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Tipos de Estágio

O estágio pode ser remunerado ou não-remunerado. O estágio pode ser também obrigatório para o aluno, podendo o mesmo não formar caso não exerça a atividade exigida, ou não, no caso do aluno que só esteja interessado em se desenvolver no seu curso.

Uma classificação não está diretamente relacionada com a outra, ou seja, sendo o estágio obrigatório ou não, isto não implica necessariamente na possibilidade de remuneração.

O período do estágio pode ser integral ou parcial, podendo a empresa oferece-los durante o período letivo ou de férias.

As figuras envolvidas no estágio

Geralmente as três figuras que se relacionam no processo de estágio são o coordenador de
estágio, o estagiário, e o supervisor do estágio. Existem outras pessoas que direta ou
indiretamente se envolvem nesse processo, mas apenas esses três elementos são constantes e
tem suas atribuições definidas em todas as situações de estágio.

O coordenador de estágio é o professor da Instituição de Ensino, com titulações específicas
para que lhe seja possível orientar um estagiário. Em algumas instituições de ensino pode não
haver a coordenação de estágio, fazendo com que o coordenador exerça algumas atividades
que estão relacionadas com a mesma.

O estagiário é o jovem interessado em desenvolver o estágio, seja ele obrigatório no seu curso
ou não. Ele procura aprimorar e complementar sua formação profissional, através de estágio
em empresas em geral.

Mediante prévia e adequada formação técnica, programação técnica, funcional e
administrativa, o estagiário ingressa-se nas atividades da empresa que se relaciona diretamente
com sua função profissional, com o fim de aperfeiçoar-se em termos técnicos e pessoais.

O supervisor de estágio é a pessoa na empresa que acompanha o estagiário no Campo de
Aplicação, proporcionando-lhes as condições necessárias para a realização do estágio. É uma
pessoa que faz parte do quadro de funcionários da empresa, responsável pela elaboração e
cumprimento do Programa. É recomendável que seja um funcionário com formação e/ou
experiência profissional relacionada, direta ou indiretamente, com o curso do estagiário. Um
profissional pode supervisionar mais de um estagiário.

Objetivos do Estágio

Do ponto de vista da instituição de ensino o estágio representa a complementação da formação
profissional de seus alunos além do intercâmbio estabelecido com a instituição que oferece
estágio, ocorrendo troca de informações entre ambas, o que é interessante para as duas partes.

Para o estagiário, o contato com a instituição vai lhe propiciar um grande desenvolvimento
tanto profissional quanto humano, fazendo com que ele possua experiência na sua área de
atuação.

O objetivo geral do estágio para as Instituições onde ele se realiza é nítido, não apenas porque
ele constitui num eficiente processo de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, mas
também porque um estágio programado e orientado transforma-se em veículo de novas
tecnologias e metodologias operacionais, transmitindo ao campo de trabalho um espírito
renovador que impede a estagnação de seus quadros funcionais.


Sistema de Estágio

Para que a instituição estabeleça um programa de estágio que efetivamente corresponda aos
objetivos declarados, é necessário que ela desenvolva um planejamento que envolva toda a
instituição.

O Sistema de Estágio caracteriza-se como um conjunto de ações que visam implantar, manter
e avaliar uma política de concessão de estágio a estudantes.

Na fase de Implantação, são considerados os processos preliminares que a empresa deverá
executar para garantir a formalização geral do Sistema.

Na fase de Manutenção são considerados os processos de estágio, propriamente dito, que se
iniciam com a previsão de vagas e terminam com o encerramento do estágio.

Na fase de Avaliação são considerados os processos que servem para realimentação do
Sistema, com a finalidade de reformular e corrigir possíveis falhas ou desvios que tenham
ocorrido nos processos de implantação e/ou manutenção.

Os problemas

Um problema muito sério que dificulta o programa de estágio está relacionado com a
dificuldade de integração empresa-escola. As escolas mantém currículos escolares
completamente desvinculados com a realidade empresarial enquanto que as empresas ficam
muito voltadas para as linhas administrativas e produtivas.

Outro problema muito sério que dificulta o programa de estágio é a indiferença que alguns
dirigentes de instituições que oferecem estágio tem em relação aos estagiários. Muitos
empresários utilizam o estagiário como mão-de-obra barata, colocando-os em funções que não
tem absolutamente nenhuma relação com seu conhecimento e capacidade adquiridos nas
instituições de ensino.

A instituição que oferece estágio deve manter uma estrutura que corresponda às expectativas
do que um programa de estágio deve oferecer. A implantação do que se chama "sistema de
estágio" deve ser urgente para as empresas que queiram efetivamente se beneficiar das
vantagens oferecidas por este programa, que, como já se colocou, não favorece apenas ao
estagiário, mas também à todas as instituições que se envolvem no processo de estágio.

Fatores jurídicos

O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar
experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de
realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente lei. (artigo 1º § 2º da lei
6.494/77)

Os estágios devem proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem a ser
planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos,
programas e calendários escolares. (artigo 1º § 3º da lei 6.494/77)

A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante
e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino. (artigo 3º da lei
6.494/77)

O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber
bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser
a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra
acidentes pessoais. (artigo 4º da lei 6.494/77)

Considera-se estágio curricular as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural,
proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu
meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público
ou privado, sob responsabilidade e coordenação de instituição de ensino. (artigo 2º do decreto
n. 87.497/82)

Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino
e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico,
periodicamente reexaminado onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele
estágio, inclusive transferências de recursos a instituição de quando for o caso. (artigo 5º do
decreto n. 87.497/82)