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PROJETO LEI
CÓDIGO DE OBRAS E DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA
SUMÁRIO
TÍTULO I INFORMAÇÕES GERAIS 05
Capítulo II Dos Profissionais Habilitados 06
Capítulo III Dos Projetos e Construções 07
Seção II Do Licenciamento da Construção 10
Seção III Do Alvará e do Projeto Aprovado 12
Seção IV Do Habite-se 12
Seção V Da Licença para Demolição Voluntária 13
Capítulo II Do Canteiro de Obras 15
Capítulo V Das Condições para Segurança
nas Circulações
Horizontal e Vertical 18
Seção II Das Condições Gerais para Circulação 19
Seção III Das Escadas e das Rampas 20
Seção VI Dos Elevadores de Passageiros 23
Seção VII Das Saliências e das Marquises 24
Seção II Da Dimensão dos Compartimentos 26
Seção II Da Ventilação Indireta ou Especial 29
Seção III Da Relação Piso-Aberturas 29
Subseção II Das Fundações 30
Subseção III Das Paredes e dos Tetos 31
Seção IV Das Fachadas 31
Seção II Do Lixo 31
Seção III Das Instalações Hidrossanitárias, Elétricas e de Gás 32
Seção IV Das Águas Pluviais 33
Seção II - Dos Locais de Reuniões 35
Seção III Dos Postos de Serviços para Veículos Automotores 37
Seção II Das Infrações 39
Seção III Das Penalidades 40
Subseção II Do Embargo da Obra 41
ANEXO II Quadro de infrações e penalidades 48
ANEXO III Quadro de infrações e multas 50
CÓDIGO DE OBRAS E DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA
Art. 1º - Fica instituído o Código de Obras e de Edificações do Município de Viçosa, o qual estabelece normas para a elaboração de projetos para a execução de obras e instalações.
Parágrafo Único - Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com este Código, com a legislação vigente sobre Ocupação, Uso e Zoneamento do Solo, sobre Parcelamento do Solo, bem como com os princípios previstos no artigo 182 da Lei Orgânica Municipal e no Plano Diretor do Município, em conformidade com o §1o do art. 182 da Constituição Federal.
TÍTULO I INFORMAÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS
Art. 2o - O Código de Obras e de Edificações tem como objetivo principal assegurar e promover a melhoria dos padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações, visando o seu bom desempenho, tanto para seus usuários, quanto para a cidade em geral.
§1o - O Código de Obras e de Edificações orienta e organiza os projetos e a execução dos mesmos, proporcionando uma melhor qualidade de vida para os seus usuários.
§2o - O Código de Obras e de Edificações contém procedimentos e normas para construções, de forma a melhor ordenar a ocupação dos lotes, garantindo dimensões e condições de iluminação, de ventilação, acústicas, térmicas e de segurança compatíveis com o local em que se encontra a edificação.
TÍTULO II - NORMAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 3º - O Município deverá assegurar o acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa ao Plano Diretor, ao Código de Posturas, ao Código de Obras e Edificações, à Lei do Perímetro Urbano, à Lei de Parcelamento do Solo, à Lei de Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento, que digam respeito ao imóvel a ser construído, reformado ou demolido.
Parágrafo Único - A Prefeitura, mediante requerimento do proprietário, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, fornecerá uma ficha técnica contendo os parâmetros urbanísticos, as notas de alinhamento e nivelamento e, em caso de logradouro já pavimentado ou com perfil definido, deverá fornecer também o nivelamento da testada do terreno.
Art. 4º - Estarão isentas das taxas municipais relativas à concessão de Alvará de Construção e de "Habite-se" as edificações residenciais unifamiliares de interesse social, com área de até 70,00 m2 (setenta metros quadrados).
Art. 5º - As obras a serem realizadas em construções tombadas pelo patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, e as que estiverem dentro do perímetro de proteção do bem tombado, deverão ser apreciadas e aprovadas pelo órgão de proteção competente.
CAPÍTULO II - DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS
Art. 6º - Qualquer construção ou obra dentro do perímetro urbano somente poderá ter a execução iniciada após a aprovação do projeto, a concessão de Alvará de Construção pela Prefeitura e sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado e registrado nos órgãos competentes.
§1o - As firmas e os profissionais autônomos legalmente habilitados deverão, para o exercício de suas atividades no Município de Viçosa, ser registrados na Prefeitura de acordo com as atribuições consignadas em sua licença.
§2o - Somente profissional autor de projeto(s) ou responsável pela execução da obra poderá tratar, junto à Prefeitura, dos assuntos técnicos relacionados com a(s) obra(s) sob a sua responsabilidade.
§3o - Os registros dos profissionais na Prefeitura serão feitos por requerimento, mediante a comprovação de quitação do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza.
§4o - Os autores dos projetos submetidos à aprovação da Prefeitura assinarão todos os elementos que os compõem, assumindo integral responsabilidade pelos mesmos.
§5o - A autoria do projeto poderá ser assumida ao mesmo tempo por dois ou mais profissionais, os quais serão solidariamente responsáveis.
Art. 7o - É obrigação do responsável técnico colocar de placa na obra, contendo as seguintes informações:
I - endereço completo da obra;
II - nome e endereço do proprietário;
III - nome do responsável técnico;
IV data de início, data de término e número da licença para construção;
V - finalidade da obra.
Art. 8o - Os responsáveis técnicos pela obra responderão:
I - pela fiel execução dos projetos;
II - por incômodos ou prejuízos às edificações vizinhas durante os trabalhos;
III - pelos inconvenientes e riscos decorrentes da guarda de materiais e equipamentos de modo impróprio;
IV - pela deficiente instalação do canteiro de serviços;
V - pela falta de precaução e conseqüentes acidentes que envolvam operários e terceiros;
VI - por imperícia;
VII - pela inobservância de quaisquer das disposições deste Código e demais legislações pertinentes à execução de obras.
CAPÍTULO III - DOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES
Seção I - Da Aprovação do Projeto
Art. 9º - Para obter aprovação do projeto e Alvará de Construção, o proprietário deverá submeter o projeto à Prefeitura, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Requerimento em formulário padrão da Prefeitura Municipal de Viçosa;
II - Certidão Negativa de Débitos Municipais do imóvel;
III - Cópia revalidada do Registro do Imóvel;
IV - 02 (duas) cópias do projeto, registradas no CREA, assinadas pelo responsável técnico e pelo proprietário, sem rasuras ou emendas;
V - Taxa de licenciamento para a execução dos serviços;
VI - Cópia do documento especificado no Parágrafo Único do Art. 3o deste Código.
§ 1º - As pranchas terão as dimensões mínimas no formato A3 (420 mm x 297 mm), devendo conter, pelo menos, os seguintes elementos:
I) planta baixa de cada pavimento da construção, determinando-se o destino de cada compartimento e suas dimensões, inclusive áreas;
II) elevação da(s) fachada(s) voltada(s) para a via pública;
III) cortes transversal e longitudinal da edificação, com as dimensões verticais;
IV) planta de cobertura com as indicações dos caimentos;
V) planta de situação da construção, indicando:
VII) quadro de áreas, contendo, pelo menos, as informações seguintes:
b) área total, coberta e descoberta, de construção, de demolição e de reforma;
c) área comum, coberta e descoberta;
d) área de garagem e estacionamento;
e) área do terreno;
f) taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e taxa de permeabilização.
§ 4o Quando houver serviços de terraplanagem e movimentos de terra, a obra deverá ter Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto e de execução desses serviços.
Art. 10 - Nas obras de reforma, reconstrução ou acréscimo, os projetos deverão seguir a convenção:
I) linha contínua ou preenchimento na cor preta, para as partes existentes;
II) linha tracejada ou preenchimento na cor amarela, para as partes a serem demolidas;
III) hachuras ou preenchimento na cor vermelha, para as partes novas ou acréscimos.
Art. 11 - As escalas numéricas mínimas utilizadas na representação gráfica do projeto serão:
I) de 1:500 para as plantas de situação;
II) de 1:200 para as plantas de cobertura;
III) de 1:100 para as plantas baixas;
IV) de 1:100 para as fachadas;
V) de 1:100 para os cortes;
VI) de 1:25 para os detalhes.
§ 10 - Toda peça gráfica será acompanhada da indicação da escala numérica.
§ 20 - A escala não dispensará a indicação de cotas.
Art. 12 - O proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados à Prefeitura.
Parágrafo Único A aceitação dos documentos pela Prefeitura não implica no reconhecimento do direito de propriedade.
Art. 13 - Deverá ser solicitado parecer conclusivo do órgão de saúde do Estado e/ou do Município quando se tratar de construções destinadas a:
Art. 15 - Compete à Prefeitura fiscalizar a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras e edificações.
Parágrafo Único -
Poderão ser exigidos a apresentação dos cálculos
de resistência e estabilidade, e/ou de outros detalhes necessários
à boa compreensão do projeto.
Seção II Do Licenciamento da Construção
Art. 16 - Para a concessão de Alvará de Construção serão exigidos os documentos relacionados no Art. 9o deste Código.
§10 - Após aprovados, os projetos serão visados.
§20 Ao requerente serão entregues o Alvará e um conjunto de cópias, os quais serão conservados na obra, devendo ser apresentados ao fiscal sempre que solicitados.
§30 - Outro conjunto de cópias será mantido em arquivo na Prefeitura.
Art. 17 - As seguintes obras dependerão obrigatoriamente de licença para construção:
I - construção de novas edificações;
II - reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança e estabilidade das construções;
III - implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra;
IV - implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel;
V - construção de tapume sobre parte do passeio público;
VI - construção de simples cobertas acima de 30,00 m2 (trinta metros quadrados).
