Plano Diretor de Viçosa

PROJETO DE LEI

PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA
 
 

SUMÁRIO

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES..................................................*

  Capítulo I - Dos Princípios e Objetivos Fundamentais......................................................*

Capítulo II - Das Funções Sociais da Propriedade............................................................*

Capítulo III - Dos Fatores Favoráveis e Restritivos ao Desenvolvimento do Município.......................................................................................................5

Capítulo IV - Dos Objetivos Estratégicos...........................................................................6

TÍTULO II - DA PROMOÇÃO HUMANA..................................................................7

Capítulo I - Da Política de Saúde.......................................................................................7

Capítulo II - Da Política de Educação................................................................................8

Capítulo III - Da Política de Ação Social............................................................................9

Capítulo IV - Da Política de Habitação.............................................................................10

Capítulo V - Da Política de Esportes e Lazer...................................................................11

TÍTULO III - DA POLÍTICA URBANA E DO MEIO AMBIENTE.............................12

Capítulo I - Das Diretrizes Gerais da Política Urbana.....................................................12

Capítulo II - Da Política de Circulação e de Transportes Coletivos................................13

Capítulo III – Da Política de Saneamento.......................................................................14

Capítulo IV - Da Política do Meio Ambiente....................................................................14

TÍTULO IV - DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL............................................16

Capítulo I - Da Política de Desenvolvimento Econômico.................................................16

Seção I - Das Diretrizes Gerais para o Desenvolvimento Econômico do Município 16

Seção II - Das Diretrizes para o Desenvolvimento do Turismo.................................17

Seção III - Das Diretrizes para o Desenvolvimento Rural.........................................17

Capítulo II – Da Política de Cultura..................................................................................17

TÍTULO V - DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO..............................19

Capítulo I – Da Gestão Pública.......................................................................................19

Capítulo II – Da Participação Popular.............................................................................19

Capítulo III - Do Instituto de Planejamento do Município.................................................20

Capítulo IV - Do Conselho Municipal de Planejamento.................................................. 22

Capítulo V - Dos Instrumentos de Política Urbana..........................................................23

Seção I - Da Operação Urbana.................................................................................23

Seção II - Da Urbanização e Edificação Compulsórias e do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo................................................24

Capítulo VI - Do Sistema Municipal de Informações.......................................................25

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS............................26


TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído o Plano Diretor de Viçosa, como instrumento orientador e normativo dos processos de transformação do Município nos aspectos políticos, sócio-econômicos, físico-ambientais e administrativos.

Art. 2º - O Plano Diretor de Viçosa tem por finalidade precípua orientar a atuação do poder público e da iniciativa privada, prevendo políticas, diretrizes e instrumentos para assegurar o adequado ordenamento territorial, a contínua melhoria das políticas sociais e o desenvolvimento sustentável do Município, tendo em vista as aspirações da população.

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS

Art. 3o - São princípios fundamentais do Plano Diretor de Viçosa:

I - incentivo à participação popular como instrumento de construção da cidadania e meio legítimo de manifestação das aspirações coletivas;

II - fortalecimento da municipalidade como espaço privilegiado de gestão pública democrática e criativa, de solidariedade social e de valorização da cidadania;

III - garantia do direito ao espaço urbano e rural e às infra-estruturas de que dispõe ou de que venham a dispor, como requisito básico ao pleno desenvolvimento das potencialidades individuais e coletivas dos munícipes;

IV - garantia de condições para um desenvolvimento socialmente justo, economicamente viável e ecologicamente equilibrado, considerando-se a técnica, os recursos naturais e as atividades econômicas e administrativas realizadas no território como meios a serviço da promoção do desenvolvimento humano;

V – combate às causas da pobreza e a redução das desigualdades sociais, assegurando-se a todos acesso aos recursos, infra-estruturas e serviços públicos que lhes proporcionem meios físicos e psicossociais indispensáveis à conquista de sua própria autonomia;

VI - garantia do pleno cumprimento das funções sociais da propriedade, nos termos da Lei.

Art. 4o - O Plano Diretor, instrumento abrangente do planejamento municipal, tem por objetivo prever políticas e diretrizes para:

I - promover a participação da população nas decisões que afetam a organização do espaço, a prestação de serviços públicos e a qualidade de vida no Município;

II - promover o pleno desenvolvimento do Município;

III - promover a reestruturação do sistema municipal de planejamento e gestão;

IV - preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e o patrimônio cultural, histórico, paisagístico, artístico e arquitetônico do Município;

V - assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

VI – promover a adequada distribuição e assegurar o suprimento de infra-estruturas urbana e rural;

VII – garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios das obras e serviços de infra-estrutura;

VIII - coibir a especulação imobiliária.

CAPÍTULO II - DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA PROPRIEDADE

Art. 50 - A adequação do uso da propriedade à sua função social constitui requisito fundamental ao cumprimento dos objetivos desta Lei, devendo o governo municipal e os munícipes assegurá-la.

Parágrafo Único - Considera-se propriedade, para os fins desta Lei, qualquer fração ou segmento do território, de domínio privado ou público, edificado ou não, independentemente do uso ou da destinação que lhe for dada ou prevista.

Art. 6 0 - Para cumprir sua função social, a propriedade deve atender aos critérios de ocupação e uso do solo, às diretrizes de desenvolvimento do Município no plano territorial e social e a outras exigências previstas em Lei, mediante:

I - aproveitamento socialmente justo e racional do solo; II - utilização em intensidade compatível com a capacidade de atendimento dos equipamentos e serviços públicos;

III - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, artístico e arquitetônico;

IV - utilização compatível com a segurança e a saúde dos usuários e dos vizinhos;

V - plena adequação aos fins a que se destina, sobretudo em se tratando de propriedade pública;

VI - cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas;

VII - utilização compatível com as funções sociais da cidade no caso de propriedade urbana.

