Adjunto ou prova de haver sido reconhecido
pelo CEPE como pessoa de notório saber, quando se tratar de concurso para a
classe de Professor Titular;
IX -
título de Livre-Docente, Doutor ou equivalente, para os candidatos ao
concurso para a classe de Professor Adjunto;
X -
título de Mestre ou equivalente, para os candidatos ao concurso para a
classe de Professor Assistente;
XI - diploma de curso superior ou habilitação específica
obtida
Art. 16 - Para inscrição no concurso
para o magistério de segundo grau, o
candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
I
- requerimento dirigido ao reitor;
II - prova de ser brasileiro nato ou
naturalizado;
III - declaração, quando couber, de
estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV - recibo de recolhimento da taxa
de inscrição;
V -
diploma de curso superior ou habilitação específica, obtida
VI -
curriculum vitae, em
3 (três) vias, sendo uma comprovada;
VII - prova de habilitação específica, obtida
VIII - documento comprobatório de conclusão de curso
de especialização, para a classe D;
IX - prova de ser portador do título
de Mestre ou de Doutor, para a classe E;
X - prova de ser portador do título
de Doutor ou de Livre Docente, ou prova de ser pessoa de notório saber,
reconhecido pelo CEPE, ouvido o Colegiado da Unidade de Ensino, ou, ainda,
prova de ser professor pertencente à classe E da carreira do Magistério de
Primeiro e Segundo Grau, com o mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício
de magistério, quando se tratar de concurso para Professor Titular.
Art. 17 - Os títulos de graduação,
especialização, mestrado, doutorado, livre-docência ou equivalentes deverão ser
reconhecidos pela UFV ou revalidados segundo a legislação vigente.
Art. 18 - No requerimento de
inscrição deverá constar que o candidato conhece as normas deste Regimento e
aceita as condições estipuladas para o ingresso na carreira do magistério.
Art. 19 - No ato da inscrição, o
candidato receberá:
I - comprovante da inscrição;
II - conteúdo programático da(s)
área(s) de conhecimento, objeto do concurso;
III - normas do concurso.
Art. 20 - A homologação da inscrição
ficará condicionada ao exame da documentação apresentada pelo candidato à CPPD.
§ 1º - O exame da documentação será
feito pela Assessoria Jurídica, ouvido o Colegiado do Departamento ou da
Unidade de Ensino, com base nos requisitos especificados no edital.
§ 2º - A CPPD informará a cada
candidato o deferimento da sua inscrição e a data, o local e a hora do início das provas, com,
pelo menos, 15 (quinze) dias corridos de antecedência do início do concurso.
Art. 21 - O reconhecimento do
notório saber será requerido ao CEPE, que indicará comissão especial,
constituída por 3 (três) professores titulares, em atividade ou não, para
proceder ao exame do curriculum vitae
do interessado e emitir parecer fundamentado e conclusivo, a ser apreciado pelo
CEPE.
CAPÍTULO VI
DOS CONCURSOS
Art. 22 - Serão exigidas para o
ingresso nas classes da carreira do magistério, exceto para a classe Professor
Titular, as seguintes provas, nesta ordem:
I -
Prova de Títulos;
II - Prova de Conhecimento (escrita
ou prático-oral);
III - Prova de Didática.
Art. 23 - A prova de títulos, a que
se refere o artigo anterior, consistirá no julgamento do curriculum
vitae do candidato pela Comissão Examinadora,
considerada, obrigatoriamente, a afinidade dos títulos apresentados com a área
do concurso.
§ 1º - Os critérios de avaliação da
prova de títulos são aqueles definidos como “Critérios de Avaliação de
Desempenho” da Resolução 12/99 do CONSU. (Alterado pela Resolução
14/2002-CONSU, de 8.10.02)
§ 2º - Após a avaliação do(s) candidato(s)
pela Comissão Examinadora, as notas atribuídas serão lançadas e guardadas em
envelopes identificados por examinador.
Art. 24 - A prova de conhecimento,
quando realizada na modalidade escrita, será feita de acordo com o disposto no
inciso II do artigo 19, obedecido o seguinte:
I - a Comissão Examinadora, após a
sua instalação, organizará uma lista de 10 (dez) pontos, dentre os que formam o
programa do concurso;
II - antes do sorteio de um ponto,
dentre os 10 (dez), o(s) candidato(s) tomará(ão)
conhecimento de todos os pontos da lista;
III - a todo candidato será
concedido o direito de dialogar com a Comissão Examinadora sobre os assuntos da
lista de pontos, se julgar não pertencerem ao programa do concurso;
IV - no caso de discordância, a
Comissão Examinadora decidirá imediatamente sobre a procedência, ou não, da
alegação;
V - sorteio de um ponto, dentre os
10 (dez) da lista, por um candidato, e, imediatamente após, prazo de duas horas
para consulta bibliográfica, no local de realização da prova;
VI - o assunto do ponto sorteado
será o mesmo para todos os candidatos;
VII - o prazo para feitura da prova
será de até três horas;
VIII - ao término do prazo para
feitura da prova, havendo dois ou mais candidatos, far-se-á o sorteio da ordem
de apresentação de cada um;
IX - a apresentação consistirá da
leitura da prova e, a critério da Comissão Examinadora, argüição do candidato,
por, no máximo, uma hora, sobre a leitura feita em sessão pública, vedada a
presença dos demais candidatos;
X - após a avaliação do(s)
candidato(s) pela Comissão Examinadora, as notas atribuídas serão lançadas e
guardadas em envelopes identificados por examinador.
Art. 25 - A prova de conhecimento
poderá ser realizada na modalidade prático-oral, em substituição à forma
escrita, a critério do Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino, de
acordo com o disposto no inciso II do artigo 19, obedecido o seguinte:
I - a Comissão Examinadora, após a
sua instalação, organizará uma lista de 10 (dez) pontos, dentre os que formam o
programa do concurso;
II - antes do sorteio de um ponto,
dentre os 10 (dez), o(s) candidato(s) tomará(ão)
conhecimento de todos os pontos da lista;
III - a todo candidato será
concedido o direito de dialogar com a Comissão Examinadora sobre os assuntos da
lista de pontos, se julgar não pertencerem ao programa do concurso;
IV - no caso de discordância, a
Comissão Examinadora decidirá imediatamente sobre a procedência, ou não, da
alegação;
V - sorteio de um ponto, dentre os
10 (dez) da lista, por um candidato, e, imediatamente após, informação do
prazo, estipulado pela Comissão Examinadora, para preparo de material e de
consulta bibliográfica;
VI - o assunto do ponto sorteado
será o mesmo para todos os candidatos;
VII - ao término do prazo para
preparo, havendo dois ou mais candidatos, far-se-á o sorteio da ordem de
apresentação de cada um;
VIII - a apresentação consistirá da
execução do que determina o ponto sorteado num prazo de até duas horas;
IX - a critério da Comissão
Examinadora, cada candidato, imediatamente após à realização da sua prova
prático-oral, poderá ser argüido sobre o executado, em sessão pública, por no
máximo uma hora, vedada a presença dos demais candidatos;
X - após a avaliação do(s)
candidato(s) pela Comissão Examinadora, as notas atribuídas serão lançadas e
guardadas em envelopes identificados por examinador.