Art. 18 - As seguintes obras estarão isentas de licença para construção:
I - limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção;
II recuperação nos passeios dos logradouros públicos em geral;
III - construção de muros divisórios que não necessitem de elementos estruturais de apoio a sua estabilidade;
IV - construção de abrigos provisórios para operários ou de depósitos de materiais, no decurso de obras licenciadas;
V - reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel;
VI - reformas que não afetem os elementos construtivos e estruturais.
Art. 19 - Os prédios existentes atingidos por recuos de alinhamento não poderão sofrer reforma, reconstrução ou acréscimo sem a observância integral dos novos alinhamentos, em atendimento a esse Código e à Lei de Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento.
Art. 20 Todo projeto aprovado terá Alvará de Construção com prazo de validade de 2 (dois) anos.
§ 1° - Caso a obra não esteja concluída no prazo estabelecido no caput deste artigo, a prorrogação do Alvará de Construção poderá ser solicitada mediante requerimento, por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do seu vencimento.
§ 2° - Será revogado automaticamente o Alvará de Construção cuja obra não tenha sido iniciada, decorrido o prazo inicial de validade.
Art. 21 Se houver paralisação da obra por tempo superior a 6 (seis) meses, caberá ao proprietário informar o fato à Prefeitura.
§ 1° - A revalidação do Alvará de Construção poderá ser concedida, desde que a obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência da licença e estejam concluídos os trabalhos de fundação.
§ 2° - Toda obra paralisada, cujo prazo do Alvará de Construção tenha expirado, sem que esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto.
Art. 22 - É vedada qualquer alteração no projeto, após sua aprovação, sem o prévio consentimento da Prefeitura, sob pena de cancelamento do seu Alvará de Construção.
Parágrafo Único Caso hajam alterações em projetos aprovados, cuja licença ainda esteja em vigor, a execução de modificações na obra só poderá ser iniciada após a aprovação pela Prefeitura.
Art. 23 - Será objeto de pedido de certificado de mudança de uso, qualquer alteração de uma edificação cuja utilização não implique alteração física do imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a legislação referente à Ocupação, ao Uso do Solo e ao Zoneamento.
Art. 24 Fica a critério da Prefeitura solicitar a análise dos projetos por órgãos públicos ou privados, tais como:
I - Concessionária de Serviços de Água e Esgoto;
II - Concessionária de Energia Elétrica;
III - Concessionária de Telecomunicações;
IV - DER, DNER;
V - IEF;
VI - EMATER, etc.
Art. 25 - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir do protocolo do processo, para a análise do projeto e da documentação e a emissão de parecer.
§ 10 Cabe ao proprietário retirar o parecer na Prefeitura, protocolando o seu recebimento.
§ 2° - Na apreciação do projeto, as exigências para a sua adequação a este Código e às normas afins serão feitas de uma só vez.
§ 3o - O projeto de uma construção será examinado em função da utilização lógica da mesma e não apenas pela denominação de suas partes em planta.
§ 4o - Não sendo atendidas as exigências no prazo de 60 (sessenta) dias, o processo será indeferido.
Seção III - Do Alvará e do Projeto Aprovado
Art. 26 - Caberá à Prefeitura a fiscalização das obras, instalações e serviços, a fim de verificar o cumprimento das exigências legais do projeto.
Art. 27 Qualquer obra somente poderá ser iniciada depois de concedido o Alvará de Construção.
Parágrafo Único São atividades que caracterizam o início de uma obra:
I preparo do terreno;
II locação da obra.
Seção IV Do Habite-se
Art. 28 - Uma obra será considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade.
Parágrafo Único É considerada em condições de habitabilidade a edificação que:
I - estiver em acordo com as disposições deste Código;
II - garantir segurança a seus usuários e à população por ela afetada;
III - possuir todas as instalações em perfeito estado de funcionamento;
IV - for capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
V - atender as exigências relativas às medidas de segurança contra incêndio;
VI - tiver a numeração do prédio;
VII - tiver passeio executado nos termos da legislação específica.
Art. 29 - Após a conclusão da obra, deverá ser requerida, através de documento padrão, a vistoria da Prefeitura; o prédio somente poderá ser habitado, ocupado ou utilizado após a concessão do "Habite-se".
Art. 30 - A Prefeitura fará a vistoria e, caso as obras estejam de acordo com o projeto, fornecerá ao proprietário o "Habite-se" e a Certidão Discriminativa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do pedido de vistoria protocolado na Prefeitura.
Art. 31 Poderá ser concedido "Habite-se" parcial para as partes da edificação já concluídas nos seguintes casos:
I - prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma independente;
II - programas habitacionais de reassentamentos de caráter emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas, em regime de "mutirão" e de "autocontrução" ou "autoajuda".
§ 1° - O "Habite-se" parcial não substitui o "Habite-se" que deve ser concedido ao final da obra.
§ 2° - Para a concessão do "Habite-se" parcial, fica a Prefeitura sujeita aos prazos e condições estabelecidos no caput do artigo anterior.
Art. 32 - Caso seja constatado, em vistoria, que a obra não obedeceu ao respectivo projeto aprovado, a Prefeitura autuará o Responsável Técnico que, de acordo com disposições legais, deverá:
I - regularizar o projeto, caso estas modificações possam ser aprovadas;
II - fazer modificações necessárias, inclusive demolição, visando a regularização da obra.
Seção V Da Licença para Demolição Voluntária
Art. 33 - Nenhuma demolição de edificação ou de obra que afete os elementos estruturais, poderá ser efetuada sem comunicação prévia à Prefeitura.
§ 10- A licença para demolição será expedida pela Prefeitura após vistoria.
§ 2° - Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 8,00 m (oito metros) de altura, o proprietário deverá apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços.
§ 3° - Para demolição, deverão ser executados tapumes de fechamento de, no mínimo, 2,00 m (dois metros) de altura.
§ 4° - A demolição só poderá ser efetuada com observância de todas as normas de segurança, podendo a Prefeitura determinar a data e o horário para a sua ocorrência.
CAPÍTULO IV - DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 34 - De acordo com o que estabelece a Lei Federal no 125, de 03 de dezembro de 1935, os tipos de obras abaixo listados só poderão ser executados se atenderem ao disposto neste Código e obtiverem a licença da Prefeitura:
Parágrafo Único Ficam isentas de pagamento de emolumentos as seguintes obras:
I - Construção de edifícios públicos;
II - Obras de qualquer natureza em propriedade da União ou do Estado;
III - Construção de sede própria de instituições oficiais ou para estatais.
Art. 35 - O processamento do pedido de licença para obras públicas terá preferência sobre quaisquer outros processos.
Art. 36 - O pedido de licença será dirigido ao Prefeito através de ofício acompanhado do projeto completo da obra.
Parágrafo Único - Os projetos serão assinados por profissionais legalmente habilitados, sendo a assinatura seguida de indicação do cargo quando se tratar de funcionário que deve, por força do mesmo, executar a obra. No caso de não ser funcionário, o profissional responsável atenderá as disposições do presente Código.
Art. 37 - O contratante ou executante de obras públicas está sujeito ao pagamento da licença relativa ao exercício da respectiva profissão, a não ser que se trate de funcionário que deve executar as obras, em função do seu cargo.
TÍTULO III - NORMAS GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I DA SEGURANÇA NA OBRA
Art. 38 - Para as escavações e movimentos de terra, serão exigidos os requisitos e cuidados necessários à estabilidade dos taludes e valas, principalmente quando houver altura que possa ameaçar a segurança da obra e a integridade dos trabalhadores, da via ou dos terrenos vizinhos.
Art. 39 - Cabe ao responsável técnico pela obra cumprir e fazer cumprir as normas oficiais relativas à segurança e higiene do trabalho da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CAPÍTULO II DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 40 - A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a obra, somente terá sua licença concedida pela Prefeitura mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e, desde que após o término da obra seja restituída a cobertura vegetal preexistente à instalação do canteiro de obras.
Art. 41 Nas vias e logradouros públicos é proibido:
I a sua utilização como canteiro de obras ou depósitos de entulhos;
II a permanência de quaisquer equipamentos e/ou materiais de construção.
§ 1º - Nenhum equipamento, material de construção ou entulho poderá permanecer no logradouro público senão o tempo necessário para a sua descarga e remoção.
§ 2º - A não retirada dos equipamentos e/ou materiais de construção, ou de entulho, autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a remoção dos mesmos, dando-lhe o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa da remoção, acrescido de 100% (cem por cento) e aplicando-lhes, ainda, as sanções cabíveis.
Art. 43 - Será obrigatória a colocação de tapume e proteção nas divisas, sempre que se executar obra de construção, reforma e/ou demolição.
§ 1º - Os tapumes deverão:
I - ter altura mínima de 2,00 m (dois metros);
II não exceder a 1/2 (um meio) da largura do passeio;
III não exceder a 1/4 (um quarto) da largura de logradouro destinado predominantemente à circulação de pedestres.
§ 2º - Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição da licença de construção, reforma ou demolição pela Prefeitura.
§ 3o - No prazo máximo de 15 (quinze) dias após a execução do pavimento situado a mais de 4,00 m (quatro metros) acima do nível mais baixo do passeio, o tapume deverá ser recuado para o alinhamento do logradouro, removendo-se o que existir entre o tapume e o alinhamento do logradouro, observando-se:
I o piso do passeio será reconstruído sem degraus seguindo a declividade do eixo da rua, em toda a sua extensão, e será feita uma cobertura com pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) para a proteção de pedestres e veículos;
II - os pontaletes do tapume poderão permanecer nos locais primitivos e servir de apoio à cobertura e ao andaime fixo que forem mantidos na parte superior.