Parágrafo Único - As funções sociais da cidade são aquelas indispensáveis ao bem-estar de seus habitantes, incluindo: a moradia, a infra-estrutura urbana, a educação, a saúde, o lazer, a segurança, a circulação, a comunicação, a produção e comercialização de bens, a prestação de serviços e a proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais ou criados.

CAPÍTULO III - DOS FATORES FAVORÁVEIS E RESTRITIVOS AO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 70 - Os objetivos estratégicos, as políticas e as diretrizes estabelecidos nesta Lei visam melhorar as condições de vida no Município de Viçosa, consideradas as demandas da população bem como os fatores favoráveis e restritivos ao desenvolvimento local.

§ 1o - São fatores favoráveis:

I – o papel de pólo educacional, técnico-científico e cultural cuja base principal é a Universidade Federal de Viçosa;

II - o nível médio de renda relativamente elevado;

III - a expressividade numérica de sua população com formação em nível superior;

IV - o potencial para o desenvolvimento de atividades econômicas de base tecnológica ou de uso intensivo de conhecimento;

V - o potencial para o desenvolvimento da agroindústria;

VI - o potencial para o turismo de eventos técnico-científicos, culturais e recreativos;

VII - o valor do patrimônio cultural, principalmente na área central da cidade e no Campus da UFV;

VIII - a posição geográfica favorável;

IX - o potencial para o desenvolvimento da vida comunitária e cultural;

X - a expressividade numérica da população jovem e idosa;

XI - o papel de pólo micro-regional nos setores de serviços e comércio.

§ 2o - São fatores restritivos:

I - as deficiências técnicas e administrativas do poder público municipal;

II - a base econômica industrial relativamente inexpressiva;

III - as deficiências da infra-estrutura urbana e do sistema de planejamento;

IV - a existência de grupos populacionais submetidos a níveis críticos de pobreza;

V - a acentuada desigualdade na distribuição da renda;

VI - a dificuldade ou a impossibilidade de acesso à infra-estrutura urbana e aos bens e serviços culturais e instrução educacional, por parte dos mais carentes;

VII – a inexpressividade da economia agrícola e sua frágil articulação com a economia urbana;

VIII - a ocupação desordenada e irregular do solo;

IX – o sistema viário descontínuo e insuficiente;

X – as deficiências no transporte coletivo;

XI - a ocupação inadequada de encostas, margens dos cursos d'água e áreas de mananciais;

XII - o excessivo adensamento populacional na região central;

XIII – a redução dos padrões de qualidade de vida pela progressiva deterioração da qualidade ambiental;

XIV - as limitações da rede fluvial para garantir abastecimento de água a médio e longo prazos.

CAPÍTULO IV - DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

Art. 80 - São objetivos estratégicos para o desenvolvimento sustentável do Município de Viçosa:

I - promover meios efetivos e eficazes de participação da população na gestão do Município;

II - consolidar o Município como pólo educacional, técnico - científico e cultural;

III - dotar o poder público de capacidade gerencial, técnica e financeira para que possa exercer plenamente suas funções;

IV - garantir o provimento de infra-estrutura urbana e rural, estendendo-a a toda a população;

V - assegurar a adequação do uso da propriedade à sua função social;

VI - universalizar o acesso ao ensino fundamental, erradicar o analfabetismo e elevar o nível de escolaridade da população;

VII - combater as causas da pobreza e reduzir as desigualdades sociais;

VIII – potencializar a cooperação entre a Administração Municipal e a Universidade Federal de Viçosa e outros agentes;

IX - garantir à população assistência integral à saúde;

X- garantir a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente;

XI - consolidar o Município como pólo micro-regional nos setores de serviços e comércio.

TÍTULO II - DA PROMOÇÃO HUMANA

Art. 90 - A política de promoção humana objetiva integrar e coordenar ações de saúde, educação, habitação, ação social, esportes e lazer, universalizando o acesso e assegurando maior eficácia aos serviços sociais indispensáveis ao combate às causas da pobreza e à melhoria das condições de vida da população.

Art. 10 - São diretrizes gerais da política de Promoção Humana:

I - universalizar o atendimento e garantir adequada distribuição espacial das políticas sociais;

II - articular e integrar as ações de políticas sociais em nível programático, orçamentário e administrativo;

III - assegurar meios de participação e controle popular sobre as ações e resultados de política social;

IV - promover iniciativas de cooperação com agentes sociais, organizações governamentais e não governamentais e instituições de ensino e pesquisa para a contínua melhoria da qualidade das políticas sociais.

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA DE SAÚDE

Art. 11 - A política de saúde objetiva garantir a toda população plenas condições de saúde, observados os seguintes princípios:

I – acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua promoção, proteção e recuperação;

II - ênfase em programas de ação preventiva;

III - humanização do atendimento;

IV - gestão participativa do sistema municipal de saúde.

Art. 12 - São diretrizes da política de saúde:

I – assegurar o pleno cumprimento das legislações Federal, Estadual e Municipal, que definem o arcabouço político-institucional do Sistema Único de Saúde;

II - garantir a gestão participativa do sistema municipal de saúde, através das Conferências Municipais de Saúde e do funcionamento em caráter permanente e deliberativo do Conselho Municipal de Saúde;

III – executar as ações do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas e periodicamente atualizadas através das Conferências Municipais de Saúde e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde;

IV – articular iniciativas entre a saúde e áreas afins, com vistas a implementar ações integradas de Vigilância à Saúde;

V – promover adequada distribuição espacial de recursos, serviços e ações de saúde, conforme critérios de contingente populacional, demanda, acessibilidade física e hierarquização dos equipamentos de saúde;

VI - implantar e adequar as unidades de atendimento à saúde conforme demanda e critérios estabelecidos em legislação específica;

VII - desenvolver programas de saúde que contemplem promoção, prevenção e reabilitação;

VIII – promover parcerias que assegurem melhor atendimento à saúde;

IX - promover programas de educação sanitária;

