TÍTULO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 5
Capítulo I - Da Estrutura 5
Capítulo II - Do Órgão Executivo 6
Capítulo III - Do Órgão Colegiado 7
Capítulo IV - Das Entidades Não Governamentais 10
Capítulo V - Das Secretarias Afins 10
TÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS 10
Capítulo I - Das Normas Gerais 10
Capítulo II - Dos Parâmetros, Padrões e Índices
de Qualidade 11
Capítulo III - Do Zoneamento Ambiental 12
Capítulo IV - Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
12
Capítulo V - Da Avaliação Dos Impactos Ambientais
13
Capítulo VI - Do Licenciamento Ambiental 16
Capítulo VII - Da Auditoria Ambiental 18
Capítulo VIII - Do Monitoramento Ambiental 20
Capítulo IX - Do Sistema Municipal de Informações
e Cadastro 20
Capítulo X - Do Fundo Municipal Para o Meio Ambiente 21
Capítulo XI - Da Cobertura Vegetal Urbana 22
Capítulo XII - Da Educação Ambiental 23
Capítulo XIII - Dos Benefícios E Incentivos 24
Capítulo XIV - Da Fiscalização Ambiental 24
Livro II - Parte Específica 25
TÍTULO I - DO CONTROLE AMBIENTAL 25
Capítulo I - Da Exploração dos Recursos Minerais 25
Capítulo II - Do Transporte de Cargas Perigosas 25
Capítulo III - Das Atividades Perigosas 26
Capítulo IV - Da Qualidade Ambiental e do Controle da Poluição
26
Seção I - Do Ar 27
Seção II - Da Água 30
Seção III - Do Solo 32
Seção IV - Sonora 33
Seção V - Visual 34
TÍTULO II - DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL 35
Capítulo I - Do Procedimento Administrativo 35
Capítulo II - Das Penalidades 39
Capítulo III - Dos Recursos 40
LIVRO I - PARTE GERAL
TÍTULO I - DOS CONCEITOS
Art. 1 - São os seguintes os conceitos para fins e efeitos deste
código:
I - Meio ambiente: interação de elementos naturais e criados,
incluindo-se os sócio-econômicos e culturais, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas.
II - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos
que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por determinado espaço
de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada,
sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos,
com respeito à sua composição, estrutura e função.
III - Poluição: a alteração da qualidade ambiental
resultante de atividades humanas que pode ser agravada por fatores naturais
que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico
e
cultural;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias
do meio ambiente;
IV - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público
ou privado, direta ou indiretamente responsável, ou atividade causadora
de poluição ou degradação efetiva ou potencial.
V - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais
e subterrâneas, o solo o subsolo, a biota, em todas as suas formas.
VI - Proteção: procedimentos integrantes das práticas
de conservação e preservação da natureza.
VII - Preservação; proteção integral do atributo
natural, admitindo apenas seu uso indireto.
VIII - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais,
tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção
dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade.
IX - Manejo: técnica de utilização racional e controlada
de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos
científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação
da natureza.
X - Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos
sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação
adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos
- assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social
e econômico em benefício do meio ambiente.
XI - Áreas de preservação permanente: porções
do território municipal de domínio público ou privado,
destinadas à preservação de suas características
ambientais relevantes, assim definidas em lei.
XII - Unidades de conservação: parcelas do território
municipal, incluindo as áreas com características ambientais
relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas
ou reconhecidas pelo poder público, com objetivos e limites definidos,
sob regime especial de administração, às quais se
aplicam garantias adequadas de proteção.
XIII - Áreas verdes especiais; áreas representativas de ecossistemas
criadas pelo Poder Público por meio de revegetação
em terra de domínio público ou privado.
TÍTULO II - DA POLÍTICA
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS
Art. 2 - Este Código, fundamentado no interesse local, regula a
ação do Poder Público Municipal e sua relação
com os cidadãos e instituições públicas e privadas,
preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 3 - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada
pelos seguintes princípios:
I - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
II - a racionalização do uso dos recursos ambientais, sejam
eles naturais ou não;
III - a proteção de áreas ameaçadas de degradação,
bem como a obrigação de recuperar as áreas já
degradadas com indenização pelos danos causados ao meio ambiente;
IV - a garantia do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para
as futuras gerações;
V - a democratização das informações relativas
ao meio ambiente.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 4 - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - articular e integrar as ações e atividades ambientais
desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município,
com aqueles dos órgãos Federais e Estaduais, quando necessário;
II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
III - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo
as funções específicas de seus componentes, as fragilidades,
as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação
ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais
sejam eles naturais ou não;
V - controlar a produção, a extração, a comercialização,
o transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos
e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade
de vida e o meio ambiente;
VI - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão
de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso
e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente
em face da lei e de inovações tecnológicas;
VII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
VIII - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente
na rede de ensino municipal;
IX - promover o zoneamento ambiental.
TÍTULO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA
Art. 5 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA - é o conjunto
de órgãos e entidades públicas e privadas integradas
para a preservação, a conservação, a defesa,
a melhoria, a recuperação, o controle do meio ambiente e
uso o adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o
disposto neste Código.
Art. 6 - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I - a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEAMA, através
do seu Departamento de Meio Ambiente, como órgão de coordenação,
controle e execução da política ambiental;
II - o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, órgão
colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo
da política ambiental;
III - as organizações da sociedade civil que tenham a questão
ambiental entre seus objetivos;
IV - outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas
em ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O CODEMA é o órgão
superior deliberativo da composição do SIMMA, nos termos
deste Código.
Art. 7 - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA
atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação
do Departamento de Meio Ambiente, observada a competência do CODEMA.
CAPÍTULO II - DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 8 - O Departamento de Meio Ambiente - DEMA, é o órgão
de coordenação, controle e execução da política
municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência
definidas neste Código.
Art. 9 - São atribuições do DEMA:
I - participar do planejamento das políticas públicas do
município;
II - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva
proposta orçamentária;
III - coordenar as ações dos órgãos integrantes
do SIMMA;
IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos
recursos naturais do Município;
V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos
prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores
ou depredadores do meio ambiente;
VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões
de interesse ambiental para a população do município;
VII - implementar com base no Plano de Ação, as diretrizes
da política ambiental municipal;
VIII - promover a educação ambiental;
IX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações
não governamentais - ONGs, para a obtenção e a execução
coordenada de financiamentos para a implantação de programas
relativos à preservação, conservação
e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
X - coordenar a gestão do Fundo Municipal para o Meio Ambiente -
FUMMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo
as diretrizes fixadas pelo CODEMA;
XI - apoiar as ações das organizações da sociedade
civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação,
implementando os planos de manejo;
XIII - recomendar ao CODEMA normas, critérios, parâmetros,
padrões, limites, índices e métodos para o uso dos
recursos ambientais do Município;
XIV - licenciar a localização, a instalação,
a operação e a ampliação das obras e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente;
XV - desenvolver com a participação dos órgãos
e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental;
XVI - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos
de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação
de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição
dos resíduos;
XVII - coordenar os programas para cobertura vegetal urbana e promover
sua avaliação e adequação;
XVIII - promover as medidas administrativas e requerer as medidas judiciais
cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores
e degradadores do meio ambiente;
XIX - atuar, em caráter permanente, na recuperação
de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XX - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação
de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público
e por particulares;
XXI - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar
e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício
da preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente;
XXII - determinar a realização de estudos prévios
de impacto ambiental;
XXIII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CODEMA;
XXIV - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público,
nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;
XXV - elaborar projetos ambientais;
XXVI - executar outras atividades
correlatas atribuídas pela administração.
