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PROJETO LEI
LEI DE OCUPAÇÃO, USO DO SOLO E ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA
SUMÁRIO
Capítulo II - Da Ocupação e Uso e do Solo 3
Seção I Da Definição e Classificação dos Usos 3
Seção II Da Taxa de Permeabilização 7
Seção III Do Coeficiente de Aproveitamento 7
Seção IV Da Taxa de Ocupação 8
Seção V Dos Afastamentos 8
Seção VI Dos Gabaritos e dos Subsolos 9
Seção VII - Dos Estacionamentos 10
Seção VIII Da Ocupação e dos Usos 11
Capítulo III - Do Macrozoneamento 11
Capítulo IV - Do Zoneamento 11
Capítulo V - Da Organização do Território 12
Seção II - Zona Residencial 2 12
Seção III - Zona Residencial 3 13
Seção IV - Zona Residencial 4 14
Seção V - Zona Central 14
Seção VI Corredor Principal 15
Seção VII Corredor Secundário 16
Seção VIII - Áreas de Proteção Ambiental 16
Seção IX Zona da Universidade Federal de Viçosa 17
Seção X Zona Industrial 17
Seção XI Zona Rural 18
Título I - dA Ocupação, Uso do solo e Zoneamento do Município de Viçosa
Capítulo I
Disposições preliminares
Art. 1° - São objetivos da Lei de Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento do Município de Viçosa:
I - orientar e estimular o desenvolvimento urbano;
II - preservar as características urbanas que conferem identidade a Viçosa;
III - permitir o desenvolvimento racional e integrado do aglomerado urbano;
IV - assegurar uma concentração urbana equilibrada, mediante o controle do uso e do aproveitamento adequado do solo;
V - dividir o território municipal em zonas diferenciadas, em função das diretrizes do Plano Diretor;
VI - assegurar reservas de áreas necessárias à expansão de acordo com o planejamento físico-territorial urbano;
VII - minimizar conflitos entre áreas residenciais e outras áreas de atividades.
CAPÍTULO II - DA OCUPAÇÃO E DO USO do Solo
Seção I Da Definição e Classificação dos Usos
Art. 2o - Consideram-se usos do solo urbano e das edificações, as seguintes categorias:
I - residencial;
II - comercial;
III - serviços;
IV - institucional;
V - misto;
VI - industrial;
VII - especiais.
§ 1o - O uso residencial deverá possuir adensamento controlado, a fim de evitar a descaracterização. Para fins residenciais consideram-se os seguintes tipos de usos:
a) unifamiliar - corresponde a uma única unidade habitacional por lote de terreno;
b) multifamiliar - corresponde a mais de uma unidade, dispondo o agrupamento em sentido horizontal ou vertical, de áreas e instalações comuns que garantam o seu funcionamento.
§ 2o - O uso comercial deverá concentrar atividades comerciais destinadas a armazenagem e venda de mercadorias pelo sistema de varejo e atacado.
§ 3o - O uso de serviços deverá concentrar atividades de serviços à população e de apoio às atividades institucionais, comerciais e industriais.
§ 4o - O uso institucional deverá concentrar atividades de educação, pesquisa e saúde e locais de reunião que desenvolvam atividades de cultura, religião, recreação e lazer.
§ 5o - O uso misto poderá concentrar atividades que reúnem em uma mesma edificação, ou num conjunto integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso, desde que sejam compatíveis entre si e com os usos permitidos na zona.
§ 6o - O uso industrial deverá concentrar atividades destinadas à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias-primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal e animal.
§ 7o - O uso especial poderá concentrar as atividades para fins militares, de lazer, esportes, e poderão ser ocupados por áreas de cemitérios, coleta, distribuição e equipamentos destinados ao saneamento, linhas de transmissão, estações de energia elétrica e comunicações.
§ 8o - A especificação dos usos mencionados neste artigo encontra-se no Anexo I - Listagem das Categorias de Usos, parte integrante desta Lei.