X – efetivar as ações dos Códigos de Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Nutricional;

XI - promover programas para o desenvolvimento de hábitos alimentares saudáveis;

XII - promover programas de prevenção contra o consumo de bebidas alcoólicas, drogas e cigarros;

XIII - implementar um sistema de informações para gestão da saúde.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO

Art. 13 - A política de educação objetiva garantir a oferta adequada do ensino fundamental e da educação infantil, observando-se os princípios e diretrizes constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 14 - São diretrizes da política educacional:

I - universalizar o acesso ao ensino fundamental e à educação infantil;

II - promover e participar de iniciativas e programas voltados à erradicação do analfabetismo e à melhoria da escolaridade da população;

III - promover a manutenção e expansão da rede pública de ensino, de forma a assegurar a oferta do ensino fundamental obrigatório e gratuito;

IV - criar condições para permanência dos alunos da rede municipal de ensino;

V - assegurar o oferecimento da educação infantil em condições adequadas às necessidades dos educandos nos aspectos físico, psicológico, intelectual e social;

VI – garantir os recursos financeiros necessários para pleno acesso e atendimento à educação infantil, de 0 a 6 anos, em creches e pré-escola;

VII – promover regularmente fóruns e seminários para discutir temas referentes à educação;

VIII – promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do padrão de ensino;

IX - manter os edifícios escolares, assegurando as condições necessárias para o bom desempenho das atividades do ensino fundamental, da pré-escola e das creches;

X - construir, ampliar ou reformar unidades de ensino para educação fundamental e infantil, conforme normas estabelecidas em legislação específica;

XI - assegurar a participação dos pais ou responsáveis na gestão e na elaboração da proposta pedagógica das creches, pré-escolas e do ensino fundamental;

XII - promover e assegurar as condições para a qualificação e o aperfeiçoamento do corpo docente, técnico e administrativo;

XIII - promover a integração entre a escola e a comunidade;

XIV - garantir o transporte escolar gratuito, seguro e com regularidade, aos alunos da rede pública municipal de ensino;

XV - pleitear ao governo estadual o atendimento adequado à demanda local do ensino médio e educação profissional;

XVI – proporcionar condições adequadas para o atendimento aos alunos que necessitam de cuidados educacionais especiais na rede municipal de ensino;

XVII – adotar e manter programas na rede municipal de ensino para tratar das questões inter-étnicas.

CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE AÇÃO SOCIAL

Art. 15 - A política de ação social objetiva proporcionar aos indivíduos e às famílias carentes condições para a conquista de sua autonomia, mediante:

I - combate às causas da pobreza;

II - redução das desigualdades sociais;

III - promoção da integração social.

Art. 16 - São diretrizes da política de ação social:

I - adotar medidas de amparo e promoção das famílias carentes;

II - incluir as famílias carentes em programas governamentais e não governamentais que visem à melhoria das condições de vida da população;

III – promover programas que visem o bem-estar das crianças, dos adolescentes, dos idosos, dos portadores de necessidades especiais, dos portadores de doenças infecto-contagiosas e dos toxicômanos;

IV- promover articulação e integração entre o poder público e os segmentos sociais organizados que atuam na área de ação social;

V – garantir, incentivar e fortalecer a participação dos segmentos sociais organizados nas decisões ligadas à Ação Social;

VI – promover estudos sistemáticos para orientar ações de política de ação social;

VII – incentivar a participação de empresas privadas nas ações sociais;

VIII – promover ações orientadas para a defesa permanente dos direitos humanos;

IX - promover programas que visem a reabilitação e reintegração social;

X - promover programas de capacitação profissional dirigidos aos segmentos carentes.

CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO

Art. 17 - A política de habitação objetiva assegurar a todos o direito à moradia, devendo orientar-se pelos seguintes princípios:

I - a garantia de condições adequadas de higiene, conforto e segurança para moradias;

II - a consideração das identidades e vínculos sociais e comunitários das populações beneficiárias;

III - o atendimento prioritário aos segmentos populacionais socialmente mais vulneráveis.

Art. 18 - São diretrizes da política de habitação:

I - prover adequada infra-estrutura urbana;

II - assegurar a compatibilização entre a distribuição populacional, a disponibilidade e a intensidade de utilização da infra-estrutura urbana;

III – garantir participação da população nas fases de projeto, desenvolvimento e implantação de programas habitacionais;

IV - priorizar ações no sentido de resolver a situação dos residentes em áreas de risco e insalubres;

V - assegurar, sempre que possível, a permanência das pessoas em seus locais de residência, limitando as ações de remoção aos casos de residentes em áreas de risco ou insalubres;

VI - desenvolver programas preventivos e de esclarecimento quanto à ocupação e permanência de grupos populacionais em áreas de risco ou insalubres;

VII - priorizar, quando da construção de moradias de interesse social, as áreas já devidamente integradas à rede de infra-estrutura urbana, em especial as com menor intensidade de utilização;

VIII - promover a regularização das áreas ocupadas de forma ilegal;

IX - incentivar a urbanização das áreas ocupadas por famílias de baixa renda, inclusive assegurando-se a elas acesso ao título de propriedade;

X - promover a progressiva eliminação do déficit quantitativo e qualitativo de moradias, em especial para os segmentos populacionais socialmente vulneráveis, residentes há mais tempo no Município;

XI - promover e apoiar programas de parceria e cooperação para a produção de moradias populares e melhoria das condições habitacionais da população.

CAPÍTULO V - DA POLÍTICA DE ESPORTES E LAZER

Art. 19 - A política de esportes e lazer tem como objetivo propiciar aos munícipes condições de desenvolvimento físico, mental e social, através do incentivo à prática de atividades esportivas e recreativas.

Art. 20 - A política de esportes e lazer deverá orientar-se pelos seguintes princípios:

I - desenvolvimento e fortalecimento dos laços sociais e comunitários entre os indivíduos e grupos sociais;

II - universalização da prática esportiva e recreativa, independentemente das diferenças de idade, raça, cor, ideologia, sexo e situação social.

