RESOLUÇÃO Nº 3/93

O Conselho Diretor da Universidade Federal de Viçosa, órgão de jurisdição superior da Universidade, em matéria econômico-financeira, no uso de suas atribuições legais,

considerando as conclusões da Comisso instituída pela Portaria nº 662, de 24 de maio de 1993, que apresentou proposta de diretrizes de política habitacional para imóveis residenciais da UFV;
considerando o que consta do Processo nº 93/07592,

RESOLVE

aprovar a política habitacional para imóveis residenciais da UFV, constante do anexo desta Resolução.

Publique-se e cumpra-se. Viçosa, 3 de dezembro de 1993. (a) Antônio Lima Bandeira - Presidente.

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 3/93 - CONSELHO DIRETOR

POLÍTICA HABITACIONAL PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS DA UFV

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1º - Os imóveis habitacionais da UFV e respectivas áreas serão destinados exclusivamente à expansão física do sistema indissociável de ensino, pesquisa e extenso, atividades-fim da UFV, e à administração, produção e fins comunitários de interesse da instituição.

Art. 2º - Os imóveis habitacionais somente serão utilizados como moradias se considerados essenciais, por sua localização em áreas estratégicas, de experimentação, pesquisa, produção, segurança, assistência ou manutenção de serviços fundamentais ao bom desempenho das atividades-fim.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE IMÓVEIS

Art. 3º - O plano de uso dos imóveis habitacionais será elaborado pela Comisso de Espaço Físico.

Art. 4º - As moradias consideradas essenciais serão definidas pelo Reitor e serão concedidas ou confirmadas após a aprovação de cada caso pelo Conselho Universitário e a assinatura do Termo de Permissão.

1º - Fica vedada, expressa e incondicionalmente, ao ocupante de imóvel residencial da UFV a sua cessão ou parte dele a terceiros, mesmo que ascendentes ou descendentes.

2º - No ato de cessão e no ato de devolução, a Prefeitura do Campus vistoriará o imóvel, em laudo próprio, ficando o ex-ocupante responsável pelos eventuais danos e respectivos reparos.

3º - Na UFV, CEDAF e CEPET, poderão ser mantidas moradias destinadas a visitantes em missão de interesse institucional.

Art. 5º - A cessão de imóveis habitacionais, desativados como moradia, a instituições, entidades ou grupos só será efetivada se as atividades a serem desenvolvidas forem de interesse da Universidade, devendo ser precedida da análise da Comisso de Espaço Físico, da autorização do Conselho Universitário e da assinatura de Termo de Permissão de Uso.

Art. 6º - A partir de janeiro de 1994, todos os ocupantes de imóveis residenciais da UFV, pagarão taxas de ocupação, água, luz, esgoto e coleta de lixo, a serem fixadas e definidas pelo Conselho Diretor.

Art. 7º - Os imóveis desocupados, considerados não-essenciais como moradia, serão recuperados para as atividades-fim, podendo ser demolidos, a critério do Conselho Universitário, somente os que se encontrarem em mau estado e puserem em risco a integridade física das pessoas, ou que forem prejudiciais ao saneamento, à urbanização e às pesquisas e os que oferecerem riscos de contaminação de rebanhos e, ou, do meio ambiente.

Art. 8º - Os imóveis considerados de valor histórico deverão ser submetidos ao Núcleo de Memória da UFV, para serem tombados e preservados.

Art. 9º - Somente com autorização do Conselho Universitário poderão ser construídos imóveis com determinação específica à moradia essencial, conforme conceituado nesta Resolução.

Art. 10 - Os projetos de ampliação e alteração de imóveis referidos nesta Resolução deverão ser expressamente autorizados, por escrito, pela Pró-Reitoria de Administração, ouvida a Comisso de Espaço Físico.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE DESOCUPAÇÃO

Art. 11 - Os atuais ocupantes dos imóveis residenciais da Universidade sem vínculo de trabalho com a instituição terão o prazo de 180 ( cento e oitenta ) dias para desocupá-los, ressalvada a situação dos ocupantes das casas da Vila Gianetti, cujo prazo é regido pela Resolução nº 6/91.

Art. 12 - Para os ocupantes de imóveis que não se enquadram no artigo anterior, a Comisso de Espaço Físico definirá os critérios de desocupação, ouvida a Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários, observado o que determinam os artigos 1º e 2º.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS

Art. 13 - A Prefeitura do Campus elaborará, em 90 (noventa) dias, proposta de normas de posturas, regimentando os núcleos residenciais no Campus da Universidade, a qual será apreciada pelo Conselho Universitário.

Art. 14 - A Prefeitura do Campus fiscalizará, no mínimo uma vez por ano, as condições de uso e conservação de todos os imóveis da UFV ocupados como moradia.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - A Pró-Reitoria de Administração implementará, desde já, o disposto nos subitens 11 e 14 do item 4.3 (Da Questão Social) da proposta da Comisso instituída pela Portaria nº 662, de 24 de maio de 1993.

Art. 16 - Ficam revogados os dispositivos anteriores sobre política habitacional para imóveis residenciais da UFV, exceto as Resoluções nº 5/91 e nº 6/91, ambas de 13 de agosto de 1991.