Art. 3o - Os usos do solo são classificados em permitidos e não permitidos, segundo a zona em que se situam:
I - permitidos - são usos ou atividades compatíveis com a principal destinação da zona;
II - não permitidos - são os usos ou atividades incompatíveis com a principal destinação da zona.
Parágrafo Único - A distribuição dos uso permitidos, por zona, encontra-se no Anexo II - Listagem das Categorias de Usos permitidos para as Zonas, parte integrante desta Lei.
Art. 4o - O uso não permitido será tolerado em determinada zona desde que:
I - já esteja instalado com autorização formal da autoridade municipal;
II - tenha sido objeto de concessão de licença anterior a esta Lei.
§ 1o - O imóvel em que se verifica o uso não permitido, não poderá sofrer ampliações, e o uso não poderá ser substituído por qualquer outro uso não permitido para a zona em que se situe.
§ 20 - No imóvel citado no parágrafo anterior só será permitida a realização de obras de manutenção, conservação, melhoria da segurança, salubridade e higiene, de acordo com as normas estabelecidas em legislação municipal, estadual ou federal.
Art. 5o - No território municipal, consideram-se não edificantes:
I - nas áreas urbanas, as faixas de terrenos situados ao longo das águas correntes e dormentes, a distâncias laterais nunca inferiores a 15,00 m (quinze metros) de cada lado das suas margens;
II - nas áreas rurais, as faixas serão de, no mínimo, 30,00 m (trinta metros) de cada lado das suas margens;
III - ao longo de redes de adutoras de águas, redes de esgotos sanitários e de águas pluviais, as faixas serão de, no mínimo, 4,00m (quatro metros) das suas margens.
§ 1o - A faixa non aedificandi será usada exclusivamente para a passagem de rede de águas e esgotos sanitários, instalações elétricas, áreas para lazer e vias públicas.
§ 2o - Nos loteamentos aprovados, implantados e registrados será obedecido ao longo das águas correntes e dormentes o afastamento mínimo de 15,00 m (quinze metros), contado a partir das margens, conforme determinação da Prefeitura.
Art. 6o - A instalação, a ampliação ou o funcionamento dos empreendimentos de impacto ficam sujeitos ao Licenciamento Ambiental pelo CODEMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1o - São entendidos como empreendimentos de impacto os públicos ou privados que venham sobrecarregar a capacidade de infra-estrutura urbana, o sistema viário, ou aqueles que possam oferecer risco à segurança das pessoas, ou provocar danos ao ambiente natural ou construído.
§ 2o - O licenciamento a que se refere o caput depende de prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental EIA e de respectivo Relatório de Impacto Ambiental RIMA - contendo a análise do impacto do empreendimento na vizinhança e as medidas destinadas a minimizar as conseqüências indesejáveis e a potencializar os efeitos positivos.
§ 3o - Os órgãos da administração municipal somente aprovarão projeto de implantação ou ampliação dos empreendimentos de impacto após licenciamento a que se refere o caput , sobre pena de responsabilização administrativa e nulidade de seus atos.
§ 4o - São considerados empreendimentos de impacto, entre outros:
I - projetos exclusivamente residenciais com área construída maior ou igual a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados);
II - qualquer outro tipo de projetos (misto, comercial, institucional, industrial, etc.) com área construída maior ou igual a 2.000m2 (dois mil metros quadrados);
III - os empreendimentos sujeitos a apresentação de RIMA Relatório de Impacto Ambiental, nos termos da legislação federal, estadual e municipal em vigor;
IV - aqueles com capacidade de aglomeração de mais de 300 pessoas simultaneamente;
V - aqueles de uso educacional com mais de 300 alunos por turno;
VI - aqueles que ocupam mais de uma quadra urbana;
VII outros a serem definidos por Lei.
Art. 7o - As atividades comerciais, industriais e de serviços, localizados nas zonas predominantemente residenciais, em nenhuma hipótese poderão emitir ou causar qualquer tipo de poluição.
