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Art.
22 - O currículo pleno, a ser
integralmente cumprido pelo aluno, é elaborado pela câmara curricular,
conforme o Regimento Geral, constituindo-se na distribuição
hierarquizada das disciplinas
no âmbito de cada curso.
Parágrafo
único - A cada habilitação de curso corresponde um
currículo pleno, constituído de um núcleo
de disciplinas comuns ao curso e uma parte específica da habilitação.
Art.
23 - Cada currículo
pleno tem uma sequência sugerida de estudos, com a flexibilidade
necessária à adequada articulação das disciplinas, em termos
de períodos, completando uma integração horizontal e vertical.
Parágrafo
primeiro - O aluno deve cumprir o currículo pleno constante
do Catálogo de Graduação correspondente ao ano de seu ingresso
ou optar por outro posterior.
Parágrafo
segundo - O aluno, após ter cumprido as exigências
de uma determinada habilitação, poderá cursar outra habilitação
do mesmo curso, atendidos os critérios e prazos estabelecidos
pela Câmara Curricular.
Parágrafo
terceiro - Deixando de ser oferecida disciplina do
Currículo Pleno que o aluno esteja seguindo, por alteração ou
extinção, os créditos correspondentes deverão ser obtidos em
disciplina(s) equivalente(s), a critério da Câmara Curricular.
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