Art. 26 - A prova de didática terá
como objetivo apurar não só a capacidade de planejamento de aula e de
comunicação do candidato, mas também seu conhecimento da matéria e sua
capacidade de síntese.
Parágrafo único - Na prova de
didática pressupõe que a aula seja do nível de graduação, no caso de concurso
para as classes de Professor Auxiliar e Assistente, do nível de pós-graduação,
no caso de concurso para as classes de Professor Adjunto e Titular, e do nível
de segundo grau, no caso de concurso para as classes C, D e E.
Art. 27 - A prova de didática, a que
se refere o artigo anterior, será realizada de acordo com o disposto no inciso II
do artigo 19, obedecido o seguinte:
I - a Comissão Examinadora, após a
sua instalação, organizará uma lista de 10 (dez) pontos, dentre os que formam o
programa do concurso;
II - antes do sorteio de um ponto,
dentre os 10 (dez), o(s) candidato(s) tomará(ão)
conhecimento de todos os pontos da lista;
III - a todo candidato será
concedido o direito de dialogar com a Comissão Examinadora sobre os assuntos da
lista de pontos, se julgar não pertencerem ao programa do concurso;
IV - no caso de discordância, a
Comissão Examinadora decidirá imediatamente sobre a procedência, ou não, da
alegação;
V - sorteio de um ponto, dentre os
10 (dez) da lista, por um candidato, e, imediatamente após, prazo mínimo de 24
(vinte e quatro) horas para preparo da aula,
com o material didático que o candidato julgar necessário;
VI - o assunto do ponto sorteado
será o mesmo para todos os candidatos;
VII
- no dia, hora e local definidos para a realização da prova de didática,
inicialmente, será feito o sorteio para a ordem de apresentação de cada
candidato e, em seguida, todos os candidatos entregarão à Comissão Examinadora
o material didático de que farão uso na realização de sua prova didática;
VIII - todo candidato, antes de
iniciar a aula, receberá da Comissão Examinadora o material didático de que
fará uso e, em sessão pública, vedada a presença dos demais candidatos, terá
prazo de 50 (cinqüenta) minutos para ministrar a aula, com tolerância de até 10
(dez) minutos, para mais ou para menos;
IX
- após a avaliação do(s) candidato(s) pela Comissão Examinadora, as notas
atribuídas serão lançadas e guardadas em envelopes identificados por
examinador.
Art. 28 - Serão exigidas para o
ingresso na classe de Professor Titular dos Magistérios Superior e de Segundo
Grau as seguintes avaliações, nesta ordem:
I - Prova de Títulos;
II
- Defesa de Memorial;
III - Prova de Erudição.
Art.
29 - A prova de títulos a que se refere o artigo 28 consistirá na avaliação
do curriculum vitae, abrangendo as atividades de ensino, pesquisa,
extensão e administração acadêmica.
Parágrafo único - Os critérios de
avaliação da prova de títulos são definidos em normas complementares a este
Regimento, aprovadas pelo CEPE.
Art.
30 - A defesa do memorial a que se refere o artigo 28 consistirá de uma
exposição analítica e crítica das atividades do candidato, abrangendo os
seguintes aspectos:
I
- domínio dos temas e idéias que tenham dado sustentação a trabalhos,
atentando, de modo especial, para sua pertinência à área de conhecimento do
concurso;
II
- contemporaneidade, abrangência, profundidade e evolução do conhecimento do
candidato na área do concurso;
III - originalidade dos trabalhos e
contribuições científicas, técnicas ou artísticas;
IV - dados da carreira do candidato
que revelam liderança institucional.
Art.
31 - A Comissão Examinadora poderá argüir o candidato sobre o memorial durante
2h e 30min, no máximo.
Art. 32 - A prova de erudição a que se
refere o artigo 28 avaliará o conhecimento e o desempenho didático e consistirá
na apresentação de seminário sobre atividade em desenvolvimento ou desenvolvida
pelo candidato, levando-se em consideração:
I
- domínio do tema, atualização de seus conhecimentos e relevância da
contribuição pessoal para o assunto;
II
- capacidade de organizar idéias e expô-las com objetividade, segurança e
espírito crítico.
Parágrafo único - O tema da prova de
erudição, de livre escolha do candidato, na área de realização do concurso,
deverá ser comunicado à CPPD com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência
em relação à data da realização da prova.
Art. 33 - A prova de erudição terá a
duração máxima de 2 (duas) horas,
cabendo ao candidato até 60 (sessenta) minutos para a sua exposição e à
Comissão Examinadora o tempo restante, a seu critério.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO EXAMINADORA
Art. 34 - O presidente do CEPE, por indicação da CPPD, ouvido o Colegiado do
Departamento ou da Unidade de Ensino, nomeará Comissões Examinadoras,
constituídas de 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes, para o
concurso na classe de Professor Titular, e de 3 (três) efetivos e 2 (dois)
suplentes, para os concursos nas demais classes, todos docentes no exercício do
magistério.
§ 1º - Pelo menos 2 (dois) efetivos
e 1 (um) suplente serão de outra instituição no concurso para a classe de
Professor Titular e, pelo menos, 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente nos concursos
para as demais classes.
§ 2º - Poderão compor a Comissão
Examinadora docentes das seguintes classes:
I - Assistente, Adjunto ou Titular
(Magistério Superior), em concursos para
admissão nas classes de Auxiliar e Assistente;
II -
Adjunto ou Titular (Magistério Superior), em concursos para admissão na
classe de Adjunto;
III - Titular (Magistério Superior), em concursos
para admissão na classe de Titular;
IV -
D, E, ou Titular (Segundo Grau), em concursos para admissão nas classes C e D;
V
- E ou
Titular (Segundo Grau), em concursos para admissão na classe E;
VI - Titular (Segundo Grau), em
concursos para admissão na classe de Titular (Segundo Grau).
§
3º - Mediante justificativa do Colegiado do Departamento ou da Unidade de
Ensino, docentes aposentados e profissionais de reconhecido valor na área do
concurso, pertencentes, ou não, ao magistério, poderão participar da Comissão
Examinadora.
4º - Compete à Comissão Examinadora:
I - julgar as provas do concurso;
II
- aprovar e assinar a ata e o quadro de notas do concurso;
III
- caso necessário, emitir relatório final, com sugestões e apreciação
crítica sobre o concurso, visando ao aprimoramento do processo.
Art. 35 - A Comissão Examinadora só
poderá instalar-se e decidir com a totalidade de seus membros.
§ 1º - O presidente da Comissão
Examinadora será o diretor do Centro de Ciências ou o chefe do Departamento ou
o diretor da Unidade de Ensino.