Art. 8o - Será permitida a ocupação dos terraços acima do último pavimento do gabarito máximo estabelecido para a zona , desde que respeitados os seguintes critérios:
I - não serão unidades autônomas;
II - poderão ser cobertos desde que recuados três metros dos paramentos laterais da edificação;
III - poderão ter área coberta ocupando até 50% da área de piso;
IV - poderão ser ocupados por até
25% de sua área por áreas cobertas e fechadas.
Art. . 9o - Os terrenos para instalação de quaisquer postos de serviços para veículos automotores não poderão ter área inferior a 900 m2 (novecentos metros quadrados), nem testada para qualquer logradouro público inferior a 30,00m (trinta metros).
§ 1o - A distância mínima , em linha reta, entre postos de serviços para veículos automotores será de 500,00 m (quinhentos metros), com tolerância não superior a 10%.
§ 2o - A autorização para construção de postos de serviços para veículos automotores será concedida pela Prefeitura, ouvidos sempre o órgão municipal de meio ambiente e o órgão municipal de trânsito e transportes.
§ 3o - As edificações e as instalações necessárias ao funcionamento dos postos de serviços para veículos automotores obedecerão às seguintes condições:
I - taxa de ocupação: máximo de 30% (trinta por cento) para edificações, sendo que as coberturas deverão observar a taxa de ocupação de cada zona;
II - taxa de permeabilização: acima de 30% (trinta por cento);
III - altura máxima: 2 (dois) pavimentos;
IV - afastamento frontal: as edificações e os pontos de apoio de coberturas obedecerão aos afastamentos mínimos de cada zona e não poderão impedir a visibilidade de pedestres e usuários, devendo atender ainda aos requisitos:
Seção II Da Taxa de Permeabilização
Art. 11 - A taxa de permeabilização - TP - destina-se a prover cobertura de solo do terreno com vegetação, que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana.
Parágrafo Único - A TP representará um percentual da área de cada terreno e terá um valor adequado para cada zona, conforme o Capítulo V e Anexo III Índices Urbanísticos.
Seção III Do Coeficiente de Aproveitamento
Art. 12 - O Coeficiente de Aproveitamento - CA - é o valor numérico, multiplicado pela área do lote, que determina a área total máxima de edificação.
Parágrafo Único - O CA terá um valor numérico adequado para cada zona, conforme o Capítulo V e Anexo III.
Art. 13 - Não serão computadas, para efeito de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento as seguintes áreas:
I - destinadas a estacionamento de veículos ou lazer e recreação de uso comum, nas edificações residenciais multifamiliares, comerciais, ou de uso misto;
II - situadas ao nível do subsolo, destinadas a lazer e recreação de uso comum, em edificações residenciais multifamiliares, comerciais ou de uso misto;
III - de circulação vertical coletiva;
IV - de circulação horizontal coletiva;
V - varandas abertas - situadas em unidades residenciais - que tenham área total equivalente a até 10% (dez por cento) da área do pavimento onde se localizam;
VI - reservatório de água, a casa de máquinas e a subestação;
VII - compartimentos destinados a depósito de lixo;
VIII - portaria com até 6,00 m2 (seis metros quadrados) de área construída;
IX - zeladoria com até 15,00 m2 (quinze metros quadrados) de área construída, desde que dotada de instalação sanitária;
X - jardineiras, contadas da fachada da edificação até 60 cm (sessenta centímetros) de projeção;
XI - instalação sanitária de uso comum que possua condições adequadas de acessibilidade e utilização por portadores de necessidades especiais, nos termos das normas técnicas oficiais vigentes ou de maiores exigências da legislação municipal;
XII - rampas que sejam adequadas aos portadores de deficiência, nos termos das normas técnicas oficiais vigentes ou de maiores exigências da legislação municipal.
Seção IV - Da Taxa de Ocupação
Art. 14 - A Taxa de Ocupação - TO - é o percentual da área do lote que pode ser ocupada por construção.
§ 1o - Não são computados para o cálculo da taxa de ocupação: pergolados, beirais, marquises e caramanchões.