§ 4o - O tapume poderá voltar a avançar sobre o passeio, observado o disposto no parágrafo anterior, pelo prazo estritamente necessário ao acabamento da fachada localizada no alinhamento e a menos de 4,00 m (quatro metros) acima do nível mais baixo do passeio do logradouro público.
§ 5o Visando a proteção contra quedas de trabalhadores, de objetos e materiais sobre pessoas ou propriedades, durante todo o período de realização dos serviços de construção, reforma ou demolição até a conclusão de alvenaria externa, será obrigatória a colocação de plataformas de segurança, com espaçamento vertical máximo de 8,00 m (oito metros) em todas as faces da construção onde não houver vedação externa aos andaimes, conforme dispõe o parágrafo seguinte. A plataforma de segurança consistirá em um estrado horizontal com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), cicundado por guarda-corpo externo com altura mínima de 1,00 m (um metro).
§ 6o - Para a proteção o referido no parágrafo anterior, poderá, em substituição às plataformas de segurança, ser adotada vedação fixa externa aos andaimes em toda a altura da construção.
§ 7o - Na fase de acabamento externo das construções ou reformas, poderão ser utilizados andaimes mecânicos.
§ 8o - Serão permitidas instalações temporárias, necessárias à execução da obra, tais como barracões, depósitos, escritórios de campo, compartimentos de vestiários e escritórios de exposição e de divulgação de vendas exclusivamente das unidades autônomas da construção a ser feita no local.
§ 9o - Os tapumes, as plataformas de segurança, a vedação fixa externa aos andaimes ou os andaimes mecânicos e as instalações temporárias não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, instalações de interesse público, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito.
§ 10 - Após o término das obras, ou no caso de sua paralisação por tempo superior a 6 (seis) meses, quaisquer elementos que avancem sobre o alinhamento dos logradouros deverão ser retirados, desimpedindo-se o passeio e reconstruindo-se o seu revestimento.
§ 11 - Se não for providenciada a retirada dentro do prazo que a Prefeitura fixar, esta promoverá a remoção, cobrando as despesas, com acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente da multa devida.
§ 12 - Todas as fachadas da construção serão protegidas com tela.
Art. 44 - No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro.
Art. 45 - Os andaimes e tapumes de uma construção paralisada por mais de 180 (cento e oitenta) dias deverão ser removidos, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de uso.
Art. 46 - Durante a execução das obras, o profissional responsável deverá pôr em prática todas as medidas necessárias para que:
I - o leito dos logradouros seja mantido desobstruído e em permanente estado de limpeza e de conservação;
II sejam evitados o excesso de poeira e a queda de detritos nas propriedades vizinhas.
CAPÍTULO IV DAS CALÇADAS
Art. 47 As calçadas obedecerão obedecerão às seguintes condições:
I - O piso será de material resistente, antiderrapante e não interrompido por degraus ou mudanças abruptas de nível ou de declividade.
II A inclinação, do alinhamento para o meio-fio, será entre 1% (um por cento) e 3% (três por cento).
III A altura máxima da calçada será de 20 cm (vinte centímetros).
IV A largura mínima da calçada será de 2,00 m (dois metros).
V A declividade da calçada deverá acompanhar a mesma do perfil do eixo do logradouro.
VI Todos as calçadas deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia de pedestres.
§ 1° - Mesmo que as calçadas existentes tenham largura inferior a 2,00 m (dois metros), ao se fazer nova edificação no local, deve-se respeitar a largura mínima estabelecida neste Artigo.
§ 2° - Nos locais onde já houver calçadas com largura igual ou superior a 2,00 m (dois metros), prevalecerá a maior dimensão.
Art. 48 Compete ao proprietário do lote, a construção, a reconstrução e a conservação das calçadas em toda a extensão das testadas do terreno, edificado ou não.
§ 1° - As calçadas a serem construídas e/ou reconstruídas junto a travessia de pedestres, possuirão rampas de acesso, com largura mínima de 1,00 m (um metro), observando-se que a rampa não poderá invadir o leito de rolamento.
§ 2° - As rampas destinadas a entrada de veículos não poderão exceder à inclinação máxima de 20% (vinte por cento), a partir do meio-fio.
§ 3° - No caso de obras que danifiquem a calçada, o agente causador será o responsável pela sua recomposição, a fim de garantir as condições adequadas de transitabilidade.
CAPÍTULO V DAS CONDIÇÕES PARA SEGURANÇA NAS CIRCULAÇÕES HORIZONTAL E VERTICAL
Art. 49 A construção e o uso de espaços destinados a circulações, horizontal e vertical, devem ser no sentido de salvaguardar a vida, evitando-se ou minimizando-se os efeitos decorrentes das condições de exposição a que os usuários de uma edificação podem ficar sujeitos em situações de incêndio e pânico.
Seção I Da Estimativa de População em Edificações
Art. 50 O cálculo da lotação das edificações para atender as condições mínimas de segurança, com o fim de proporcionar saída e escoamento adequado, será feito considerando-se a área bruta do pavimento por pessoa, conforme a destinação indicada na Tabela I:
Tabela I Densidade de população por tipo de uso das
edificações
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§ 1o - Se no pavimento existir(em) compartimento(s) com mais de uma destinação, será tomado o índice de maior população entre os usos previstos.
§ 2o - A população
resultante do cálculo previsto neste artigo será acrescida
da lotação correspondente ao uso específico, conforme
a seguinte relação da área bruta do compartimento
por pessoa, quando ocorrer uma das destinações referidas
na Tabela II:
Tabela II Acréscimo de população
devido a compartimento de uso específico
1 Escolas | |
a Salas de aula | 1,50 m2/pessoa |
b Laboratórios ou similares | 4,00 m2/pessoa |
c Salas para educação infantil | 3,00 m2/pessoa |
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a Com assento fixo | 1,50 m2/pessoa |
b - Sem assento fixo | 0,80 m2/pessoa |
c - Em pé | 0,30 m2/pessoa |
§ 3o - Poderão ser excluídas da área bruta dos pavimentos, as áreas destinadas exclusivamente ao escoamento da população da edificação tais como antecâmaras, escadas ou rampas, átrios, corredores e saídas.
Seção II Das Condições Gerais para Circulação
Art. 51 Qualquer que seja a circulação, horizontal ou vertical, para que possa cumprir a função de rota de fuga em situações de emergência, como nos casos de incêndio e pânico, o seu projeto, a sua construção e o seu uso atenderão ao que é previsto nas normas técnicas da ABNT, especificamente quanto a saídas de emergência, portas corta-fogo para saídas de emergência, componentes construtivos e instalações prediais contra incêndio e pânico.
Art. 52 Os elementos construídos usados como vãos de acesso, passagens, corredores, escadas e rampas nas edificações ou unidades autônomas de edificações destinadas a residências, comércio ou serviços serão dimensionados conforme a seguinte classificação:
I - de uso privativo: restrito à utilização de unidades autônomas sem acesso ao público, tais como corredores e escadas internas de residências, apartamentos, lojas, etc.;
II - de uso comum: de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação das unidades privativas, tais como átrios, saídas e corredores de edifícios de apartamentos e de salas comerciais;
III - de uso coletivo: de utilização prevista para aglomerações em pique de fluxo tais como cinemas, teatros, casas de espetáculos, igrejas, casas de culto, ginásios de esportes, clubes sociais, etc.
§ 1o - Quando de uso privativo, terão largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros), salvo nos casos de uso estritamente secundário, mas nunca inferior a 0,60 m (sessenta centímetros).
§ 2o - Quando de uso comum, terão largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), para um comprimento máximo de 10,00 m (dez metros), e de 0,05 m (cinco centímetros) para cada metro excedente ao máximo.
§ 3° - Quando de uso coletivo, terão largura mínima correspondente a 0,01 m (um centímetro) para cada pessoa da lotação prevista no pavimento de máxima população, respeitado o mínimo de 2,00 m (dois metros), e portas se abrindo no sentido do fluxo de fuga.
§ 4° - As galerias comerciais terão largura correspondente a 1/20 (um vinte avos) do seu comprimento, respeitado o mínimo de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros).
Seção III Das Escadas e das Rampas
Art. 53 As escadas atenderão às seguintes exigências:
I o dimensionamento dos degraus da escada
será feito de acordo com a fórmula: 0,60 m £
2 x Altura do piso (ou espelho) + comprimento do piso £
0,64 m
(variação entre sessenta
e sessenta e quatro centímetros);
II altura do piso ou espelho: máximo de 0,19 m (dezenove centímetros);
III comprimento do piso: mínimo de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
IV - altura livre: igual ou superior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), visando garantir a circulação e passagem ao longo delas.
Art. 54 As escadas poderão ter qualquer largura, desde que respeitada a largura mínima estabelecida na Seção anterior (Art. 52).
§ 1o No caso de elas serem dimensionadas para funcionar também como rota de fuga em situações de emergência (incêndio e pânico), deverá ser observado o seguinte:
I no caso de escadas de uso coletivo, a soma da largura de todas que existirem em cada pavimento deverá ser suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela(s) dependam, no sentido da evacuação para áreas externas ou de segurança.
II a largura necessária para escadas de uso coletivo será definida da seguinte forma:
a calcular a população de cada pavimento, como disposto no artigo 50.
b - multiplicar por 1,5 a população do pavimento que apresentar maior lotação, o que determinará a população máxima;
c determinar a largura necessária
para escada(s), entre os pisos de dois pavimentos sucessivos, em conformidade
com a Tabela III.