CAPÍTULO III - DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 10 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA - é
o órgão colegiado autônomo de caráter consultivo,
deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA.
Art. 11 - São atribuições do CODEMA:
I - definir a política ambiental do Município, aprovar o
plano de ação do DEMA e acompanhar sua execução;
II - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões
e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o
uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações
estadual e federal;
III - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental
desenvolvidos pelo Poder Público e por particulares;
IV - acompanhar os processos de licenciamento ambiental do Município;
V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental
de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação
da Câmara Municipal;
VI - acompanhar a análise e decidir sobre os Estudos Prévios
de Impactos Ambientais - EPIA - e sobre os Relatórios de Impactos
Ambientais - RIMA;
VII - apreciar, quando solicitado, os termos de referência para a
elaboração dos EPIA e RIMA e decidir sobre a conveniência
de audiência pública;
VIII - estabelecer critérios básicos e fundamentados para
a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar
ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental
municipal competente;
IX - examinar matéria em tramitação na Administração
Pública Municipal, que envolva questão ambiental, a pedido
do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA,
ou por solicitação da maioria de seus membros;
X - apresentar sugestões para a reformulação do Plano
Diretor de Viçosa no que concerne às questões ambientais;
XI - propor a criação de Unidades de Conservação;
XII - propor e incentivar ações de caráter educativo,
para a formação da consciência pública, visando
à proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente;
XIII - fixar as diretrizes de gestão do FUMMA;
XIV - decidir em última instância administrativa sobre recursos
relacionados a atos e penalidades aplicadas pelo DEMA;
XV - acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais.
Art. 12 - As sessões plenárias do CODEMA serão sempre
públicas, permitida a manifestação oral de representantes
de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados
pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros.
§ 1o - As reuniões do CODEMA serão convocadas
pelo presidente, por sua iniciativa, ou para atender pedido de convocação
requerido por, pelo menos, a metade de seus membros.
§ 2o - O quorum das Reuniões Plenárias do
CODEMA será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura
das sessões e de maioria simples para deliberações.
Art. 13 - O CODEMA terá a seguinte composição:
I - o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II - o Chefe do Departamento de Meio Ambiente;
III - o Secretário Municipal de Educação;
IV - o Secretário Municipal de Saúde;
V - o Secretário de Obras e Serviços Públicos;
VI - o Procurador Geral do Município;
VII - um representante da Comissão de Meio Ambiente da Câmara
Municipal;
VIII - um representante da Companhia Energética de Minas Gerais
- CEMIG;
IX - um representante da Companhia Telefônica - TELEMAR;
X - um representante da Universidade Federal de Viçosa - UFV;
XI - um representante do Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais
- IEF;
XII - um representante do Serviço Autônomo de Água
e Esgoto - SAAE;
XIII - um representante das organizações populares e comunitárias
sediadas no Município;
XIV - um representante de entidades ambientalistas sediadas no Município;
XV - um representante das indústrias sediadas no Município;
XVI - um representante dos comerciantes sediados no Município.
§ 1o - O CODEMA será presidido pelo Prefeito Municipal
e, na sua ausência, pelo Secretário Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente ou pelo Chefe do Departamento de Meio Ambiente.
§ 2o - O presidente exercerá seu direito de voto,
em caso de empate.
§ 3o - Os representantes das entidades não-governamentais,
sediadas no Município e legalmente constituídas, deverão
ser escolhidos em assembléia geral por estas formalmente realizadas.
§ 4o - Os membros do CODEMA e seus respectivos suplentes
serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas
por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida
a recondução.
§ 5o - O mandato para membro do CODEMA será gratuito
e considerado serviço relevante para o Município.
Art. 14 - O CODEMA poderá dispor de câmaras especializadas
como órgãos de apoio técnico às suas ações
consultivas, deliberativas e normativas, estabelecidas em assembléia.
Art. 15 - O CODEMA manterá intercâmbio com os demais órgãos
congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 16 - O CODEMA, a partir de informação ou notificação
de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará
para que o órgão competente providencie sua apuração
e determine as providências cabíveis.
Art. 17 - A estrutura necessária ao funcionamento do CODEMA será
de responsabilidade do DEMA.
Art. 18 - Os atos do CODEMA são de domínio público
e serão amplamente divulgados pelo DEMA.
CAPÍTULO IV - DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 19 - As entidades não governamentais - ONGs, são instituições
da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação
na área ambiental.
Parágrafo Único - Para representatividade no CODEMA a entidade
deverá existir legalmente há, pelo menos, seis meses.
CAPÍTULO V - DAS SECRETARIAS AFINS
Art. 20 - As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades
que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.
Parágrafo Único - Para representatividade no CODEMA, a secretaria
deverá estar funcionando há, pelo menos, seis meses.
TÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS
CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS
Art. 21 - Cabe ao Município a implementação dos instrumentos
da Política Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita consecução
dos objetivos definidos no Título II, capítulo II deste Código.
Art. 22 - Constituem instrumentos da Política Municipal de Meio
Ambiente:
I - os parâmetros, padrões e índices de qualidade;
II - o zoneamento ambiental;
III - os espaços territoriais especialmente protegidos;
IV - a avaliação de impacto ambiental;
V - o licenciamento ambiental;
VI - a auditoria ambiental;
VII - o monitoramento ambiental;
VIII - o Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental;
IX - o Fundo Municipal para o Meio Ambiente;
X - programa para Cobertura Vegetal Urbana;
XI - a educação ambiental;
XII - os benefícios e incentivos para preservação
e conservação dos recursos ambientais;
XIII - a fiscalização ambiental.
CAPÍTULO II - DOS PARÂMETROS, PADRÕES E ÍNDICES
DE QUALIDADE
Art. 23 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores
de concentrações máximas toleráveis no ambiente
para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna,
a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1o - Os padrões de qualidade ambiental deverão
ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações
máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes,
devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições
de autodepuração do corpo receptor.
§ 2o - Os padrões de qualidade ambiental incluirão,
entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo, da paisagem
e a emissão de ruídos.
Art. 24 - Padrão de emissão é o limite máximo
estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que,
ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e
o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à
fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio
ambiente em geral.
Art. 25 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade
ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos
Estadual e Federal, podendo o CODEMA estabelecer padrões mais restritos
ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados
pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer
consubstanciado, encaminhado pelo DEMA.
CAPÍTULO III - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 26 - O zoneamento ambiental consiste na definição de
áreas do território do Município, de modo a regular
atividades bem como definir ações para a proteção
e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características
ou atributos das áreas.
Parágrafo Único - O zoneamento ambiental será definido
por lei e incorporado ao Plano Diretor, no que couber, podendo o Poder
Executivo alterar os seus limites, ouvido o CODEMA e o Conselho Municipal
de Planejamento - COMPLAN.
