UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
MESA REDONDA
Prelecionistas: Ísis Fernanda de Almeida, Ana Carla Brito, Geraldo Afonso de Carvalho Júnior e Paulo Mafra de Almeida Costa.
Moderador: Comissão Permanente de Propriedade Intelectual
PROPRIEDADE INTELECTUAL
A história da propriedade intelectual no Brasil se inicia efetivamente na
época da Colônia, através do Alvará de
28/01/1809. Atualmente, aplica-se no país a Lei n° 9.279 promulgada em 1996.
A Propriedade Intelectual é toda
a criação e expressão da atividade inventiva e da criatividade humana, em seus
aspectos científicos, tecnológicos, artísticos e literários. Ela compreende quatro
modalidades: a) Propriedade industrial, subdividida em i) Marcas, ii) Desenho industrial, iii) Indicações Geográficas e iv) Patentes;
b) Direitos Autorais; c) Programas de Computador e d) Cultivares.
As marcas e os desenhos industriais, que são uma modalidade da propriedade industrial, podem ser definidos da seguinte maneira: a) Marcas: todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que indica e distingue produtos e serviços análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas; b) Desenhos industriais: são a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Os direitos autorais são as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Os programas de computador podem ser definidos como a expressão de um conjunto organizado de instruções, em linguagem natural ou codificada, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Entre as várias controvérsias em relação à biotecnologia e aos direitos de propriedade intelectual, encontra-se a questão das patentes de seres vivos. No Brasil, a propriedade intelectual de material vivo é regulada por duas normas: a Lei nº 9.279, relativa às patentes, e a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, que institui a lei de proteção de cultivares. De acordo com o art. 10, inciso IX, da Lei nº 9.279/96, não se considera invenção e, portanto, não pode ser patenteado, “o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais”.
Enquanto, hoje, algumas nações como os Estados Unidos já admitem a apropriação do patrimônio genético de um ser vivo, diversos outros países são críticos veementes da idéia. Essa discussão ainda está longe de atingir um grau mínimo de consenso.
A Lei de proteção de cultivares garante a proteção de propriedade intelectual sobre cultivares. Uma cultivar é definida como uma nova variedade, obtida por melhoramento genético, de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas. O órgão competente para aplicação da lei e, logicamente, para acatar os pedidos de proteção de cultivares é o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC, o qual teve sua criação simultânea à Lei. Somado ao SNPC, o Brasil ainda faz parte da União Internacional para Proteção das Obtenções Vegetais, a qual estabelece a reciprocidade automática do Brasil com os demais países membros, sendo os últimos obrigados a proteger cultivares brasileiras e, em contrapartida, o Brasil também se obriga a proteger cultivares procedentes desses mesmos países.
A Universidade Federal de Viçosa tem se destacado na proteção do conhecimento gerado pela instituição no cenário nacional. Diversas variedades de soja, cana-de-açúcar, café, feijão, milho e trigo encontram-se protegidas pela SNPC. Adicionalmente, patentes e softwares desenvolvidos na universidade também caracterizam a propriedade intelectual desta instituição, cujos aspectos gerais serão abordados neste seminário.
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Ísis
Fernanda de Almeida
Ana Carla Brito
(prelecionista) (prelecionista)
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Geraldo Afonso de C. Júnior Paulo Mafra de Almeida Costa
(prelecionista) (prelecionista)
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Comissão Permanente de Propriedade
Intelectual
(Moderador)
Referências
BRASIL. Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996. Diário Oficial da União, 15 mai de 1996. Brasília,DF.
BRASIL. Lei
nº 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá
outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF.
FIGUEIREDO,
L.H.M.; PENTEADO, M.I.O.; MEDEIROS, P.T. Patenteamento em Biotecnologia
Agropecuária: cenário brasileiro. Biotecnologia
Ciência e Desenvolvimento, ano IX, n.36, jan/jun, 2006.
Instituto
de tecnologia do Paraná-TECPAR, Agência paranaense de Propriedade Intelectual. Patentes em Biotecnologia no Brasil.
Disponível em: www.tecpar.br; Acesso em:
maio 2010.
Instituto
Nacional de Propriedade Intelectual- INPI. Disponível em: www.inpi.gov.br