Art. 21 - São diretrizes da política de esportes e lazer:

I - envolver as entidades representativas na mobilização da população, na formulação e na execução das ações esportivas e recreativas;

II - prover, ampliar e alocar regionalmente recursos, serviços e infra-estrutura para a prática de atividades esportivas e recreativas;

III - garantir a toda população, condições de acesso e de uso dos recursos, serviços e infra-estrutura para a prática de esportes e lazer;

IV - incentivar a prática de esportes na rede escolar municipal através de programas integrados à disciplina Educação Física;

V - implementar e apoiar iniciativas de projetos específicos de esportes e lazer para todas as faixas etárias;

VI - apoiar a divulgação das atividades e eventos esportivos e recreativos;

VII - descentralizar e democratizar a gestão e as ações em esportes e lazer, valorizando-se as iniciativas e os centros comunitários dos bairros;

VIII - desenvolver programas para a prática de esportes amadores;

IX - promover eventos poli-esportivos e de lazer nos bairros.

X - articular iniciativas nas áreas de saúde, esporte e lazer para o desenvolvimento psicossomático.

TÍTULO III - DA POLÍTICA URBANA E DO MEIO AMBIENTE

Art. 22 - A política urbana objetiva o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do seu território, de forma a assegurar o bem estar de seus habitantes.

CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA

Art. 23 - São diretrizes gerais da política urbana:

I – promover o desenvolvimento integrado e racional do espaço urbano, observando-se o disposto nas Leis de Parcelamento do Solo e de Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento;

II - organizar o território municipal através de instrumentos de Parcelamento do Solo e de Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento;

III - garantir o provimento da infra-estrutura urbana, desconcentrá-la territorialmente e estendê-la a toda população;

IV - priorizar a implantação de infra-estrutura nas vias coletoras;

V - assegurar a distribuição de usos e intensidades de ocupação e uso do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura disponível, ao transporte e ao meio ambiente, de modo a evitar a ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos;

VI – promover a ocupação dos vazios urbanos, preferencialmente com habitações ou equipamentos comunitários;

VII - racionalizar o uso da infra-estrutura instalada, evitando sua sobrecarga ou ociosidade;

VIII - assegurar a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura;

IX - garantir a recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária resultante da ação do poder público;

X - promover a regularização fundiária e urbanização específica de áreas ocupadas pela população de baixa renda;

XI - incorporar a iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização e de transformação dos espaços coletivos da cidade;

XII - promover a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e da paisagem urbana;

XIII - promover hierarquização das ruas em função de suas características e uso;

XIV - estabelecer parcerias com o governo do Estado de Minas Gerais, com a União e com outros municípios e agentes sociais, tendo em vista promover ações de interesse comum, em especial as relativas ao sistema viário, ao abastecimento de água, ao tratamento de esgotos, ao meio ambiente, à destinação final do lixo, à implantação industrial, à energia, às telecomunicações, ao parcelamento e uso do solo.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE CIRCULAÇÃO E TRANSPORTE COLETIVO

Art. 24 - A política de circulação e transporte coletivo objetiva assegurar à população condições adequadas de acessibilidade a todas as regiões da cidade.

Art. 25 - São diretrizes da política de circulação e transporte coletivo:

I - garantir à população condições eficientes de acesso aos locais de moradia, trabalho, serviços e lazer;

II - dotar a cidade de um sistema viário integrado com as áreas urbana e rural e com o sistema viário intermunicipal;

III - reduzir o caráter da área central de principal articuladora do sistema viário urbano e intermunicipal;

IV - disciplinar o transporte de cargas e compatibilizá-lo às características de trânsito e das vias urbanas.

V - disciplinar e fiscalizar o transporte escolar;

VI - garantir, a toda a população, a oferta diária e regular de transporte coletivo;

VII – assegurar concorrência e transparência na concessão da exploração do transporte coletivo;

VIII – garantir aos portadores de necessidades especiais o acesso ao transporte coletivo;

IX – dotar e manter os pontos de ônibus com abrigos e informações referentes a trajetos e horários;

X - promover campanhas de educação para o trânsito;

XI - incrementar a qualidade das calçadas e mantê-las em perfeitas condições de trânsito para todos os pedestres;

XII - minimizar o conflito entre trânsito de veículos e de pedestres;

XIII – manter o sistema viário em condições adequadas de circulação e transportes para pedestres e veículos;

XIV – dotar e manter as vias com sinalização informativa e de trânsito;

XV - criar condições para o uso de bicicletas como meio de transporte, promovendo a adequação viária ou construção de ciclovias;

XVI – priorizar a circulação de pedestres em relação aos veículos e dos veículos coletivos em relação aos particulares;

XVII – dotar o Município de um novo terminal rodoviário interurbano, descentralizado territorialmente, em área adequada e integrado ao sistema viário intermunicipal e local.

CAPÍTULO III – DA POLÍTICA DE SANEAMENTO

Art. 26 - A política de saneamento objetiva universalizar o acesso aos serviços de saneamento básico, mediante ações articuladas em saúde pública, desenvolvimento urbano e meio ambiente.

Art. 27 - São diretrizes da política de saneamento:

I - prover abastecimento de água tratada a toda população, em quantidade e qualidade compatíveis com as exigências de higiene e conforto;

II - implementar sistema abrangente e eficiente de coleta, tratamento e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e de drenagem urbana, de forma a evitar danos à saúde pública, ao meio ambiente e à paisagem urbana e rural;

III - promover sistema eficiente de prevenção e controle de vetores, sob a ótica da proteção à saúde pública;

IV - promover programas de combate ao desperdício de água;

V - viabilizar sistemas alternativos de esgoto onde não seja possível instalar rede pública de captação de efluentes;

VI - garantir sistema eficaz de limpeza urbana, de coleta e de tratamento do lixo produzido no Município, de forma a evitar danos à saúde pública, ao meio ambiente e à paisagem urbana;

VII - fomentar programas de coleta seletiva de lixo;

VIII - implantar sistema especial de coleta de lixo nas áreas inacessíveis aos meios convencionais.

CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

Art. 28 - A política do meio ambiente objetiva garantir a todos o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, regulando a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas.

Art. 29 - A política municipal do meio ambiente é orientada pelos seguintes princípios:

I - a garantia de equilíbrio na interação de elementos naturais e criados, de forma a abrigar, proteger e promover a vida em todas as suas formas;

II – a garantia, a todos, de um meio ambiente ecologicamente equilibrado;

III – a racionalização do uso dos recursos ambientais;

IV - a valorização e incentivo ao desenvolvimento da consciência ecológica.
 
 

Art. 30 - São diretrizes para a política do meio ambiente:

I – incentivar a participação popular na gestão das políticas ambientais;

II – promover a produção, organização e a democratização das informações relativas ao meio ambiente natural e construído;

III – compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental;

IV – articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades ambientais do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;

V – articular e integrar as ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;

VI – elaborar o zoneamento ambiental do Município;

VII – controlar as atividades produtivas e o emprego de materiais e equipamentos que possam acarretar danos ao meio ambiente e à qualidade de vida da população;

VIII – estabelecer normas de qualidade ambiental, compatibilizando-as à legislação específica e às inovações tecnológicas;

IX – preservar e conservar as áreas protegidas do Município;

X - promover a educação ambiental, particularmente na rede de ensino público municipal;

XI – garantir taxas satisfatórias de permeabilidade do solo no território urbano, conforme Lei de Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento;

XII – monitorar permanentemente as condições das áreas de risco, adotando-se medidas corretivas pertinentes;

XIII - impedir a ocupação antrópica nas áreas de risco potencial, assegurando-se destinação adequada às mesmas;

XIV - proteger as áreas ameaçadas de degradação e recuperar as áreas degradadas;

XV - proteger as áreas de mananciais, limitando e racionalizando sua ocupação antrópica;

XVI – garantir a integridade do patrimônio ecológico, genético e paisagístico do Município;

XVII - impedir ou restringir a ocupação urbana em áreas frágeis de baixadas e de encostas, impróprias à urbanização, bem como em áreas de notável valor paisagístico;

XVIII - estimular a participação dos proprietários de áreas degradadas ou potencialmente degradáveis em programas de recuperação das mesmas.
 
 


TÍTULO IV - DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

Art. 31 - A política de desenvolvimento municipal objetiva a promoção do desenvolvimento sustentável do Município, devendo orientar-se pelos seguintes princípios:

I - a promoção humana como fim de todo o desenvolvimento;

II - a busca permanente da eqüidade social;

III - a utilização racional dos recursos naturais;

IV - a consideração das demandas da comunidade e das reais potencialidades e limitações do Município;

V - a promoção dos meios de acesso democrático à informação;

VI - a priorização de atividades geradoras de dinamismo econômico sustentável.

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 32 - A política de desenvolvimento econômico objetiva promover a racionalização e o pleno emprego dos recursos produtivos do Município, tendo em vista assegurar condições de ocupação e rendimento para a contínua melhoria da qualidade de vida da população.

Seção I - Das Diretrizes Gerais para o Desenvolvimento Econômico do Município

Art. 33 - São diretrizes gerais para o desenvolvimento econômico do Município:

I - fomentar atividades econômicas baseadas em tecnologia e em uso intensivo de conhecimento;

II - apoiar iniciativas para a expansão do sistema de educação superior e profissional;

III – implementar e apoiar programas e iniciativas de geração de oportunidades de trabalho e renda;

IV – elevar o nível de escolarização e promover a melhoria da qualificação profissional da população;

V - promover o Município no contexto regional, nacional e internacional;

VI - prover condições para orientar e capacitar o sistema produtivo local para atender as demandas por bens e serviços sociais;

VII - incentivar a organização associativa e cooperativa dos agentes envolvidos na produção rural e urbana de bens e serviços;

VIII - promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento para fortalecimento, geração e atração de atividades produtivas de maior potencial e dinamismo econômicos;

IX - promover a melhoria do ambiente informacional para orientação e apoio às decisões dos agentes públicos e privados do município.

Seção II - Das Diretrizes para o Desenvolvimento do Turismo

Art. 34 - São diretrizes específicas para o desenvolvimento do turismo sustentável:

I - apoiar e promover eventos já consolidados e aqueles com potencial turístico;

II - compatibilizar os eventos e iniciativas turísticas com as potencialidades culturais, educacionais e naturais do Município e da região;

III – apoiar e incentivar iniciativas para instalação de infra-estrutura de suporte ao turismo;

IV – apoiar e orientar iniciativas para o desenvolvimento do turismo.

Seção III - Das Diretrizes para o Desenvolvimento Rural

Art. 35 - São diretrizes para o desenvolvimento rural do Município:

I - prover condições adequadas de infra-estrutura para o desenvolvimento, valorização e ocupação produtiva do espaço rural;

II - fomentar a agroindústria e a agricultura de base familiar;

III - promover a articulação entre os sistemas de infra-estrutura rural, assistência técnica, crédito, comercialização e fiscalização fito-sanitária;

IV - promover e incentivar a geração, a adaptação e a adoção de tecnologias e de práticas gerenciais adequadas;

V - apoiar iniciativas de comercialização direta entre os produtores familiares e os consumidores.