Art. 27 - As zonas ambientais do município são:
I - Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas
sob regulamento das diversas categorias de manejo;
II - Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas
por instrumentos legais diversos, devido à existência de remanescentes
de mata nativa e ambientes associados e de susceptibilidade do meio a riscos
relevantes;
III - Zonas de Proteção Paisagística - ZPA: áreas
de proteção de paisagem com características excepcionais
de qualidade e fragilidade visual;
IV - Zona de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em
estágio significativo de degradação, onde é
exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações
visando à recuperação induzida ou natural do ambiente,
com o objetivo de integrá-la à zona de proteção
ambiental (ZPA);
V - Zona de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município
submetidas à normas próprias de controle e monitoramento
ambiental, em função de suas características peculiares.
CAPÍTULO IV - DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 28 - Os Espaços Territoriais Especialmente Protegidos, sujeitos
a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo,
cabendo ao Município sua delimitação, quando não
definidos em lei.
Art. 29 - São Espaços Territoriais Especialmente Protegidos:
I - as Áreas de Preservação Permanente, definidas
em dispositivos legais superiores ou regulamentadas em lei municipal;
II - as Unidades de Conservação - UCs, definidas em dispositivos
legais superiores ou regulamentadas em lei municipal;
III - as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação
relevante, nativa ou plantada, reconhecidas e regulamentadas por ato do
Poder Público Municipal;
IV - os morros e montes, principalmente os que apresentem solos erodíveis
(cambissolos), reconhecidos e regulamentados por ato do Poder Público
Municipal;
V - as áreas de mananciais bem como os corpos d'água superficiais
ou subterrâneos, reconhecidos e regulamentados por ato do Poder Público
Municipal.
CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 30 - Considera-se Impacto Ambiental qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas e biológicas do
meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia,
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do
meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 31 - A Avaliação de Impacto Ambiental é resultante
do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição
do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação
de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população,
a economia e o equilíbrio ambiental, originados de empreendimentos
propostos, compreendendo:
I - a consideração da variável ambiental nas políticas,
planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no
caput;
II - a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental
- EPIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para
a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma
da lei.
Parágrafo Único - A variável ambiental deverá
incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas
e projetos como instrumento decisório do órgão ou
entidade competente.
Art. 32 - É de competência do DEMA a exigência do EPIA/RIMA
para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora
do meio ambiente no município, bem como sua deliberação
final.
§ 1o - O EPIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação
da atividade mesmo quando o empreendimento já estiver sido aprovado
sob o aspecto ambiental.
§ 2o - Caso haja necessidade de inclusão de pontos
adicionais ao termo de referência, tais inclusões deverão
estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência,
em parecer técnico consubstanciado, emitido pelo DEMA.
§ 3o - O DEMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito
de sua competência sobre o EPIA/RIMA, em até 180 dias a contar
da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à
prestação de informações complementares.
§ 4o - Caso o DEMA não se manifeste no período
previsto e o EPIA/RIMA seja aprovado por decurso de prazo, o Chefe do Departamento
de Meio Ambiente será penalizado com as custas de todo o dano ao
meio ambiente decorrente deste ato.
Art. 33 - O EPIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste
Código, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e
alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as
com a hipótese de não execução do mesmo;
II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou
indiretamente afetada pelos impactos;
III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência
do empreendimento, com completa descrição e análise
dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem,
de modo a caracterizar a situação ambiental da região,
antes da implantação do empreendimento;
IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que
serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento,
pesquisa, instalação, operação ou utilização
de recursos ambientais;
V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação
na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - definir medidas mitigadoras para os impactos negativos bem como medidas
potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos
positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e
os parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis
e ter interpretações inequívocas.
Art. 34 - O DEMA deverá elaborar ou avaliar os termos de referência,
em observância com as características do empreendimento e
do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão
a elaboração do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos
a serem adotados.
Art. 35 - O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos
impactos ambientais, deverão considerar o meio ambiente da seguinte
forma:
I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima,
com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos
e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico
e as correntes atmosféricas;
II - meio biótico: a flora, a fauna e os microrganismos com destaque
para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico
e econômico, raras e ameaçadas de extinção,
em extinção e os ecossistemas naturais;
III - meio antrópico: o uso e ocupação do solo, o
uso da água e a sócio-economia, com destaque para os sítios
e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais
e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo Único - No diagnóstico ambiental, os fatores
ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação
entre eles e a sua interdependência.
Art. 36 - O EPIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada,
não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela
responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
Parágrafo Único - O CODEMA poderá, em qualquer fase
de elaboração ou apreciação do EPIA/RIMA, mediante
voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar
a inidoneidade da equipe muldisciplinar ou de técnico componente,
recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua
autoria.
Art. 37 - O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma
objetiva e adequada à sua ampla divulgação, sem omissão
de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade
e conterá, no mínimo:
I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação
e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas
governamentais;
II - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico)
e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para
cada um deles, nas fases de construção e operação,
a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra,
as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas
operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos
e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos
ambientais da área de influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais
da implantação e operação da atividade, considerando
o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência
dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios
adotados para sua identificação, quantificação
e interpretação;
V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área
de influência, comparando as diferentes situações da
adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese
de sua não realização;
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras,
previstas em relação aos impactos negativos, mencionando
aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração
esperado;
VII - a descrição do efeito esperado das medidas potencializadoras,
previstas em relação aos impactos positivos;
VIII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
IX - a recomendação quanto a alternativa mais favorável,
conclusões e comentários de ordem geral.
§ 10 - RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada
à sua compreensão, e as informações nele contidas
devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas
e demais técnicas de comunicação visual, de modo que
a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem
como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 20 -
O RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação e especificação
de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica
para o atendimento das necessidades da população, decorrentes
das fases de implantação, operação ou expansão
do projeto;
II - as fontes dos recursos necessários à construção
e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários
e a infra-estrutura.
Art. 38 - O DEMA, ao determinar a elaboração do EPIA e a
apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado
por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinqüenta)
ou mais munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá
a realização de Audiência Pública para manifestação
da população sobre o projeto e seus impactos ambientais.
§ 10 - O DEMA procederá a ampla publicação
de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população
da importância do RIMA e os locais e períodos onde estará
à disposição para conhecimento, inclusive durante
o período de análise técnica.
§ 20 - A realização da audiência pública
deverá ser esclarecida e amplamente divulgada pelo DEMA e pelo empreendedor,
com antecedência necessária à sua realização
em local conhecido e acessível.
Art. 39 - A relação dos empreendimentos ou atividades que
estarão sujeitas à elaboração do EPIA e respectivo
RIMA, será definida por ato do Poder Executivo, ouvido o CODEMA.
CAPÍTULO VI - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 40 - A execução de planos, programas e obras, a localização,
a instalação, a operação e a ampliação
de atividades e o uso e a exploração de recursos ambientais
de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público
Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal,
com anuência do DEMA, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
Art. 41 - As licenças de qualquer espécie, de origem federal
ou estadual, não excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão
competente do SIMMA, nos termos deste Código.
Art. 42 - O DEMA expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Municipal de Localização - LML;
II - Licença Municipal de Instalação - LMI;
III - Licença Municipal de Operação - LMO;
IV - Licença Municipal de Ampliação - LMA.
Art. 43 - A Licença Municipal de Localização - LML,
será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para
verificação de adequação aos critérios
do zoneamento ambiental.
