ROTINAS DO MANUAL DE INSTRUÇÃO DE PROCESSOS ACADÊMICOS
- MIPA -


1 - AFASTAMENTO PARA APERFEIÇOAMENTO DE DOCENTES E TÉCNICOS DA ÁREA ACADÊMICA
1.1 - Pedido de Licença

INTERESSADO PASSO PROCEDIMENTO
DEPARTAMENTO OU UNIDADE ACADÊMICA 01 O Departamento deverá propor o Plano de Capacitação de Docentes e Técnicos para um período de 4 (quatro) anos, com base em critérios objetivos explícitos e com a observância das diretrizes dos programas institucionais de ensino, pesquisa e extensão. No Plano deverão constar as áreas de conhecimento em que se pretende a capacitação.
Anualmente, o Plano deverá ser atualizado e aprovado pelo Colegiado do Departamento, Conselho Departamental do respectivo Centro de Ciências e CEPE (Resolução nº 02/96).
DEPARTAMENTO OU UNIDADE ACADÊMICA(*) 02 Preenche e encaminha à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) o formulário Programa de Aperfeiçoamento com as previsões e as prioridades internas para o aperfeiçoamento de docentes e técnicos, de acordo com o Plano de Capacitação.
PPG 03 Encaminha ofício, em época oportuna (ver calendário), ao candidato para que ele confirme a decisão de afastamento e compareça à PPG para receber orientações e a relação dos documentos necessários à abertura do processo de Solicitação de Licença para Afastamento.
DOCENTE OU TÉCNICO 04 Entrega à PPG os seguintes documentos:
a) formulário de afastamento da UFV;
b) ofício, dirigido à chefia do Departamento ou da Unidade Acadêmica, pedindo licença para afastamento ou autorização para treinamento;
c) carta de aceite da instituição de destino;
d) foto 3X4 cm (uma);
e)  "Curriculum Vitae";
f) ofício ou declaração do Departamento ou Unidade Acadêmica manifestando o interesse no aperfeiçoamento e opinando sobre a aptidão do candidato para realizar o programa proposto;
g) certidão de tempo de serviço, computando, também, o tempo de serviço fora da UFV;
h) indicação de recursos financeiros obtidos ou pleiteados pelo requerente, com especificação das fontes;
i) plano provisório de estudo ou de atividades.No plano de trabalho, na parte relacionada ao valor e forma de utilização dos novos conhecimentos, o candidato deverá informar as áreas de conhecimento/específicos em que pretende atuar no ensino (matérias), pesquisa e extensão;
j) anexar informações da instituição de destino e sobre o programa pretendido;
k) cópia do plano de capacitação de docentes e técnicos do Departamento, devidamente atualizado e aprovado pelo Colegiado do Departamento, pelo Conselho Departamental do Centro de Ciências correspondente e pelo CEPE, conforme Resolução nº 02/96 (CEPE); e
l) avaliação do curso pela CAPES.
PPG 05 Recebe a documentação, anexa ofício de encaminhamento e formaliza o processo, remetendo-o ao Departamento/Unidade Acadêmica.
COLEGIADO DO DEPARTAMENTO OU UNIDADE ACADÊMICA 06 Analisa o processo. Se for docente ou técnico lotado em departamento, a aprovação do afastamento é remetida ao Conselho Departamental. Se for docente/técnico lotado em Unidade Acadêmica, remete o processo à Pró-Reitoria de Ensino.
            Obs.: A aprovação da licença pelo Departamento / Unidade Acadêmica implica que o(a) mesmo(a) se responsabiliza pela carga horária e atividades do docente/técnico, durante o período do treinamento.
CONSELHO DEPARTAMENTAL/PRÓ-REITORIA DE ENSINO 07 Analisa o processo. Em caso de aprovação ou não do afastamento solicitado, o processo é remetido à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO 08 Recebe, analisa e encaminha o processo à Reitoria.
REITORIA 09 Recebe o processo e o encaminha à SOC para inclusão na pauta do CEPE.
SOC
10 Inclui o processo na pauta do CEPE.
CEPE
11 Analisa o processo e emite parecer.
SOC 12 Remete o processo à PPG.
PPG 13 Recebe o processo e comunica (ofício) ao candidato e ao chefe do Departamento/Unidade Acadêmica a aprovação da licença e respectiva data do afastamento.
  14 Arquiva o processo, após anexar-lhe o Termo de Compromisso devidamente assinado.
Observação: A Portaria Ministerial nº 188, de 06-03-95, delega competência ao Reitor para autorização de afastamento do país, previsto no Artigo 2º do Decreto nº 1.387, de 07-02-95, publicado do D.O.U.
* Entenda-se aqui como Unidade Acadêmica o Colégio de Aplicação-COLUNI e a Central de Ensino e Desenvolvimento Agrário de Florestal-CEDAF.