CAPÍTULO II – DA POLÍTICA DE CULTURA

Art. 36 - A política de cultura objetiva incentivar a produção cultural e assegurar o acesso de todos os cidadãos e segmentos da sociedade às fontes da cultura, entendida como:

I – a invenção coletiva ou individual de símbolos, valores, idéias e práticas próprias e inerentes à constituição do ser humano;

II – a expressão das diferenças sociais, sexuais, étnicas, religiosas e políticas;

III – a descoberta e recuperação de sentidos, identidades, rumos e objetivos indispensáveis ao equilíbrio e aprimoramento da vida social e individual;

IV – o trabalho de criação inerente à capacidade humana de superar dados da experiência vivida e de dotá-la de sentido novo através da reflexão, escrita, arte, música, imaginação, sensibilidade, fantasia e invenção de formas e conteúdos inéditos;

V – a constituição da memória individual, social, histórica como trabalho no tempo.

Art. 37 - São diretrizes da política cultural:

I – incentivar e valorizar iniciativas experimentais, inovadoras e transformadoras em todos os segmentos sociais e grupos etários;

II – descentralizar e democratizar a gestão e as ações da área cultural, valorizando-se as iniciativas culturais provenientes dos centros comunitários dos bairros;

III – preservar e divulgar as tradições culturais e populares do Município;

IV – estabelecer programas de cooperação com agentes públicos e/ou privados, visando à promoção cultural;

V - preservar e conservar, em colaboração com a comunidade, os bens do patrimônio histórico, artístico e cultural;

VI – incentivar iniciativas culturais associadas à proteção do meio ambiente;

VII - criar incentivos para a implantação de espaços destinados a espetáculos teatrais e cinematográficos;

VIII – implantar e manter centros comunitários como espaços de apoio às atividades artísticas e culturais;

IX - implantar e apoiar a manutenção de espaços destinados a proteção e divulgação de acervo que represente os valores artísticos, culturais e históricos;

X - promover estudos sistemáticos para orientar ações de política cultural;

XI - promover cursos nas áreas culturais e artísticas;

XII - garantir aos cidadãos meios de acesso democrático à informação, à comunicação e ao entretenimento;

XIII - motivar e qualificar tecnicamente o pessoal envolvido na gestão das políticas culturais;

XIV - criar condições para maior autonomia orçamentária e financeira aos órgãos de política cultural, inclusive para captação e aplicação de recursos externos;

XV - promover atividades culturais como instrumentos de integração regional.

TÍTULO V - DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

CAPÍTULO I – DA GESTÃO PÚBLICA

Art. 38 - A política de gestão pública tem por objetivo orientar a atuação do poder público e dotá-lo de capacidade gerencial, técnica e financeira para o pleno cumprimento de suas funções.

Art. 39 - São diretrizes da política de gestão pública:

I - reestruturar e implantar o sistema municipal de gestão e planejamento;

II – descentralizar os processos decisórios;

III - dotar as unidades operacionais do governo de competência técnica e capacidade financeira para o exercício de suas funções;

IV – aperfeiçoar os sistemas de arrecadação, cobrança e fiscalização tributárias;

V – prover condições efetivas para garantir a participação popular nos processos de decisão;

VI – valorizar, motivar e promover a qualificação profissional dos servidores públicos;

VII – atuar de forma articulada com outros agentes sociais, parceiros ou órgãos governamentais, sobretudo nas ações de maior impacto social e econômico;

VIII – assegurar transparência nas ações administrativas e financeiras, inclusive mediante divulgação regular de indicadores de desempenho.

CAPÍTULO II – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 40 - A política de participação popular objetiva valorizar e garantir o envolvimento dos munícipes, de forma organizada, na gestão pública e nas atividades políticas e sócio-culturais da comunidade.

Parágrafo Único - Entende-se por participação todo ato de influir, de exercer controle, de ter poder, de estar envolvido ativamente.

Art. 41 - A garantia da participação dos cidadãos, responsabilidade do governo municipal, tem por fim:

I - a socialização do homem e a promoção do seu desenvolvimento integral como indivíduo e membro da coletividade;

II – o pleno atendimento das aspirações coletivas no que se refere aos objetivos e procedimentos da gestão pública;

III – a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público como instrumento a serviço da coletividade.

Art. 42 - São diretrizes para incentivar e garantir a participação popular:

I - valorizar as entidades organizadas e representativas como legítimas interlocutoras da comunidade, respeitando a sua autonomia política;

II – fortalecer os Conselhos Municipais como principais instâncias de assessoramento, consulta, fiscalização e deliberação da população sobre decisões e ações do governo municipal;

III – apoiar e promover instâncias de debates abertos e democráticos sobre temas de interesse da comunidade;

IV - consultar a população sobre as prioridades quanto à destinação dos recursos públicos;

V - elaborar e apresentar os orçamentos públicos de forma a facilitar o entendimento e o acompanhamento pelos munícipes;

VI – assegurar acessibilidade ao Sistema Municipal de Informações;

VII – apoiar e participar de iniciativas que promovam a integração social e o aprimoramento da vida comunitária.

CAPÍTULO III - DO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 43 - Fica criado o Instituto de Planejamento do Município de Viçosa - IPLAM, com a incumbência de aprimorar e supervisionar o processo de planejamento da administração municipal, tendo em vista assegurar melhor desempenho, articulação e equilíbrio às ações das várias áreas e níveis da gestão.