Parágrafo Único: Para ser concedida a Licença Municipal
de Localização, o CODEMA poderá determinar a elaboração
de EPIA/RIMA, nos termos deste Código e sua regulamentação.
Art. 44 - A Licença Municipal de Instalação - LMI,
a Licença Municipal de Operação - LMO e a Licença
Municipal de Ampliação - LMA, serão requeridas mediante
apresentação do projeto competente e do EPIA/RIMA, quando
exigido.
Parágrafo Único - O DEMA definirá elementos necessários
à caracterização do projeto e aqueles constantes das
licenças através de regulamento.
Art. 45 - A LMI conterá o cronograma aprovado pelo órgão
do SIMMA para implantação dos equipamentos e sistemas de
controle, monitoramento, mitigação ou reparação
de danos ambientais.
Art. 46 - A LMO será concedida após concluída a instalação,
verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as
condições previstas na LMI.
Art. 47 - O início de instalação, operação
ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento
ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará
na aplicação das penalidades administrativas previstas neste
Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis,
sob pena de responsabilização funcional do órgão
fiscalizador do SIMMA.
Art. 48 - A revisão da LMO, independentemente do prazo de validade,
ocorrerá sempre que:
I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da
população, para além daquele normalmente considerado
quando do licenciamento;
II - a continuidade da operação comprometer de maneira irremediável
recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
III - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.
Art. 49 - A renovação da LMO deverá considerar as
modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento
da atividade licenciada e a concessão de prazo para adaptação,
relocalização ou encerramento da atividade.
Art. 50 - O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação,
prazo de validade das licenças emitidas e relação
de atividades sujeitas ao licenciamento.
CAPÍTULO VII - DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 51 - Para os efeitos deste Código, denomina-se Auditoria Ambiental
o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção,
análise e avaliação sistemática das condições
gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento
de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:
I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição
e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras
auditadas;
II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e
municipais;
III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem
como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar
o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades
auditadas;
V - analisar as condições de operação e de
manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes
poluidoras e degradadoras;
VI - examinar, através de padrões e normas de operação
e manutenção, a capacitação dos operadores
e a qualidade do desempenho da operação e manutenção
dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção
ao meio ambiente;
VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões
contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde
da população residente na área de influência;
VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não
conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo
como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade
de vida.
§ 10 - Medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão
ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta
do empreendedor, determinado pelo DEMA, a quem caberá, também,
a fiscalização e aprovação.
§ 20 - O não cumprimento das medidas nos prazos
estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará
a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais
cabíveis.
Art. 52 - O DEMA poderá determinar aos responsáveis pela
atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização
de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo
diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo Único - Nos casos de auditorias periódicas,
os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes
a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta
aos responsáveis por sua realização e à comunidade
afetada, decorrentes do resultado de auditoria anteriores.
Art. 53 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e
ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa
de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental
municipal e acompanhadas, a critério do DEMA, por servidor público,
técnico da área de meio ambiente.
§ 10 - Antes de dar início
ao processo de auditoria, a empresa comunicará à SEMMA, a
equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
§ 20 - A omissão
ou sonegação de informações relevantes descredenciarão
os responsáveis para a realização de novas auditorias,
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao
Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 54 - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais
periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador,
entre os quais:
I - as atividades extrativistas de recursos naturais;
II - as instalações destinadas à estocagem de substâncias
tóxicas e perigosas;
III - as instalações de processamento e de disposição
final de resíduos tóxicos ou perigosos;
IV - as instalações industriais, comerciais ou recreativas,
cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes
e padrões normatizados.
§ 10 - Para os casos previstos neste artigo, o intervalo
máximo entre as auditorias ambientais periódicas será
de 3 (três) anos.
§ 20 - Sempre que constatadas infrações aos
regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção
ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas
sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção
das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade
administrativa e da provocação de ação civil
pública.
Art. 55 - O não atendimento da realização da auditoria
nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora
à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da
auditoria, que será promovida por instituição ou equipe
técnica designada pelo DEMA, independentemente de aplicação
de outras penalidades legais previstas.
Art. 56 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados
aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido
pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta
pública dos interessados, nas dependências do DEMA, independentemente
do recolhimento de taxas ou emolumentos.
CAPÍTULO VIII - DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 57 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade
e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos
padrões de emissão;
II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão
ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora
e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e
em extinção;
V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em
casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou
áreas degradadas;
VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade
de auditoria ambiental.
CAPÍTULO IX - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
E CADASTRO
Art. 58 - O Sistema Municipal de Informações e Cadastros
Ambientais - SMICA, bem como o banco de dados de interesse do SIMMA, será
organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade do DEMA para utilização
pelo Poder Público e pela sociedade.
Art. 59 - São objetivos do SMICA, entre outros:
I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse
ambiental;
II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros
e as informações dos órgãos, entidades e empresas
de interesse para o SIMMA;
III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários
às diversas necessidades do SIMMA;
IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar
de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V - articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 60 - O SMICA será organizado e administrado pelo DEMA que proverá
os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
Art. 61 - O SMICA conterá utilidades específicas para:
I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
II - registro de entidades populares com jurisdição no Município,
que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;
III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive
de caráter privado, com sede no Município ou não,
com ação na preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão
no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem
à prestação de serviços de consultoria sobre
questões ambientais, bem como à elaboração
de projetos na área ambiental;
VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram
infrações às normas ambientais incluindo as penalidades
a elas aplicadas;
VII - organização de dados e informações técnicas,
bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras
de relevância para os objetivos do SIMMA;
VIII - cadastro para diagnósticos e manejos da cobertura vegetal
urbana e do município;
IX - outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo Único - O DEMA fornecerá certidões,
relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta
às informações de que dispõe, observados os
direitos individuais e o sigilo industrial.
CAPÍTULO X - DO FUNDO MUNICIPAL PARA O MEIO AMBIENTE
Art. 62 - O Município, mediante lei, instituirá o Fundo Municipal
para o Meio Ambiente - FUMMA, normatizando as diretrizes de administração
do Fundo.
Art. 63 - Os recursos para o FUMMA serão provenientes de:
I - impostos sobre circulação de mercadorias e serviços
- ICMS ecológico;
II - taxas e emolumentos relativos ao meio ambiente;
III - multas recolhidas de infrações relativas ao meio ambiente;
IV - doações específicas para a questão ambiental.
§ 10 - Os recursos referidos nos incisos de I a IV deste
artigo só poderão ser aplicados para o meio ambiente.
§ 20 - Doações referidas no inciso IV, realizadas
por empresas que estejam com processos relativos à questão
ambiental serão recusadas.
CAPÍTULO XI - DA COBERTURA VEGETAL URBANA
Art. 64 - Entende-se como cobertura vegetal urbana a toda forma de vegetação
existente no tecido urbano e periurbano, com enfoque principal para as
seguintes situações:
I - árvores isoladas situadas nos espaços públicos;
II - árvores isoladas situadas nos espaços privados;
III - agrupamentos de árvores que formem bosques de qualquer tipo,
situados nos espaços públicos;
IV - agrupamentos de árvores que formem bosques de qualquer tipo,
situados nos espaços privados;
V - praças públicas ou privadas, quaisquer que sejam sua
cobertura vegetal;
VI - parques públicos ou privados, quaisquer que sejam sua cobertura
vegetal;
VII - demais tipos de vegetação que tenham função
estética ou ecológica no tecido urbano ou periurbano.
