Universidade Federal de Viçosa
Programa de Pós Graduação em Genética
e Melhoramento
TEMA LIVRE
BIOSSEGURANÇA
E PLANTAS
TRANSGÊNICAS NO BRASIL
Prelecionista: Álvaro Julio
Pereira
Orientador: Prof. Francisco Murilo Zerbini Jr. DFP
Data: 24/04/2008.
RESUMO
Com o advento da Engenharia Genética a partir da
década de 70, as portas se abriram para o melhoramento genético,
possibilitando aumento na produtividade de culturas agrícolas, resistência às
pragas e doenças, qualidade nutricional dos alimentos e desenvolvimento de
variedades. A genética clássica por sua vez, passou a contar com a genética
molecular que possibilitou o advento de OGMs
e variedades transgênicas plantadas em vários países como os Estados Unidos, Argentina, Canadá,
China e Brasil. Das várias preocupações que cercam as plantas transgênicas introduzidas na agricultura, os efeitos
sobre o meio ambiente e saúde humana são as principais. É
aí que se encontram as maiores incertezas em relação à perda de
biodiversidade, eliminação de espécies nativas, surgimento de "super ervas-daninhas", resistência de insetos a
pesticidas e respostas alérgicas em humanos. Várias
espécies agronômicas já se encontram disponíveis comercialmente, destacando-se
o milho resistente à broca européia e outras pragas, o algodão com tolerância
a herbicida e a soja Roundup Ready
resistente ao glifosato. Em 1992, com a realização da
ECO-92 no Rio de Janeiro, foram estabelecidas normas para a
conservação da biodiversidade e uso sustentável dos recursos genéticos. Na
Venezuela em 2000, as normas do Protocolo de Cartagena
estabeleceram a normatização internacional no
desenvolvimento dos OGMs; para a manipulação, transporte e uso de OGMs que possam trazer algum risco para a biodiversidade,
a menção do princípio de precaução, além do estabelecimento das diretrizes
para o comércio internacional de OGMs. A aplicação
do princípio de precaução estabeleceu que, se houver incerteza científica,
devem ser adotados procedimentos para prevenir danos ao meio ambiente. O
Congresso Nacional aprovou a Lei 8.974/95, estabelecendo os princípios gerais
da biossegurança no Brasil. Em seu princípio mais
geral, quando se trata de liberação no meio ambiente de OGMs, é preciso examinar caso a caso, para se saber
se aquele OGM pode ou não ter conseqüências negativas à saúde ou ao meio
ambiente. Esta lei estabeleceu a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio),
constituída por membros compostos de
cientistas, representantes do Governo, dos consumidores e dos produtores.
Mesmo entre os representantes institucionais, a maioria é de cientistas indicados
pelas associações científicas do país, entre os mais competentes de cada
área. Cabe à CTNBio
verificar, caso a caso, se determinado produto é ou não passível de aprovação
para a saúde e para o meio ambiente, do ponto de vista da biossegurança. Um
dos exemplos do exercício dessa competência da Comissão na implementação da
Lei de Biossegurança foi a aprovação e
regulamentação do uso comercial da soja transgênica
Roundup Ready,
produto longamente
analisado e, finalmente, aprovado pela CTNBio.
A lei 11.105/05 com seus dispositivos regulamentares criou o Conselho
Nacional de Biossegurança (CNBS) que juntamente com
a CTNBio definem a
política técnico-científica sobre questões relacionadas à biossegurança
de OGMs. Por essa lei, a CTNBio emite parecer técnico conclusivo e
deliberativo sobre projetos de pesquisa e parecer comercial. Já os plantios poderão ser liberados em
última instância pelo CNBS, após o parecer técnico final conclusivo do CTNBio. A CTNBio possui dentre outras
atribuições a exigência, se julgar necessário, do estudo de impacto
ambiental (EIA) e do respectivo relatório de impacto no meio ambiente (RIMA),
de projetos e aplicação que envolvam a liberação de OGMs
no meio ambiente, além das exigências específicas para o nível de risco. A
avaliação de riscos consiste de procedimento científico que analisa o
comportamento e o potencial do OGM em causar efeitos adversos, sendo
analisado caso a caso e com diferentes enfoques, partindo-se de aspectos
científicos fundamentais e específicos, desenvolvimento, da segurança
ambiental, alimentar e aplicação da tecnologia. É recomendado em certos casos,
seguindo o princípio da precaução, a adoção de medidas preventivas e
monitoramento pós-comercialização. No Brasil, qualquer empresa
(pública ou privada) que queira pesquisar, cultivar
ou comercializar transgênicos, deve atender às
exigências de cinco órgãos: a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa),
o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama), o Ministério do Meio
Ambiente (MMA) e o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA). Nas tomadas de decisão em relação aos OGMs, deve ser levado em conta, a
relação riscos/benefícios, e não a premissa da completa ausência de risco. A
avaliação do impacto ambiental de transgênicos no
Brasil permanece com muitas questões a resolver. Não há padrões estabelecidos
e, por outro lado, as exigências para liberação de OGMs no meio ambiente são grandes. A tecnologia dos transgênicos
pode ser declarada como aceitável, se sua relação riscos/benefícios é igual
ou menor que a tecnologia tradicional equivalente, permitindo concluir, por exemplo que “o cultivo transgênico
é tão seguro e sustentável quanto ao convencional...” e que assim não cause
degradação adicional ao meio ambiente, além de ausência de efeitos alergênicos nos seres humanos.
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Álvaro Julio
Pereira Prof.
Francisco Murilo Zerbini Jr
Doutorando Orientador
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