TABELA III Largura de escada em função
da população máxima
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III A largura máxima permitida para uma escada de emergência será de 3,00 m (três metros); se a largura necessária ao escoamento, calculada conforme o disposto neste artigo, atingir dimensão superior a 3,00 m (três metros), deverá haver mais de uma escada, as quais serão separadas e independentes entre si.
IV As medidas resultantes dos critérios fixados neste artigo, entendem-se como larguras livres, medidas nos pontos de menor dimensão, permitindo-se nelas incluir apenas o(s) corrimão(s) que tenha(m) projeção máxima de 0,10 m (dez centímetros).
V A capacidade dos elevadores, escadas rolantes ou outros dispositivos de circulação por meios mecânicos, não será levada em conta para efeito do cálculo do escoamento da população do edifício.
Art. 55 As escadas de uso coletivo obedecerão às seguintes condições:
I os lances serão retos;
II os patamares serão obrigatórios sempre que houver mudança de direção, ou quando o lance da escada precisar vencer altura superior a 3,00 m (três metros);
III - o comprimento dos patamares intermediários não será inferior à largura da escada;
IV a instalação de corrimão será obrigatória em ambos os lados;
V o material utilizado na escada será incombustível e ainda, no seu piso, anti-derrapante.
Parágrafo Único - As escadas em curva ou em leque somente serão permitidas, quando excepcionalmente justificáveis por motivos de ordem estética, desde que a menor dimensão do piso não seja inferior a 0,15 (quinze centímetros).
Art. 56 No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se a elas as normas relativas a dimensionamento, classificação, localização, resistência e proteção fixadas para as escadas.
§ 1o - As rampas não poderão apresentar declividade superior a 12% (doze por cento), quando destinadas à circulação de pedestres, e de 25% (vinte e cinco por cento), quando destinadas exclusivamente à circulação de veículos.
§ 2o - Sempre que a declividade da rampa exceder a 6% (seis por cento), o piso deverá ser revestido com material anti-derrapante.
§ 3o - No acesso a edificações de uso público, haverá obrigatoriamente rampas.
Seção IV Das Saídas
de Emergência, das Rotas de Fuga
e das Escadas de Segurança
Art. 57 Escadas de segurança ou enclausuradas ou protegidas, dotadas de portas corta-fogo, antecâmaras, etc. serão exigidas quando for obrigatória a instalação de elevadores na edificação.
Parágrafo Único Considera-se escada de segurança, enclausurada ou protegida aquela à prova de fogo e fumaça, dotada de antecâmara ventilada, e o seu dimensionamento obedecerá ao previsto nas normas técnicas da ABNT, referentes ao assunto.
Seção V Dos Átrios, dos Corredores e das Saídas
Art. 58 - Os átrios, passagens ou corredores, bem como as respectivas portas, que correspondem às saídas das escadas ou rampas para o exterior da edificação, não poderão ter dimensões inferiores às exigidas para as escadas ou rampas, estabelecidas por este Código.
Art. 59 - As passagens, ou corredores, bem como as portas utilizadas na circulação de uso comum ou coletivo, em qualquer andar das edificações, deverão ter largura suficiente para o escoamento da lotação dos compartimentos ou setores para os quais dão acesso. A largura livre, medida no ponto de menor dimensão, deverá corresponder, pelo menos, a 0,01 m (um centímetro) por pessoa da lotação desses compartimentos.
Parágrafo Único - Os espaços de acesso ou circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer andar, deverão ter dimensão não inferior a 2,00 m (dois metros), medida perpendicularmente ao plano onde se situam as portas.
Art. 60 - Ainda que a largura necessária ao escoamento, calculado conforme o disposto neste Código permita dimensão inferior, os átrios, passagens ou corredores de circulação geral, do andar correspondente à soleira principal de entrada na edificação deverão apresentar, pelo menos, as seguintes larguras:
I - 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), quando servirem às escadas e aos elevadores, simultaneamente, nas edificações não obrigadas à instalação de elevadores e com destinações para apartamentos, escritórios, serviços especiais e consultórios;
II - 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), quando servirem, simultaneamente, as escadas e aos elevadores nas edificações que devem dispor de elevadores e que tenham as destinações referidas no item anterior.
III - 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), quando derem acesso exclusivamente às escadas ou de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), quando servirem exclusivamente aos elevadores e que tenham as destinações referidas no item 1.
IV - 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) para acesso às escadas e mais 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), quando servirem aos elevadores, no caso de edificações não referidas no inciso I, deste artigo.
Art. 61 - As portas das passagens e corredores que proporcionam escoamento à lotação dos compartimentos de uso coletivo ou dos setores da edificação, excluídas aquelas de acessos às unidades, bem como as situadas na soleira de entrada na edificação, deverão abrir no sentido do fluxo da saída.
Parágrafo Único - As portas de saída dos recintos com lotação superior a 200 (duzentos) pessoas deverão ter ferragens antipânico.
Seção VI Dos Elevadores de Passageiros
Art. 62 É obrigatória a instalação de elevadores de passageiros e cargas em edifícios públicos e privados construídos no perímetro urbano da sede e dos distritos do Município sempre que a diferença de cotas entre os níveis dos pisos de cota mais baixa e mais alta for igual ou superior a 10,50m (dez metros e cinqüenta centímetros), independentemente do tipo de utilização dos pisos.
§ 1o - Para efeito do disposto neste artigo não serão considerados:
I - o andar enterrado, mais inferior, em que nenhum ponto de sua laje de cobertura fique acima de 1,00 m (um metro) em relação à cota correspondente ao nível médio do passeio, desde que seja destinado:
a - exclusivamente ao estacionamento de carros e respectivas dependências tais como : vestiários, instalações sanitárias e depósitos;
b - a porão ou subsolo sem aproveitamento para qualquer atividade ou permanência humana;
II - As partes sobre-elevadas quando destinadas exclusivamente a casa de máquinas de elevador, caixa d'água e outras construções sem aproveitamento para qualquer atividade ou permanência humana.
§ 10 Ficam abrangidos por este Código, além dos elevadores de passageiros e de cargas, todos os outros aparelhos de transporte vertical alternativos e/ou complementares a estes, a serem definidos em regulamento.
§ 20 No piso de cota mais alta será admitida a existência de um piso superior fora da cota máxima aqui estabelecida, com função complementar, com acesso exclusivamente interno ao imóvel a que pertence, para utilização como cobertura, solário, mezanino ou similar.
§ 30 Os projetos de arquitetura e engenharia submetidos à apreciação do Poder Executivo indicarão, obrigatoriamente, quanto for o caso, a posição e as dimensões da caixa de elevadores e/ou de outros aparelhos de transporte vertical alternativos ou complementares.
§ 4o - Qualquer edificação, cuja diferença de cotas entre os níveis dos pisos de cota mais baixa e mais alta for igual ou superior a 23,00 m (vinte e três metros), terá, pelo menos, dois elevadores, observado o previsto no §1o deste artigo.
Art. 63 A instalação, a conservação, a reforma, a modernização, o funcionamento e a fiscalização dos elevadores e outros aparelhos de transporte vertical de passageiros ou cargas ficam sujeitos à fiscalização municipal.
§ 10 - O licenciamento dos elevadores e de outros aparelhos de transporte vertical é de caráter obrigatório.
§ 20 - Nenhum elevador ou outro aparelho de transporte vertical de passageiros ou cargas poderá funcionar sem o correspondente Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura.
§ 30 - O pedido do Alvará de Instalação será instruído com o projeto, memorial descritivo, cálculo de tráfego, diagrama unifilar das instalações elétricas, cópias oficiais da edificação, contrato de instalação de manutenção, ART da instalação, ART da manutenção e demais exigências a serem estabelecidas em regulamento.
§ 40 - Os documentos exigidos no parágrafo anterior devem estar sob Anotação de Responsabilidade Técnica (ART-CREA), de profissional habilitado.
Art. 64 Poderá a Prefeitura embargar a instalação de elevadores ou interditar seu funcionamento se não forem cumpridas as normas técnicas brasileiras ou ferida a regulamentação complementar expedida pelo Poder Executivo.
Art. 65 A observância do disposto neste Código não desobriga os responsáveis do cumprimento de quaisquer outras disposições legais, regulamentares ou técnicas.
Seção VII Das Saliências e das Marquises
Art. 66 Sobre o alinhamento e os afastamentos serão permitidas as projeções de marquises e beirais.
Parágrafo Único Os corpos em balanço citados no caput deste artigo deverão adaptar-se às condições dos logradouros, quanto à sinalização, posteamento, tráfego de pedestres e veículos, arborização, sombreamento e redes de infra-estrutura.
Art. 67 Sobre os afastamentos serão permitidas as projeções de jardineiras, saliências, quebra-sóis e elementos decorativos, desde que respeitadas as condições previstas na Lei de Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento.
Art. 68 Sobre os afastamentos frontais serão permitidas sacadas e varandas abertas, desde que respeitadas as condições previstas na Lei de Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento.
Art. 69 - As marquises, quando construídas sobre logradouros, obedecerão às seguintes condições:
I - ter 0,50 m (cinqüenta centímetros) a menos do que a largura do passeio, sem ultrapassar a 3,00 m (três metros) de balanço;
II - ter altura mínima de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) acima de qualquer ponto do passeio sob a marquise;
III - respeitar a arborização, a iluminação pública e a visibilidade das placas de sinalização dos logradouros;
IV - Não possibilitar queda dágua sobre os passeios.
V - Não conter grades, peitoris ou guarda-corpos.