Art. 65 - O CODEMA definirá as atribuições para execução,
acompanhamento, fiscalização e infrações relativas
à cobertura vegetal urbana de Viçosa, além do previsto
neste Código.
Art. 66 - O DEMA promoverá a adequação da vegetação
dos espaços públicos já existentes, segundo o art.
64, conforme planejamento técnico a ser requerido a especialistas.
Art. 67 - Os novos programas para cobertura vegetal dos espaços
públicos deverão ocorrer com planejamentos específicos
de implantação e manutenção elaborados por
especialistas.
§ 1o - Toda nova construção só terá
seu habite-se mediante o plantio de árvores na calçada, caso
seja possível, com espécie e condição de plantio
ditados pelo DEMA.
§ 2o - O DEMA promoverá o cadastramento atualizado
da cobertura vegetal pública e privada existentes e de interesse,
utilizando-se da estrutura do SMICA.
Art. 68 - Os planos para a adequação das árvores já
existentes bem como para novos plantios deverão ser apreciados pelo
CODEMA.
Art. 69 - A remoção de qualquer árvore no âmbito
municipal deverá ter a autorização do CODEMA, o qual
estabelecerá a devida reposição levando em consideração
o valor do indivíduo removido.
Art. 70 - No caso de árvores removidas sem autorização
ou danificadas por evidente culpabilidade, o culpado pagará ao Município,
o valor definido pelo CODEMA, com base na seguinte progressão:
I - custo atual de implantação, acrescido de 10 (dez) UFM
(Unidade Fiscal Municipal) por ano de idade do indivíduo removido
ou danificado, para árvores comuns na arborização
do Município;
II - custo atual de implantação, acrescido de 20 (vinte)
UFM (Unidade Fiscal Municipal) por ano de idade do indivíduo removido
ou danificado para árvores raras na arborização do
Município;
III - custo atual de implantação, acrescido de 50 (cinqüenta)
UFM (Unidade Fiscal Municipal) por ano de idade do indivíduo removido
ou danificado para árvores localizadas em áreas de preservação,
definidas neste Código;
IV - custo atual de implantação, acrescido de 100 (cem) UFM
(Unidade Fiscal Municipal) por ano de idade do indivíduo removido
ou danificado para árvores tombadas pelo patrimônio ou legalmente
consideradas imunes ao corte.
§ 1o - Considera-se árvore comum na arborização
do Município, o indivíduo que pertencer à espécie
que tiver freqüência relativa superior a 5% (cinco por cento)
do total de indivíduos, segundo o inventário mais recente.
§ 2o - Considera-se árvore rara na arborização
do Município o indivíduo que pertencer à espécie
que tiver freqüência relativa inferior a 5% (cinco por cento)
do total de indivíduos, segundo o inventário mais recente.
§ 3o - O CODEMA poderá exigir um inventário
para essa finalidade caso julgue que os dados estejam desatualizados.
§ 4o - As penas estabelecidas neste artigo serão
cobradas sem prejuízo de outras estabelecidas em leis superiores
ou complementares.
Art. 71 - O DEMA estabelecerá um plano de implantação
e manejo para praças e demais espaços públicos e privados
com cobertura vegetal, levando em conta o zoneamento e os índices
de qualidade de vida setoriais.
Parágrafo Único - Os projetos deverão ser executados
por especialistas levando-se em conta as necessidades da população
local e não os aspectos meramente estéticos.
CAPÍTULO XII - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 72 - A educação ambiental, em todos os níveis
de ensino da rede municipal, e a conscientização pública
para a preservação e conservação do meio ambiente,
são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia
do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.
Art. 73 - O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade,
deverá:
I - apoiar ações voltadas para a introdução
da educação ambiental em todos os níveis de educação
formal e não formal;
II - promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino da rede minicipal;
III - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos
interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão
ambiental;
IV - articular-se com entidades jurídicas e não-governamentais
para o desenvolvimento de ações educativas na área
ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação
de recursos humanos;
V - desenvolver ações de educação ambiental
junto à população do Município.
CAPÍTULO XIII - DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS
Art. 74 - O Município criará mecanismos de benefícios
e incentivos para a proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente.
§ 1o - Esses mecanismos deverão ser controlados
pelo CODEMA e concedidos conforme planejamento executado pelo DEMA.
§ 2o - Os benefícios e incentivos de que tratam
esse artigo não envolverão pagamentos em espécie.
CAPÍTULO XIV - DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 75 - O Município exercerá fiscalização
sobre as questões ambientais segundo esse Código , leis superiores
e leis complementares.
§ 1o - Para efeito de fiscalização o CODEMA
exercerá suas funções consultivas, deliberativas e
normativas.
§ 2o - Para efeito de fiscalização o DEMA
exercerá suas funções de coordenação,
controle e execução.
§ 3o - Para efeito de fiscalização o CODEMA
e o DEMA se apoiarão nas entidades não governamentais e nas
secretarias afins, estabelecidas nos capítulos IV e V do Título
III.
LIVRO II - PARTE ESPECÍFICA
TÍTULO I - CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I - DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 76 - A extração mineral de pedra, saibro, areia, argila
e terra vegetal são reguladas por este capítulo e pela norma
ambiental pertinente.
Art. 77 - A exploração de jazidas das substâncias minerais
dependerá sempre de EPIA/RIMA para o seu licenciamento.
Parágrafo Único - Quando do licenciamento, será obrigatória
a apresentação de projeto de recuperação da
área degradada pelas atividades de lavra.
Art. 78 - O requerimento de licença municipal para a realização
de obras, instalação, operação e ampliação
de extração de substâncias minerais, será instruído
pelas autoridades estaduais e federais.
CAPÍTULO II - DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 79 - As operações de transporte, manuseio e armazenagem
de cargas perigosas, no território do Município, serão
reguladas pelas disposições deste Código e da norma
ambiental competente, ainda que de nível estadual ou federal.
Art. 80 - São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste
Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias
efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos
bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e outras que o CODEMA considerar.
Art. 81 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte
de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação
em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação,
manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art. 82 - É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município
de Viçosa.
Parágrafo Único - Quando inevitável, o transporte
de carga perigosa no Município de Viçosa, será de
autorização expressa do Corpo de Bombeiros e do DEMA, que
estabelecerão os critérios especiais de identificação
e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função
da periculosidade.
CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 83 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar
a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização
e a utilização de substâncias ou produtos perigosos,
bem como as técnicas, os métodos e as instalações
que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida
e do meio ambiente.
Art. 84 - São vedados no Município, entre outros que proibir
este Código:
I - o lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água;
II - a produção, a distribuição e a venda de
aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
III - a fabricação, a comercialização, o transporte,
o armazenamento e a utilização de armas químicas e
biológicas;
IV - a manutenção de materiais explosivos, para uso civil,
que não se atenham às normas de segurança;
V - a utilização de metais pesados em quaisquer processos
de extração, produção e beneficiamento que
possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
VI - a produção, o transporte, a comercialização
e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos
químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território
nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas
ou de degradação ambiental;
VII - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização
e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam
uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações
emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados
e cadastrados pelo SIMMA;
IX - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos
adequados à sua especificidade.