§
2º - Ao presidente da Comissão Examinadora compete instalar as sessões públicas
de cada prova e as sessões públicas de divulgação das notas e médias de todos
os candidatos, com a classificação dos habilitados.
§
3º - Se, iniciadas as provas, algum membro da Comissão Examinadora vir-se
impossibilitado de continuar no exercício de suas funções, o presidente da
Comissão Examinadora convocará um suplente, não importando que a
proporcionalidade prevista no artigo 34 seja rompida.
§
4º - Na hipótese do previsto no parágrafo anterior, na apuração da média geral serão consideradas as notas
conferidas pelo substituto e as anteriormente atribuídas pelo substituído.
§
5º - O presidente indicará, dentre os demais membros da Comissão Examinadora, o
secretário, ao qual caberá redigir a ata e preencher o quadro de notas do
concurso.
Art.
36 - Após a homologação do concurso, serão devolvidos aos candidatos os
documentos com que instruíram os pedidos de inscrição.
CAPÍTULO VIII
DO JULGAMENTO DOS CONCURSOS
Art.
37 - O julgamento dos concursos, exceto para a classe de Professor Titular,
obedecerá aos seguintes critérios:
I
- em cada prova, cada membro da Comissão Examinadora atribuirá uma nota de 0
(zero) a 10 (dez) a cada candidato;
II
- em cada prova, a nota final de cada
candidato será a média aritmética das notas conferidas pelos
examinadores, com apenas duas decimais,
sem arredondamento;
III
- a média geral do candidato em todo o concurso será a média aritmética das
notas finais das 3 (três) provas, com apenas duas decimais, sem arredondamento;
IV
- será reprovado o candidato que obtiver média geral inferior a 7 (sete) ou média das notas finais nas provas de
conhecimento e de didática inferior a 8 (oito);
V
- a prova de títulos não é eliminatória;
VI
- no caso de candidatos aprovados com a mesma média geral, terá prioridade,
para efeito de classificação, o que tiver, pela ordem, maior titulação
acadêmica na área do concurso ou melhor nota na prova de conhecimento;
VII
- a divulgação dos resultados, com o conhecimento das notas de cada
examinador, será feita em duas sessões
públicas:
a)
antes da realização da prova de didática - os resultados das provas de títulos
e de conhecimento;
b)
após a realização da prova de didática - os resultados desta prova e o do
concurso.
Art.
38 - O julgamento do concurso para a classe de Professor Titular obedecerá aos
seguintes critérios:
I
- em cada prova, cada membro da Comissão Examinadora atribuirá uma nota de 0
(zero) a 10 (dez);
II
- em cada prova, a nota final de cada candidato será a média aritmética das
notas conferidas pelos examinadores, com apenas duas decimais, sem
arredondamento;
III
- será reprovado o candidato que obtiver nota final inferior a 7 (sete) em
alguma prova, ou média das notas finais nas provas de erudição e de defesa de
memorial inferior a 8 (oito);
IV
- no caso de candidatos aprovados com a mesma média geral, terá prioridade,
para efeito de classificação, o que tiver, pela ordem, mais tempo de magistério
(superior ou de 1º e 2º grau, conforme o caso) ou maior nota final na prova de
títulos;
V
- as provas serão eliminatórias e a divulgação dos resultados, em sessão
pública, far-se-á após a realização de cada prova e a do resultado final, após
a realização da última prova.
Art.
39 - O julgamento da Comissão Examinadora será irrecorrível, salvo em caso de
inobservância de disposições legais ou das normas contidas neste Regimento ou
em instruções complementares.
§
1º - O prazo para interposição de recursos será de 10 (dez) dias corridos,
improrrogáveis, contados da divulgação oficial do resultado do julgamento pela
Comissão Examinadora.
§
2º - O recurso será interposto ao CEPE, para apreciação e julgamento.
CAPÍTULO IX
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CONCURSOS
Art.
40 - Terminados os exames, a CPPD analisará o processo e o remeterá ao Colegiado do Departamento ou da
Unidade de Ensino, para análise e
parecer e posterior encaminhamento ao Conselho Departamental, quando for o
caso, e ao CEPE.
Parágrafo
único - O concurso, após a data de sua homologação pelo CEPE, terá validade de até 2 (dois) anos, de
conformidade com o que consta no edital, podendo, por solicitação do Colegiado
do Departamento ou da Unidade de Ensino, ser prorrogada uma única vez, por
igual período.
CAPÍTULO X
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art.
41 - A progressão nas carreiras do magistério ocorrerá exclusivamente por
desempenho acadêmico ou por titulação:
I
- de um nível para o imediatamente superior, dentro da mesma classe (progressão
horizontal);
II
- de uma para outra classe, exceto para a de Professor Titular (progressão
vertical).
Art.
42 - A progressão horizontal far-se-á, a
pedido do interessado ao Departamento ou à Unidade de Ensino, após o
cumprimento, pelo docente, do interstício de 2 (dois) anos no nível respectivo,
mediante avaliação do desempenho, ou de 4 (quatro) anos de atividade em órgão
público.
§ 1º - A avaliação será feita pela CPPD,
com assessoramento de comissão do Departamento ou da Unidade de Ensino em que
estiver lotado o docente, composta de 3 (três) professores de classe igual ou
superior à do professor em julgamento, indicados pelo colegiado correspondente.
§
2º - A comissão de assessoramento avaliará o desempenho acadêmico do
interessado, segundo os “Critérios de Avaliação de Desempenho”, contidos na
Resolução 12/99 do CONSU. (Alterado pela Resolução 14/2002-CONSU, de 8.10.02)
Art.
43 - A CPPD, com base no pronunciamento das comissões de assessoramento,
analisado pelo Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino, fará o
julgamento de cada candidato, sujeito à homologação pelo CEPE.
Art.
44 - O docente afastado da Universidade para treinamento será avaliado com base
nos relatórios enviados à Assessoria de Assuntos Internacionais, considerando,
quando for o caso, o relatório das atividades desenvolvidas antes e depois do
afastamento.
Parágrafo
único - O docente afastado para prestar serviços em outros órgãos, nas
situações previstas na legislação vigente, terá a avaliação de seu desempenho
baseada em documentos fornecidos pelo órgão em que se encontrar em exercício,
de conformidade com as normas complementares a este Regimento, aprovadas pelo
CEPE.
Art.
45 - A promoção vertical far-se-á: (Alterado pela Resolução 14/2002-CONSU, de
8.10.02)
I -
automaticamente, a pedido do interessado, mediante titulação que, a critério do
Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino, mantenha estreita correlação
com a área de atuação do docente:
a) da classe de
Professor C para a de Professor D, após a obtenção de certificado de curso de
especialização;
b) da classe de Professor C para a classe de Professor
E, após a obtenção do título de Mestre ou Doutor;
c) da classe de Professor D para a de Professor E,
após a obtenção do título de Mestre ou Doutor;
d) da classe de Professor Auxiliar para a de
Assistente, após a obtenção do título de Mestre; e) da classe de Professor
Assistente para a de Adjunto, após a obtenção do título de Doutor;
f) da classe de Professor Auxiliar
para a de Adjunto, após obtenção do título de Doutor.
