RESOLUÇÃO Nº 7/88

O Conselho Diretor da Universidade Federal de Viçosa, no uso de suas atribuições legais, considerando o contido no Processo nº 88-04965,

RESOLVE:

Art. 1º - Criar a Bolsa-Arte da Universidade.

Art. 2º - Aprovar o Regulamento de Concessão de Bolsa-Arte, constante do Anexo, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Publique-se e Cumpra-se. Sala de Reuniões, 25 de agosto de 1988. (a) - Geraldo Martins Chaves - Presidente.

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 7/88 - CONSELHO DIRETOR

REGULAMENTO DE CONCESSÃO DE BOLSA-ARTE

Art. 1º - A concessão de bolsa-arte tem por objetivo:

1 - Incentivar as atividades artístico-culturais no meio estudantil-universitário, através da viabilização da continuidade de grupos já consolidados, como o Coral e o Conjunto de Sopros, bem como a formação de novos grupos de música ou de teatro.

2 - Estimular o aluno a participar das diversas atividades culturais da UFV ou de novos grupos que venham a surgir nas áreas de música ou de teatro.

§ 1º - Na área de música, a bolsa-arte atenderá, prioritariamente, às necessidades do Coral e do Conjunto de Sopros, na composição de seus quadros.

§ 2º - Na área de teatro, a bolsa destina-se a alunos que, tendo passado pelos Laboratórios de Artes Cênicas I e II da DAC, queiram participar da montagem de uma peça, a critério dos técnicos da área de Teatro da DAC e sob a orientação destes.

Art. 2º - O candidato a bolsa-arte será submetido a uma seleção, promovida pelos responsáveis diretos pela atividade cultural, para a avaliação de suas aptidões artísticas, para cada área.

Art. 3º - O bolsista fica obrigado a executar o trabalho artístico na atividade para o qual inscreveu e para a qual foi selecionado, de acordo com a orientação do responsável pela atividade.

Art. 4º - A bolsa poderá ser cancelada por solicitação do responsável pela atividade, se o bolsista não apresentar rendimento satisfatório ou compatível com o grupo em que atuar, ou se for infreqüente.

Art. 5º - Para o bom desempenho das atividades artísticas, o bolsista deverá ficar á disposição do órgão até dez horas semanais, não incluído o tempo de viagens para apresentação em outras localidades, exceto o tempo da própria apresentação.

Art. 6º - A bolsa será concedida por cinco meses (de março a julho), podendo ser renovada, a critério do responsável pela atividade, para o período seguinte (de agosto a dezembro), devendo os bolsistas, nesse período, participar, obrigatoriamente, de eventos pertinentes ao seu grupo de atuação, exceto por impedimento de ordem acadêmica.

Art. 7º - A bolsa será paga no final de cada mês, ante relatório de freqüência e rendimento dos bolsistas, a ser apresentado pelos responsáveis pelas atividades de que os bolsistas participam.

Art. 8º - A concessão de bolsa-arte não implica vínculo empregatício com a UFV.

Art. 9º - As bolsas serão em número de 50, distribuídas da seguinte forma:

a) 24 para o Coral;
b) 16 para o Conjunto de Sopros;
c) 10 para o Teatro.

Art. 10 - O valor mensal da bolsa-arte é de três OTNs.

Parágrafo único - O número de bolsas poderá ser ampliado de acordo com as necessidades.

Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários.

Art. 12 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação no "Suplemento do UFV-Informa."