CAPÍTULO IV - DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 85 - A qualidade ambiental será determinada nos termos dos
artigos 23, 24 e 25 deste Código.
Art. 86 - É vedado o lançamento ou a liberação
nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria
ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação
ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 87 - Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades,
empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis
ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente,
causem ou possam causar poluição ou degradação
do meio ambiente.
Art. 88 - O Poder Executivo, através do DEMA, tem o dever de determinar
medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos
de poluição ou degradação do meio ambiente
ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a
saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação
vigente.
Parágrafo Único - Em caso de episódio crítico
e durante o período em que estiver em curso poderá ser determinada
a redução ou paralisação de quaisquer atividades
nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo
da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 89 - O DEMA é o órgão competente do Poder Executivo
Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos
e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras:
I - estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento
ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
II - fiscalizar o atendimento às disposições deste
Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente
às resoluções do CODEMA;
III - estabelecer penalidades pelas infrações às normas
ambientais;
IV - dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente
poluidor ou degradador.
Art. 90 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas
e entidades públicas da administração indireta, cujas
atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras,
ficam obrigadas ao cadastro no SMICA.
Art. 91 - Não será permitida a implantação,
ampliação ou renovação de quaisquer licenças
ou alvarás municipais de instalação ou atividades
em débito com o Município, em decorrência da aplicação
de penalidades por infrações à legislação
ambiental.
Art. 92 - As revisões periódicas dos critérios e padrões
de lançamentos de efluentes, poderão conter novos padrões,
bem como substâncias ou parâmetros não incluídos
anteriormente no ato normativo.
SEÇÃO I - DO AR
Art. 93 - Na implementação da Política Municipal de
Controle da Poluição Atmosférica, deverão ser
observadas as seguintes diretrizes:
I - exigência da adoção das melhores tecnologias de
processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar
a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis
e otimização da eficiência do balanço energético;
III - implantação de procedimentos operacionais adequados,
incluindo a implementação de programas de manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico
ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis,
sem prejuízo das atribuições de fiscalização
do DEMA;
V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade
do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de
informações;
VI - proibição de implantação ou expansão
de atividades que possam resultar em violação dos padrões
fixados;
VII - seleção de áreas mais propícias à
dispersão atmosférica para a implantação de
fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção
de distâncias mínimas em relação a outras instalações
urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e
áreas naturais protegidas.
Art. 94 - Deverão ser respeitados, entre outros,
os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de
material particulado:
I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão
por transporte eólico:
disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo
o arraste eólico;
umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das
superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras
técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível
de poeira por arraste eólico;
a arborização das áreas circunvizinhas compatível
com a altura
das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes
sobre as mesmas;
II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais
e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas
com a freqüência necessária para evitar acúmulo
de partículas sujeitas a arraste eólico;
III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de
poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto
de programa de reflorestamento e arborização, por espécies
e manejos adequados;
IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e
transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela
ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura,
ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;
V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição
do ar e outras instalações que se constituam em fontes de
emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas
ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de
avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 95 - Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o
meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
II - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento)
da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão,
exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação,
para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de
operação para outros equipamentos;
III - a emissão de odores que possam criar incômodos à
população;
IV - a emissão visível de poeiras, névoas e gases,
excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação
de britagem, moagem e estocagem;
V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado
em legislação específica;
VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões
de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos
pela legislação.
Parágrafo Único - O período de 5 (cinco) minutos referidos
no inciso II, poderá ser ampliado até o máximo de
10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica
dos equipamentos.
Art. 96 - As fontes de emissão deverão, a critério
técnico fundamentado do DEMA, apresentar relatórios periódicos
de medição, com intervalos não superiores a 1 (um)
ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros
ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos,
bem como a representatividade destes parâmetros em relação
aos níveis de produção.
Parágrafo Único - Deverão ser utilizadas metodologias
de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pelo DEMA, homologadas
pelo CODEMA.
Art. 97 - São vedadas a instalação e ampliação
de atividades que não atendam às normas, critérios,
diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§ 10 - Todas as fontes de emissão existentes no
Município deverão se adequar ao disposto neste Código,
nos prazos estabelecidos pelo DEMA, não podendo exceder o prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta
lei.
§ 20 - O DEMA poderá reduzir este prazo nos casos
em que os níveis de emissão ou os incômodos causados
à população sejam significativos.
§ 30 - O DEMA poderá ampliar os prazos por motivos
que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado.
Art. 98 - O DEMA, baseado em parecer técnico, procederá à
elaboração periódica de proposta de revisão
dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito à
apreciação do CODEMA, de forma a incluir outras substâncias
e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial
e controle da poluição.
SEÇÃO II - DA ÁGUA
Art. 99 - A Política Municipal de Controle de Poluição
e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial
atenção para as áreas de nascentes e outras relevantes
para a manutenção dos ciclos biológicos.
Parágrafo Único - Só serão permitidas as plantas
ditas freatófitas em quantidades controladas para os casos específicos
de abrigo de fauna e para manutenção da biodiversidade, conforme
instruções do CODEMA.
III - reduzir, progressivamente, a toxidade e as quantidades dos poluentes
lançados nos corpos d’água;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água,
tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos,
no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais,
exceto em áreas de nascentes e outras de preservação
permanente, quando expressamente disposto em norma específica;
VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar
a qualidade dos recursos hídricos.
Art. 100 - O Município incentivará, sob forma de pagamento,
o zelo de todo proprietário rural que tiver em sua propriedade,
uma ou mais nascentes que estejam produzindo água para consumo humano.
§ 10 - O proprietário será remunerado segundo
medições de vazão realizadas na divisa de sua propriedade,
tomando-se como base a média entre os meses mais secos, com medidas
tomadas em dias sem chuva.
§ 20 - Para recebimento do incentivo, o DEMA fará
controle periódico da qualidade da água, conforme índices
estipulados pela OMS (Organização Mundial da Saúde).
§ 30 - O DEMA fará o controle mensal de quantidade
e qualidade através do SMICA para fins de remuneração.
Art. 101 - Os recursos para esse incentivo serão provenientes de:
I - porcentagem sobre a conta de água para consumo doméstico;
II - taxa calculada sobre a área irrigada para o consumo agrícola;
III - taxa calculada sobre o plantel de animais para o consumo pecuário.
§ 10 - O DEMA estabelecerá os valores e as condições
de medição segundo consulta a especialistas e aprovação
pelo CODEMA.
§ 20 - O valor total arrecadado será rateado proporcionalmente
ao volume produzido em cada propriedade.
Art. 102 - A ligação de esgoto sem tratamento adequado à
rede de drenagem pluvial eqüivale à transgressão do
inciso I, do art. 99, deste Código.
Art. 103 - Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto
doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário,
quando da sua existência.
Art. 104 - As diretrizes deste Código, aplicam-se a lançamentos
de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva
e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Viçosa,
em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através
de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta.
Art. 105 - Os critérios e padrões estabelecidos em legislação
deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas
específicas do processo de produção ou geração
de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar
a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 106 - Os lançamentos de efluentes líquidos não
poderão conferir aos corpos receptores características em
desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água
em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies
migratórias, exceto na zona de mistura.