II - excepcionalmente, após a avaliação do desempenho
acadêmico do docente que tiver, no mínimo, 2 (dois) anos de exercício na UFV ou
4 (quatro) anos de atividade em órgão público, desde que se encontre no nível
4 (quatro) de sua classe.
§
1º - Na hipótese de promoção de que trata o inciso I deste artigo, aplicar-se-ão
as seguintes regras:
a) serão aceitos como comprovantes
de titulação Diploma, Certificado ou outro documento oficial da Instituição de
aquisição do título, no qual conste que foram cumpridas todas as exigências
para obtenção do respectivo título;
b) a promoção retroagirá à data da
titulação caso o pedido seja formalizado até 60 (sessenta) dias após esta data,
devidamente instruído conforme alínea anterior; caso não seja formalizado
dentro deste prazo, a promoção ocorrerá a partir da data de protocolo do
pedido;
c) a formalização do pedido ocorrerá
mediante protocolo dos documentos necessários, diretamente no Departamento ou
na Unidade a que estiver vinculado o docente;
d) o
pedido poderá ser formalizado via fac-símile, correio eletrônico ou outro meio
equivalente, estando o requerente obrigado a protocolar o original no prazo de
até 10 (dez) dias após sua transmissão;
e) o docente será promovido,
independentemente do nível em que se encontre, para o nível I da classe
superior;
f) as disposições prescritas nas
alíneas acima também se aplicam aos títulos obtidos no exterior;
g) na hipótese de título obtido no
exterior e ainda não revalidado, o interessado deverá protocolar na
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o pedido, devidamente instruído, de
revalidação de seu diploma, e sua promoção ocorrerá nos termos da alínea “b”.
Em caso do diploma não ser revalidado, a promoção será anulada e os valores
recebidos indevidamente serão repostos ao erário, nos termos da legislação em
vigor.
§ 2º - Na hipótese de promoção de que trata o inciso
II deste artigo, aplicar-se-ão as seguintes regras:
a) a avaliação de desempenho dependerá de autorização
do CEPE, como instância final, julgada procedente a justificativa comprovada do
docente sobre a não-realização de curso de pós-graduação stricto
sensu, com prévio conhecimento do Colegiado do
Departamento ou da Unidade de Ensino;
b) a avaliação será efetivada com base em memorial das
atividades do docente relacionadas com o ensino, pesquisa, extensão e
administração acadêmica e defesa oral de seu conteúdo, com duração máxima de 4
(quatro) horas, conforme as normas previstas nos Artigos 16 e 17 da Resolução
12/99 do CONSU;
c) caberá a uma comissão especial, indicada pela CPPD
e nomeada pelo CEPE, ouvido o Colegiado do Departamento ou da Unidade de
Ensino, constituída de 5 (cinco) docentes de classe superior à do avaliado,
incluindo, pelo menos, 2 (dois) de outra instituição, ou ainda de profissionais
de reconhecido valor na área de atuação do candidato, realizar a avaliação de
desempenho a que se refere a alínea anterior;
d) o julgamento da comissão especial deve considerar a
suficiência do descrito no memorial e a adequação da defesa de seu conteúdo,
com base na argüição do candidato à promoção;
e) a promoção far-se-á do nível IV da classe a que
pertencer o docente para o nível I da
classe imediatamente superior.
Art.
46 - O docente que desejar submeter-se à avaliação de desempenho, prevista no
artigo 42 e no inciso II do artigo 45,
deverá solicitá-la ao Departamento ou à Unidade de Ensino, a partir da
data do vencimento de interstício.
§
1º - Em caso de aprovação, a promoção será feita a partir da data de vencimento
do interstício.
§
2º - Caso a solicitação seja formalizada após o prazo de 30 (trinta) dias do
vencimento do interstício, havendo aprovação, a promoção será feita a partir da
data do pedido.
Art.
47 - Será interrompida a contagem do interstício, para efeito de promoção,
quando o docente se afastar do exercício de seu cargo, em virtude de:
I
- licença sem vencimento;
II - licença para desempenho de
mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
III
- licença para desempenho de mandato classista;
IV
- penalidade disciplinar;
V
- cumprimento de pena privativa da liberdade;
VI
- faltas não-justificadas superiores a 10 (dez) dias, intercaladas ou não, no
decorrer do período.
§
1º - Nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, se constatada a
improcedência da pena, a contagem será restabelecida, computando-se o período
correspondente ao afastamento.
§
2º - Para efeito da falta a que se refere o inciso VI deste artigo,
considerar-se-á sempre a unidade-dia, independentemente do número de horas-aula
diárias do docente no semestre letivo.
CAPÍTULO XI
Art.
48 - A Universidade Federal de Viçosa - UFV, dentro de suas programações,
poderá conceder a seus docentes autorização para viagens de estudos, com um dos
objetivos:
I
- participação em congressos, seminários, conferências e em outros eventos de
caráter científico, cultural ou técnico;
II
- realização de estágios de atualização e de pesquisa;
III - realização de cursos de
pós-graduação lato sensu;
IV
- obtenção de título de pós-graduação stricto sensu
(mestrado ou doutorado);
V
- pós-doutoramento.
§
1º - Somente será concedida a autorização para treinamento em programas de
pós-graduação lato e stricto sensu na área de atuação do docente no
Departamento ou na Unidade de Ensino.
§ 2º - A autorização para viagens de
estudos no exterior deverá seguir a legislação específica.
§ 3º - O treinamento em programas de pós-graduação stricto sensu
poderá ser em regime de licença total, com afastamento integral das atividades
acadêmicas, ou em regime de licença parcial, sem afastamento das atividades
acadêmicas.
Art. 49 - O Departamento deverá propor
o Plano de Capacitação de Docentes para um período de 4 (quatro) anos, com base
em critérios objetivos explícitos, e com a observância das diretrizes dos
programas institucionais de ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º - No Plano, a ser aprovado pelo
Colegiado do Departamento, deverão constar as áreas de conhecimento em que se
pretende a capacitação.
§ 2º - O Colegiado do Departamento
deverá rever o Plano anualmente e propor sua atualização ao Conselho
Departamental do respectivo Centro de Ciências e ao CEPE.
Art. 50 - Ao Conselho Departamental
do Centro de Ciências caberá compatibilizar e harmonizar os Planos de
Capacitação de Docentes dos Departamentos, para aprovação do CEPE.
Art.
51 - As licenças para participação em congressos, seminários, conferências ou
em outros eventos de caráter científico, cultural ou técnico, de curta duração,
serão concedidas ante a solicitação do interessado, com a aprovação do
respectivo Departamento ou da Unidade de Ensino e a autorização do diretor do Centro
de Ciências, quando for o caso.
Art.
52 - As licenças para cursos de aperfeiçoamento ou de especialização ou para
estágios de atualização e de pesquisa serão concedidas por período de até 12
(doze) meses, por solicitação do interessado e indicação do respectivo
Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino.