§ 2o - Se a taxa de ocupação não ultrapassar 50% da área do lote, o proprietário terá redução de 20% sobre a taxa de alvará de construção.
§ 3 - o A TO será um valor percentual adequado para cada zona, conforme o Capítulo V e Anexo III.
Seção V - Dos Afastamentos
Art. 15 - Os afastamentos frontais mínimos estabelecidos para as construções no município, serão de:
I - 15,00 m (quinze metros) a partir do eixo das rodovias municipais, estaduais e federais, salvo maiores exigências do órgãos rodoviáros municipal, estadual e/ ou federal;
II 3,00 m (três metros) para todas as novas vias e para todas as vias existentes definidas em anexo.
§ 1 o .- A prefeitura poderá exigir afastamentos maiores para novas rodovias
§ 2o - A listagem das vias com exigência de afastamento encontra-se no Anexo IV.
Art. 16 - Nas construções, os afastamentos mínimos, laterais e de fundos, serão os seguintes:
I - edificações com 1 ou 2 pavimentos - 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
II - edificações com 3 ou 4 pavimentos - 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);
III - edificações com 5 ou 6 pavimentos - 3,00 m (três metros);
IV - edificações com 7 ou 8 pavimentos - 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros).
§ 1o - Para edificações com 3 ou mais pavimentos, para o 1° (térreo) e 2° pavimentos prevalecem os afastamentos mínimos, conforme alínea I deste artigo, e para os seguintes pavimentos prevalece o afastamento exigido para o seu gabarito total.
§ 2o - Para efeito da aplicação de afastamentos, os lotes com mais de uma testada voltada para logradouros públicos têm, nestas testadas, considerados os afastamentos frontais.
§ 30 Só serão permitidos avanços de até 0,25m (vinte e cinco centímetros) em relação ao afastamento frontal mínimo, desde que:
I - estejam no mínimo, 3,00 (três metros) acima de qualquer ponto do passeio;
II -formem molduras ou motivos arquitetônicos;
III -e não constituam área de piso.
§ 40 Será permitida a construção de marquises sobre os logradouros, sendo construídas de acordo com o Código de Obras.
Art. 17 - Será permitido que edificações de até quatro pavimentos possam ser construídas junto a uma das divisas laterais, (vide Desenhos 2 e 3 do Anexo VII), em lotes com testadas de até 12,00 m (doze metros), desde que obedeçam aos afastamentos mínimos exigidos no artigo anterior (16).
Art. 18 - Nas Zonas Central, Corredores Primários e Corredores Secundários não serão exigidos afastamentos laterais para os dois primeiros pavimentos.
Art. 19 - Para a Zona Industrial - ZI - os afastamentos mínimos frontal, lateral e de fundos serão de 4,00 m (quatro metros), salvo quando exigências de normas técnicas específicas para cada tipo de indústria exigirem maiores dimensões.
Art. 20 - Em qualquer hipótese de mais de uma edificação no mesmo lote ou de blocos sobrelevados de uma mesma edificação, será observado, entre eles, a distância mínima de 3,00 m (três metros).
Parágrafo Único - O acesso ao prédio dos fundos será feito por meio de passagem lateral aberta, com a largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
Seção VI - Dos Gabaritos e do Subsolo
Art. 21 O gabarito máximo permitido no município será de, no máximo, 8 (oito) pavimentos.
§1 o - Entende se como gabarito o número total de pavimentos da edificação, excluídos apenas os pavimentos de subsolo.
§ 2 o - Entende se como subsolo o pavimento
a - que apresenta 100% (cem por cento) da área de piso abaixo, no mínimo, meio pé direito do nível final do terreno circundante.
b - que 50% do seu volume é resultado de corte de terreno.
Art. 22 - Será permitida a construção de até dois pavimentos de subsolo, desde que utilizados unicamente para estacionamento e /ou para lazer.