CAPÍTULO VI DA CLASSIFICAÇÃO E DA DIMENSÃO DOS COMPARTIMENTOS
Seção I Da Classificação dos Compartimentos
Art. 70 - Os compartimentos das edificações, conforme a sua destinação assim se classificam:
I - de permanência prolongada;
II - de permanência transitória;
III - especiais;
IV - sem permanência.
Art. 71 Consideram-se de permanência prolongada os compartimentos destinados a pelo menos uma das seguintes funções ou atividades:
I - dormir ou repousar;
II - estar ou lazer;
III - trabalhar, ensinar ou estudar;
IV - preparo ou consumo de alimentos;
V - tratamento ou recuperação;
VI - reunir ou recrear.
Art. 72 - Consideram-se de permanência transitória os compartimentos destinados a pelo menos uma das seguintes funções ou atividades:
I - circulação e acesso de pessoas;
II - higiene pessoal;
III - depósito para guarda de materiais, utensílios ou peças sem a possibilidade de qualquer atividade no local;
IV - troca e guarda de roupas;
V - lavagem de roupas e serviços de limpeza.
Parágrafo Único - O compartimento que comportar uma das funções ou atividades mencionadas no artigo 71, será classificado como de permanência prolongada.
Art. 73 - Consideram-se especiais os compartimentos que apresentam características e condições adequadas à sua destinação específica e distinta das funções ou atividades relacionadas nos artigos 71 e 72, embora possam comportar estas.
Parágrafo Único - São especiais os compartimentos com destinações similares aos seguintes:
I - auditórios, anfiteatros, teatros, salas de espetáculos, cinemas;
II - museus e galerias de arte;
III - estúdios de gravação, rádio e televisão;
IV - laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;
V - centros cirúrgicos e salas de raios X;
VI - salas para computadores, transformadores e telefonia;
VII - locais para duchas e saunas;
VIII - garagens.
Art. 74 - Consideram-se sem permanência os compartimentos que não permitem permanência humana ou habitabilidade, desde que caracterizados no projeto.
Art. 75 - Compartimentos para outras destinações ou denominações não indicadas nos artigos precedentes desta seção, ou que apresentem peculiaridades especiais, serão classificados com base nos critérios fixados nos referidos artigos, tendo em vista as exigências de higiene, salubridade e conforto correspondente à função ou atividade.
Seção II Do Dimensionamento de Compartimentos
Art. 76 - Os compartimentos em geral, mencionados nos artigos 71, 72 e 73 deverão ter, no plano do piso, formato capaz de conter um círculo, com diâmetro mínimo proporcional à área mínima exigida para o compartimento, conforme a Tabela IV:
Tabela IV Diâmetro mínimo
de círculo no plano do piso para áreas mínimas de
compartimento
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§ 1o - As áreas mínimas dos compartimentos são fixadas segundo a destinação ou atividade. A área mínima dos compartimentos de permanência prolongada para o uso residencial será de:
I - 6,00 m2 (seis metros quadrados).para a função de dormir ou repousar;
II 9,00 m2 (nove metros quadrados) para a função de estar ou lazer;
III 4,00 m2 (quatro metros quadrados) para a função de preparo de alimentos.
§ 2o - A área mínima de compartimento sanitário para uso residencial será de 1,50 m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados), permitindo a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,00 m (um metro).
Art. 77 - O pé-direito mínimo dos ambientes obedecerá os valores indicados na Tabela V:
Tabela V Pé-direito mínimo
dos ambientes
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Residencial e serviços |
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Comercial até 50,00 m2 |
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Comercial de 51 até 100,00 m2 |
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Comercial > 101,00 m2 |
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Parágrafo Único. Para outros usos e compartimentos especiais ressalvam-se exigências maiores fixadas por normas específicas.
CAPÍTULO VII DA INSOLAÇÃO, DA ILUMINAÇÃO E DA VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Seção I Da Insolação, da Iluminação e da Ventilação dos Compartimentos
Art. 78 - Para receber insolação, iluminação e ventilação, todo compartimento deverá dispor de abertura.
Art. 79 - Serão consideradas suficientes para insolação, ventilação e iluminação dos compartimentos em geral, as aberturas voltadas para os afastamentos previstos na Lei de Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento.
Art. 80 Nos edifícios em que se optar pela construção de vãos de iluminação e ventilação, deve-se obedecer, no mínimo, os valores contidos na Tabela VII.
Tabela VII Valores para poços de iluminação
e de ventilação
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Área do poço de iluminação e ventilação |
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Largura mínima |
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Área do poço de ventilação |
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Largura
Mínima |
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§ 1o - Considera-se poço de iluminação e/ou de ventilação quando houver abertura de compartimentos de permanência prolongada;
§ 2o - Considera-se poço de ventilação quando houver abertura de compartimentos de permanência transitória;
§ 3o - Para os casos de
compartimentos especiais deve-se seguir as normas técnicas oficiais,
observando-se, no mínimo, as determinações desse artigo.
Seção II Da Ventilação Indireta ou Especial
Art. 81 - Banheiros e lavabos poderão ser dotados de ventilação e/ou iluminação indiretas desde que as aberturas estejam voltadas apenas para áreas de serviço ou varandas.
Parágrafo Único - Para os lavabos será permitida ventilação especial obtida por renovação ou condicionamento de ar, mediante equipamento mecânico.
Art. 82 - Deverá ser assegurada a ventilação, por meio de aberturas próximas ao piso e ao teto, compartimentos providos de aquecedores a gás ou similar.
Art. 83 - Poderão ter iluminação e/ou ventilação indireta, a partir de ambientes contíguos, os seguintes compartimentos:
I - vestíbulos, átrios, closets;
II - pequenos depósitos e despensas, com área construída máxima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados);
III corredores ou áreas internas de circulação com extensão de até 10,00 m (dez metros).
Art. 84 - Aos compartimentos sem permanência será facultado disporem apenas de ventilação, que poderá ser assegurada pela abertura de comunicação com outro compartimento de permanência prolongada ou transitória.
Art. 85 - Os compartimentos especiais deverão apresentar, conforme a função ou atividade neles exercidas, condições adequadas de iluminação e ventilação por meios especiais, bem como controle satisfatório de temperatura e de umidade do ar, segundo as normas técnicas oficiais.
Parágrafo Único - A mesma solução pode ser estendida a outros compartimentos de permanência prolongada que, integrando conjunto que justifique o tratamento excepcional, tenham comprovadamente asseguradas condições de higiene, conforto e salubridade.
Seção III Da Relação Piso- Aberturas
Art. 86 - As aberturas para iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência prolongada e dos de permanência transitória apresentarão as seguintes condições mínimas:
I - Área correspondente a 1/6 (um sexto) da área do piso do compartimento de permanência prolongada e a 1/8 (um oitavo) da área do piso do compartimento de permanência transitória;
II - Em qualquer caso, a soma das áreas das aberturas não poderá ser inferior a 0,70 m2 (setenta decímetros quadrados) e a 0,30 m2 (trinta decímetros quadrados), para compartimentos de permanência, respectivamente, prolongada e transitória;
III - No mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da área exigida para a abertura será para garantir ventilação.
Art. 87 A profundidade máxima admitida como iluminada naturalmente para os compartimentos de permanência prolongada corresponde a 3 (três) vezes a altura do ponto mais alto do vão de iluminação do compartimento.
Parágrafo Único Na hipótese da iluminação natural se dar através de varandas ou áreas cobertas, a profundidade máxima admitida será calculada a partir do ponto mais alto do vão de iluminação da varanda ou da área coberta.
Art. 88 Não poderá haver aberturas para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre a divisa terreno ou a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de distância da mesma, salvo no caso de testada de lote.
Seção IV Da Subdivisão dos Compartimentos
Art. 89 - É facultada a subdivisão de compartimentos em ambientes, desde que cada um destes ofereça, proporcionalmente, condições mínimas de iluminação, ventilação e dimensionamento.
CAPÍTULO VIII - DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
Seção I Do Solo, das Fundações, das Paredes, dos Tetos e das Fachadas
Subseção I Do Solo
Art. 90 Sem o prévio saneamento do solo, nenhuma construção poderá ser edificada sobre terreno:
a) úmido e pantanoso;
b) que tenha servido como depósito de lixo;
c) misturado com húmus ou substâncias orgânicas.
Art. 91 As áreas terraplenadas, como encostas e aterros, serão providas de sistema de contenção, bem como de sistema de escoamento de águas pluviais e recomposição de vegetação.
Subseção II Das Fundações
Art. 92 As fundações da edificação deverão respeitar os limites do lote, não invadindo as vias públicas nem os lotes vizinhos.
Subseção III Das Paredes e dos Tetos
Art. 93 As partes da edificação que funcionarem como elementos divisórios, tais como paredes, pisos etc. entre distintas unidades, deverão ter um padrão de desempenho que garanta o necessário isolamento entre as unidades.
Art. 94 O teto da cozinha deverá ser construído de material incombustível, sempre que houver pavimento superposto
Subseção IV Das Fachadas
Art. 95 É livre a composição das fachadas, desde que sejam garantidas as condições para conforto térmico, visual e auditivo dos usuários.
CAPÍTULO IX - DAS INSTALAÇÕES GERAIS
Seção I - Das Instalações Especiais
Art. 96 - São consideradas especiais as instalações de pára-raios, de prevenção contra incêndio, iluminação de emergência e outras instalações que venham a atender às especificidades do projeto da edificação em questão.
Parágrafo Único - Todas as instalações especiais deverão obedecer às orientações dos órgãos competentes, quando couber.