Art. 107 - Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com
critérios estabelecidos pelo DEMA, ouvido o CODEMA, as áreas
de mistura fora dos padrões de qualidade.
Art. 108 - A captação de água superficial ou subterrânea,
deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação
específica, sem prejuízo às demais exigências
legais, a critério técnico do DEMA.
Art. 109 - As atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras ou degradadoras e de captação de água,
implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade
ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos
ou aprovados pelo DEMA, integrando tais programas o Sistema Municipal de
Informações e Cadastros Ambientais - SMICA.
§ 10 - A coleta e análise dos
efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas
pelo DEMA.
§ 20 - Todas as avaliações relacionadas aos
lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas
para as condições de dispersão mais desfavoráveis,
sempre incluída a previsão de margens de segurança.
§ 30 - Os técnicos do DEMA terão acesso a
todas as fases do monitoramento a que se refere o caput deste artigo,
incluindo procedimentos laboratoriais.
Art. 110 - A critério do DEMA, as atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras deverão implantar bacias de acumulação
ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma
a assegurar o seu tratamento adequado.
§ 10 - O disposto no caput deste artigo aplica-se
às águas de drenagem correspondentes à precipitação
de um período inicial de chuvas a ser definido em função
das concentrações e das cargas poluentes.
§ 20 - A exigência da implantação de
bacias de acumulação poderá estender-se às
águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
SEÇÃO III - DO SOLO
Art. 111 - A proteção do solo no Município visa:
I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos
de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas
no Plano Diretor de Viçosa - PDV;
II - garantir a utilização do solo cultivável, através
de adequados planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação
de tecnologias e manejos;
III - priorizar o controle da erosão, a contenção
de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV - priorizar a utilização de controle biológico
de pragas.
Parágrafo Único - O DEMA deverá elaborar, através
de especialistas, carta de solos do Município e critérios
para fins de preservação ambiental e aptidão agrícola.
Art. 112 - O Município deverá implantar adequado sistema
de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos
urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem,
compostagem e outras técnicas que promovam a redução
do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 113 - A disposição de quaisquer resíduos no solo,
sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será
permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da
capacitação do solo de autodepurar-se levando-se em conta
os seguintes aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação dos aquíferos
subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos.
SEÇÃO IV - SONORA
Art. 114 - O controle da emissão de ruídos no Município
visa garantir o sossego e o bem-estar públicos, evitando a perturbação
por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza
ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 115 - Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis
as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta
ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à
segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições
fixadas na norma competente;
II - som: fenômeno físico provocado pela propagação
de vibrações mecânicas em um meio elástico que,
dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 Khz, é passível
de excitar o aparelho auditivo humano;
III - ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbações
ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos
negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas
no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas,
asilos e área de preservação ambiental.
Art. 116 - Compete ao DEMA:
I - elaborar a carta acústica do Município de Viçosa;
II - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer
o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição
sonora;
III - aplicar sanções e interdições, parciais
ou integrais, previstas na legislação vigente;
IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis
por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação
dos resultados de medições e relatórios, podendo,
para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios
ou de terceiros;
V - impedir a localização de estabelecimentos industriais,
fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir
ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis
a ruídos;
VI - organizar programas de educação e conscientização
a respeito de:
causas, efeitos e métodos de atenuação e controle
de ruídos e vibrações;
esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades
que possam causar poluição sonora.
Art. 117 - A ninguém é lícito, por ação
ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer
ruído.
Art. 118 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de
qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza,
reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de
modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou
dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto
no zoneamento previsto no Plano Diretor de Viçosa - PDV.
Parágrafo Único - Os níveis máximos de som
nos períodos diurno e noturno serão fixados pelo DEMA.
Art. 119 - Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial,
de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.
SEÇÃO V - VISUAL
Art. 120 - A exploração ou utilização de veículos
de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis
nos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoas
físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão
competente.
§ 10 - Considera-se paisagem urbana
a configuração resultante da contínua e dinâmica
interação entre os elementos naturais, os elementos edificados
ou criados e o próprio homem, numa constante relação
de escala, forma, função e movimento.
§ 20 - São considerados veículos
de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer
equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados
para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação
que estabelecer a resolução do CODEMA.
§ 30 - Todas as atividades que industrializem, fabriquem
ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços,
devem ser cadastradas no órgão competente.
Art. 121 - O assentamento físico dos veículos
de divulgação nos logradouros públicos só será
permitido nas seguintes condições:
I - quando contiver anúncio institucional;
II - quando contiver anúncio orientador.
Art. 122 - São considerados anúncios quaisquer indicações
executadas sobre veículos de divulgação presentes
na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja
finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais
ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias,
pessoas ou coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades
ou serviços;
II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos,
marcas, pessoas, idéias ou coisas;
III - anúncio institucional: transmite informações
do poder público, organismos culturais, entidades representativas
da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade
comercial;
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações,
tais como tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos
tipos anteriormente definidos.
Art. 123 - É considerada poluição visual qualquer
limitação à visualização pública
de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural
ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreeendimento ou a atividade
ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos
e normas decorrentes.
Art. 124 - As interferências antrópicas que afetem a paisagem
natural deverão ser complementadas de modo a minimizar o impacto
visual negativo causado pela interferência.
§ 10 - Todo corte ou aterro realizado no âmbito do
Município será revegetado conforme instruções
do DEMA.
§ 20 -Toda construção ou interferência
na paisagem urbana deverá ter a aprovação do DEMA,
segundo o Plano Diretor de Viçosa - PDV.
Art. 125 - O Poder Público Municipal proverá o perímetro
urbano de locais apropriados para divulgações visuais de
todas as espécies.
§ 10 - Fica terminantemente proibida a divulgação
visual de qualquer espécie fora dos locais previamente estabelecidos.
§ 20 - Ficam sujeitos a pagamento
ao Poder Público Municipal, o interessado na divulgação
e o agente divulgador, na razão de 2 para 1 (dois para um), respectivamente,
sobre o valor da limpeza do local, acrescido de 100% (cem por cento), e
sem prejuízo das penalidades advindas de leis superiores ou complementares.
TÍTULO II - DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 126 - A fiscalização do cumprimento das disposições
deste Código e das normas dele decorrentes será realizada
pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores
públicos para tal fim designados e pelas entidades não governamentais,
nos limites da lei.
Art. 127 - Consideram-se para os fins deste capítulo
os seguintes conceitos:
Advertência: é a intimação do infrator para
fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras
sanções.
Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e
que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se
de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre.
Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado,
os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia.
Auto de constatação: registra a irregularidade constatada
no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido
ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções
administrativas cabíveis.
Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental
e consigna a sanção pecuniária cabível.
Demolição: destruição forçada de obra
incompatível com a norma ambiental.
Embargo: é a suspensão ou proibição da execução
de obra ou implantação de empreendimento.
Fiscalização: toda e qualquer ação de agente
fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento
às disposições contidas na legislação
ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes.
Infração: é o ato ou omissão contrário
à legislação ambiental, a este Código e às
normas deles decorrentes.
Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou
omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou
concorreu para o descumprimento da norma ambiental.
Interdição: é a limitação, suspensão
ou proibição do uso de construção, exercício
de atividade ou condução de empreendimento.
