Estudante Especial

Art. 19 - O diplomado em curso de graduação e o estudante de graduação regularmente matriculado em outra Instituição de Ensino Superior (IES) poderão requerer inscrição em disciplina ou disciplinas isoladas da Universidade, na condição de Estudante Especial, de acordo com as seguintes normas.

§ 1º - O pedido de inscrição, dirigido ao Pró-Reitor de Ensino ou ao Diretor dos campi fora de sede, deverá ser instruído com comprovante de conclusão de curso de graduação ou de vínculo com outra IES, histórico escolar e, se necessário, cópias de programas analíticos de disciplinas já cursadas.

§ 2º - O Pró-Reitor de Ensino ou o Diretor dos campi fora de sede, ouvidos os departamentos envolvidos, se necessário, julgará o pedido, cujo deferimento dependerá da existência de vagas nas disciplinas solicitadas e do cumprimento de pré-requisitos.

§ 3º - O Estudante Especial poderá matricular-se em até 3 (três) disciplinas por período regular, em no máximo 2 (dois) períodos letivos.

§ 4º - O Estudante Especial obriga-se ao cumprimento de todas as exigências das disciplinas em que estiver inscrito.

§ 5º - O Registro Escolar, se solicitado, fornecerá ao Estudante Especial atestado indicativo das disciplinas cursadas, com os respectivos créditos, carga horária e notas.

§ 6º - A concessão de nova inscrição, em outro período letivo, dependerá da aprovação nas disciplinas cursadas.

fonte: Regime Didático 2009 da graduação da UFV
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