I
- As licenças com duração de até 60 (sessenta) dias serão aprovadas pelo
diretor do Centro de Ciências ou da Unidade de Ensino e autorizadas pelo
reitor.
II
- As licenças com duração superior a 60 (sessenta) dias e inferior a 180 (cento
e oitenta) dias dependerão de aprovação prévia do Conselho Departamental ou do
Colegiado da Unidade de Ensino e de autorização do reitor.
III
- As licenças com duração superior a 180 (cento e oitenta) dias dependerão da
aprovação prévia do Conselho Departamental ou do Colegiado da Unidade de Ensino
e do CEPE ou do CONSU.
Parágrafo único – Os docentes que
realizarem viagens nas formas previstas no caput
deste artigo ficarão obrigados a apresentar relatório instruído com documentos
comprobatórios, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
término do afastamento.
Art.
53 - As licenças para programas de pós-graduação stricto sensu e o programa de pós-doutoramento terão a seguinte duração:
I - 24 (vinte e quatro) meses para o programa
de mestrado, com prorrogação, em casos justificados, de até 6 (seis) meses;
II
- 36 (trinta e seis) meses para o programa de doutorado, com prorrogação, em casos
justificados, de até 12 (doze) meses;
III
– até 12 (doze) meses para o pós-doutoramento.
§
1º - As licenças previstas neste artigo serão concedidas ante solicitação do
interessado, formalizada na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, encaminhada
e justificada pelo Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino envolvida,
e aprovada, em seqüência, pelo Conselho Departamental, quando for o caso, e
pelo CEPE.
I - Aos docentes em programa de
pós-graduação stricto sensu será assegurada a manutenção do seu
regime de trabalho em dedicação exclusiva durante o prazo máximo previsto,
incluindo-se a prorrogação.
§ 2º - As autorizações de
prorrogações regimentais de licenças para conclusão de programas de
pós-graduação serão concedidas pelos diretores de Centros de Ciências ou de
Unidades de Ensino, ouvidos os Colegiados de Departamentos ou de Unidades de
Ensino e Conselhos Departamentais, quando for o caso, mediante cronograma e
comprovação de tempo para conclusão do programa.
§ 3º - Os pedidos de prorrogação
extra-regimental de licenças e aqueles que não tiverem condições de conclusão
no prazo da prorrogação deverão ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação, para análise e encaminhamento ao CEPE, a quem caberá a decisão
final.
I - No processo de prorrogação de
licença, o Departamento ou a Unidade de Ensino
deverá informar, expressamente, se o docente está cumprindo o plano proposto.
§
4º - Quando houver retorno ou expiração do prazo da licença do treinando, sem
conclusão do programa, o processo deverá ser encaminhado ao CEPE pela
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, após análise e parecer. Ao CEPE,
caberá a decisão final.
§ 5º - O
docente deverá reassumir as atividades de seu cargo na Universidade imediatamente
após o término da licença, no caso de pós-doutoramento, ou até 30 (trinta)
dias, se a licença for para mestrado ou doutorado.
I – Este período de 30 (trinta) dias poderá
ser solicitado à Chefia do Departamento ou Unidade de Ensino de lotação do
docente, com antecedência de 90 (noventa) dias do término da licença, com a
finalidade de readaptação à vida pessoal, familiar e ao ambiente de trabalho.
Art.
54 - Preferencialmente, a licença para iniciar programa de pós-graduação será
concedida ao docente que tiver, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo exercício
da função na Universidade.
Art.
55 - O CEPE poderá autorizar aos docentes a realização de programas de mestrado
na própria Instituição, desde que o plano de trabalho seja aprovado pelos
órgãos mencionados no parágrafo 1º do artigo 53.
§
1º - O docente autorizado a realizar mestrado na UFV poderá ser liberado de
suas funções e estará sujeito às mesmas exigências impostas aos que se
afastarem do campus para programa de pós-graduação.
§
2º - Excepcionalmente, a critério de seu orientador e do coordenador do
programa, o docente autorizado a fazer programa de pós-graduação na UFV poderá
exercer atividades de docência, desde que não ultrapasse 12 (doze) horas
semanais e 2 (dois) períodos letivos.
Art.
56 - O processo de solicitação de licença para os fins previstos nos incisos
III, IV e V do artigo 48 deverá conter os elementos necessários, para que possa
ser julgado nos seguintes aspectos:
I
- instituição, duração e época do programa ou estágio;
II
- indicação de recursos financeiros obtidos ou pleiteados pelo requerente, com
especificação das fontes;
III
- plano provisório de estudo ou de atividades;
IV
- programa de remanejamento das atividades do docente, aprovado pelo Colegiado
do Departamento ou da Unidade de Ensino;
V - plano de treinamento do pessoal
docente do Departamento ou da Unidade de Ensino.
Parágrafo único - Para o inciso II do artigo 48, além dos itens I a V
do artigo 56, deverá ser apresentado o remanejamento das atividades do docente.
Art.
57 - Os docentes em programa de pós-graduação ficam obrigados a encaminhar ao
Departamento ou à Unidade de Ensino, por intermédio da Pró-Reitoria de Pesquisa
e Pós-Graduação:
I
- plano de estudo definitivo, apresentado até o final do primeiro ano de
treinamento, para a necessária aprovação
do Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino e do Conselho Departamental, quando for o caso;
II - relatório acadêmico, avaliação
de desempenho e cópia do histórico escolar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término do período letivo,
para apreciação do Colegiado do Departamento ou da Unidade de Ensino e do Conselho Departamental, quando for o
caso.
Parágrafo único - O não-cumprimento de
quaisquer das exigências expressas neste artigo, ou a não-aprovação, com
parecer fundamentado, do respectivo Colegiado, determinará o encaminhamento do
processo ao CEPE, para que delibere sobre a suspensão da licença concedida.
Art. 58 - Até 60 (sessenta) dias após a conclusão do
treinamento, os docentes deverão apresentar ao Departamento ou à Unidade de
Ensino o relatório final das atividades desenvolvidas, devidamente instruído
com documentos. (Alterado pela Resolução 3/2002, de 28.2.02)
§ 1º - Em se tratando de programa de
pós-graduação, o docente entregará, obrigatoriamente, o relatório final e
exemplar da tese ou da dissertação à
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, que encaminhará o exemplar à Biblioteca
Central da UFV.
§ 2º - O chefe do Departamento ou o diretor da Unidade
de Ensino submeterá cópia do relatório final, com parecer do respectivo
Colegiado, para apreciação, ao Conselho Departamental, quando for o caso, e ao
CEPE.
§ 3º - Em caso
de retorno sem titulação, o docente deverá apresentar ao Departamento ou à
Unidade de Ensino, através da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, até 30
(trinta dias) após o término da licença, relatório parcial de treinamento e
cronograma das atividades para a conclusão do programa, com anuência do seu
orientador, para a apreciação do CEPE.