Intimação: é a ciência ao administrado da infração
cometida, da sanção imposta e das providências exigidas,
consubstanciadas no próprio auto ou em edital.
Multa: é a imposição pecuniária singular, diária
ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em
decorrência da infração cometida.
Poder de polícia: é a atividade da administração
que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à proteção,
controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da
qualidade de vida no Município de Viçosa.
Reincidência: é a perpetração de infração
da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado
por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência
específica e no segundo caso de reincidência genérica.
A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco)
anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 128 - No exercício da ação fiscalizadora serão
assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência,
pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 129 - Mediante requisição do DEMA, o agente credenciado
poderá ser acompanhado por força policial no exercício
da ação fiscalizadora.
Art. 130 - Aos agentes de proteção ambiental credenciados
compete:
I - efetuar visitas e vistorias;
II - verificar a ocorrência da infração;
III - lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de vistoria;
V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude
ambiental positiva.
Art. 131 - A fiscalização e a aplicação de
penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:
I - auto de constatação;
II - auto de infração;
III - auto de apreensão;
IV - auto de embargo;
V - auto de interdição;
VI - auto de demolição.
Parágrafo Único - Os autos serão lavrados em três
vias destinadas:
a primeira, ao autuado;
a segunda, ao processo administrativo;
a terceira, ao arquivo.
Art. 132 - Constatada a irregularidade, será
lavrado o auto correspondente, dele constando:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo
endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data
respectivos;
III - o fundamento legal da infração;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para a correção
da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
Art. 133 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções
não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos
suficientes para determinação da infração e
do infrator.
Art. 134 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui
formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão,
nem a recusa constituirá agravante.
Art. 135 - Do auto será intimado o infrator:
I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II - por via postal, fax, telex ou meio similar, com prova de recebimento;
III - por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo Único - O edital será publicado uma única
vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande
circulação.
Art. 136 - São critérios a serem considerados pelo autuante
na classificação de infração:
I - a maior ou menor gravidade;
II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Art. 137 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - o arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, em conformidade com normas, critérios
e especificações determinadas pelo DEMA;
II - a comunicação prévia do infrator às autoridades
competentes, em relação a perigo iminente de degradação
ambiental;
III - a colaboração com os agentes e técnicos encarregados
da fiscalização e do controle ambiental;
IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza
leve.
Art. 138 - São consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator reincidência específica ou infração
continuada;
II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüência grave ao meio
ambiente;
V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando
tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI - ter o infrator agido em dolo;
VII - atingir a infração áreas sob proteção
legal.
Art. 139 - Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante,
a pena será aplicada levando-as em consideração, bem
como o conteúdo da vontade do autor.
CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES
Art. 140 - Os responsáveis pela infração ficam sujeitos
às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
I - advertência por escrito em que o infrator será intimado
para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição
de outras sanções;
II - multa simples, diária ou cumulativa, em UFM (Unidade Fiscal
Municipal), conforme estabelecida neste Código;
III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres,
instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados
na infração;
IV - embargo ou interdição temporária de atividades
até a correção da irregularidade;
V - cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente
interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem
efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal,
em especial a Secretaria de Obras e Serviços Públicos , em
cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular do DEMA;
VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais concedidos pelo Município;
VII - reparação, reposição ou reconstituição
do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características
e com as especificações definidas pelo DEMA;
VIII - demolição.
§ 10 - Quando o infrator praticar,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
§ 20 - A aplicação das penalidades previstas
neste Código não exonera o infrator das cominações
civis e penais cabíveis.
§ 30 - Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente
de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados
ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 141 - As penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor material;
II - o mandante;
III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se
beneficie.
Art. 142 - As penalidades previstas neste capítulo serão
objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo
Municipal, ouvido o CODEMA.
Art. 143 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação
e graduação das infrações e penalidades aplicáveis,
fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações
pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso
ambiental.
CAPÍTULO III - DOS RECURSOS
Art. 144 - O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte)
dias corridos contados do recebimento do auto de infração.
Art. 145 - A impugnação da sanção ou da ação
fiscal, instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância.
§ 10 - A impugnação será apresentada
ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados
da data do recebimento da intimação.
§ 20 - A impugnação mencionará:
I - autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que o impugnante pretenda produzir,
expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 146 - Oferecida a impugnação, o processo será
encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pelo DEMA, que sobre
ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência
ao autuado.
Art. 147 - Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação
ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação
fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.
Art. 148 - O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício
do poder de polícia, será de competência:
I - em primeira instância, da Junta de Impugnação Fiscal
(JIF) nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação
fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.
§ 10 - O processo será julgado no prazo de 30 (trinta)
dias a partir de sua entrega na JIF.
§ 20 - A JIF, dará ciência da decisão
ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ao prazo
de 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento.
II - em segunda e última instância administrativa, do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, órgão consultivo,
deliberativo e normativo do SIMMA.
§ 10 - O CODEMA, proferirá decisão no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo,
no plenário do Conselho.
§ 20 - Se o processo depender de diligência, este
prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.
§ 30 - Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas
no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
Art. 149 - A JIF, será composta de 2 (dois) membros designados pelo
Chefe do Departamento de Meio Ambiente e 1 (um) presidente, que será
sempre o Diretor de Departamento da Unidade Administrativa autora da sanção
fiscal recusada.
Art. 150 - Compete ao presidente da JIF:
I - presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua
regularidade;
II - determinar as diligências solicitadas;
III - proferir voto ordinário e de qualidade, sendo este fundamentado;
IV - assinar as resoluções, em conjunto com os membros da
Junta;
V - recorrer de ofício ao CODEMA, quando for o caso.
Art. 151 - São atribuições dos membros da JIF:
I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando,
por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;
II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;
III - proferir voto fundamentado;
IV - proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;
V - redigir as resoluções, nos processos em que funcionar
como relator, desde que vencedor o seu voto;
VI - redigir as resoluções, quando vencido o voto do relator.
Art. 152 - A JIF, deverá elaborar o regimento interno, para disciplinamento
e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame
e sanção do Chefe do Departamento de Meio Ambiente.
Art. 153 - Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o presidente
deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência
de 24 horas.
Art. 154 - A JIF realizará 1 (uma) sessão ordinária
semanal, e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo
do fluxo de processos.
Art. 155 - O presidente da JIF recorrerá de ofício ao CODEMA
sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do
tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não
corrigido monetariamente, superior a 500 (quinhentas) UFM (Unidades Fiscais
Municipais).
Art. 156 - Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção
fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo
no DEMA, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável
de crédito constituído.
§ 10 - A autoridade preparadora poderá discordar
da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual
será submetido a JIF.
§ 20 - Esgotado o prazo de cobrança amigável,
sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão
preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará
o processo à Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição
do débito em dívida ativa e promoção executiva
pela Procuradoria Geral, quando não for o caso de reparação
de dano ambiental.
Art. 157 - São definitivas as decisões:
§ 10 - De primeira instância:
I - quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este
tenha sido interposto;
II - quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário.
§ 20 - De segunda e última instância recursal
administrativa.
Art. 158 - O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação
desta lei, os projetos de lei necessários à regulamentação
do presente Código.
Art. 159 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.