Parágrafo Único - As construções no subsolo, embora sujeitas à taxa de ocupação de, no máximo 80% (setenta por cento), serão dispensadas dos afastamentos laterais, e não serão dispensadas da Taxa de Permeabilização, exigidas para a sua Zona.
Seção VII - Dos Estacionamentos
Art. 23 - As novas edificações, sejam unifamiliares, multifamiliares, comerciais, de uso misto ou industrial, garantirão vagas autônomas, nos seus lotes, para estacionamento de veículos, nas seguintes condições mínimas:
I - unidades edificadas de uso residencial:
unifamiliares: 1 (uma) vaga por residência;
multifamiliares: - 1 (uma) vaga para cada apartamento de 2 (dois)ou mais quartos;
- 1 (uma) vaga para cada 2 (dois)apartamentos de um quarto;
II - unidades destinadas a atividades de escritório, lojas comerciais ou similares: 1 vaga para cada 40,00 m2 (quarenta metros quadrados) de área edificada bruta;
III - unidades destinadas a academias de ginástica, cursos de língua, escolas de artes, restaurantes, cursos supletivos e similares: 1(uma) vaga para cada 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados) de área edificada bruta;
IV - unidades destinadas a hotéis e similares:
- apartamentos : 1 (uma) vaga para cada 2 (duas) unidades;
- salão de convenções: 1 (uma)vaga para cada 10,00 m2 (dez metros quadrados) de área edificada bruta;
- área de uso público: 1(uma) vaga para cada 100,00 m2, (cem metros quadrados) de área edificada bruta;.
V - unidades hospitalares: 1 (uma) vaga para cada 2 (dois) leitos hospitalares;
VI - unidades industriais: 1 (uma) vaga para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de área edificada bruta.
Seção VIII - Da Ocupação e dos Usos
Art. 24 - O uso do solo obedecerá a classificação constante no Anexo I - Listagem de Categorias de Usos, as categorias permitidas por zona constante no Anexo II - Tabela de Categorias de Usos permitidas por Zonas.
Art. 25 - Será mantido o uso das edificações já licenciadas pela Prefeitura Municipal até a data da aprovação desta Lei, vedando-se as ampliações e alterações que contrariem as disposições estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO III -DO MACROZONEAMENTO
Art. 26 - O município de Viçosa passa a ter em seu território as seguintes macrozonas distintas :
I - sua áreas urbanas, que compreendem as dos distritos de Viçosa, Cachoeira de Santa Cruz e São José do Triunfo;
II - o novo Perímetro Urbano do distrito sede de São José do Triunfo;
III - as áreas rurais dos distritos de Viçosa, São José do Triunfo e de Cachoeira de Santa Cruz;
IV - a área da Universidade Federal de Viçosa.
Parágrafo Único - Esta conformação do perímetro urbano se encontra no Mapa 1, em anexo.
Art. 27 - Ao IPLAM caberá a atualização das áreas de expansão urbana, sempre que necessária.
CAPÍTULO IV - Do Zoneamento
Art. 28 - O município de Viçosa está dividido nas seguintes zonas:
Art. 29 - A organização do território municipal será feita através da definição do seu zoneamento, observados os seguintes critérios (vide Anexo III e VI):
I - oferta de infra-estrutura urbana;
II - adensamento populacional desejado;
III adequação do uso às características do solo;
Seção I -Zona Residencial 1
Art. 30 - A Zona Residencial 1 - ZR1 - tem como características a predominância de uso residencial, é de adensamento controlado; permitindo indústrias de pequeno porte não incômodas com área construída máxima de 120m2 (cento e vinte metros quadrados).
Art. 31 - Para efeito de novos parcelamentos são exigências da ZR1:
I - área mínima de 200 m2 (duzentos metros quadrados) e máxima de 600 m2 (seiscentos metros quadrados);
II - testada mínima de 10m (dez metros).
Art. 32 - A ZR1 tem o Coeficiente de aproveitamento máximo de 2,1 (dois inteiros e um décimo) vezes a área do lote.