§ 4º - Em caso
do não-cumprimento da programação de treinamento, o docente, após o término da
licença prevista no artigo 53, dedicar-se-á, exclusivamente, à obtenção do
título e a ministrar aulas de graduação, sendo vetada sua participação em
quaisquer outras atividades.
§ 5º - A não-conclusão do
treinamento seis meses após o término da licença prevista no artigo 53
implicará a apuração imediata dos motivos pelos quais o programa não foi
concluído; se comprovada a responsabilidade do docente, serão aplicadas as
penalidades previstas em lei, garantido o direito de ampla defesa.
Art. 59 - O beneficiado com licença total para
programas e programa de pós-doutoramento, de acordo com o disposto no artigo
53, assinará termo de compromisso, obrigando-se a prestar serviços à UFV, após
seu regresso, por prazo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações.
Parágrafo
único - Em caso de não-cumprimento do disposto neste artigo, ficará o
beneficiado obrigado a devolver a importância correspondente aos proventos e
vantagens recebidos durante o período de seu afastamento, na forma estipulada
no termo de compromisso”.
(Alterado
pela Resolução 8/2007-CONSU, de 11.10.07)
CAPÍTULO XII
DOS PROFESSORES VISITANTES E SUBSTITUTOS
Art.
60 - Poderá haver contratação de Professor Visitante, conforme a legislação em
vigor.
§
1º - O Edital de Seleção será divulgado
em jornal de grande circulação.
§
2º - O Professor Visitante deverá ser
docente ou pesquisador de instituição de ensino superior ou ter vínculo
empregatício com instituição de ensino ou de pesquisa no Brasil ou no exterior
ou, ainda, ser docente ou pesquisador aposentado, com produção científica
significativa nos últimos 5 (cinco) anos; ser portador de título de doutor ou
equivalente há mais de 5 (cinco) anos; ser pesquisador de reconhecida
competência na área e ter produção científica relevante; ter domínio do idioma
Português e, ou, Espanhol, Inglês, Francês, no caso de professor visitante
estrangeiro, e será contratado para atender a programa especial de ensino,
pesquisa ou extensão.
§ 3º - O processo seletivo para a contratação
de Professor Visitante compreenderá prova de títulos e, facultativamente,
entrevista e, ou, prova de didática e, ou, prova prática, a critério do
Departamento ou da Unidade de Ensino.
§
4º - O processo seletivo para a contratação de Professor Visitante deverá ser
apreciado pela CPPD, que o remeterá ao Colegiado do Departamento ou da Unidade
de Ensino, para análise e parecer, e posterior encaminhamento ao Conselho
Departamental interessado, quando for o caso, homologação do CEPE e aprovação
do CONSU.
§
5º - A remuneração do Professor
Visitante será fixada pela UFV, conforme
a legislação em vigor.
Art.
61 - Poderá haver contratação de
Professor Substituto, conforme a legislação em vigor, para substituições
eventuais de docentes da carreira de magistério.
§
1º - O Edital de Seleção será divulgado em jornal de grande circulação.
§
2º - O processo seletivo para a contratação de Professor Substituto
compreenderá prova de títulos e prova de didática e, a critério dos
respectivos Colegiados do Departamento
ou da Unidade de Ensino, entrevista.
§
3º - A remuneração do Professor
Substituto será fixada pela UFV, conforme a legislação em vigor.
CAPÍTULO XIII
DA TRANSFERÊNCIA, DA REDISTRIBUIÇÃO E DA REMOÇÃO
Art.
62 - A transferência e a redistribuição
de docente de outras instituições federais de ensino superior para a UFV, nos
termos da lei, dependerá do exame
do currículo do candidato, feito pelo Departamento ou pela
Unidade de Ensino e pelo Conselho Departamental interessado, quando for o caso,
da apreciação da CPPD e da aprovação do CEPE e do CONSU.
Parágrafo único - O exame será feito
por uma comissão, constituída de 3 (três) docentes, de classe igual ou superior
à do candidato, indicados pelo Departamento ou pela Unidade de Ensino, e o
resultado submetido à apreciação do Conselho Departamental ou do Colegiado da
Unidade de Ensino e da CPPD e à aprovação do CEPE.
Art.
63 - A transferência e a redistribuição
de docente da UFV para outra instituição federal de ensino superior dependerá
da aprovação dos Colegiados do Departamento ou da Unidade de Ensino, do
Conselho Departamental, quando for o caso, do CEPE e do CONSU.
Parágrafo
único - Não será concedida transferência ao docente que não tiver cumprido o
compromisso previsto no artigo 57, parágrafo
único, deste Regimento.
Art.
64 - Dependendo da aquiescência dos Colegiados dos Departamentos ou das
Unidades de Ensino, dos Conselhos Departamentais, quando for o caso, do CEPE e
do CONSU, os docentes integrantes da carreira do magistério superior poderão
obter remoção para outros departamentos da UFV e os docentes da carreira do
magistério de segundo grau do CEDAF e do COLUNI de um para outro.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E ORDINÁRIAS
Art. 65 - Findo o mandato dos atuais
membros da CPPD, para que se garanta a proporção prevista no parágrafo 2º do
artigo 8º, os mandatos dos empossados em abril de 1998, terão a seguinte
duração:
I - representantes dos Centros de
Ciências, 3 (três) anos;
II - representantes das classes da
carreira do Magistério Superior, 2 (dois) anos;
III - representantes dos docentes de
Segundo Grau, 1 (um) ano;
IV - representantes indicados pelo
CEPE, 1 (um) ano.
Art. 66 - Os casos omissos, neste
Regimento, serão analisados pela CPPD, ouvidos, quando pertinentes, o
Departamento interessado, a Unidade de Ensino e o Centro de Ciências, e
decididos pelo CEPE.
Art. 67 - As presentes normas
regerão os concursos cujos editais foram expedidos a partir de sua vigência,
podendo ser aplicadas aos certames em andamento, em caso de concordância
expressa dos membros das bancas e dos candidatos.
Art.
68 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Resolução 4/88, de 13.4.88.
RESOLUÇÃO Nº 11/2000
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade
Federal de Viçosa, órgão de deliberação superior de administração, no uso de
suas atribuições legais, considerando o que consta no Processo nº 99-04976,
RESOLVE
aprovar as
Normas Específicas de Progressão Funcional dos Docentes de Ensino Médio e
Tecnológico, complementando as Resoluções nº 4/96 -
CONSU - Regimento de Admissão, Promoção e Aperfeiçoamento do Pessoal Docente -
RAPAPD e nº
12/99 - CONSU, que passam a fazer parte
integrante desta Resolução.
Publique-se e cumpra-se. Viçosa, 4 de agosto de 2000.
(a) Luiz Sérgio Saraiva – Presidente.
ANEXO DA
RESOLUÇÃO Nº
11/2000 – CONSU
NORMAS ESPECÍFICAS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS
DOCENTES DE
ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO
Art.