Art. 97 - As edificações residenciais multifamiliares, comerciais e destinadas a atividades que reunam público, atenderão às seguintes exigências:
I A edificação com no máximo 04 (quatro) pavimentos e área total construída de até 900,00m2 (novecentos metros quadrados) fica dispensada de ter canalização preventiva contra incêndio, porém, deverá ter extintores portáteis colocados em locais adequados, conforme Normas Técnicas;
II Quando a área construída for superior a 900,00m2 (novecentos metros quadrados), será exigida a canalização preventiva contra incêndio, além de extintores portáteis.
Art. 98 - As edificações comerciais e de serviços possuirão extintores de incêndios em número suficiente de acordo com as Normas Técnicas.
Seção II - Do Lixo
Art. 99 - Toda edificação de uso coletivo será dotada de abrigo ou depósito para recipientes de lixo, situado no alinhamento da via pública, na entrada ou pátio de serviço, ou em outro local desimpedido e de fácil acesso.
§ 1o - A instalação de equipamentos especiais para recolhimento de lixo, será regulamentada pela autoridade competente.
§ 2o - Não será permitida a instalação ou uso particular de incinerador para lixo.
Seção III Das Instalações Hidrossanitárias, Elétricas e de Gás
Art. 100 - O uso de fossa será permitido somente nas construções não servidas por rede de esgotos, sendo observadas as recomendações das normas técnicas oficiais.
Art. 101 - Todas instalações hidrossanitárias, elétricas e de gás deverão obedecer às orientações dos órgãos responsáveis pela prestação do serviço.
Art. 102 - As instalações hidrossanitárias deverão obedecer aos seguintes dispositivos específicos, além das disposições previstas nas Normas Técnicas:
I é obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede geral de água quando esta existir na via pública onde se situa a edificação, exceto quando no lote existir outra fonte de água;
II é proibida a construção de fossas em logradouro público, exceto quando se tratar de projetos especiais de saneamento desenvolvidos pelo Município ou pela concessionária prestadora do serviço;
III em sanitários de edificações de uso público terão instalações sanitárias adequadas aos portadores de necessidades especiais, em proporção satisfatória ao número de usuários da edificação.
Art. 103 - As edificações que abrigarem atividades comerciais de consumo de alimentos, de prestação de serviços e aquelas classificadas como especiais, disporão de instalações sanitárias separadas por sexo, localizadas de tal forma que permitam sua utilização pelo público e na proporção adequada ao número de usuários.
Parágrafo Único - Consideram-se edificações especiais aquelas destinadas as atividades de educação, pesquisa e saúde em locais de reunião que desenvolvam atividades de cultura, religião, recreação e lazer.
Art. 104 - Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos terão assegurada a incomunicabilidade com os compartimentos sanitários.
Art. 105 - As edificações destinadas a escritórios, consultórios, estúdios de atividades profissionais e similares, terão instalações privativas por sala, ou conjunto de instalações sanitárias separadas para cada sexo, na proporção de um vaso e um lavatório para cada 10 (dez) salas ou 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados) de área construída ou frações, por pavimento.
Seção IV Das Águas Pluviais
Art. 106 - Em observância ao Código Civil e ao Código de Águas, as águas pluviais provenientes das coberturas deverão escoar dentro dos limites do imóvel, não sendo permitido desaguar diretamente sobre os lotes vizinhos ou logradouros públicos.
§ 1o - O escoamento das águas pluviais do terreno para as sarjetas dos logradouros públicos deverá ser feito através de condutores sob os passeios ou sob canaletas com grades de proteção.
§ 2o - Nas fachadas situadas no alinhamento dos logradouros, os condutores serão embutidos no trecho compreendido entre o nível do passeio e a altura de 3,00 m (três metros) no mínimo, acima desse nível.
§ 3o - É vedado o escoamento, para a via pública, de águas servidas de qualquer espécie.
Art. 107 - Não serão permitidas ligações de esgotos sanitários e lançamentos de resíduos industriais em rede de águas pluviais, bem como, ligações de águas pluviais em rede de esgotos.
Art. 108 - Em observância ao art. 563 do Código Civil e ao art. 5o da Lei Federal no 6766/79, deverá haver reserva de espaço de águas pluviais e esgotos provenientes de lotes situados a montante.
§ 1o - Os terrenos em declive somente deverão extravasar águas pluviais para os terrenos a jusante, quando não for possível seu encaminhamento para as ruas em que estão situados.
§ 2o - No caso previsto neste artigo, as obras de canalização das águas ficarão à cargo do interessado, devendo o proprietário do terrento a jusante permitir a sua execução.
Art. 109 - Em caso de obra, o proprietário do terreno fica responsável pelo controle global de águas superficiais, efeitos de erosão ou infiltração, respondendo pelos danos aos vizinhos, aos logradouros públicos e à comunidade, pelo assoreamento e poluição de bueiros e galerias.
CAPÍTULO XI - DO ESTACIONAMENTO, DA CARGA E DA DESCARGA
Art. 110 - Para efeito de cálculo de capacidade dos estacionamentos ou garagens, serão necessárias 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados) por vaga resultante.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, não serão considerados áreas ocupadas por poços de escadas e elevadores, elementos estruturais ou áreas que comprovadamente não tenham condições de acesso aos veículos.
Art. 111 - Os estacionamentos, garagens, espaços para carga e descarga, bem como os seus acessos, deverão satisfazer as seguintes exigências:
I - Os espaços para acesso e movimentação de pessoas serão sempre separados e protegidos das faixas para acesso e circulação de veículos;
II - Junto aos logradouros públicos, os acessos de veículos:
IV - As rampas terão pé-direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) e largura mínima de 3,00 m (três metros);
V - Os espaços para estacionamento de veículos terão pé-direito mínimo de 2,10 m (dois metros e dez centímetros);
VI - Os espaços para carga e descarga terão pé-direito mínimo de 4,00 m (quatro metros).
TÍTULO IV - NORMAS ESPECÍFICAS
Art. 112 - As edificações destinadas a educação, saúde, hospedagem e indústrias destinadas à fabricação ou manipulação de gêneros alimentícios, frigoríficos ou matadouros deverão atender às disposições legais específicas:
I Código Sanitário Municipal;
II Normas de Concessionárias de Serviços Públicos;
III Normas de Segurança do Corpo de Bombeiros Contra Incêndio;
IV Normas Regulamentadoras da Consolidação das Leis do Trabalho;
V Regulamentações Federais, Estaduais e Municipais;
VI - Normas Técnicas Específicas ABNT.
CAPÍTULO I DAS LOJAS, DAS SOBRELOJAS, DOS DEPÓSITOS, DAS OFICINAS, DOS LOCAIS DE REUNIÕES E DOS POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
Seção I Das Lojas, das Sobrelojas, dos Depósitos, das Oficinas
Art. 113 - Para as lojas serão exigidas as seguintes condições:
I Área mínima igual a 10,00 m2 (dez metros quadrados);
II Lavabo.
Art. 114 - A sobreloja é parte integrante da loja e não poderá ser transformada em unidade autônoma, devendo a mesma se comunicar com a loja através de uma escada interna e fixa.
Art. 115 Nas lojas de 5,00 m (cinco metros) ou mais de pé-direito, será permitida a construção de mezanino ocupando área inferior a 50 % (cinqüenta por cento) da área da loja, desde que não prejudique as condições de iluminação e ventilação, sendo mantido o pé-direito mínimo de 2, 30 m (dois metros e trinta centímetros).
Art. 116 - Depósitos e oficinas quando ocuparem área superior a 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados), deverão localizar-se em edificação de uso exclusivo, não podendo constituir edificação mista.
Seção II Dos Locais de Reuniões
Art. 117 - Os compartimentos ou recintos destinados à platéia, assistência ou auditório, cobertos ou descobertos, deverão preencher as seguintes condições:
I - Os recintos serão divididos em setores, por passagens longitudinais e transversais, com largura necessária ao escoamento da lotação do setor correspondente. Para setores com lotação igual ou inferior a 150 (cento e cinqüenta) pessoas, a largura livre e mínima das passagens longitudinais será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e a das transversais será de 1,00 m (um metro); para setores com lotação acima de 150 (cento e cinqüenta) pessoas, haverá um acréscimo nas larguras das passagens longitudinais e transversais, à razão de 0,08 m (oito centímetros) por lugar excedente;
II - A lotação máxima de cada setor será de 250 (duzentos e cinqüenta) lugares, sentados ou de pé;
III - Os trechos de linhas ou colunas sem interrupção por corredores ou passagens não poderão ter mais de 20 (vinte) lugares, sentados ou de pé.
IV - As linhas ou colunas que tiverem acesso apenas de uma lado, terminando do outro junto a paredes, divisões ou outra vedação, não poderão ter mais do que 8 (oito) lugares, sentados ou de pé, com exceção das arquibancadas esportivas que poderão ter até 12 (doze) lugares;
V - O vão livre entre os lugares será, no mínimo de 0,50 m (cinqüenta centímetros);
VI - As passagens longitudinais poderão ter declividade até 12% (doze por cento). Para declividades superiores os degraus terão a mesma largura e altura sendo:
b - A altura mínima de 0,12 m (doze centímetros) e a máxima de 0,16 m (dezesseis centímetros);
b - Que tenha pé-direito livre de 3,00 m (três metros), no mínimo, e que o espaço do recinto situado sob ela também tenha pé-direito livre de 3,00 m (três metros), no mínimo;
c - Que satisfaça os mesmos requisitos para os recintos exigidos nos itens I a VI;
d - Nos balcões não será permitido, entre os patamares em que se colocam as poltronas, diferença de nível superior a 0,32 m (trinta e dois centímetros), devendo ser intercalado um degrau intermediário com os limites de largura e a altura fixados nas letras "a" e "b" do item anterior.