Art. 44 - Compete ao IPLAM, sem prejuízo de outras atribuições de caráter provisório ou permanente que lhe forem designadas pela administração municipal:

I - assessorar a Administração Municipal;

II - coordenar a aplicação do Plano Diretor e suas revisões;

III - zelar pela compatibilização, aperfeiçoamento, compreensão, divulgação e aplicação das normas urbanísticas que compõem o ordenamento jurídico do Município;

IV - orientar e assegurar a efetiva integração, articulação e coordenação das ações de governo em nível programático, orçamentário e gerencial;

V - coordenar o Sistema de Informações Municipal de que trata esta Lei;

VI - propor e/ou realizar, em caráter permanente, estudos e pesquisas voltados para o aprimoramento do conhecimento sobre os aspectos físico-ambientais, sócio-econômicos e gerenciais do Município;

VII - zelar, em colaboração com os demais órgãos do governo e com a comunidade, pela permanente promoção do Município no contexto regional, nacional e internacional;

VIII - elaborar e apreciar propostas urbanísticas, sócio-econômicas, físico-ambientais ou gerenciais de interesse para o desenvolvimento do Município;

IX - propor, apreciar ou coordenar iniciativas e programas de cooperação ou parceria de interesse do Município;

X - propor, apoiar ou coordenar a realização de fóruns sobre assuntos de interesse da administração municipal;

XI - propor e apoiar formas de participação efetiva e eficaz da população na gestão pública;

XII - elaborar, apreciar, analisar e encaminhar propostas de alteração das Legislações de Parcelamento do Solo, Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento, Código de Obras e demais leis municipais correlatas;

XIII - propor, apreciar e coordenar programas de reestruturação e modernização da gestão pública;

XIV - elaborar e coordenar projetos de arquitetura e urbanismo de interesse público;

XV - apreciar projetos de parcelamento do solo, ocupação e uso do solo e de obras e edificações;

XVI - fiscalizar a execução das ações provenientes dos projetos de parcelamento do solo, ocupação e uso do solo e de obras e edificações;

XVII - coordenar a elaboração do Plano Plurianual, do Orçamento e do Plano Anual de Ação do Governo Municipal, e supervisionar a aplicação dos mesmos;

XVIII - assessorar as Unidades de Gestão na elaboração dos Planos Anuais de Trabalho;

XIX - acolher e coordenar propostas de Operações Urbanas;

XX – assessorar o órgão municipal de meio ambiente em questões de Estudos de Impacto Ambiental – EIAs - e Relatórios de Impactos Ambiental – RIMAs;

XXI - elaborar o seu Regimento Interno, o Plano Anual de Trabalho e o Relatório Anual.

Parágrafo Único - As atribuições a que se referem os incisos XV, XVI e XVII serão assumidas pelo IPLAM, em caráter extraordinário e em colaboração com o órgão competente da Prefeitura, por um período de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato do governo municipal.

Art. 45 - O IPLAM terá a seguinte composição:

I - uma Diretoria Executiva, ocupada pelo presidente do órgão;

II - Uma Diretoria de Planejamento, ocupada pelo Diretor de Planejamento;

III - Uma Diretoria de Informações, ocupada pelo Diretor do Sistema de Informações Municipal;

IV – um grupo operacional

V - um conselho de planejamento (composto pelos quatro diretores do IPLAM e pelos quatro coordenadores de área de gestão, total de oito membros).

Art. 46 - Cabe à Prefeitura Municipal de Viçosa garantir as condições para o funcionamento adequado do IPLAM.

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

Art. 47 - Fica criado o Conselho Municipal de Planejamento de Viçosa - COMPLAN como órgão superior de assessoramento e consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta Lei.

Art. 48 - São atribuições do COMPLAN:

I - elaborar seu regimento interno; II - monitorar, fiscalizar e avaliar a implementação e sugerir alterações das normas contidas nesta Lei e as demais leis municipais correlatas;

III - opinar sobre a compatibilidade das propostas de programas e projetos contidos nos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais com as diretrizes desta Lei;

IV - analisar e emitir parecer sobre as propostas de alteração do Plano Diretor e da legislação municipal correlata;

V - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na lei do Plano Diretor e na legislação municipal correlata;

VI - auxiliar o executivo municipal na ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação urbanística e de proteção ambiental;

VII - receber denúncias da população e tomar as providências cabíveis nas questões afetas ao Plano Diretor.

Art. 49 - O COMPLAN é composto por 10 (dez) membros efetivos, além dos seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, da seguinte forma:

I - um Diretor do IPLAM;

II - um representante do Poder Executivo;

III - um representante do Poder Legislativo ;

IV - um representante da União Municipal das Associações de Moradores;

V - um representante da área de Arquitetura e Urbanismo, indicado pelo Departamento de Arquitetura e Urbanismo da UFV;

VI - um representante da área de meio ambiente; indicado pelo CODEMA;

VII - um representante da área empresarial, indicado pela Associação Comercial de Viçosa;

VIII - um representante da área da Saúde, indicado pelo Conselho Municipal de Saúde;

IX - um representante da área da Educação, indicado pelo Conselho Municipal de Educação;

X - um representante da área de Economia, indicado pelo Departamento de Economia da UFV.

§ 1º - Os membros titulares e suplentes são nomeados pelo Prefeito, e homologados pela Câmara Municipal.

§ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Planejamento devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada a percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.

§ 3º - O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMPLAN será prestado diretamente pela Prefeitura.

§ 4º - As reuniões do COMPLAN são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente.

§ 5º - O regimento interno estabelecerá a extensão do 1o (primeiro) mandato, com vistas a anualmente ocorrer renovação de metade dos membros.

CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

Seção I - Da Operação Urbana

Art. 50 - Operação Urbana é o conjunto de intervenções e medidas integradas, objetivando viabilizar projetos urbanísticos especiais, observado o interesse público, em áreas previamente delimitadas.

§ 1º - São participantes da Operação Urbana os proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados.

§ 2º - O IPLAM acolherá, coordenará, aprovará e fiscalizará todo projeto de Operação Urbana.

§ 3º - A Operação Urbana pode ser proposta pelo executivo, ou por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse.

§ 4º - No caso de Operação Urbana de iniciativa da municipalidade, a Prefeitura, mediante chamamento em edital, definirá a proposta que melhor atenda ao interesse público.

Art. 51 - A Operação Urbana envolve intervenções e medidas como:

I - tratamento urbanístico de áreas públicas;

II - abertura de vias ou melhorias no sistema viário;

III - implantação de programa habitacional de interesse social;

IV - implantação de equipamentos públicos;

V - proteção e recuperação de patrimônio cultural;

VI - proteção ambiental;

VII - reurbanização;

VIII - regularização fundiária de edificações localizadas em área não parcelada oficialmente;

IX - transferência de Potencial Construtivo, na forma da lei.

