RESOLUÇÃO Nº 8/88

O Conselho Diretor da Universidade Federal de Viçosa, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no Processo nº 87-06156,

RESOLVE:

aprovar o Regimento do Fundo de Pesquisa da Universidade, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Publique-se e Cumpra-se. Sala de Reuniões, 25 de agosto de 1988. (a) - Geraldo Martins Chaves - Presidente.

 ANEXO DA RESOLUÇÃO 8/88 - CONSELHO DIRETOR

REGIMENTO DO FUNDO DE PESQUISA

Art. 1º - O Fundo de Pesquisa da Universidade Federal de Viçosa tem por finalidade precípua a geração de conhecimentos que contribuam para elevar o nível de bem-estar da sociedade, bem como suprir os meios indispensáveis ao cumprimento dessa responsabilidade social. Para tanto, deverá:

I - atender, prioritariamente, às linhas de pesquisa em áreas consideradas, a critério do Conselho Técnico de Pesquisa, de importância para a Universidade e ainda não consolidadas;
II - apoiar a publicação da pesquisa da Universidade;
III - viabilizar a elaboração, negociação e efetivação de projetos de pesquisa;
IV - suplementar projetos financiados com recursos efetivamente contratados, para aquisição de material ou contratação de serviços, em caráter de emergência.

Art. 2º - O Fundo de Pesquisa será constituído:

I - por dotações que lhe forem destinadas no orçamento da Universidade;
II - pelos percentuais que lhe forem destinados em acordos, ajustes, contratou ou convênios;
III - por doações, legados e subvenções que lhe forem feitas, com ou sem encargos, por pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 3º - Os acordos, ajustes, contratos ou convênios firmados pela Universidade deverão prever taxas ajustadas entre as partes, de acordo com o seguinte:

I - quando houver participação de recursos do Fundo de Pesquisa na elaboração do projeto ou efetivação do convênio, até 15% dos seus valores de custeio;
II - convênios em negociações efetivadas sem a participação de recursos de Fundo, até 5% de seu orçamento global;
III - contrato de prestação de serviços a terceiros, até 10% de seu valor.

§ 1º - No interesse da UFV, o Reitor poderá dispensar de taxação convênios ou contratos cuja cobrança o Conselho Técnico de Pesquisa julgar desaconselhável.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a convênios ou contratos de cooperação científica com instituições públicas de ensino, nacionais ou estrangeiras.

Art. 4º - A gerência do Fundo de Pesquisa será exercida pelo Conselho Técnico de Pesquisa da Universidade.

Art. 5º - Os recursos definidos no artigo 2º serão distribuídos em consonância com o orçamento anual da UFV.

Parágrafo único - Esses recursos serão utilizados de conformidade com planos semestrais de aplicação, aprovados pelo Conselho Diretor da Universidade.

Art. 6º - Os Departamentos interessados nos recursos do Fundo de Pesquisa deverão enviar seus projetos, obedecendo a linhas de pesquisa, devidamente aprovados pelas respectivas Comissões de Pesquisa, em formulários próprios e nos prazos do calendário anual, definidos pelo Conselho Técnico de Pesquisa.

Parágrafo único - Projetos elaborados por grupos emergentes de pesquisa e que tenham potencial elevado, a critério do Conselho Técnico de Pesquisa, deverão receber tratamento prioritário.

Art. 7º - Os recursos do Fundo de Pesquisa destinados a qualquer projeto não poderão ser usados para remunerar pesquisador.

Art. 8º - Será facultada ao Conselho Técnico de Pesquisa a utilização de consultores "ad hoc" para subsidiar a análise e, ou, acompanhamento dos projetos.

Art. 9º - O Conselho Técnico de Pesquisa fará o acompanhamento dos projetos aprovados por meio de relatórios e visitas "in loco".

Art. 10 - Os relatórios deverão ser encaminhados, no formato e nos prazo estabelecidos, com parecer da Comissão de Pesquisa do Departamento responsável pela condução da pesquisa.

Art. 11 - A seleção dos projetos a serem financiados obedecerá a critérios de importância e de prioridade definidos pelo Conselho Técnico de Pesquisa, no estrito interesse dos objetivos maiores da Universidade Federal de Viçosa.

Art. 12 - O Conselho Técnico de Pesquisa fará publicar, logo após o julgamento dos projetos, a relação dos aprovados e respectivas dotações orçamentárias.

Art. 13 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Técnico de Pesquisa.