Tabela VIII. Instalações sanitárias para locais
de reuniões
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Art. 119 As edificações, exclusive para locais religiosos, deverão satisfazer, pelo menos, o seguinte requisito:
I Próximo às portas de ingresso haverá um compartimento ou ambiente para recepção ou sala de espera, com área mínima na seguinte proporção:
b Para teatros, auditórios e outros: 15% (quinze por cento).
Seção III Dos Postos de Serviços para Veículos Automotores
Art. 120 - Os postos de serviços para veículos automotores são aqueles que se destinam às atividades de abastecimento, lubrificação, lavagem e lavagem automática, que podem ser exercidas em conjunto ou isoladamente.
Art. 121 - Nas edificações para postos de serviço serão observadas as normas estabelecidas por este Código e aquelas relativas à legislação sobre inflamáveis.
Art. 122 As instalações e depósitos para combustíveis ou inflamáveis deverão obedecer às normas de segurança que lhes forem aplicáveis.
Art. 123 - Os postos de serviços deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - acesso e circulação de veículos;
II - serviços de abastecimento e/ou lavagem e/ou lubrificação;
III administração;
IV sanitários;
V - vestiários;
VI - local reservado para telefone público.
Art. 124 - Aos postos aplicar-se-ão, ainda, as seguintes disposições:
a. A distância mínima entre 2 (duas) aberturas será
de 5,00 m (cinco metros);
b. Para testadas de terreno excedente de 24,00 m (vinte e quatro metros), poderá haver mais aberturas, desde que observado o disposto na letra "a" ;
b. terão o pé-direito fixado de acordo com o tipo de equipamento utilizado, observado o mínimo de 4,00 m (quatro metros);
Art. 125 Os postos de serviços não poderão atingir as propriedades vizinhas ou logradouros públicos pelos ruídos, vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originados dos serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem.
Art. 126 - As edificações necessárias ao funcionamento dos postos de abastecimento e serviços não poderão impedir a visibilidade de pedestres e usuários, devendo atender ainda aos seguintes requisitos:
b - os tanques de armazenamento de combustíveis, subterrâneos ou aéreos, deverão atender aos recuos mínimos estabelecidos para cada zona.
I - A abertura de acesso para veículos terá largura mínima de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) e máxima de 7,00 m (sete metros), e distância mínima de 1,00 m (um metro) das divisas, sendo que:
b. para testadas de terreno excedente de 24,00 m (vinte e quatro metros), poderá haver mais aberturas, desde que observado o disposto na letra "a";
Art. 128 Os postos de serviços para veículos automotores não poderão afetar as propriedades vizinhas ou logradouros públicos com ruídos, vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originados dos serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem.
CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES
E DAS PENALIDADES
Seção I Da Fiscalização
Art. 129 - A fiscalização das obras será exercida pela Prefeitura através de servidores autorizados.
Parágrafo Único O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra, responsável técnico ou seus prepostos.
Seção II Das Infrações
Art. 130 - Constitui infração, toda ação ou omissão que contraria as disposições deste Código ou de outras leis municipais ou atos baixados pelo governo municipal no exercício regular do seu poder de polícia.
Parágrafo Único - Dará motivo à lavratura de auto de infração toda violação das normas deste Código que for levada a conhecimento da autoridade municipal competente, por qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar; a comunicação deve ser escrita e acompanhada de prova ou ser devidamente testemunhada.
Art. 131 - Qualquer obra desprovida da respectiva licença, será multada, embargada e estará sujeita à demolição.
Art. 132 - O auto de infração será lavrado em três vias, assinado pelo autuante, sendo as duas primeiras retidas pelo autuante e a última entregue ao autuado.
Parágrafo Único - Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a assinar o auto respectivo, o autuante anotará neste o fato, que deverá ser firmado por testemunhas.
Art. 133 - Se o infrator não se encontrar no local em que a infração for constatada, a última via do auto de infração deverá ser encaminhada ao responsável técnico pela construção, sendo considerado, para todos os efeitos, como tendo sido o infrator cientificado da mesma.
Art. 134 - Lavrado o auto de infração, o infrator poderá apresentar defesa escrita no prazo de 8 (oito) dias úteis, a contar de seu recebimento. Expirado este prazo, o auto será encaminhado à decisão do titular do órgão responsável pela autuação.
Seção III Das Penalidades
Art. 135 - As infrações aos dispositivos deste Código serão sancionadas com as seguintes penalidades:
I multa;
II embargo de obra;
III interdição da edificação ou dependência;
IV demolição
§ 1o - A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.
§ 2o - A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível.
§ 3o - A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código.
Art. 136 - Pelas infrações às disposições deste Código, serão aplicadas ao responsável técnico ou ao proprietário, as penalidades previstas no quadro do Anexo II.
Subseção I Das Multas
Art. 137 - As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela Legislação em geral e as do presente Código, serão aplicadas de acordo com o quadro do Anexo III.
Art. 138 - Imposta a multa, será dado conhecimento da mesma ao infrator no local da infração ou em sua residência.
§ 1o - Da data de imposição da multa terá o infrator o prazo de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o pagamento.
§ 2o - A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.
§ 3o - Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.
§ 4o - Nas reincidências, o valor da multa será diretamente proporcional ao número de vezes em que a infração for verificada.
Art. 139 - As multas previstas neste Código serão calculadas com base na Unidade Fiscal do Município, de acordo com o quadro do Anexo III.
Subseção II Do Embargo da Obra
Art. 140 As obras em andamento, sejam elas de reforma, construção ou demolição, serão embargadas tão logo seja efetivada a infração que autorize esta penalidade, em conformidade com as situações previstas no quadro do Anexo II.
§ 1o - A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pela Prefeitura, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o prazo para a sua regularização, sob pena do embargo.
§ 2o - Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis e, só após esse prazo, o processo será julgado pela autoridade competente para a aplicação das penalidades correspondentes.
§ 3o - O embargo só será suspenso quando forem eliminadas as causas que o determinaram.
Subseção III Da Interdição da Edificação ou Dependência
Art. 141 Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser interditada tão logo seja efetivada a infração que autorize esta penalidade, em conformidade com as situações previstas no quadro do Anexo II.
§ 1o - Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão competente do Município deverá notificar os ocupantes da irregularidade a ser corrigida e, se necessário, interditará sua utilização, através do auto de interdição.
§ 2o - O Município, através do órgão competente, deverá promover a desocupação compulsória da edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os moradores ou trabalhadores.
§ 3o - A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram.
Subseção IV Da Demolição
Art. 142 A demolição de uma obra, seja ela de reforma ou construção, ocorrerá após efetivada a infração que autorize esta penalidade, em conformidade com as situações previstas no quadro do Anexo II.
Parágrafo Único - A demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter público e o proprietário não quiser tomar as providências que a Prefeitura determinar para a sua segurança.
Art. 143 Quando a obra estiver licenciada, a demolição dependerá da anulação, cassação ou revogação da licença para construção concedida pela Prefeitura.
Parágrafo Único. O procedimento descrito no caput deste artigo depende de prévia notificação ao responsável pela obra, ao qual será dada a oportunidade de defesa no prazo de 15 (quinze) dias e, só após esse prazo, o processo será julgado para comprovação da justa causa para eliminação da obra.
Art.144 - Deverá ser executada a demolição imediata de toda obra clandestina mediante ordem sumária da Prefeitura.
§ 1o - Entende-se como obra clandestina toda aquela que não possuir licença para construção.
§ 2o - A demolição poderá não ser imposta para a situação descrita no caput deste artigo, desde que a obra, embora clandestina, atenda às exigências deste Código e que se providencie a regularização formal da documentação, com o pagamento das devidas multas.
§ 3o - Tratando-se de obra julgada em risco, aplicar-se-á ao caso o artigo 305, § 3o do Código de Processo Civil.
Art. 145 - É passível de demolição toda obra ou edificação que, pela deterioração natural devida à exposição ao tempo, apresentar-se insegura para a sua normal destinação, oferecendo risco aos seus ocupantes ou à coletividade.
Parágrafo Único - Mediante vistoria, a Prefeitura emitirá notificação ao responsável pela obra ou aos ocupantes da edificação, e fixará prazo para início e conclusão das reparações necessárias, sob pena de demolição.
Art. 146 - Não sendo atendida a intimação para demolição, em qualquer caso descrito nesta seção, esta poderá ser efetuada pela Prefeitura, correndo as despesas dela decorrentes por conta do proprietário.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 147 Os cursos dágua não poderão ser alterados sem prévio consentimento da Prefeitura, consubstanciado em Estudo de Impacto Ambiental e em Relatório de Impacto Ambiental.
Art. 148 As concessionárias ou quaisquer órgãos públicos responsáveis pela execução de obras de infra-estrutura e/ou paisagismo, após realizar os seus serviços deverão, obrigatoriamente, recompor os logradouros públicos, deixando-os em perfeitas condições de trânsito e uso.
Art. 149 - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos no âmbito da Administração Pública Municipal, através de seus órgãos competentes mediante a emissão de parecer fundamentado, por escrito, expondo a decisão.
Art. 150 - Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 151 - Ficam revogadas todas as leis vigentes relativas ao Código de Obras do Município, bem como quaisquer disposições em contrário.