1º - Para a progressão horizontal dos docentes de Ensino Médio e Tecnológico,
nos termos do Art. 42 da Resolução nº 4/96 - CONSU -
RAPAPD, além do interstício de dois anos, devem ser observadas as seguintes
pontuações:
A. Na classe de professor C:
.
do Nível I para Nível II - 3,0 pontos
.
do Nível II para Nível III - 3,0 pontos
.
do Nível III para Nível IV - 3,0 pontos
B. Na classe de professor D:
.
do Nível I para Nível II - 4,0 pontos
.
do Nível II para Nível III - 4,5 pontos
.
do Nível III para Nível IV - 5,0 pontos
C. Na classe de professor E:
.
do Nível I para Nível II - 6,0 pontos
.
do Nível II para Nível III - 6,5 pontos
.
do Nível III para Nível IV - 7,0 pontos
Art.
2º- Para a progressão vertical dos docentes de Ensino Médio e Tecnológico, nos
termos do Art. 45 da Resolução nº 4/96 - CONSU –
RAPAPD, em seu inciso II, devem ser observadas as seguintes pontuações:
A. do Nível
C-IV para o Nível de classe D-I: pontuação total mínima de 23,3 pontos,
dos quais, pelo menos, 5,5 pontos deverão corresponder às atividades de
Pesquisa, Extensão e Administração.
B.
do Nível D-IV para o Nível de classe E-I: pontuação total mínima
de 51,7 pontos, dos quais, pelo menos, 11,0 pontos deverão corresponder às
atividades de Pesquisa, Extensão e Administração.
Art. 3º - O ingresso na classe de
Professor Titular do Magistério de Ensino Médio e Tecnológico será por concurso
público, observadas as disposições das Resoluções nº
4/96 e nº 12/99 - CONSU, ressalvados os critérios
específicos para esse nível de ensino, explicitados nesta Resolução e seus
anexos.
Parágrafo único - Para a prova de títulos, nos termos do Art. 14 da
Resolução nº 12/99 – CONSU, deverão ser observados
critérios específicos, na forma seguinte:
I - pontuação mínima de 70,0 pontos
e, no mínimo, 10 (dez) anos de exercício no magistério do ensino médio e, ou, tecnológico;
II - dos pontos referidos no inciso
I, no mínimo 38,5 pontos deverão
corresponder às atividades de Ensino, 16,5 pontos deverão corresponder às
atividades de Pesquisa, Extensão e Administração e, no mínimo, 15,0 pontos
deverão corresponder às atividades de Capacitação e, ou, Aperfeiçoamento.
Art. 4º - As contagens de pontos de
que tratam as presentes normas deverão obedecer ao que dispõem os
"Critérios de Avaliação de Desempenho", anexos à Resolução nº 12/99 – CONSU, e, no que forem específicos ao Ensino
Médio e Tecnológico, aos critérios que seguem.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS DOCENTES DE
ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO
I. ATIVIDADES DE ENSINO
1.
AULAS DO ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO
. 0,005/hora-aula
2.
COORDENAÇÃO DE DISCIPLINAS/SÉRIE E, OU, MODALIDADE
. 0,20/ano
3.
ORIENTAÇÃO E ACONSELHAMENTO DE ESTUDANTES
3.1. Orientação de monitor I: 0,10/estudante/ano
3.2. Orientação de estágio
supervisionado das disciplinas dos cursos de
licenciatura: 0,20/estagiário/semestre
3.3. Orientação de estágio
supervisionado para estudante de ensino técnico: 0,10/estagiário
3.4. Orientação acadêmica (estudantes de ensino
médio): 0,20/turma/ano
3.5. Orientação acadêmica (estudantes de ensino
técnico): 0,10/estudante/ano
4. Atividades
de complementação acadêmica: excursões,
palestras, seminários, atividades culturais e esportivas (nível interno):
. 0,20/evento/coordenador
. 0,15/evento/colaborador
II -
ATIVIDADES DE EXTENSÃO
1.
OFICINAS
. Coordenador: até 0,10/curso
. Professor: 0,005/hora-aula
2. FeiraS de
Ciências e Artes, Seminários e outros:
. Organização: 0,20/evento
. Acompanhamento:
0,05/evento
III -
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
1.
CARGOS ADMINISTRATIVOS
. Diretoria de Unidades de Ensino:
2,5/ano
. Responsável por Setor dentro da
Unidade: até 1,0/ano
. Coordenação de Área: 1,00/ano
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS DOCENTES DO
ENSINO SUPERIOR
(ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº
12/99-CONSU)
I - ATIVIDADES DE ENSINO
1.
AULAS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
. 0,005/hora-aula
2.
COORDENAÇÃO DE DISCIPLINAS, CURSOS E PROGRAMAS ESPECIAIS
2.1.
Disciplinas
. 0,10/disciplina/semestre
2.2.
Cursos de Graduação
. Coordenador:
1,5/ano
.
Membro da comissão coordenadora: 0,3/ano
2.3.
Cursos de Pós-Graduação
. Coordenador: 1,5/ano
. Membros da comissão coordenadora: 0,3/ano
2.4.
Programas Especiais
. Coordenador: até 1,0/ano
3.
ORIENTAÇÃO E ACONSELHAMENTO DE ESTUDANTES
3.1.
Graduação
. Orientação em programas especiais:
0,02/estudante/ano
. Iniciação científica: 0,10/estudante/ano
. Orientação de monografia obrigatória:
0,10/monografia
. Orientação acadêmica de estudantes:
0,005/estudante/semestre
3.2.
Aperfeiçoamento
. Orientação: 0,15/bolsista/ano
3.3.
Pós-Graduação
. Especialização/Residência: 0,20/estudante/ano
. Mestrado (*):
Concluído: Orientador: 0,50/estudante/ano
Conselheiro: 0,20/estudante/ano
Não-concluído: Orientador: 0,20/estudante/ano
Conselheiro: 0,10/estudante/ano
. Doutorado (*):
Concluído: Orientador: 0,80/estudante/ano
Conselheiro:
0,30/estudante/ano
Não-concluído: Orientador: 0,30/estudante/ano
Conselheiro:
0,10/estudante/ano
(*)
Respeitados os limites de 24 meses para mestrado e 48 meses para doutorado.
4.
PARTICIPAÇÃO
4.1.
Concursos Públicos
. Na sua própria instituição: 0,20/banca
. Outras instituições: 0,40/banca
4.2.
Banca de Monografia: 0,05/banca
4.3.
Banca de Monitoria: 0,02/banca
4.4.
Bancas de Tese
. Mestrado na sua própria instituição: 0,15/banca
. Mestrado em outra instituição: 0,20/banca
. Doutorado na sua própria instituição: 0,30/banca
. Doutorado em outra instituição: 0,40/banca
4.5.
Exames de Qualificação: 0,15/exame
4.6.
Reconhecimento/Recredenciamento de Cursos: 0,50/curso
5.
APOSTILAS OU CADERNOS DIDÁTICOS PUBLICADOS
. até 0,3/apostila
II –
ATIVIDADES DE PESQUISA
1. ARTIGOS PUBLICADOS
1.1.
