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Art. 22 - O currículo pleno, a ser integralmente cumprido pelo aluno, é elaborado pela câmara curricular, conforme o Regimento Geral, constituindo-se na distribuição hierarquizada das disciplinas no âmbito de cada curso.

Parágrafo único - A cada habilitação de curso corresponde um currículo pleno, constituído de um núcleo de disciplinas comuns ao curso e uma parte específica da habilitação.

Art. 23 - Cada currículo pleno tem uma sequência sugerida de estudos, com a flexibilidade necessária à adequada articulação das disciplinas, em termos de períodos, completando uma integração horizontal e vertical.

Parágrafo primeiro - O aluno deve cumprir o currículo pleno constante do Catálogo de Graduação correspondente ao ano de seu ingresso ou optar por outro posterior.

Parágrafo segundo - O aluno, após ter cumprido as exigências de uma determinada habilitação, poderá cursar outra habilitação do mesmo curso, atendidos os critérios e prazos estabelecidos pela Câmara Curricular.

Parágrafo terceiro - Deixando de ser oferecida disciplina do Currículo Pleno que o aluno esteja seguindo, por alteração ou extinção, os créditos correspondentes deverão ser obtidos em disciplina(s) equivalente(s), a critério da Câmara Curricular.

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