Art. 33 - A ZR1 tem como índices de ocupação do solo:
I - taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta por cento);
II - taxa de permeabilização mínima igual a 20% (vinte por cento).
Art. 34 - Para a ZR1 o gabarito das edificações será de 4 (quatro) pavimentos.
Parágrafo Único - Acima do gabarito só será permitida a construção de reservatório de água e terraços conforme o Art. 8 o.
Seção II - Zona Residencial 2
Art. 35 - A Zona residencial 2 - ZR2 - tem como características a predominância de uso residencial, e a restrição à verticalização e ao adensamento; é permitido instalar indústrias de pequeno porte não incômodas, com área máxima de 200 m2 (duzentos metros quadrados).
Art. 36 - Para efeitos de novos parcelamentos são exigências da ZR2:
I - área mínima de 200 m2 (duzentos metros quadrados) e máxima de 450 m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados);
II - testada mínima de 10m (dez metros).
Art. 37 - A ZR2 tem o coeficiente de aproveitamento máximo de 1,8 (um inteiro e oito décimos) vezes a área do lote.
Art. 38 - A ZR2 tem como índices de ocupação do solo:
I - taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta por cento);
II - taxa de permeabilização mínima igual a 20% (vinte por cento).
Art. 39 - Para a ZR2 - o gabarito máximo das edificações será de 4 (quatro) pavimentos.
Parágrafo Único - Acima do gabarito só será permitida a construção de reservatório de água e terraços conforme o Art. 8 o.
Seção III - Zona Residencial 3
Art. 40 - A Zona residencial 3 - ZR3 - tem como características a predominância de uso residencial e a restrição à verticalização, é permitido instalar indústrias de até médio porte ou do tipo toleradas.
§ 1o - Não há restrição de vias para a localização de indústrias de pequeno porte não incômodas com área construída até 216m2 (duzentos e dezesseis metros quadrados).
§ 2o - Os demais tipos de indústrias só poderão ser instalados nesta Zona nas vias arteriais ou coletoras.
Art. 41 - Para efeitos de novos parcelamentos são exigências para os lotes da ZR3:
I - área mínima de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e máxima de 2000 m2 (dois mil metros quadrados);
II - testada mínima de 12m (doze metros).
Art. 42 - A ZR3 tem o coeficiente de aproveitamento máximo de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes a área do lote.
Art. 43 - A ZR3 tem como índices de ocupação do solo:
I - taxa de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento);
II - taxa de permeabilização mínima igual a 30% (trinta por cento).
Art. 44 - Para a ZR3 - o gabarito máximo das edificações será de 4 (quatro) pavimentos.
Parágrafo Único - Acima do gabarito só será permitida a construção de reservatório de água e terraços conforme o Art. 8 o.
Seção IV - Zona Residencial 4
Art. 45 - A Zona residencial 4 - ZR4 - tem como características a predominância de uso residencial e restrição à verticalização, é permitido instalar indústrias de pequeno porte não incômodas, com área máxima de 200 m2 (duzentos metros quadrados).
Parágrafo Único - Serão permitidas no máximo 3 unidades residenciais por lote.
Art. 46 - Para efeitos de novos parcelamentos são exigências para os lotes da ZR4:
I - área mínima de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e máxima de 600 m2 (seiscentos metros quadrados);
II - testada mínima de 12m (doze metros).
Art. 47 - A ZR4 tem o coeficiente de aproveitamento máximo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a área do lote.
Art. 48 - A ZR4 tem como índices de ocupação do solo:
I - taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta por cento);
II - taxa de permeabilização mínima igual a 20% (vinte por cento).
Art. 49 - Para a ZR4 - o gabarito máximo das edificações será de 4 (quatro) pavimentos.
Parágrafo Único - Acima do gabarito só será permitida a construção de reservatório de água e terraços conforme o Art. 8 o.
Seção V - Zona Central
Art. 50 - A Zona Central - ZC - tem como característica a predominância de uso misto, é permitido indústrias de pequeno porte não incômodas.