ANEXO I GLOSSÁRIO
ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas |
ACEITAÇÃO DA OBRAS: ato administrativo que corresponde à autorização da Prefeitura para a ocupação da edificação; |
ACRÉSCIMO: aumento de área de uma edificação em direção horizontal ou vertical |
AFASTAMENTO: menor distância da construção em relação a suas divisas |
ALINHAMENTO: linha divisória entre o terreno de propriedade particular e a via ou logradouro público |
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO: documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras |
ALVENARIA: Sistema de vedação executado com tijolo ou similar |
APARTAMENTO: unidade autônoma de habitação multifamiliar; |
APROVAÇÃO DE PROJETOS: conjunto de análises técnicas que regulamenta o projeto |
ÁREA "NÃO EDIFICÁVEL": área na qual não é permitido construir ou edificar |
ÁREA CONSTRUÍDA: somatória de todas as áreas cobertas e descobertas da edificação |
ÁREA LIVRE: espaço descoberto, livre de edificações, dentro dos limites de um lote; |
ÁREA OCUPADA: projeção, em plano horizontal, da área construída situada no nível do solo; |
ÁREAS INSTITUCIONAIS: parcela do terreno destinada para fins específicos comunitários ou de utilidade pública, tais como educação, saúde, cultura, administração, etc. |
ART: Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA |
BALANÇO: parte da construção que sobressai do plano da parede |
BEIRAL: cobertura externa sobre a prumada das paredes |
CALÇADA: faixa de piso revestido com material impermeável e resistente junto às paredes externas da edificação |
CIRCULAÇÕES: espaço que permite a movimentação de pessoas e veículos de um compartimento para outro ou de um pavimento para outro |
COBERTURA: elemento de construção destinada a proteger a edificação em seu nível mais alto |
COMPARTIMENTO: divisões dos pavimentos da edificação |
CONJUNTO HABITACIONAL: agrupamento de habitações isoladas ou múltiplas, dotadas de serviços comuns e obedecendo a uma planificação urbanística; |
ANEXO I GLOSSÁRIO
CONSTRUÇÃO: execução de Qualquer obra |
COPA: compartimento de comunicação entre sala de jantar e cozinha, podendo ter disposição conjunta copa-cozinha; |
DECLIVIDADE: é a relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal; |
DESMEMBRAMENTO: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; |
DIVISA: linha imaginária que limita uma ou mais imóveis |
EDIFICAÇÃO HABITACIONAL MULTIFAMILIAR: conjunto de unidades residenciais em uma só edificação |
EDIFICAÇÃO HABITACIONAL UNIFAMILIAR: é aquela que abriga apenas uma só edificação. |
EDIFICAÇÃO: É construção destinada a abrigar qualquer atividade humana; |
EDIFÍCIO COMERCIAL: é aquele utilizado para fins comercial |
EDIFÍCIO DE USO MISTO: aquele utilizado para fins residenciais e comerciais |
EDIFÍCIO RESIDENCIAL: é aquele destinado ao uso habitacional |
EMBARGO: ato administrativo que determina a paralisação da obra; |
ESQUADRIAS: peças que fazem o fechamento dos vão, como portas, janelas, venezianas, caixilhos, portões etc. e seus complementos; |
FACHADA FRONTAL: é aquela que representa a projeção horizontal do plano da fachada de uma edificação voltada para o logradouro; |
FACHADA: são as faces externas da edificação; |
FUNDAÇÃO: elemento básico de transmissão de esforços da edificação para o solo |
GABARITO: é o número de pavimentos permitidos ou fixados para uma construção ou edificação em determinada zona; |
GARAGEM: área coberta para guarda individual ou coletiva de veículos; |
HABITAÇÃO: é a parte ou todo de um edifício que se destina a residências; |
HABITE-SE: documento expedido pela Prefeitura que habilita qualquer edificação ao uso; |
ÍNDICE DE UTILIZAÇÃO: relação entre a soma das áreas construídas sobre um terreno e a área deste mesmo terreno |
INFRAÇÃO: designa o fato que viole ou infrinja disposição de lei, regulamento ou ordem de autoridade pública, onde há imposição de pena; |
ANEXO I GLOSSÁRIO
AFASTAMENTO: menor distância entre uma edificação e as divisas do lote onde se situa |
Alinhamento: Linha divisória entre o terreno de propriedade particular e o logradouro público |
Antecâmara: pequeno compartimento complementar que antecede um outro maior |
Arrimo: escora, apoio |
Auto de interdição: ato administrativo através do qual o agente da fiscalização municipal autua o infrator impedindo a prática de atos jurídicos ou toma defesa à feitura de qualquer ação. |
INSTALAÇÃO SANITÁRIA: compartimento destinado à higiene pessoal |
LICENCIAMENTO DE OBRAS: ato administrativo que concede licença para a execução de uma obra |
LOGRADOURO: é toda a parte da superfície do município destinada ao trânsito público, designada por uma denominação; |
LOTE: área
autônoma de terreno proveniente de um loteamento ou desmembramento,
inscrita em um título de propriedade; |
LOTEAMENTO: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; |
MARQUISE: elemento em balanço existente externamente à edificação destinado a cobertura e proteção; |
MEIO-FIO: elemento de divisa entre a pista de rolamento e o passeio do logradouro; |
MURO: elemento construtivo que serve de vedação de terrenos; |
PASSEIO: parte do logradouro público, dotada de pavimentação e destinada ao trânsito de pedestres; |
PATAMAR: superfície intermediária entre dois lances de escada ou rampa |
PAVIMENTO: parte da edificação compreendida entre dois pisos sucessivos |
PÉ-DIREITO: distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento |
PISO: superfície plana, não vertical, com característica que propicie tráfego; |
PRÉDIO: É construção destinada a abrigar qualquer atividade humana |
QUEBRA-SÓIS: "brise-soleil", conjunto de material fosco que se põe nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação |
REFORMA: a obra de substituição ou reparo de elementos essenciais de uma construção, sem modificar a área construída |
ANEXO I GLOSSÁRIO
SALIÊNCIA: ressalto, proeminência |
SARJETA: vala ao longo do meio-fio destinada à captação e condução das águas |
TAPUME: vedação provisória dos canteiros de obra, visando o seu fechamento e a proteção de transeuntes; |
TESTADA: divisa do lote ou da edificação com o logradouro público, que coincide com o alinhamento; |
USO DO SOLO: apropriação do solo, com edificação ou instalação, destinada às atividades urbanas, segundo as categorias de uso residencial, comercial, de serviços, industrial e institucional; |
VISTORIA: diligência efetuada por técnicos da Prefeitura, tendo por finalidade verificar condições e os aspectos técnicos |
ANEXO II - QUADRO DE INFRAÇÕES E DE PENALIDADES
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Omissão no projeto de qualquer dado relevante à execução dos serviços; |
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Omissão no projeto da existência de cursos d'água, topografia acidentada ou elementos de altimetria relevantes; |
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Início de obra sem responsável técnico, segundo as prescrições deste Código; |
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Ocupação de edificação sem o "Habite-se"; |
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Execução de obra sem a licença exigida; |
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Ausência do projeto aprovado e demais documentos exigidos por este Código, no local da obra; |
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Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado, em evidente desacordo com o local e/ou alteração dos elementos geométricos essenciais, como adulteração de medidas e cotas; |
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Construção ou instalação executada de maneira a por em risco a estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou da coletividade; |
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Inobservância das prescrições deste Código sobre equipamentos de segurança e proteção, como por exemplo ausência de tapumes; |
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Inobservância do alinhamento e nivelamento; |
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ANEXO II - QUADRO DE INFRAÇÕES E DE PENALIDADES
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Colocação de materiais de construção no passeio ou via pública; |
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Imperícia, com prejuízos ao interesse público, devidamente apurada, na execução da obra ou instalação; |
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Danos causados à coletividade ou ao interesse público provocados pela má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço; |
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Inobservância das prescrições deste Código quanto à mudança de responsável técnico; |
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Utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura; |
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Não atendimento à intimação para construção, reparação ou reconstrução de vedações e passeios; |
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Decorridos 60 dias da conclusão da obra não foi solicitada as vistorias; |
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Quando não for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente; |
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Prosseguir a obra quando vencido o prazo do licenciamento sem a necessária prorrogação; |
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ANEXO III - QUADRO DE INFRAÇÕES E MULTAS
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Unidade Fiscal do Município (UFM) |
Omissão no projeto de qualquer dado relevante à execução dos serviços; |
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Omissão no projeto da existência de cursos d'água, topografia acidentada ou elementos de altimetria relevantes; |
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Início de obra sem responsável técnico, segundo as prescrições deste Código; |
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Ocupação de edificação sem o "Habite-se"; |
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Execução de obra sem a licença exigida; |
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Ausência do projeto aprovado e demais documentos exigidos por este Código, no local da obra; |
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Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado, em evidente desacordo com o local e/ou alteração dos elementos geométricos essenciais, como adulteração de medidas e cotas; |
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Construção ou instalação executada de maneira a por em risco a estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou da coletividade; |
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Inobservância das prescrições deste Código sobre equipamentos de segurança e proteção, como por exemplo ausência de tapumes; |
|
Inobservância do alinhamento e nivelamento; |
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Colocação de materiais de construção no passeio ou via pública; |
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Imperícia, com prejuízos ao interesse público, devidamente apurada, na execução da obra ou instalação; |
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Danos causados à coletividade ou ao interesse público provocados pela má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço; |
|
Inobservância das prescrições deste Código quanto à mudança de responsável técnico; |
|
Utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura; |
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Não atendimento à intimação para construção, reparação ou reconstrução de vedações e passeios; |
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Decorridos 60 dias da conclusão da obra não foi solicitada as vistorias; |
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Quando não for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente; |
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Prosseguir a obra quando vencido o prazo do licenciamento sem a necessária prorrogação; |
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