No País
. Primeiro ou segundo autor:
. Terceiro autor em diante:
1.2.
No Exterior
. Primeiro ou segundo autor:
. Terceiro autor em diante:
2. ARTIGOS PUBLICADOS NA ÍNTEGRA
2.1.
No País
. Primeiro ou segundo autor:
. Terceiro autor em diante:
2.2.
No Exterior
. Primeiro ou segundo autor:
. Terceiro autor em diante:
3.
BOLSISTA EM ÓRGÃOS FINANCIADORES DE PESQUISA
. Nível II: 0,25/ano
. Nível I: 0,50/ano
4.
LIVROS PUBLICADOS
4.1.
No País
. Livro: até 4,0/livro
.Capítulo de livro: até 1,0/capítulo, respeitado o
limite máximo de 4,0 pontos
. Editor de livro: até 1,5/livro
. Livro traduzido: até 1,0/livro
4.2.
No Exterior
. Livro: até 6,0/livro
. Capítulo de livro: até 2,0/capítulo, respeitado o
limite máximo de 6,0 pontos
. Editor de livro: até 1,5/livro
. Livro traduzido: até 1,0/livro
5. PARTICIPAÇÃO
5.1.
Comissão Editorial
. Presidente: 1,0/ano
. Membro de Comissão Editorial: 0,25/ano
5.2.
Revisão de Artigos Científicos
. 0,05/artigo
5.3
. Diretoria de Entidade Científica e Cultural
. até 0,50/ano
6. PUBLICAÇÃO DE RESUMO
6.1.
Trabalho no País
. 0,1/resumo
6.2.
Trabalho no Exterior
. 0,2/resumo
6.3.
Conferência ou Palestra
. 0,2/resumo
7. PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS,
SIMPÓSIOS, SEMINÁRIOS,
ENCONTROS E SEMANAS
7.1.
Com Apresentação de Trabalho, no País
. Primeiro ou segundo autor:
0,20/trabalho
. Terceiro autor em diante:
0,10/trabalho
7.2.
Com Apresentação de Trabalho, no Exterior
. Primeiro ou segundo autor:
0,30/trabalho
. Terceiro autor em diante:
0,20/trabalho
7.3.
Sem Apresentação de Trabalho: 0,05/participação
7.4.
Conferencista, Relator ou Debatedor
7.4.1. No País:
. Conferencista ou Palestrante: até
0,40/participação
. Relator ou Debatedor: até
0,20/participação
7.4.2. No exterior:
. Conferencista ou Palestrante: até
0,60/participação
. Relator ou Debatedor: até
0,30/participação
8. PARTICIPAÇÃO
8.1.
Membro
. até 1,0/ano
8.2.
Consultor “ad-hoc”
. por projeto: 0,1
9. PROJETOS DE PESQUISA FINANCIADOS
POR ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS
. Coordenador : até 1,0/projeto/ano
. Membro : até 0,25/projeto/ano
III -
ATIVIDADES DE EXTENSÃO
1. 1. PUBLICAÇÕES TÉCNICAS
EDITADAS POR INSTITUIÇÕES OFICIAIS DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
. Boletim: até 0,3/boletim
. Informe: até
0,2/informe
. Nota: até 0,1/nota
. Folders: até 0,05/folder
2.
PRODUÇÕES TÉCNICAS MULTIMÍDIA
. Cd-Rom, Vídeos, Softwares: até 2,0
3.
ARTIGOS DE DIVULGAÇÃO
3.1.
. até 0,2/artigo
3.2.
. até 0,1/artigo
4. PARTICIPAÇÃO
. Editor: 1,0/ano
. Membro de Comissão Editorial:
0,25/ano
5.
ASSESSORIA TÉCNICA, CONSULTORIA, PERÍCIA OU AUDITORIA
. por contrato ou convênio: até 0,25/ano
. consultoria “ad-hoc”:
0,05/parecer escrito
6.
COORDENAÇÃO DE EVENTOS OU CONVÊNIOS
6.1.
Eventos
. Local
. Coordenador: 0,30/evento
. Membro: 0,10/evento
. Regional/Nacional
. Coordenador:
1,0/evento
. Membro: 0,3/evento
. Internacional
. Coordenador: 1,5/evento
. Membro: 0,50/evento
6.2.
Convênios
. Coordenador: até 1,0/convênio/ano
. Membro: até 0,25/convênio/ano
6.3.
Empresas Juniores
. Coordenador: até 1,0/ ano
. Coordenador de projeto: até 0,25/
ano
7.
CURSOS E PALESTRAS
7.1.
Cursos
. Coordenador: até 0,10/curso
. Professor: 0,005/hora-aula
7.2.
Palestras
. Internacional: 0,20/palestra
. Nacional: 0,15/palestra
. Regional: 0,10/palestra
. Local: 0,05/palestra
8. PARTICIPAÇÃO
. até 1,0/ano
9. PROJETOS DE EXTENSÃO REGISTRADOS NA
PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO E CULTURA
9.1. Financiados por Órgãos Públicos
ou Privados:
. Coordenador: até 1,0/projeto/ano
. Membro: até 0,25/projeto/ano
9.2.
Não-Financiados:
. Coordenador: até 0,5/projeto/ano
. Membro: até 0,15/projeto/ano
10.
ORIENTAÇÃO DE ESTÁGIOS
10.1.
De Nível Médio: 0,02/estagiário/ano
10.2.
De Graduandos: 0,10/estagiário/ano
10.3.
De Graduados: 0,15/estagiário/ano
IV -
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
1.
CARGOS ADMINISTRATIVOS
. Reitoria: 6,0/ano
. Vice-Reitoria: 4,0/ano
. Pró-Reitoria e Diretoria de Centro
de Ciências: 3,5/ano
. Diretoria Técnica e Chefia de
Departamento: 2,5/ano
. Responsável por Setor dentro de
Departamento: até 1,0/ano
2. PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS, CÂMARAS E
COMISSÕES – EXCLUÍDOS MEMBROS NATOS
. Conselho Técnico: 0,10/ano
. Conselho Departamental: 0,10/ano
. Câmara de Ensino: 0,10/ano
. Comissões permanentes departamentais de Ensino,
Pesquisa, Extensão e
Avaliação: 0,10/ano
. Presidente de comissões permanentes departamentais:
0,20/ano
. Comissões eventuais de âmbito departamental:
0,02/comissão
. Comissões eventuais de âmbito universitário: até
0,10/comissão
. Comissões permanentes de âmbito universitário:
0,30/ano
. Órgãos colegiados superiores: 0,40/ano
V - FORMAÇÃO ACADÊMICA (*)
1.
ESPECIALIZAÇÃO: 10,0
2.
MESTRADO CONCLUÍDO
. com tese: 15,0
3.
DOUTORADO
. 45,0
(*)
O total de pontos da formação acadêmica deverá ser cumulativo. Outros títulos
no mesmo nível terão, no máximo, o valor do primeiro, a critério da comissão
examinadora.
VI -
OUTRAS ATIVIDADES
. até 10 pontos