Art. 51 - Para efeitos de novos parcelamentos são exigências para os lotes da ZC:
I - área mínima de 200 m2 (duzentos metros quadrados) e máxima de 450 m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados);
II - testada mínima de 10m (dez metros).
Art. 52 - A Zona Central tem o Coeficiente de aproveitamento máximo de 2,4 (dois inteiros e quatro décimos) vezes a área do lote.
Art. 53 - A ZC tem como índices de ocupação do solo:
I - taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por cento); para os dois primeiros pavimentos;
II - taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta por cento); para os demais pavimentos;
III - taxa de permeabilização mínima igual a 10% (dez por cento).
Art. 54 - Para a ZC o gabarito máximo das edificações será de:
I - 6 (seis) pavimentos para vias com caixa de largura igual ou superior a 7,00m (sete metros) e vias com saída;
II - 4 pavimentos para vias com caixa de largura inferior a 7,00 m (sete metros) e vias de pedestres ou vias sem saída.
Parágrafo Único - Acima do gabarito só será permitido construir reservatório de água, caixa de máquinas de elevadores, sistemas de ventilação / presurização e terraços conforme o Art. 8 o.
Seção VI - Corredor Principal
Art. 55 - O Corredor Principal - CP - tem como características a predominância de uso comercial e ser área adensável; é permitido instalar indústrias de até médio porte ou do tipo toleradas.
Art. 56 - Para efeitos de novos parcelamentos são exigências para os lotes do CP:
I - área mínima de 360 m2 (duzentos metros quadrados) e máxima de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados);
II - testada mínima de 12 m (doze metros).
Art. 57 - O CP tem o coeficiente de aproveitamento máximo de 3,2 (três inteiros e dis décimos) vezes a área do lote.
Art. 58 - O CP tem como índices de ocupação do solo:
I - taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por cento); para os dois primeiros pavimentos;
II - taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta por cento); para os demais pavimentos;
III - taxa de permeabilização mínima igual a 10% (dez por cento).
Art. 59 - Para o CP - o gabarito máximo das edificações será de 8 (oito) pavimentos.
Parágrafo Único - Acima do gabarito só será permitido construir reservatório de água, a caixa de máquinas de elevadores, destemas de ventilação / pressurização e terraços conforme o Art. 8 o..
Seção VII - Corredor Secundário
Art. 60 - O Corredor Secundário - CS - tem como características a predominância de uso comercial, e ser área adensável, é permitido instalar indústrias de pequeno porte não incômodas, com área máxima de 200 m2 duzentos metros quadrados).
Art. 61 - Para efeitos de novos parcelamentos são exigências para os lotes do CS:
I - área mínima de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e máxima de 600 m2 (seiscentos metros quadrados);
II - testada mínima de 12m (doze metros).
Art. 62 - O CS tem o Coeficiente de aproveitamento máximo de 2,8 (dois inteiros e oito décimos) vezes a área do lote.
Art. 63 - O CS tem como índices de ocupação do solo:
I - taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por cento); para os dois primeiros pavimentos;
II - taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta por cento); para os demais pavimentos;
II - taxa de área permeável mínima igual a 10% (dez por cento).
Art. 64 - Para o CS - o gabarito máximo das edificações será de 8 (oito) pavimentos.
Parágrafo Único - Acima do gabarito só será permitida a construção de reservatório de água, a caixa de máquina de elevadores, sistemas de ventilação / pressurização e terraços conforme o Art. 8 o.
Seção VIII - Áreas de Proteção Ambiental
Art. 65 - Consideram-se Áreas de Proteção Ambiental - APA - as áreas nas quais as características do meio físico restringem o uso e a ocupação, visando a proteção, a manutenção e a recuperação dos aspectos paisagísticos, históricos, arqueológicos e científicos.
Art. 66 - São áreas de Proteção Ambiental:
I - as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;
II - as florestas e demais formas de vegetação que contribuam para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e deslizamentos;
III - as bacias de drenagem das águas pluviais;
IV - as áreas verdes públicas;
V - as praças.