Art. 52 - Cada Operação Urbana será prevista em lei específica que estabelecerá:

I - a finalidade da intervenção proposta;

II - o perímetro da área da intervenção;

III - o plano urbanístico para a área;

IV - os procedimentos de natureza econômica, administrativa, urbanística e ambiental necessários ao cumprimento das finalidades pretendidas;

V - os parâmetros urbanísticos locais;

VI - os incentivos fiscais e mecanismos compensatórios, previstos em lei, para os participantes dos projetos e para aqueles que por ele prejudicados;

VII - o prazo de vigência.

§ 1º - A modificação prevista no inciso V somente pode ser feita se justificada pelas condições urbanísticas da área da operação.

§ 2º - O projeto de lei que tratar da Operação Urbana pode prever que a execução de obras por empresas da iniciativa privada seja remunerada, dentre outras, pela concessão para exploração econômica do serviço implantado.

Art. 53 - Os recursos financeiros levantado para Operação Urbana são exclusivos à sua realização.

Seção II - Da Urbanização e Edificação Compulsórias e do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo

Art. 54 - O Município deve exigir, nos termos fixados em lei específica, que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos previstos no artigo 182, parágrafo 4o da Constituição Federal, respeitados os termos da Lei Federal que regulamenta esse dispositivo e lhe dê eficácia.

Parágrafo Único – O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – Progressivo somente poderá ser aplicado nas áreas em que haja predominância de condições favoráveis de infra-estrutura e topografia para adensamento.

CAPÍTULO VI - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES

Art. 55 - O Sistema Municipal de Informações (SIMI) objetiva assegurar a produção, o acesso, a distribuição, o uso e o compartilhamento de informações indispensáveis às transformações administrativas, físico-ambientais e sócio-econômicas do Município.

Art. 56 - São princípios fundamentais do SIMI:

I - o direito à informação como um bem público fundamental;

II - o uso e compartilhamento de informações como condição essencial para a eficácia da gestão municipal;

III - a valorização das formas descentralizadas e participativas de gestão.

Art. 57 - O Sistema Municipal de Informações, responsabilidade do poder público, tem como missão o fortalecimento da capacidade de governo do município na prestação dos serviços públicos e na articulação e gestão de iniciativas e projetos de desenvolvimento local.

Art. 58 - Compete ao IPLAM coordenar o planejamento, a implantação e a gestão do Sistema Municipal de Informações.

Art. 59 - Na estruturação e na gestão do Sistema Municipal de Informações deverão ser observados os seguintes atributos associados à informação:

I – relevância;

II – atualidade;

III – confiabilidade;

IV – abrangência;

V - disponibilidade, em freqüência e formato adequados ao uso;

VI - comparabilidade temporal e espacial;

VII - facilidade de acesso e uso;

VIII - viabilidade econômica.

Art. 60 - São instrumentos relevantes para a operacionalização do Sistema Municipal de Informações:

I - a Biblioteca Pública Municipal;

II - os sistemas automatizados de gestão e de informações geo-referenciadas;

III - a rede municipal de informações para comunicação e acesso a bancos de dados por meios eletrônicos;

IV - o Anuário Municipal de Informações.

Art. 61 - São diretrizes para o desenvolvimento do Sistema Municipal de Informações:

I - organizar, aprimorar, incrementar e disponibilizar publicamente informações e conhecimentos sobre o Município;

II - garantir adequado suprimento, circulação e uso de informações indispensáveis à articulação, coordenação e desempenho da administração municipal;

III - facilitar as condições de acesso dos agentes locais às informações indispensáveis à promoção do desenvolvimento municipal;

IV - fomentar a extensão e o desenvolvimento de redes de interação eletrônicas para comunicação, acesso, disponibilização e compartilhamento de informação, especialmente para articular e envolver a população organizada na gestão do Município;

V - melhorar a qualidade do atendimento público à população, eliminando simplificando ou agilizando rotinas burocráticas;

VI - priorizar as demandas de informações relacionadas às atividades fins, sobretudo as de maior impacto sobre a qualidade das políticas públicas;

VII - fomentar a cooperação entre agentes públicos, privados e comunitários nas atividades relevantes à geração e à difusão de informações de interesse comum;

VIII - incentivar comportamentos pró-ativos em termos de produção, compartilhamento e uso da informação no ambiente de trabalho;

IX - garantir transparência às ações da administração municipal;

X - assegurar o efetivo envolvimento dos usuários e de outros interessados em todas as fases de desenvolvimento do SIMI;

XI - estruturar e implantar o SIMI de forma gradativa e modulada;

XII - assegurar a compatibilidade entre prioridades informacionais, requisitos técnicos e recursos disponíveis;

XIII - promover parcerias com agentes públicos ou privados para a manutenção e contínuo aperfeiçoamento do sistema municipal de informações.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62 - A Prefeitura Municipal promoverá a capacitação sistemática dos funcionários municipais para garantir a aplicação e a eficácia desta Lei e do conjunto de normas urbanísticas.

Art. 63 - Ao Poder Executivo Municipal caberá ampla divulgação do Plano Diretor e das demais normas municipais, em particular as urbanísticas, através dos meios de comunicação disponíveis e da distribuição de cartilhas e similares, além de manter exemplares acessíveis à comunidade.

Art. 64 - Fica estabelecido o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para criação do IPLAM, contados da publicação desta lei.

Art. 65 - O COMPLAN deve ser instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.

Art. 66 - Este plano e sua implementação ficam sujeitos a contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e será revisto anualmente.

Art. 67 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 68 - O poder executivo deverá providenciar a atualização e compatibilização das normas legais com as diretrizes estabelecidas por este Plano Diretor.
 
 

Plano Diretor: Por uma Viçosa melhor para todos
 
 
Home | Agenda | Sugestões | Participe | Opinião | Links