Art. 67 - A APA tem o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,1(um décimo) vezes a área do lote.
Art. 68 - A APA tem como índices de ocupação do solo:
I - taxa de ocupação máxima de 5% (cinco por cento);
II - taxa de permeabilização mínima igual a 90% (noventa por cento).
Art. 69 - Para a APA o gabarito máximo das edificações será de 3 (três) pavimentos.
§ 1o - Acima do gabarito só será permitido construir reservatórios de água.
Seção IX- Zona da Universidade Federal de Viçosa
Art. 70 - A Zona da Universidade Federal - ZUF - tem como característica a predominância de uso institucional, é permitido também instalar indústrias de até médio porte ou do tipo toleradas.
Seção X - Zona Industrial
Art. 71 - Zona Industrial - ZI - é a área de predominância de uso industrial, para instalação de indústrias de até grande porte, do tipo incômodas ou perigosas.
Art. 72 - Para efeitos de novos parcelamentos são exigências para os lotes da ZI:
I - área mínima de 600 m2 (seiscentos metros quadrados);
II - testada mínima de 15 m (quinze metros).
Art. 73 - A ZI tem o Coeficiente de Aproveitamento máximo de 1 (uma) vez a área do lote.
Art. 74 - A ZI tem como índices de ocupação do solo:
I - taxa de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento);
II - taxa de permeabilização mínima igual a 30% (trinta por cento).
Art. 75 - Para a ZI - o gabarito máximo das edificações será de 3 (três) pavimentos.
Parágrafo Único - Acima do gabarito só será permitido construir reservatório de água, a caixa de máquinas de elevadores, torres de resfriamento e chaminés.
Seção XI -Zona Rural
Art. 76 - A Zona Rural - ZRU - é destinada às atividades agrícolas, pecuárias, extrativistas, agroindustriais e florestais.
Parágrafo Único - Serão permitidas outras atividades nesta zona, desde que compatíveis com a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias, ouvindo o COMPLAN e o CODEMA.
Art. 77 - Na Zona Rural não serão permitidos loteamentos ou condomínios.
Parágrafo Único - Nos casos de desmembramento, a área da gleba mínima resultante será, de no mínimo, a área equivalente ao Módulo Rural.
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78 - Cabe ao IPLAM encaminhar projeto de perímetro das áreas urbanas e de expansão urbana.
Art. 79 - O novo perímetro urbano do distrito de São José do Triunfo será definido pela Prefeitura no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da promulgação desta Lei .
Art. 80 - Os perímetros das zonas urbanas e de expansão urbana serão elaborados pela Prefeitura no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da promulgação desta Lei.
Art. 81 - Esta Lei e sua execução ficam sujeitos a contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e será revisto anualmente pelo Instituto de Planejamento Municipal.
Art. 82 - Os projetos que derem entrada no prazo de 90 dias após a publicação desta Lei, serão analisados no que couber, de acordo com a legislação anterior quanto as prescrições urbanísticas para edificações.
Art. 83 - O poder Executivo deverá definir mediante lei específica os limites e regulamentação das Zonas, inclusive as de Proteção Ambiental e da Zona de Preservação Permanente, no prazo de 180 dias a partir da publicação desta lei.
Art. 84 - As doações e seções de áreas do município serão feitas somente para fins de interesse social e obrigatoriamente em áreas que possuam infra-estrutura de serviços urbanos (água, esgotos, águas pluviais, energia elétrica, pavimentação, transporte coletivo).
Art. 85 - São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos :
I - Tabela II - Listagem de Categorias de Usos;
II - Tabela III - Listagem de categorias de usos permitidos por zona;
III - Tabela I Índices Urbanísticos;
IV - Tabela IV - Vias com exigência de afastamentos;
V - Relação de Ruas e Localidades por Zona
VI - Anexo V- Glossário de definições;
VII - Mapa de com os perímetros urbanos e dos distritos do município;
VIII - Mapa de Zoneamento do município.
Art. 86 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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